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Document 32012R0514
Commission Implementing Regulation (EU) No 514/2012 of 18 June 2012 amending Annex I to Regulation (EC) No 669/2009 implementing Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the increased level of official controls on imports of certain feed and food of non-animal origin Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 514/2012 da Comissão, de 18 de junho de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 514/2012 da Comissão, de 18 de junho de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 158 de 19.6.2012, p. 2–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0669 | substituição | anexo I | 01/07/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012R0514R(01) | (ES) | |||
Implicitly repealed by | 32019R1793 | 14/12/2019 |
19.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 514/2012 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2012
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros e os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
(4) |
Especificamente, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos aplicáveis previstos na legislação da União e para as quais já não se justifica o atual nível de controlos oficiais. |
(5) |
A lista deve também ser alterada para aumentar a frequência dos controlos oficiais de mercadorias para as quais as mesmas fontes de informação revelem um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifique a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais. |
(6) |
Além disso, devem ser incluídas na lista certas outras mercadorias que, segundo as fontes de informação, apresentam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança aplicáveis, justificando, assim, a introdução de um nível reforçado de controlos oficiais. |
(7) |
As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da Índia e a certas outras mercadorias importadas da República Dominicana devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. Além disso, deve ser aditada à lista uma entrada relativa às remessas de noz-moscada e macis provenientes da Indonésia. |
(8) |
A alteração da lista relativa à redução da frequência dos controlos oficiais às importações de feijão-chicote, melão-de-são-caetano, pimentos e beringelas provenientes da República Dominicana deve aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram parcialmente resolvidos. Por conseguinte, as alterações à lista referentes à entrada relativa àquele país devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(9) |
Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.
No entanto, a alteração ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 relativa à redução da frequência dos controlos físicos e de identidade de feijão-chicote, melão-de-são-caetano, pimentos e beringelas provenientes da República Dominicana é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo seguinte anexo:
«ANEXO I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
Avelãs (com casca ou descascadas) |
0802 21 00; 0802 22 00 |
Azerbaijão (AZ) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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|||||||
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|
Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Massas alimentícias secas |
ex 1902 |
China (CN) |
Alumínio |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
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Pomelos |
ex 0805 40 00 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11) |
20 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
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Chá, mesmo aromatizado |
0902 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|||||||
|
|
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
20 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
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(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos) |
|
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Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.) |
0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59 |
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados) |
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|
Gana (GH) |
Aflatoxinas |
50 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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|||||||
Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) |
ex 1211 90 85 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|||||||
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|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Aditivos e pré-misturas para alimentação animal |
ex 2309; 2917 19 90; ex 2817 00 00; ex 2820 90 10; ex 2820 90 90; ex 2821 10 00; ex 2825 50 00; ex 2833 21 00; ex 2833 25 00; ex 2833 29 20; ex 2833 29 80; ex 2835; ex 2836; ex 2839; 2936 |
Índia (IN) |
Cádmio e chumbo |
10 |
||||
(Alimentos para animais) |
|
|||||||
Quiabos |
ex 0709 99 90 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
|||||||
Noz-moscada (Myristica fragrans) |
|
Indonésia (ID) |
Aflatoxinas |
20 |
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Macis (Myristica fragrans) |
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|||||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 70 00; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99 |
Nigéria (NG) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|||||||
|
|
Peru (PE) |
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
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|
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|||||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
|
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Pimentos (com exceção dos doces) (Capsicum spp.) |
ex 0709 60 99 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
|||||||
|
|
Tailândia (TH) |
Salmonelas (6) |
10 |
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|
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|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|||||||
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|
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
||||
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|||||||
|
|
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
50 |
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|||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||||
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Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Passas de uva |
0806 20 |
Usbequistão (UZ) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
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África do Sul (ZA) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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(1) Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano direto).
(2) Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipirida, indoxacarbe e mandipropamida.
(3) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(4) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(5) Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.
(6) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.
(9) Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.
(10) Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), Profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).
(11) Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato e metidatião.
(12) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.»