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Document 32012R1179
Commission Regulation (EU) No 1179/2012 of 10 December 2012 establishing criteria determining when glass cullet ceases to be waste under Directive 2008/98/EC of the European Parliament and of the Council
Regulamento (UE) n. ° 1179/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012 , que estabelece os critérios para determinar em que momento o casco de vidro deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento (UE) n. ° 1179/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012 , que estabelece os critérios para determinar em que momento o casco de vidro deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 337 de 11.12.2012, p. 31–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012R1179R(01) | (LV) |
11.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/31 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1179/2012 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2012
que estabelece os critérios para determinar em que momento o casco de vidro deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Da avaliação efetuada a vários fluxos de resíduos, concluiu-se ser vantajoso para os mercados da reciclagem de casco de vidro definir critérios específicos que permitam determinar em que momento o casco de vidro obtido a partir de resíduos deixa de constituir um resíduo. Esses critérios devem assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e não prejudicar a classificação como resíduos, feita por países terceiros, do casco de vidro. |
(2) |
Relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que existe um mercado e uma procura de casco de vidro para utilização como matéria-prima na indústria vidreira. O casco de vidro deve, pois, ser suficientemente puro e satisfazer as normas ou especificações relevantes exigidas pela indústria vidreira. |
(3) |
Os critérios que permitem determinar em que momento o casco de vidro deixa de constituir um resíduo devem garantir que o casco resultante de operações de valorização satisfaz os requisitos técnicos da indústria vidreira, é conforme com a legislação e as normas vigentes aplicáveis aos produtos e não tem globalmente efeitos adversos no ambiente ou na saúde humana. Relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que os critérios propostos para os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, os processos e técnicas de tratamento e o casco de vidro resultante da valorização cumprem esses objetivos, dado que da sua aplicação deve resultar a produção de casco sem propriedades perigosas e suficientemente isento de outros componentes não constituídos por vidro. |
(4) |
Para garantir a observância dos referidos critérios, importa prever a comunicação de informações sobre o casco de vidro que tenha deixado de constituir um resíduo, assim como a instituição de um sistema de gestão. |
(5) |
Para que os operadores possam adaptar-se aos critérios que permitem determinar em que momento o casco de vidro deixa de constituir um resíduo, há que estabelecer um período razoável antes da aplicação do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece critérios para determinar em que momento o casco de vidro destinado à produção de substâncias ou objetos de vidro em processos de refusão deixa de constituir um resíduo.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE.
Além disso, entende-se por:
1) «Casco de vidro»: casco proveniente do aproveitamento de resíduos de vidro;
2) «Detentor»: pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse casco de vidro;
3) «Produtor»: o detentor que transfere para outro detentor casco de vidro que, pela primeira vez, deixa de constituir um resíduo;
4) «Importador»: pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que introduz no território aduaneiro da União casco de vidro que tenha deixado de constituir um resíduo;
5) «Pessoal qualificado»: pessoal qualificado, pela experiência ou por formação, para monitorizar e avaliar as propriedades do casco de vidro;
6) «Inspeção visual»: inspeção do casco de vidro, a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;
7) «Remessa»: lote de casco de vidro destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, por exemplo contentores.
Artigo 3.o
Critérios aplicáveis ao casco de vidro
O casco de vidro deixa de constituir um resíduo se, quando da transferência do produtor para outro detentor, forem integralmente preenchidas as seguintes condições:
1) |
O casco resultante da operação de valorização cumpre os critérios definidos no ponto 1 do anexo I; |
2) |
Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumprem os critérios definidos no ponto 2 do anexo I; |
3) |
Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização foram tratados em conformidade com os critérios definidos no ponto 3 do anexo I; |
4) |
O produtor satisfez os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o. |
5) |
O casco de vidro é destinado à produção de substâncias ou objetos de vidro em processos de refusão. |
Artigo 4.o
Declaração de conformidade
1. O produtor ou importador deve emitir, para cada remessa de casco de vidro, uma declaração de conformidade segundo o modelo do anexo II.
2. O produtor ou importador deve transmitir a declaração de conformidade ao detentor seguinte da remessa de casco de vidro. O produtor ou importador deve conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, um ano a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes caso estas a solicitem.
3. A declaração de conformidade pode ser efetuada por via eletrónica.
Artigo 5.o
Sistema de gestão
1. O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos no artigo 3.o.
2. O sistema de gestão deve incluir uma série de procedimentos escritos que abranjam os seguintes aspetos:
a) |
Monitorização da qualidade do casco de vidro resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 do anexo I (incluindo colheita de amostras e análise); |
b) |
Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 do anexo I; |
c) |
Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3 do anexo I; |
d) |
Reações dos clientes sobre a conformidade da qualidade do casco de vidro; |
e) |
Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a c); |
f) |
Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão; |
g) |
Formação do pessoal. |
3. O sistema de gestão deve prescrever igualmente os requisitos de autocontrolo específicos estabelecidos para cada critério no anexo I.
4. Compete a um organismo de avaliação da conformidade, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que seja acreditado nos termos desse regulamento, ou a qualquer outro verificador ambiental, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), acreditado ou autorizado nos termos desse regulamento, verificar se o sistema de gestão é conforme com os requisitos previstos no presente artigo. Essa verificação deve ser efetuada com periodicidade trienal. Só os verificadores com o seguinte âmbito da acreditação ou licença com base nos códigos NACE, como especificado no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), são considerados como tendo a experiência específica suficiente para efetuar a verificação referida no presente regulamento:
— |
* Código 38 da NACE (Atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais), ou |
— |
* Código 23.1 da NACE (Fabricação de vidro e produtos de vidro). |
5. Os importadores devem exigir que os seus fornecedores apliquem um sistema de gestão conforme com o exigido nos n.os 1, 2 e 3, verificado por um verificador externo independente.
O sistema de gestão do fornecedor deve ser certificado por um organismo de avaliação da conformidade acreditado por um organismo de acreditação avaliado com êxito para esta atividade, no âmbito de uma avaliação interpares, pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008; ou por um verificador ambiental acreditado ou autorizado por um organismo de acreditação ou de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009, também ele sujeito a avaliação interpares em conformidade com o artigo 31.o do mesmo regulamento, respetivamente.
Os verificadores que queiram exercer atividade em países terceiros devem obter uma acreditação ou licença específica, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou no Regulamento (CE) n.o 1221/2009, em conjunção com a Decisão 2011/832/UE da Comissão (5).
6. Caso as autoridades competentes o solicitem, o produtor deve facultar-lhes acesso ao sistema de gestão.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 11 de junho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(2) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(3) JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.
(4) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(5) JO L 330 de 14.12.2011, p. 25.
ANEXO I
Critérios aplicáveis ao casco de vidro
Critérios |
Requisitos de autocontrolo |
||||||||||||||||||||||
Ponto 1. Qualidade do casco de vidro resultante da operação de valorização |
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Deve ser efetuada por pessoal qualificado a verificação da conformidade de cada remessa com a respetiva especificação. |
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Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado. Com uma periodicidade adequada, e sujeita a revisão em caso de alterações significativas no processo operativo, devem ser analisadas por gravimetria amostras representativas de casco de vidro para medir o total de componentes não constituídos por vidro. O teor de componentes não constituídos por vidro deve ser analisado por pesagem após separação manual ou mecânica (conforme adequado) dos materiais após inspeção visual cuidadosa. As frequências adequadas de monitorização por amostragem devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes fatores:
O processo de determinação das frequências de monitorização deve constar da documentação do sistema de gestão e estar disponível para auditoria. |
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|
Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado. Se a inspeção visual fizer suspeitar de eventuais propriedades perigosas, devem ser tomadas medidas de monitorização complementares adequadas, por exemplo a colheita de amostras e a realização dos ensaios que se justificarem. O pessoal deve ter formação sobre as propriedades perigosas potencialmente associáveis ao casco de vidro, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer essas propriedades. O procedimento de reconhecimento de matérias perigosas deve constar da documentação do sistema de gestão. |
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Ponto 2. Resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização |
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Deve ser efetuada uma verificação, para efeitos de aceitação, de todos os resíduos recebidos (por inspeção visual) e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualificado com formação sobre o modo de reconhecer resíduos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto. |
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Ponto 3. Processos e técnicas de tratamento |
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ANEXO II
Declaração de conformidade com o critério de fim do estatuto de resíduo, referida no artigo 4.o, n.o 1
1. |
Produtor/importador de casco de vidro: Nome: Endereço: Pessoa de contacto: Telefone: Fax: Endereço de correio eletrónico: |
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2. |
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3. |
A remessa de casco de vidro cumpre a norma ou especificação industrial referida no ponto 2. |
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4. |
Quantidade da remessa em kg: |
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5. |
O produtor de casco de vidro aplica um sistema de gestão conforme com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1179/2012, que foi verificado por um organismo acreditado de avaliação da conformidade ou por um verificador ambiental ou, caso se trate de importar para o território aduaneiro da União casco de vidro que deixou de constituir um resíduo, por um verificador externo independente. |
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6. |
A remessa de casco de vidro satisfaz os critérios referidos no artigo 3.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 1179/2012. |
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7. |
O material da presente remessa destina-se exclusivamente à utilização direta na produção de substâncias ou objetos de vidro em processos de refusão. |
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8. |
Declaração do produtor/importador de casco de vidro: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas e corretas: Nome: Data: Assinatura: |