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Document 32012R0546
Commission Implementing Regulation (EU) No 546/2012 of 25 June 2012 amending Regulation (EU) No 206/2010 laying down lists of third countries, territories or parts thereof authorised for the introduction into the European Union of certain animals and fresh meat and the veterinary certification requirements Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 546/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 546/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 165 de 26.6.2012, p. 25–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0206 | alteração | anexo II P. 1 | 16/07/2012 | |
Modifies | 32010R0206 | alteração | anexo I P. 1 | 16/07/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32020R0692 | 21/04/2021 |
26.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 546/2012 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 7.o, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de ungulados só podem ser introduzidas na União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no seu anexo I, parte 1, para os quais se mencione, nessa parte, um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa. Além disso, essas remessas devem ser acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo aplicável constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, tendo em conta as condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro do anexo I, parte 1. |
(3) |
Todo o território do Canadá, exceto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, consta atualmente do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como aprovado para exportação para a União de, inter alia, ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação e que estejam acompanhados de um certificado veterinário em conformidade com o modelo OVI-X. No entanto, o Canadá não consta da coluna 6 do quadro do anexo I, parte 1, como tendo um estatuto de oficialmente indemne de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o referido modelo de certificado. |
(4) |
A Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (4), estabelece, entre outras, as condições em que os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose. |
(5) |
Além disso, a Diretiva 2004/68/CE estabelece que, sempre que a equivalência das garantias sanitárias oficiais apresentadas por um país terceiro possam ser reconhecidas formalmente pela União, as condições específicas de sanidade animal para a introdução de ungulados vivos provenientes desse país terceiro na União podem basear-se nessas garantias. |
(6) |
O Canadá apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para que seja reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que respeita à totalidade do território desse país terceiro para efeitos da exportação para a União de ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação e que estejam acompanhados de um certificado veterinário em conformidade com modelo de certificado OVI-X constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
(7) |
Após a avaliação da documentação apresentada pelo Canadá, esse país terceiro deve ser reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis). Assim, é conveniente incluir a referência adequada na entrada relativa a esse país terceiro na coluna 6 do quadro do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
(8) |
Além disso, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, desse regulamento, para os quais se mencione, nessa parte, um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa. |
(9) |
Quatro partes do território do Botsuana estão incluídas no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como regiões a partir das quais são autorizadas as importações, para a União, de carne fresca desossada e submetida a maturação proveniente de ungulados. Essas regiões consistem numa série de zonas de controlo de doenças veterinárias. |
(10) |
Na sequência de um surto de febre aftosa na região BW-1 do Botsuana, o Regulamento (UE) n.o 206/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 801/2011 da Comissão (5), determina que a autorização do Botsuana para exportar para a União a partir dessa região carne fresca desossada e submetida a maturação proveniente de ungulados é suspensa a partir de 11 de maio de 2011. A região BW-1 do Botsuana é composta pelas zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18. |
(11) |
Em 2 de dezembro de 2011, o Botsuana notificou à Comissão que a Organização Mundial da Saúde Animal aprovou as zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18 como indemnes de febre aftosa. A suspensão da autorização de exportação para União a partir dessa região de carne fresca desossada e submetida a maturação proveniente de ungulados já não é, portanto, necessária. |
(12) |
No entanto, dentro da zona de controlo de doenças veterinárias 6, o Botsuana declarou uma zona próxima da fronteira com o Zimbabué como zona de vigilância intensiva e informou a Comissão de que todos os bovinos domésticos dessa zona foram abatidos. Essa zona não deve ser autorizada para a exportação, para a União, de carne fresca desossada e submetida a maturação proveniente de ungulados. Por conseguinte, deve ser excluída da região BW-1 constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
(13) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, parte 1, a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No anexo II, parte 1, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(3) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(4) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(5) JO L 205 de 10.8.2011, p. 27.