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Document 32012R0694
Council Regulation (EU) No 694/2012 of 27 July 2012 establishing the fishing opportunities for anchovy in the Bay of Biscay for the 2012/13 fishing season
Regulamento (UE) n. ° 694/2012 do Conselho, de 27 de julho de 2012 , que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013
Regulamento (UE) n. ° 694/2012 do Conselho, de 27 de julho de 2012 , que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013
JO L 203 de 31.7.2012, pp. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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31.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 694/2012 DO CONSELHO
de 27 de julho de 2012
que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Cabe ao Conselho fixar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. Há que repartir as possibilidades de pesca pelos Estados–Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca no respeitante a todas as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1). |
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(2) |
Com vista a uma gestão adequada das unidades populacionais e para efeitos de simplificação, é conveniente fixar o TAC e as quotas dos Estados–Membros no respeitante à unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para a campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, em vez de um período de gestão correspondente a um ano civil. Não obstante, é conveniente que a pescaria fique sujeita às disposições gerais do Regulamento (UE) n.o 43/2012 (2) no que respeita às condições de utilização das quotas. |
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(3) |
É conveniente que o TAC para o biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 seja fixado com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os setores das pescas. |
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(4) |
A fim de estabelecer um plano plurianual para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia que abrangesse a campanha de pesca e instituísse a regra de controlo das capturas aplicável à fixação das possibilidades de pesca, a Comissão apresentou, em 29 de julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. Tendo em conta a referida proposta e uma vez que a avaliação de impacto em que se baseia constitui a avaliação mais recente do impacto que as decisões sobre as possibilidades de pesca têm na unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar em conformidade o TAC para essa unidade populacional. O parecer emitido pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em julho de 2012 estima a biomassa reprodutora desta unidade populacional em, aproximadamente, 68 180 toneladas. Por conseguinte, é conveniente fixar o TAC para a campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 em 20 700 toneladas. |
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(5) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento. |
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(6) |
Na perspetiva do início da campanha de pesca de 2012/2013 e para efeitos das declarações anuais de capturas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor imediatamente e seja aplicável com efeitos desde 1 de julho de 2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia
1. O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados–Membros na campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 relativamente à unidade populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII, definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009 (4), são estabelecidos do seguinte modo (em toneladas de peso vivo):
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Espanha |
18 630 |
TAC analítico. |
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França |
2 070 |
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UE |
20 700 |
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TAC |
20 700 |
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2. A repartição das possibilidades de pesca estabelecidas no n.o 1 e a utilização destas estão subordinadas às condições fixadas nos artigos 8.o, 10.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 43/2012.
3. Considera–se que a unidade populacional referida no n.o 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o desse regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de julho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 25 de 27.1.2012, p. 1).
(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(4) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados–Membros que pescam no nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).