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Document 32012R1063
Commission Regulation (EU) No 1063/2012 of 13 November 2012 amending Regulation (EU) No 142/2011 implementing Regulation (EC) No 1069/2009 of the European Parliament and of the Council laying down health rules as regards animal by-products and derived products not intended for human consumption and implementing Council Directive 97/78/EC as regards certain samples and items exempt from veterinary checks at the border under that Directive Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1063/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n. ° 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1063/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n. ° 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 314 de 14.11.2012, p. 5–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0142 | substituição | anexo I ponto 31 | 05/12/2012 | |
Modifies | 32011R0142 | substituição | anexo I ponto 32 | 05/12/2012 | |
Modifies | 32011R0142 | substituição | anexo XIII capítulo VII ponto A(2) | 05/12/2012 | |
Modifies | 32011R0142 | adjunção | anexo XIII capítulo VII ponto B texto | 05/12/2012 | |
Modifies | 32011R0142 | substituição | anexo XIV capítulo II secção 1 tabela 2 texto | 05/12/2012 | |
Modifies | 32011R0142 | adjunção | anexo XV capítulo 21 | 05/12/2012 | |
Modifies | 32011R0142 | substituição | artigo 20 número 4 | 05/12/2012 | |
Modifies | 32011R0142 | substituição | artigo 25 número 2 | 05/12/2012 |
14.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1063/2012 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6, alínea d), e o artigo 40.o, alíneas b), d) e f),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal relativas a subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. A lã e o pelo obtidos de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais devem ser declarados matérias de categoria 3, tal como referidas no artigo 10.o, alíneas h) e n) daquele regulamento. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (2), estabelece, entre outras, as regras de execução para a colocação de lã e pelo no mercado. |
(3) |
A lã e o pelo secos não tratados e fechados na embalagem de forma segura não representam um risco de propagação de doenças, desde que sejam diretamente enviados para uma unidade de fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para uma unidade onde se efetuem operações intermédias, em condições que previnam a propagação de agentes patogénicos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de isentar os operadores que transportam a lã e o pelo não tratados diretamente para a unidade mencionada supra da obrigação de notificação referida no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. O artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
O anexo XIII, capítulo VII, ponto B, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 prevê o ponto final para a lã e o pelo. |
(5) |
O artigo 8.5.35 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (3), prevê uma lista de procedimentos para a inativação do vírus da febre aftosa na lã e no pelo de ruminantes destinados a utilização industrial. |
(6) |
Por conseguinte, os atuais tratamentos para a colocação no mercado da UE, bem como para as importações a partir de países terceiros, de lã e pelo estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser complementados por procedimentos reconhecidos internacionalmente destinados à inativação do vírus da febre aftosa na lã e no pelo de ruminantes destinados a utilização industrial. |
(7) |
No entanto, os Estados-Membros têm a possibilidade de aceitar qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os riscos inaceitáveis após o tratamento da lã e do pelo, incluindo um método de lavagem industrial diferente das normas da OIE. |
(8) |
A lã e o pelo não tratados de ruminantes destinados à indústria têxtil não colocam um risco inaceitável para a saúde animal, desde que sejam produzidos a partir de ruminantes criados em países ou regiões enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (4), e autorizados para importação para a União de carne fresca de ruminantes não sujeita às garantias suplementares A e F nele mencionadas. |
(9) |
Além disso, o país terceiro ou a região do país terceiro de origem da lã e do pelo devem estar indemnes de febre aftosa e, no caso de lã e pelo de ovinos e caprinos, de varíola ovina e caprina, em conformidade com os critérios gerais elementares previstos no anexo II da Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (5). |
(10) |
No sentido de permitir aos operadores a utilização de um amplo conjunto de métodos e procedimentos de redução dos riscos que o comércio e a importação de lã e pelo colocam, devem ser definidos requisitos complementares para a colocação no mercado de lã e pelo importados de países terceiros sem restrições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 142/2011. O artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
Por questões de clareza, as regras relativas às importações de lã e pelo não tratados estabelecidas no anexo XIV, capítulo 2, secção 1, quadro 2, linha 8, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alteradas em conformidade. |
(12) |
Os suínos são sensíveis à transmissão de outras doenças para além da febre aftosa, nomeadamente a peste suína africana, que exigem um tratamento específico da lã e do pelo produzidos a partir de animais da espécie suína. A colocação no mercado e, consequentemente, a importação a partir de países terceiros de lã e pelo de suínos deve, assim, estar sujeita às mesmas condições que as definidas para as cerdas de suíno. Por conseguinte, o anexo XIII, capítulo VII, ponto A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(13) |
Os tratamentos adicionais para a lã e o pelo produzidos a partir de animais que não da espécie suína, que são expedidos diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã e pelo destinados à indústria têxtil, devem estar à disposição dos operadores nos Estados-Membros. Por conseguinte, o anexo XIII, capítulo VII, ponto B, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(14) |
As importações para a União de lã e pelo não tratados a partir de determinados países terceiros ou suas regiões devem ser autorizadas desde que cumpram os requisitos necessários e sejam acompanhadas por uma declaração do importador conforme com o modelo previsto no anexo IV do presente regulamento. Esta declaração tem de ser apresentada num dos postos de inspeção fronteiriços aprovados da União enumerados no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (6), onde as remessas, em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (7), devem ser submetidas ao controlo documental previsto no artigo 4.o, n.o 3, da referida diretiva. |
(15) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 deverá ser alterado em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
(1) |
No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A autoridade competente pode isentar os seguintes operadores da obrigação de notificação referida no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009:
|
(2) |
No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A importação e o trânsito na União dos seguintes produtos não estão sujeitos a quaisquer condições sanitárias:
|
(3) |
No anexo I, as partes 31 e 32 são substituídas pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. |
(4) |
No anexo XIII, capítulo VII, o ponto A, n.o 2, e o ponto B, são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
(5) |
No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, a linha 8 é substituída pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. |
(6) |
O texto que figura no anexo IV do presente regulamento é inserido no anexo XV. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.
(3) http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_1.8.5.htm
(4) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(5) JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.
(6) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
(7) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
ANEXO I
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011, os pontos 31 e 32 passam a ter a seguinte redação:
«31. |
«Lã não tratada», lã, exceto lã que foi:
|
32. |
«Pelo não tratado», pelo, exceto pelo que foi:
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ANEXO II
No anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o capítulo VII é alterado do seguinte modo:
(1) |
A frase introdutória do ponto A, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
|
(2) |
Ao ponto B é aditado o seguinte parágrafo: «Podem ser colocados no mercado sem restrições, nos termos do presente regulamento, lã e pelo produzidos a partir de animais que não da espécie suína, desde que:
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ANEXO III
No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a linha 8 passa a ter a seguinte redação:
«8 |
Lã e pelo não tratados produzidos a partir de animais que não da espécie suína |
Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas h) e n). |
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ANEXO IV
Ao anexo XV do Regulamento (CE) n.o 142/2011 é aditado o seguinte capítulo 21:
«CAPÍTULO 21
Modelo de declaração
Declaração feita pelo importador de lã e pelo não tratados referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea e), para importação para a União Europeia