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Document 32012R0836

Regulamento (UE) n. ° 836/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012 , que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao chumbo Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 252 de 19.9.2012, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/836/oj

19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/4


REGULAMENTO (UE) N.o 836/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao chumbo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, se um Estado-Membro considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa mistura ou num artigo, apresentam um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado, esse Estado-Membro prepara um dossiê depois de ter notificado da sua intenção a Agência Europeia dos Produtos Químicos (em seguida designada «Agência»).

(2)

Em 15 de abril de 2010, a França apresentou um dossiê à Agência nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de iniciar um procedimento de restrição em conformidade com os artigos 69.o a 73.o do referido regulamento. No dossiê mencionado, demonstrou-se que as crianças, especialmente as que têm menos de 36 meses, devido ao facto de inserirem objetos na boca, podem ser repetidamente expostas ao chumbo libertado por artigos de joalharia. Essa exposição repetida ao chumbo pode provocar efeitos neurocomportamentais e de desenvolvimento neurológico graves e irreversíveis, aos quais as crianças são particularmente sensíveis, uma vez que o seu sistema nervoso central ainda está em desenvolvimento. O dossiê demonstra que é necessária uma ação à escala da União, para além de quaisquer medidas já em vigor, a fim de evitar tanto quanto possível a exposição ao chumbo e aos seus compostos em artigos de joalharia. Assim, o dossiê propõe a proibição de colocação no mercado e de utilização de chumbo e dos seus compostos em artigos de joalharia, se a taxa de migração do chumbo for superior a 0,09 μg/cm2/h.

(3)

No seu parecer de 10 de março de 2011, o Comité de Avaliação dos Riscos (em seguida designado «RAC») considerou que a medida mais adequada à escala da União para fazer face aos riscos identificados em termos de eficácia na redução dos riscos é a proibição de colocação no mercado e de utilização de chumbo e dos seus compostos em partes metálicas e não metálicas de artigos de joalharia, se a concentração de chumbo for igual ou superior a 0,05 %, em peso, da parte individual, a menos que possa ser demonstrado que a taxa de libertação de chumbo não excede o limite de 0,05 μg/cm2/h (0,05 μg/g/h).

(4)

No seu parecer de 15 de setembro de 2011, o Comité de Análise Socioeconómica (em seguida designado «SEAC») analisou a proibição de colocação no mercado e de utilização de chumbo e dos seus compostos em artigos de joalharia, se a concentração de chumbo for igual ou superior a 0,05 %, em peso, de qualquer parte individual desses artigos. Esta medida foi considerada, à escala da União, a medida mais adequada para fazer face aos riscos identificados em termos da proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos dela decorrentes. Atendendo à indisponibilidade atual de um método de ensaio de migração que reproduza as condições de contacto com a boca, o SEAC considerou que a restrição se devia basear no teor de chumbo em qualquer parte individual de artigos de joalharia e não na taxa de migração do chumbo libertado por esses artigos. Além disso, o SEAC recomendou que sejam previstas isenções para vidro cristal, esmaltes vítreos, componentes internos de relojoaria, bem como para pedras preciosas e semipreciosas não-sintéticas ou reconstituídas.

(5)

Em 23 de setembro de 2011, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC.

(6)

Atendendo à ausência de informações sobre a libertação de chumbo em condições de contacto com a boca e devido à ausência de alternativas adequadas para todas as utilizações em vidro cristal e esmaltes vítreos, os últimos serão isentos da presente medida. Além disso, o SEAC recomendou a isenção apenas das categorias 1 e 2 do vidro cristal (respetivamente «cristal superior» e «cristal de chumbo») como definidas no anexo I da Diretiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal (2). Contudo, as categorias 3 e 4 do vidro cristal («vidro sonoro» e «vidro sonoro superior»), como definidas na mesma diretiva, também devem estar isentas da restrição, a fim de garantir a coerência com a isenção estabelecida no anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (3), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/571/UE da Comissão (4), uma vez que possuem um teor de chumbo inferior relativamente às categorias 1 e 2.

(7)

Pelas mesmas razões aplicáveis ao vidro cristal e aos esmaltes vítreos, devem ser isentas as pedras preciosas e semipreciosas não-sintéticas ou reconstituídas em que esteja presente o chumbo enquanto constituinte natural.

(8)

Os componentes internos de relojoaria que sejam inacessíveis aos consumidores devem ser isentos da restrição, uma vez que se pode excluir a exposição ao chumbo desses componentes.

(9)

Restringir a colocação no mercado de joalharia em segunda mão e de joalharia antiga teria um impacto socioeconómico significativo, já que esses objetos perderiam o seu valor de mercado na União, criando dificuldades de fiscalização. Por conseguinte, os artigos de joalharia colocados no mercado pela primeira vez até 12 meses após a entrada em vigor da restrição, bem como os artigos de joalharia antigos importados, devem ser isentos da restrição.

(10)

A Comissão deverá rever a isenção do cristal, dos esmaltes vítreos e das pedras preciosas e semipreciosas à luz de novas informações científicas, incluindo a migração do chumbo dessas utilizações isentas, a disponibilidade de alternativas adequadas, bem como o desenvolvimento de métodos de ensaio de migração.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(4)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 28.


ANEXO

É aditada a seguinte entrada 63 ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«63.

Chumbo

 

N.o CAS 7439-92-1

 

N.o CE 231-100-4

e seus compostos

1.

Não podem ser colocados no mercado ou utilizados em qualquer parte individual de artigos de joalharia se a concentração de chumbo (expressa em metal) nessa parte for igual ou superior a 0,05 %, em peso.

2.

Para efeitos do n.o 1:

i)

"Artigos de joalharia" inclui artigos de joalharia e artigos de bijuteria, e acessórios para o cabelo, incluindo:

a)

Pulseiras, colares e anéis;

b)

Piercings;

c)

Relógios de pulso e outros adornos para os pulsos;

d)

Pregadeiras e botões de punho;

ii)

"Qualquer parte individual" inclui os materiais utilizados nos artigos de joalharia, bem como os componentes individuais dos artigos de joalharia.

3.

O n.o 1 aplica-se igualmente a partes individuais colocadas no mercado ou utilizadas para o fabrico de joalharia.

4.

Por derrogação, o n.o 1 não é aplicável a:

a)

Vidro cristal conforme definido no anexo I (categorias 1, 2, 3 e 4) da Diretiva 69/493/CEE do Conselho (1);

b)

Componentes internos de artigos de relojoaria inacessíveis aos consumidores;

c)

Pedras preciosas e semipreciosas sintéticas ou reconstituídas [código NC 7103, como estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87], exceto se tiverem sido tratadas com chumbo ou seus compostos ou com misturas que contenham essas substâncias;

d)

Esmaltes, definidos como misturas vitrificáveis resultantes da fusão, vitrificação ou sinterização de minerais fundidos a uma temperatura de, pelo menos, 500 °C.

5.

Por derrogação, o n.o 1 não se aplica a artigos de joalharia colocados no mercado pela primeira vez antes de 9 de outubro de 2013, nem a artigos de joalharia produzidos antes de 10 de dezembro de 1961.

6.

Até 9 de outubro de 2017, a Comissão deve reavaliar a presente entrada à luz de novas informações científicas, incluindo a disponibilidade de alternativas e a migração do chumbo de artigos referidos no n.o 1 e, se adequado, alterar a presente entrada em conformidade.


(1)  JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.».


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