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Document 32012R0694

Regulamento (UE) n. ° 694/2012 do Conselho, de 27 de julho de 2012 , que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013

JO L 203 de 31.7.2012, pp. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/694/oj

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/26


REGULAMENTO (UE) N.o 694/2012 DO CONSELHO

de 27 de julho de 2012

que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe ao Conselho fixar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. Há que repartir as possibilidades de pesca pelos Estados–Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca no respeitante a todas as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1).

(2)

Com vista a uma gestão adequada das unidades populacionais e para efeitos de simplificação, é conveniente fixar o TAC e as quotas dos Estados–Membros no respeitante à unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para a campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, em vez de um período de gestão correspondente a um ano civil. Não obstante, é conveniente que a pescaria fique sujeita às disposições gerais do Regulamento (UE) n.o 43/2012 (2) no que respeita às condições de utilização das quotas.

(3)

É conveniente que o TAC para o biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 seja fixado com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os setores das pescas.

(4)

A fim de estabelecer um plano plurianual para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia que abrangesse a campanha de pesca e instituísse a regra de controlo das capturas aplicável à fixação das possibilidades de pesca, a Comissão apresentou, em 29 de julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. Tendo em conta a referida proposta e uma vez que a avaliação de impacto em que se baseia constitui a avaliação mais recente do impacto que as decisões sobre as possibilidades de pesca têm na unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar em conformidade o TAC para essa unidade populacional. O parecer emitido pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em julho de 2012 estima a biomassa reprodutora desta unidade populacional em, aproximadamente, 68 180 toneladas. Por conseguinte, é conveniente fixar o TAC para a campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 em 20 700 toneladas.

(5)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento.

(6)

Na perspetiva do início da campanha de pesca de 2012/2013 e para efeitos das declarações anuais de capturas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor imediatamente e seja aplicável com efeitos desde 1 de julho de 2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia

1.   O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados–Membros na campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 relativamente à unidade populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII, definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009 (4), são estabelecidos do seguinte modo (em toneladas de peso vivo):

Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona CIEM

:

VIII

(ANE/08.)

Espanha

18 630

TAC analítico.

França

2 070

UE

20 700

TAC

20 700

2.   A repartição das possibilidades de pesca estabelecidas no n.o 1 e a utilização destas estão subordinadas às condições fixadas nos artigos 8.o, 10.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 43/2012.

3.   Considera–se que a unidade populacional referida no n.o 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o desse regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 25 de 27.1.2012, p. 1).

(3)   JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(4)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados–Membros que pescam no nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).


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