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Document 32012R0432
Commission Regulation (EU) No 432/2012 of 16 May 2012 establishing a list of permitted health claims made on foods, other than those referring to the reduction of disease risk and to children’s development and health Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012 , que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012 , que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 136 de 25.5.2012, p. 1–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/08/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 32012R0432R(01) | (IT) | |||
Corrected by | 32012R0432R(02) | (SK) | |||
Corrected by | 32012R0432R(03) | (FI) | |||
Corrected by | 32012R0432R(04) | (DE, SK) | |||
Corrected by | 32012R0432R(05) | (ET) | |||
Modified by | 32013R0536 | complemento | anexo | 02/01/2014 | |
Modified by | 32013R0851 | TXT | anexo | 24/09/2013 | |
Modified by | 32013R1018 | complemento | anexo | 13/05/2014 | |
Modified by | 32014R0040 | complemento | anexo | 07/02/2014 | |
Corrected by | 32014R0274 | (LT) | |||
Modified by | 32015R0007 | complemento | anexo | 27/01/2015 | |
Modified by | 32015R0539 | substituição | anexo texto | 21/04/2015 | |
Modified by | 32015R2314 | adjunção | anexo texto | 01/01/2016 | |
Modified by | 32016R0854 | adjunção | anexo texto | 20/06/2016 | |
Modified by | 32016R1413 | substituição | anexo texto | 14/09/2016 | |
Modified by | 32017R0672 | adjunção | anexo texto | 28/04/2017 | |
Modified by | 32017R0676 | adjunção | anexo texto | 01/05/2017 | |
Modified by | 32017R1407 | substituição (BG, ES, DE, PT, FI) | anexo texto | 22/08/2017 | |
Modified by | 32021R0686 | adjunção | anexo texto | 17/05/2021 | |
Modified by | 32024R2041 | Supressão | anexo texto | 19/08/2024 |
25.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 432/2012 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2012
que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(2) |
O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, até 31 de janeiro de 2008, listas nacionais das alegações referidas no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento. As listas nacionais de alegações devem ser acompanhadas das condições que se lhes aplicam e de referências aos dados científicos pertinentes. |
(3) |
O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 determina que, após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), a Comissão aprova, até 31 de janeiro de 2010, uma lista de alegações de saúde permitidas, tal como referidas no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, bem como todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações. |
(4) |
Em 31 de janeiro de 2008, a Comissão recebeu dos Estados-Membros listas com mais de 44 000 alegações de saúde. Um exame das listas nacionais mostrou que, dado o grande número de duplicações e na sequência de discussões com os Estados-Membros, era necessário reunir as listas nacionais numa lista consolidada das alegações sobre as quais a Autoridade deveria emitir um parecer científico, a seguir designada «lista consolidada» (2). |
(5) |
Em 24 de julho de 2008, a Comissão transmitiu formalmente à Autoridade o pedido de parecer científico nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, juntamente com o mandato e uma primeira parte da lista consolidada. As partes seguintes da lista consolidada foram transmitidas em novembro e dezembro de 2008. A lista consolidada foi concluída pela Comissão através de uma adenda, que foi apresentada à Autoridade em 12 de março de 2010. Algumas alegações constantes da lista consolidada foram posteriormente retiradas pelos Estados-Membros antes da sua avaliação pela Autoridade. A avaliação científica pela Autoridade ficou concluída com a publicação dos respetivos pareceres entre outubro de 2009 e julho de 2011 (3). |
(6) |
Na sua avaliação, a Autoridade concluiu que alguns pedidos abrangiam efeitos alegados diferentes e outros referiam o mesmo efeito alegado. Por conseguinte, uma alegação de saúde considerada no presente regulamento pode representar uma ou mais entradas da lista consolidada. |
(7) |
Relativamente a algumas alegações de saúde, a Autoridade concluiu que, com base nos dados apresentados, tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e o efeito alegado. As alegações de saúde abrangidas por esta conclusão e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 devem ser autorizadas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(8) |
O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde autorizadas devem ser acompanhadas de todas as condições necessárias (incluindo restrições) para a sua utilização. Assim, a lista de alegações permitidas deve incluir a redação das alegações, as condições específicas de utilização das alegações e, se aplicável, as condições ou restrições de utilização e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade. |
(9) |
Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor. Neste contexto, deve ter-se em conta a sua redação e apresentação. Quando a redação de uma alegação tiver o mesmo significado para os consumidores que a de uma alegação de saúde permitida, porque ambas demonstram a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, essa alegação deve ser sujeita às mesmas condições de utilização que as indicadas para a alegação de saúde permitida. |
(10) |
A Comissão identificou um certo número de alegações transmitidas para avaliação relativas aos efeitos de substâncias vegetais ou à base de plantas, comummente designadas substâncias «botânicas», cuja avaliação científica a Autoridade ainda não concluiu. Além disso, existem certas alegações de saúde que requerem uma avaliação mais aprofundada antes de a Comissão poder pronunciar-se sobre a sua inclusão ou não na lista de alegações permitidas ou, tendo sido já avaliadas, a Comissão não pode ainda pronunciar-se sobre as mesmas devido a outros fatores legítimos. |
(11) |
As alegações cuja avaliação pela Autoridade ou cujo exame pela Comissão não foram ainda concluídos serão publicadas no sítio Web da Comissão (4) e podem continuar a ser utilizadas em conformidade com o artigo 28.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde devem basear-se em provas científicas geralmente aceites. Por conseguinte, as alegações de saúde que não foram objeto de uma avaliação favorável pela Autoridade quanto à sua fundamentação científica, por não ter sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e o efeito alegado, não devem ser autorizadas. A autorização pode também ser legitimamente recusada se as alegações de saúde não cumprirem outros requisitos gerais e específicos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, mesmo no caso de avaliação científica favorável pela Autoridade. Nenhuma alegação de saúde poderá ser incompatível com os princípios de nutrição e saúde geralmente aceites. Relativamente a uma alegação sobre o efeito das gorduras na absorção normal de vitaminas lipossolúveis (5) e a uma outra sobre o efeito do sódio na manutenção da função muscular normal (6), a Autoridade concluiu que tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito. Porém, a utilização destas alegações de saúde transmitiria aos consumidores uma mensagem contraditória e confusa, uma vez que encorajaria o consumo de nutrientes relativamente aos quais as autoridades europeias, nacionais e internacionais recomendam uma redução da ingestão, com base em provas científicas geralmente aceites. Por conseguinte, estas duas alegações não cumprem o disposto no artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que prevê que a utilização das alegações não deve ser ambígua nem enganosa. Além disso, ainda que as alegações de saúde em causa fossem autorizadas apenas em condições de utilização específicas e/ou acompanhadas de declarações ou advertências adicionais, isso não seria suficiente para diminuir a confusão para o consumidor, pelo que as alegações não devem ser autorizadas. |
(13) |
O presente regulamento deve aplicar-se seis meses após a data da sua entrada em vigor, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos nele previstos, incluindo a proibição, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, das alegações de saúde cuja avaliação pela Autoridade e cujo exame pela Comissão tiverem sido concluídos. |
(14) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Comissão deve criar e manter um registo da União de alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, adiante designado «Registo». O Registo deve incluir todas as alegações autorizadas e, nomeadamente, as condições de utilização que se lhes aplicam. O Registo deve incluir também uma lista das alegações de saúde rejeitadas e os motivos da rejeição. |
(15) |
As alegações de saúde que tiverem sido retiradas pelos Estados-Membros não serão incluídas na lista de alegações rejeitadas constante do Registo da União. O Registo será atualizado regularmente e, se for o caso, em função dos progressos relativos às alegações de saúde cuja avaliação pela Autoridade e/ou cujo exame pela Comissão não tiverem ainda sido concluídos. |
(16) |
As observações e tomadas de posição dos cidadãos e das partes interessadas recebidas pela Comissão foram devidamente tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
(17) |
A adição de substâncias aos alimentos e a sua utilização em alimentos regem-se por legislação nacional e da União específica, o mesmo acontecendo no que diz respeito à classificação dos produtos como alimentos ou como medicamentos. Uma decisão relativa a alegações de saúde nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, como a inclusão na lista de alegações permitidas a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento, não constitui uma autorização de introdução no mercado da substância a que a alegação se refere, nem uma decisão sobre se a substância pode ser utilizada em alimentos, nem uma classificação de um determinado produto como alimento. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alegações de saúde permitidas
1. A lista de alegações de saúde permitidas relativas aos alimentos, prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, figura no anexo do presente regulamento.
2. As alegações de saúde relativas aos alimentos referidas no n.o 1 podem ser usadas, desde que em conformidade com as condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) http://www.efsa.europa.eu/en/ndaclaims13/docs/ndaclaims13.zip
(3) http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/article13.htm
(4) http://ec.europa.eu/food/food/labellingnutrition/claims/index_en.htm
(5) Correspondente às entradas ID 670 e ID 2902 da lista consolidada.
(6) Correspondente à entrada ID 359 da lista consolidada.
ANEXO
LISTA DAS ALEGAÇÕES DE SAÚDE PERMITIDAS
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Condições de utilização da alegação |
Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional |
Número do EFSA Journal |
Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à AESA para a sua avaliação |
||
Ácido alfa-linolénico (ALA) |
O ALA contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ALA, tal como referido na alegação FONTE DE ÁCIDOS GORDOS ÓMEGA-3, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 2 g de ALA. |
|
2009; 7(9):1252 2011;9(6):2203 |
493, 568 |
||
Ácido docosa-hexaenóico (DHA) |
O DHA contribui para a manutenção de uma normal função cerebral |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 40 mg de DHA por 100 g e por 100 kcal. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 250 mg de DHA. |
|
2010;8(10):1734 2011;9(4):2078 |
565, 626, 631, 689, 704, 742, 3148, 690, 3151, 497, 501, 510, 513, 519, 521, 534, 540, 688, 1323, 1360, 4294 |
||
Ácido docosa-hexaenóico (DHA) |
O DHA contribui para a manutenção de uma visão normal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 40 mg de DHA por 100 g e por 100 kcal. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 250 mg de DHA. |
|
2010;8(10):1734 2011;9(4):2078 |
627, 632, 743, 3149, 2905, 508, 510, 513, 519, 529, 540, 688, 4294 |
||
Ácido ecosapentaenóico e ácido docosahexaenóico (EPA/DHA) |
O EPA e o DHA contribuem para o normal funcionamento do coração |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de EPA e DHA, tal como referido na alegação FONTE DE ÁCIDOS GORDOS ÓMEGA-3, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 250 mg de EPA e DHA. |
|
2010;8(10):1796 2011;9(4):2078 |
504, 506, 516, 527, 538, 703, 1128, 1317, 1324, 1325, 510, 688, 1360 |
||
Ácido linoleico |
O ácido linoleico contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que forneçam, pelo menos, 1,5 g de ácido linoleico (LA) por 100 g e por 100 kcal. O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 10 g de LA. |
|
2009; 7(9):1276 2011;9(6):2235 |
489, 2899 |
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Ácido oleico |
Substituir as gorduras saturadas por gorduras insaturadas na alimentação contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue. O ácido oleico é uma gordura insaturada. |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de ácidos gordos insaturados, tal como referido na alegação ALTO TEOR DE GORDURAS INSATURADAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2011;9(4):2043 |
673, 728, 729, 1302, 4334 |
||
Ácido pantoténico |
O ácido pantoténico contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de ácido pantoténico, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1218 |
56, 59, 60, 64, 171, 172, 208 |
||
Ácido pantoténico |
O ácido pantoténico contribui para uma síntese e um metabolismo normais das hormonas esteróides, da vitamina D e de alguns neurotransmissores |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de ácido pantoténico, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1218 |
181 |
||
Ácido pantoténico |
O ácido pantoténico contribui para a redução do cansaço e da fadiga |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de ácido pantoténico, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1758 |
63 |
||
Ácido pantoténico |
O ácido pantoténico contribui para um desempenho mental normal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de ácido pantoténico, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1218 2010;8(10):1758 |
57, 58 |
||
Ácidos gordos monoinsaturados e/ou poli-insaturados |
Substituir as gorduras saturadas por gorduras insaturadas na alimentação contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue (MUFA e PUFA são gorduras insaturadas) |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de ácidos gordos insaturados, tal como referido na alegação ALTO TEOR DE GORDURAS INSATURADAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2011;9(4):2069 2011;9(6):2203 |
621, 1190, 1203, 2906, 2910, 3065 674, 4335 |
||
Água |
A água contribui para a manutenção de funções físicas e cognitivas normais |
Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com o consumo diário de, pelo menos, 2,0 l de água de todas as fontes. |
A alegação só pode ser utilizada para água que cumpra o disposto nas Diretivas 2009/54/CE e/ou 98/83/CE |
2011;9(4):2075 |
1102, 1209, 1294, 1331 |
||
Água |
A água contribui para a manutenção da regulação normal da temperatura corporal |
Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com o consumo diário de, pelo menos, 2,0 l de água de todas as fontes. |
A alegação só pode ser utilizada para água que cumpra o disposto nas Diretivas 2009/54/CE e/ou 98/83/CE |
2011;9(4):2075 |
1208 |
||
Alimentos com teor baixo ou reduzido de ácidos gordos saturados |
Reduzir o consumo de gorduras saturadas contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que tenham, pelo menos, um teor baixo de ácidos gordos saturados, tal como referido na alegação BAIXO TEOR DE GORDURA SATURADA ou um teor reduzido de ácidos gordos saturados, tal como referido na alegação TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2011;9(4):2062 |
620, 671, 4332 |
||
Alimentos com teor baixo ou reduzido de sódio |
Reduzir o consumo de sódio contribui para a manutenção de uma pressão arterial normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que tenham, pelo menos, um teor baixo de sódio/sal, tal como referido na alegação BAIXO TEOR DE SÓDIO/SAL ou um teor reduzido de sódio/sal, tal como referido na alegação TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2011;9(6):2237 |
336, 705, 1148, 1178, 1185, 1420 |
||
«Amido resistente» |
Substituir os amidos digestíveis por «amido resistente» numa refeição contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos nos quais o amido digestível tenha sido substituído por «amido resistente» de modo a que o teor final de «amido resistente» seja, pelo menos, 14 % do amido total. |
|
2011;9(4):2024 |
681 |
||
Arabinoxilano produzido a partir de endosperma de trigo |
O consumo de arabinoxilano durante uma refeição contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 8 g de fibra rica em arabinoxilano (AX) produzido a partir de endosperma de trigo (pelo menos, 60 % de AX em peso) por 100 g de hidratos de carbono disponíveis numa porção quantificada como parte da refeição. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo a fibra rica em arabinoxilano (AX) produzida a partir de endosperma de trigo como parte da refeição. |
|
2011;9(6):2205 |
830 |
||
Beta-glucanos |
Os beta-glucanos contribuem para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 1 g de beta-glucanos provenientes de aveia, farelo de aveia, cevada, farelo de cevada, ou de misturas destas fontes por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de beta-glucanos provenientes de aveia, farelo de aveia, cevada, farelo de cevada ou de misturas destes beta-glucanos. |
|
2009; 7(9):1254 2011;9(6):2207 |
754, 755, 757, 801, 1465, 2934 1236, 1299 |
||
Beta-glucanos provenientes de aveia e cevada |
O consumo de beta-glucanos provenientes de aveia e cevada durante uma refeição contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 4 g de beta-glucanos provenientes de aveia ou cevada por cada 30 g de hidratos de carbono disponíveis numa porção quantificada como parte da refeição. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo os beta-glucanos provenientes de aveia e cevada durante a refeição. |
|
2011;9(6):2207 |
821, 824 |
||
Betaína |
A betaína contribui para o normal metabolismo da homocisteína |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 500 mg de betaína por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 1,5 g de betaína. |
Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o consumo diário superior a 4 g pode aumentar significativamente os níveis de colesterol no sangue. |
2011;9(4):2052 |
4325 |
||
Biotina |
A biotina contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1209 |
114, 117 |
||
Biotina |
A biotina contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1209 |
116 |
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Biotina |
A biotina contribui para o normal metabolismo dos macronutrientes |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1209 2010;8(10):1728 |
113, 114, 117, 4661 |
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Biotina |
A biotina contribui para uma normal função psicológica |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1728 |
120 |
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Biotina |
A biotina contribui para a manutenção de um cabelo normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1209 2010;8(10):1728 |
118, 121, 2876 |
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Biotina |
A biotina contribui para a manutenção de mucosas normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1209 |
115 |
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Biotina |
A biotina contribui para a manutenção de uma pele normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1209 2010;8(10):1728 |
115, 121 |
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Cálcio |
O cálcio contribui para a normal coagulação do sangue |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1210 |
230, 236 |
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Cálcio |
O cálcio contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1210 |
234 |
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Cálcio |
O cálcio contribui para o normal funcionamento muscular |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1210 |
226, 230, 235 |
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Cálcio |
O cálcio contribui para uma neurotransmissão normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1210 |
227, 230, 235 |
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Cálcio |
O cálcio contribui para o normal funcionamento das enzimas digestivas |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1210 |
355 |
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Cálcio |
O cálcio contribui para o processo de divisão e especialização celular |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1725 |
237 |
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Cálcio |
O cálcio é necessário para a manutenção de ossos normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1210 2009; 7(9):1272 2010;8(10):1725 2011;9(6):2203 |
224, 230, 350, 354, 2731, 3155, 4311, 4312, 4703 4704 |
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Cálcio |
O cálcio é necessário para a manutenção de dentes normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cálcio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1210 2010;8(10):1725 2011;9(6):2203 |
224, 230, 231, 2731, 3099,3155, 4311, 4312, 4703 4704 |
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Carne ou peixe |
A carne ou o peixe contribuem para a melhoria da absorção do ferro quando ingeridos com outros alimentos contendo ferro |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 50 g de carne ou peixe numa porção quantificada individual. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo 50 g de carne ou peixe com alimento(s) contendo ferro não-heme. |
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2011;9(4):2040 |
1223 |
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Carvão ativado |
O carvão ativado contribui para reduzir a flatulência excessiva após a refeição |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 1 g de carvão ativado por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com 1 g que deve ser tomado, pelo menos, 30 minutos antes da refeição e 1 g logo após a refeição. |
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2011;9(4):2049 |
1938 |
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Chitosano |
O chitosano contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 3 g de chitosano. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de chitosano. |
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2011;9(6):2214 |
4663 |
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Cloreto |
O cloreto contribui para uma digestão normal através da produção de ácido clorídrico no estômago |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cloreto, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
A alegação não pode ser utilizada para cloreto proveniente do cloreto de sódio |
2010;8(10):1764 |
326 |
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Cobre |
O cobre contribui para a manutenção dos tecidos conjuntivos normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1211 |
265, 271, 1722 |
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Cobre |
O cobre contribui para um normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1211 2011;9(4):2079 |
266, 1729 |
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Cobre |
O cobre contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1211 2011;9(4):2079 |
267, 1723 |
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Cobre |
O cobre contribui para a normal pigmentação do cabelo |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1211 |
268, 1724 |
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Cobre |
O cobre contribui para o transporte normal do ferro no organismo |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1211 |
269, 270, 1727 |
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Cobre |
O cobre contribui para a normal pigmentação da pele |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1211 |
268, 1724 |
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Cobre |
O cobre contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1211 2011;9(4):2079 |
264, 1725 |
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Cobre |
O cobre contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de cobre, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1211 |
263, 1726 |
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Colina |
A colina contribui para o normal metabolismo da homocisteína |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham pelo menos 82,5 mg de colina por 100 g ou 100 ml ou por porção quantificada individual. |
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2011;9(4):2056 |
3090 |
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Colina |
A colina contribui para o normal metabolismo dos lípidos |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham pelo menos 82,5 mg de colina por 100 g ou 100 ml ou por porção quantificada individual. |
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2011;9(4):2056 |
3186 |
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Colina |
A colina contribui para a manutenção de uma função hepática normal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham pelo menos 82,5 mg de colina por 100 g ou 100 ml ou por porção quantificada individual. |
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2011;9(4):2056 2011;9(6):2203 |
1501 712, 1633 |
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Creatina |
A creatina aumenta o desempenho físico durante exercícios repetidos de curta duração e alta intensidade |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 3 g de creatina. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de creatina. |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos destinados a adultos que executam exercício físico de alta intensidade. |
2011;9(7):2303 |
739, 1520, 1521, 1522, 1523, 1525, 1526, 1531, 1532, 1533, 1534, 1922, 1923, 1924 |
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Crómio |
O crómio contribui para o normal metabolismo dos macronutrientes |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de crómio trivalente, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1732 |
260, 401, 4665, 4666, 4667 |
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Crómio |
O crómio contribui para a manutenção de níveis normais de glicose no sangue |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de crómio trivalente, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1732 2011;9(6):2203 |
262, 4667 4698 |
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Culturas vivas em iogurtes |
As culturas vivas em iogurtes ou leite fermentado melhoram a digestão da lactose destes produtos em indivíduos com dificuldades de digestão da lactose |
Para poder ostentar a alegação, o iogurte ou o leite fermentado devem conter, pelo menos 108 Unidades Formadoras de Colónias de microorganismos vivos (Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus e Streptococcus thermophilus) por grama. |
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2010;8(10):1763 |
1143, 2976 |
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Enzima lactase |
A enzima lactase melhora a digestão da lactose em indivíduos com dificuldades de digestão da lactose |
A alegação só pode ser utilizada para suplementos alimentares com uma dose mínima de 4 500 unidades de FCC (Food Chemicals Codex) com instruções destinadas à população-alvo para consumir em cada refeição que contenha lactose. |
A população-alvo deve também receber informação de que a tolerância à lactose é variável e de que devem procurar aconselhamento sobre o papel desta substância na sua alimentação. |
2009; 7(9):1236 2011;9(6):2203 |
1697, 1818 1974 |
||
Esteróis vegetais e estanóis vegetais |
Os esteróis/estanóis vegetais contribuem para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 0,8 g de esteróis/estanóis vegetais. |
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2010;8(10):1813 2011;9(6):2203 |
549, 550, 567, 713, 1234, 1235, 1466, 1634, 1984, 2909, 3140 568 |
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Ferro |
O ferro contribui para uma normal função cognitiva |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1215 |
253 |
||
Ferro |
O ferro contribui para um normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1215 2010;8(10):1740 |
251, 1589, 255 |
||
Ferro |
O ferro contribui para a formação normal de glóbulos vermelhos e de hemoglobina |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1215 2010;8(10):1740 |
249, 1589, 374, 2889 |
||
Ferro |
O ferro contribui para o transporte normal do oxigénio no organismo |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1215 2010;8(10):1740 |
250, 254, 256, 255 |
||
Ferro |
O ferro contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1215 |
252, 259 |
||
Ferro |
O ferro contribui para a redução do cansaço e da fadiga |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1740 |
255, 374, 2889 |
||
Ferro |
O ferro contribui para o processo de divisão celular |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1215 |
368 |
||
Fibra de centeio |
A fibra de centeio contribui para o normal funcionamento intestinal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de fibra, tal como referido na alegação ALTO TEOR EM FIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2011;9(6):2258 |
825 |
||
Fibra de farelo de trigo |
A fibra de farelo de trigo contribui para uma aceleração do trânsito intestinal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de fibra, tal como referido na alegação ALTO TEOR EM FIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito alegado é obtido com uma dose diária de, pelo menos, 10 g de fibra de farelo de trigo. |
|
2010;8(10):1817 |
828, 839, 3067, 4699 |
||
Fibra de farelo de trigo |
A fibra de farelo de trigo contribui para um aumento do bolo fecal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de fibra, tal como referido na alegação ALTO TEOR EM FIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1817 |
3066 |
||
Fibra de grão de aveia |
A fibra de grão de aveia contribui para um aumento do bolo fecal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de fibra, tal como referido na alegação ALTO TEOR EM FIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2011;9(6):2249 |
822 |
||
Fibra de grão de cevada |
A fibra de grão de cevada contribui para um aumento do bolo fecal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham um elevado teor de fibra, tal como referido na alegação ALTO TEOR EM FIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2011;9(6):2249 |
819 |
||
Fluoreto |
O fluoreto contribui para a manutenção da mineralização dos dentes |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de fluoreto, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1212 2010;8(10):1797 |
275, 276, 338, 4238, |
||
Folato |
O folato contribui para o crescimento do tecido materno durante a gravidez |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1213 |
2882 |
||
Folato |
O folato contribui para a síntese normal dos aminoácidos |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1760 |
195, 2881 |
||
Folato |
O folato contribui para a formação normal do sangue |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1213 |
79 |
||
Folato |
O folato contribui para o normal metabolismo da homocisteína |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1213 |
80 |
||
Folato |
O folato contribui para uma normal função psicológica |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1760 |
81, 85, 86, 88 |
||
Folato |
O folato contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1213 |
91 |
||
Folato |
O folato contribui para a redução do cansaço e da fadiga |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1760 |
84 |
||
Folato |
O folato contribui para o processo de divisão celular |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de folato, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1213 2010;8(10):1760 |
193, 195, 2881 |
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Fósforo |
O fósforo contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de fósforo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1219 |
329, 373 |
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Fósforo |
O fósforo contribui para o normal funcionamento das membranas celulares |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de fósforo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1219 |
328 |
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Fósforo |
O fósforo contribui para a manutenção de ossos normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de fósforo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1219 |
324, 327 |
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Fósforo |
O fósforo contribui para a manutenção de dentes normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de fósforo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1219 |
324, 327 |
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Glucomanano (konjac mannan) |
O glucomanano contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 4 g de glucomanano. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 4 g de glucomanano. |
Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido
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2009; 7(9):1258 2010;8(10):1798 |
836, 1560, 3100, 3217 |
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Glucomanano (konjac mannan) |
O glucomanano, no âmbito de um regime alimentar de baixo valor energético, contribui para a perda de peso |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 1 g de glucomanano por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de glucomanano em três doses de 1 g cada, juntamente com 1-2 copos de água, antes das refeições e no âmbito de um regime alimentar de baixo valor energético. |
Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido
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2010;8(10):1798 |
854, 1556, 3725, |
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Goma de guar |
A goma de guar contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 10 g de goma de guar. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 10 g de goma de guar. |
Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido
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2010;8(2):1464 |
808 |
||
Hidroxipropil-metilcelulose (HPMC) |
O consumo de hidroxipropil-metilcelulose juntamente com a refeição contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 4 g de HPMC por porção quantificada como parte da refeição. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo 4 g de HPMC durante a refeição. |
Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido
|
2010;8(10):1739 |
814 |
||
Hidroxipropil-metilcelulose (HPMC) |
A hidroxipropil-metilcelulose contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 5 g de HPMC. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 5 g de HPMC. |
Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido
|
2010;8(10):1739 |
815 |
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Iodo |
O iodo contribui para uma normal função cognitiva |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de iodo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1800 |
273 |
||
Iodo |
O iodo contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de iodo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1214 2010;8(10):1800 |
274, 402 |
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Iodo |
O iodo contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de iodo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1800 |
273 |
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Iodo |
O iodo contribui para a manutenção de uma pele normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de iodo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1214 |
370 |
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Iodo |
O iodo contribui para a produção normal de hormonas tiroideias e o normal funcionamento da tiroide |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de iodo, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1214 2010;8(10):1800 |
274, 1237 |
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Lactulose |
A lactulose contribui para uma aceleração do trânsito intestinal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 10 g de lactulose por porção quantificada individual. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose única de 10 g de lactulose por dia. |
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2010;8(10):1806 |
807 |
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Magnésio |
O magnésio contribui para a redução do cansaço e da fadiga |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1807 |
244 |
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Magnésio |
O magnésio contribui para o equilíbrio dos eletrólitos |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1216 |
238 |
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Magnésio |
O magnésio contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1216 |
240, 247, 248 |
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Magnésio |
O magnésio contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1216 |
242 |
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Magnésio |
O magnésio contribui para o normal funcionamento muscular |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1216 2010;8(10):1807 |
241, 380, 3083 |
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Magnésio |
O magnésio contribui para a síntese normal das proteínas |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1216 |
364 |
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Magnésio |
O magnésio contribui para uma normal função psicológica |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1807 |
245, 246 |
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Magnésio |
O magnésio contribui para a manutenção de ossos normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1216 |
239 |
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Magnésio |
O magnésio contribui para a manutenção de dentes normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1216 |
239 |
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Magnésio |
O magnésio contribui para o processo de divisão celular |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de magnésio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1216 |
365 |
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Manganês |
O manganês contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de manganês, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1217 2010;8(10):1808 |
311, 405 |
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Manganês |
O manganês contribui para a manutenção de ossos normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de manganês, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1217 |
310 |
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Manganês |
O manganês contribui para a normal formação de tecidos conjuntivos |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de manganês, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1808 |
404 |
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Manganês |
O manganês contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de manganês, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1217 |
309 |
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Melatonina |
A melatonina contribui para o alívio dos sintomas subjetivos da diferença horária |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham pelo menos 0,5 mg de melatonina por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com um consumo mínimo de 0,5 mg antes de se deitar no primeiro dia da viagem e nos dias seguintes após a chegada ao destino. |
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2010; 8(2):1467 |
1953 |
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Melatonina |
A melatonina contribui para reduzir o tempo necessário para adormecer |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 1 mg de melatonina por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo 1 mg de melatonina ao deitar. |
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2011;9(6):2241 |
1698, 1780, 4080 |
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Molibdénio |
O molibdénio contribui para o normal metabolismo dos aminoácidos sulfurados |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de molibdénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1745 |
313 |
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Monascus purpureus (arroz vermelho fermentado) |
A monacolina K do arroz vermelho fermentado contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 10 mg de monacolina K proveniente de arroz vermelho fermentado. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 10 mg de monacolina K proveniente de preparações à base de arroz vermelho fermentado. |
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2011;9(7):2304 |
1648, 1700 |
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Niacina |
A niacina contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1224 2010;8(10):1757 |
43, 49, 54, 51 |
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Niacina |
A niacina contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1224 |
44, 53 |
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Niacina |
A niacina contribui para uma normal função psicológica |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1757 |
55 |
||
Niacina |
A niacina contribui para a manutenção de mucosas normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1224 |
45, 52, 4700 |
||
Niacina |
A niacina contribui para a manutenção de uma pele normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1224 2010;8(10):1757 |
45, 48, 50, 52, 4700 |
||
Niacina |
A niacina contribui para a redução do cansaço e da fadiga |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1757 |
47 |
||
Nozes |
As nozes contribuem para a melhoria da elasticidade dos vasos sanguíneos |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de, pelo menos, 30 g de nozes. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 30 g de nozes. |
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2011;9(4):2074 |
1155, 1157 |
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Pastilhas elásticas sem açúcar |
As pastilhas elásticas sem açúcar contribuem para a manutenção da mineralização dos dentes |
A alegação só pode ser utilizada para pastilhas elásticas que cumpram as condições de utilização aplicáveis à alegação nutricional [SEM AÇÚCARES], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com a mastigação durante, pelo menos, 20 minutos depois de comer ou beber. |
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2009; 7(9):1271 2011;9(4):2072 2011;9(6):2266 |
1151, 1154 486, 562, 1181 |
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Pastilhas elásticas sem açúcar |
As pastilhas elásticas sem açúcar contribuem para a neutralização dos ácidos da placa |
A alegação só pode ser utilizada para pastilhas elásticas que cumpram as condições de utilização aplicáveis à alegação nutricional [SEM AÇÚCARES], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com a mastigação durante, pelo menos, 20 minutos depois de comer ou beber. |
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2009; 7(9):1271 2011;6(6):2266 |
1150 485 |
||
Pastilhas elásticas sem açúcar |
As pastilhas elásticas sem açúcar contribuem para a redução da secura oral |
A alegação só pode ser utilizada para pastilhas elásticas que cumpram as condições de utilização aplicáveis à alegação nutricional [SEM AÇÚCARES], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com a utilização da pastilha elástica sempre que sinta a boca seca. |
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2009; 7(9):1271 |
1240 |
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Pastilhas elásticas sem açúcar com carbamida |
As pastilhas elásticas sem açúcar com carbamida neutralizam os ácidos da placa mais eficazmente que as pastilhas elásticas sem açúcar e sem carbamida |
A alegação só pode ser utilizada para pastilhas elásticas que cumpram as condições de utilização aplicáveis à alegação nutricional [SEM AÇÚCARES], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Para poder ostentar a alegação, cada pastilha elástica individual sem açúcar deve conter, pelo menos, 20 mg de carbamida. O consumidor deve receber informação de que a pastilha deve ser mastigada durante, pelo menos, 20 minutos depois de comer ou beber. |
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2011;9(4):2071 |
1153 |
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Pectinas |
As pectinas contribuem para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 6 g de pectinas. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 6 g de pectinas. |
Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido
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2010;8(10):1747 |
818, 4236 |
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Pectinas |
O consumo de pectinas durante uma refeição contribui para um menor aumento da glicose no sangue após essa mesma refeição |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que contenham 10 g de pectinas por porção quantificada. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido consumindo 10 g de pectinas como parte da refeição. |
Advertência de asfixia para pessoas com dificuldades de deglutição ou quando ingerido com uma quantidade insuficiente de líquido
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2010;8(10):1747 |
786 |
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Polifenóis do azeite |
Os polifenóis do azeite contribuem para a proteção dos lípidos do sangue contra as oxidações indesejáveis |
A alegação só pode ser utilizada para azeite que contenha, pelo menos, 5 mg de hidroxitirosol e seus derivados (por exemplo, complexo oleuropeína e tirosol) por 20 g de azeite. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 20 g de azeite. |
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2011;9(4):2033 |
1333, 1638, 1639, 1696, 2865 |
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Potássio |
O potássio contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de potássio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010; 8(2):1469 |
386 |
||
Potássio |
O potássio contribui para o normal funcionamento muscular |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de potássio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010; 8(2):1469 |
320 |
||
Potássio |
O potássio contribui para a manutenção de uma pressão arterial normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de potássio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010; 8(2):1469 |
321 |
||
Proteínas |
As proteínas contribuem para o crescimento da massa muscular |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de proteínas, tal como referido na alegação FONTE DE PROTEÍNAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1811 2011;9(6):2203 |
415, 417, 593, 594, 595, 715 1398 |
||
Proteínas |
As proteínas contribuem para a manutenção da massa muscular |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de proteínas, tal como referido na alegação FONTE DE PROTEÍNAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1811 2011;9(6):2203 |
415, 417, 593, 594, 595, 715 1398 |
||
Proteínas |
As proteínas contribuem para a manutenção de ossos normais |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de proteínas, tal como referido na alegação FONTE DE PROTEÍNAS, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1811 2011;9(6):2203 |
416 4704 |
||
Riboflavina (Vitamina B2) |
A riboflavina contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1814 |
29, 35, 36, 42 |
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Riboflavina (Vitamina B2) |
A riboflavina contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1814 |
213 |
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Riboflavina (Vitamina B2) |
A riboflavina contribui para a manutenção de mucosas normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1814 |
31 |
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Riboflavina (Vitamina B2) |
A riboflavina contribui para a manutenção de glóbulos vermelhos normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1814 |
40 |
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Riboflavina (Vitamina B2) |
A riboflavina contribui para a manutenção de pele normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1814 |
31, 33 |
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Riboflavina (Vitamina B2) |
A riboflavina contribui para a manutenção de uma visão normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1814 |
39 |
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Riboflavina (Vitamina B2) |
A riboflavina contribui para o normal metabolismo do ferro |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1814 |
30, 37 |
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Riboflavina (Vitamina B2) |
A riboflavina contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1814 |
207 |
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Riboflavina (Vitamina B2) |
A riboflavina contribui para a redução do cansaço e da fadiga |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de riboflavina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1814 |
41 |
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Selénio |
O selénio contribui para a normal espermatogénese |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1220 |
396 |
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Selénio |
O selénio contribui para a manutenção de cabelo normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1727 |
281 |
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Selénio |
O selénio contribui para a manutenção de unhas normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1727 |
281 |
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Selénio |
O selénio contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1220 2010;8(10):1727 |
278, 1750 |
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Selénio |
O selénio contribui para o normal funcionamento da tiroide |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1727 2009; 7(9):1220 |
279, 282, 286, 410, 1289, 1290, 1291, 1292, 1293 |
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Selénio |
O selénio contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de selénio, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1220 2010;8(10):1727 |
277, 283, 286, 1289, 1290, 1291, 1293, 1751, 410, 1292 |
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Soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono |
As soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono contribuem para a manutenção do desempenho físico em exercícios de resistência |
Para poder ostentar a alegação, as soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono devem conter 80-350 kcal/L provenientes de hidratos de carbono e, pelo menos, 75 % da energia deve ser derivada de hidratos de carbono que induzam uma elevada resposta glicémica, tais como a glicose, polímeros de glicose e sacarose. Além disso, estas bebidas devem conter entre 20 mmol/L (460 mg/L) e 50 mmol/L (1,150 mg/L) de sódio e apresentar uma osmolalidade entre 200 e 330 mOsm/kg de água. |
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2011;9(6):2211 |
466, 469 |
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Soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono |
As soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono aumentam a absorção de água durante o exercício físico |
Para poder ostentar a alegação, as soluções eletrolíticas contendo hidratos de carbono devem conter 80-350 kcal/L provenientes de hidratos de carbono e, pelo menos, 75 % da energia deve ser derivada de hidratos de carbono que induzam uma elevada resposta glicémica, tais como a glicose, polímeros de glicose e sacarose. Além disso, estas bebidas devem conter entre 20 mmol/L (460 mg/L) e 50 mmol/L (1,150 mg/L) de sódio e apresentar uma osmolalidade entre 200 e 330 mOsm/kg de água. |
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2011;9(6):2211 |
314, 315, 316, 317, 319, 322, 325, 332, 408, 465, 473, 1168, 1574, 1593, 1618, 4302, 4309 |
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Substituto de refeição para controlo do peso |
Substituir uma refeição diária de um regime alimentar de baixo valor energético por um substituto de refeição contribui para a manutenção do peso após perda do mesmo |
Para poder ostentar a alegação, o alimento deve cumprir as especificações definidas na Diretiva 96/8/CE relativas aos produtos alimentares, conforme indicado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva. Por forma a alcançar o efeito alegado, deve ser substituída diariamente uma refeição pelo substituto de refeição. |
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2010; 8(2):1466 |
1418 |
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Substituto de refeição para controlo do peso |
Substituir duas refeições diárias de um regime alimentar de baixo valor energético por substitutos de refeição contribui para a perda de peso |
Para poder ostentar a alegação, o alimento deve cumprir as especificações definidas na Diretiva 96/8/CE relativas aos produtos alimentares, conforme indicado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva. Por forma a alcançar o efeito alegado, devem ser substituídas diariamente duas refeições pelos substitutos de refeição. |
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2010; 8(2):1466 |
1417 |
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Substitutos do açúcar, ou seja, edulcorantes intensos; xilitol, sorbitol, manitol, maltitol, lactitol, isomalte, eritritol, sucralose e polidextrose; D-tagatose e isomaltulose |
O consumo de alimentos/bebidas contendo <nome do substituto do açúcar> em vez de açúcar (1) induz um menor aumento da glicose no sangue após o seu consumo em comparação com alimentos/bebidas contendo açúcar. |
Para poder ostentar a alegação, os açúcares dos alimentos ou bebidas devem ser substituídos por substitutos do açúcar, ou seja, edulcorantes intensos; xilitol, sorbitol, manitol, maltitol, lactitol, isomalte, eritritol, sucralose ou polidextrose, ou uma combinação dos mesmos, por forma a que os alimentos ou as bebidas contenham quantidades de açúcar reduzidas equivalentes, pelo menos, à quantidade referida na alegação TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. No caso da D-tagatose e da isomaltulose, devem substituir quantidades equivalentes de outros açúcares na mesma proporção que a referida na alegação TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2011;9(4):2076 2011;9(6):2229 |
617, 619, 669, 1590, 1762, 2903, 2908, 2920 4298 |
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Substitutos do açúcar, ou seja, edulcorantes intensos; xilitol, sorbitol, manitol, maltitol, lactitol, isomalte, eritritol, sucralose e polidextrose; D-tagatose e isomaltulose |
O consumo de alimentos/bebidas contendo <nome do substituto do açúcar> em vez de açúcar (2) contribui para a manutenção da mineralização dos dentes |
Para poder ostentar a alegação, os açúcares dos alimentos ou bebidas (que reduzem o pH da placa abaixo de 5,7) devem ser substituídos por substitutos do açúcar, ou seja, edulcorantes intensos; xilitol, sorbitol, manitol, maltitol, lactitol, isomalte, eritritol, sucralose ou polidextrose, ou uma combinação dos mesmos, por forma a que o consumo de tais alimentos ou bebidas não baixe o pH da placa para um valor inferior a 5,7 durante e até 30 minutos após o consumo. |
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2011;9(4):2076 2011;9(6):2229 |
463, 464, 563, 618, 647, 1182, 1591, 2907, 2921, 4300 1134, 1167, 1283 |
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Tiamina |
A tiamina contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de tiamina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1222 |
21, 24, 28 |
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Tiamina |
A tiamina contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de tiamina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1222 |
22, 27 |
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Tiamina |
A tiamina contribui para uma normal função psicológica |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de tiamina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1755 |
205 |
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Tiamina |
A tiamina contribui para o normal funcionamento do coração |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo menos, uma fonte de tiamina, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1222 |
20 |
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Vitamina A |
A vitamina A contribui para o normal metabolismo do ferro |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1221 |
206 |
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Vitamina A |
A vitamina A contribui para a manutenção de mucosas normais |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1221 2010;8(10):1754 |
15, 4702 |
||
Vitamina A |
A vitamina A contribui para a manutenção de uma pele normal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1221 2010;8(10):1754 |
15, 17, 4660, 4702 |
||
Vitamina A |
A vitamina A contribui para a manutenção de uma visão normal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1221 2010;8(10):1754 |
16, 4239, 4701 |
||
Vitamina A |
A vitamina A contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1222 2011;9(4):2021 |
14, 200, 1462 |
||
Vitamina A |
A vitamina A contribui para o processo de diferenciação celular |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina A, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1221 |
14 |
||
Vitamina B12 |
A vitamina B12 contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1223 |
99, 190 |
||
Vitamina B12 |
A vitamina B12 contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):4114 |
95, 97, 98, 100, 102, 109 |
||
Vitamina B12 |
A vitamina B12 contribui para o normal metabolismo da homocisteína |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):4114 |
96, 103, 106 |
||
Vitamina B12 |
A vitamina B12 contribui para uma normal função psicológica |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):4114 |
95, 97, 98, 100, 102, 109 |
||
Vitamina B12 |
A vitamina B12 contribui para a formação normal de glóbulos vermelhos |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1223 |
92, 101 |
||
Vitamina B12 |
A vitamina B12 contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1223 |
107 |
||
Vitamina B12 |
A vitamina B12 contribui para a redução do cansaço e da fadiga |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):4114 |
108 |
||
Vitamina B12 |
A vitamina B12 contribui para o processo de divisão celular |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B12, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1223 2010;8(10):1756 |
93, 212 |
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Vitamina B6 |
A vitamina B6 contribui para a síntese normal da cisteína |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1759 |
4283 |
||
Vitamina B6 |
A vitamina B6 contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1759 |
75, 214 |
||
Vitamina B6 |
A vitamina B6 contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1225 |
66 |
||
Vitamina B6 |
A vitamina B6 contribui para o normal metabolismo da homocisteína |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2010;8(10):1759 |
73, 76, 199 |
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Vitamina B6 |
A vitamina B6 contribui para o metabolismo normal das proteínas e do glicogénio |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1225 |
65, 70, 71 |
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Vitamina B6 |
A vitamina B6 contribui para uma normal função psicológica |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1759 |
77 |
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Vitamina B6 |
A vitamina B6 contribui para a formação normal de glóbulos vermelhos |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1225 |
67, 72, 186 |
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Vitamina B6 |
A vitamina B6 contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1225 |
68 |
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Vitamina B6 |
A vitamina B6 contribui para a redução do cansaço e da fadiga |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1759 |
78 |
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Vitamina B6 |
A vitamina B6 contribui para a regulação da atividade hormonal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina B6, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1225 |
69 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para manter o normal funcionamento do sistema imunitário durante e após exercício físico intenso |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que proporcionem uma ingestão diária de 200 mg de vitamina C. Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 200 mg para além da dose diária recomendada de vitamina C. |
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2009; 7(9):1226 |
144 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal dos vasos sanguíneos |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 |
130, 131, 149 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal dos ossos |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 |
131, 149 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal das cartilagens |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 |
131, 149 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal das gengivas |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 |
131, 136, 149 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal da pele |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 |
131, 137, 149 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para a normal formação de colagénio para funcionamento normal dos dentes |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 |
131, 149 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 2010;8(10):1815 |
135, 2334, 3196 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para o normal funcionamento do sistema nervoso |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 |
133 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para uma normal função psicológica |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1815 |
140 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 2010;8(10):1815 |
134, 4321 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 2010;8(10):1815 |
129, 138, 143, 148, 3331 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para a redução do cansaço e da fadiga |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1815 |
139, 2622 |
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Vitamina C |
A vitamina C contribui para a regeneração da forma reduzida da vitamina E |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1815 |
202 |
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Vitamina C |
A vitamina C aumenta a absorção de ferro |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina C, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1226 |
132, 147 |
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Vitamina D |
A vitamina D contribui para a normal absorção/utilização do cálcio e do fósforo |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1227 |
152, 157, 215 |
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Vitamina D |
A vitamina D contribui para níveis normais de cálcio no sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1227 2011;9(6):2203 |
152, 157 215 |
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Vitamina D |
A vitamina D contribui para a manutenção de ossos normais |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1227 |
150, 151, 158, 350 |
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Vitamina D |
A vitamina D contribui para a manutenção do normal funcionamento muscular |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010; 8(2):1468 |
155 |
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Vitamina D |
A vitamina D contribui para a manutenção de dentes normais |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1227 |
151, 158 |
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Vitamina D |
A vitamina D contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010; 8(2):1468 |
154, 159 |
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Vitamina D |
A vitamina D contribui para o processo de divisão celular |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1227 |
153 |
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Vitamina E |
A vitamina E contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina E, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1816 |
160, 162, 1947 |
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Vitamina K |
A vitamina K contribui para a normal coagulação do sangue |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina K, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7 (9):1228 |
124, 126 |
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Vitamina K |
A vitamina K contribui para a manutenção de ossos normais |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina K, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7 (9):1228 |
123, 127, 128, 2879 |
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Zinco |
O zinco contribui para o normal metabolismo ácido-base |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1229 |
360 |
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Zinco |
O zinco contribui para o normal metabolismo dos hidratos de carbono |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1819 |
382 |
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Zinco |
O zinco contribui para uma normal função cognitiva |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1229 |
296 |
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Zinco |
O zinco contribui para a síntese normal do ADN |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1819 |
292, 293, 1759 |
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Zinco |
O zinco contribui para uma fertilidade e reprodução normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1229 |
297, 300 |
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Zinco |
O zinco contribui para o normal metabolismo dos macronutrientes |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1819 |
2890 |
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Zinco |
O zinco contribui para o normal metabolismo dos ácidos gordos |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1229 |
302 |
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Zinco |
O zinco contribui para o normal metabolismo da vitamina A |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1229 |
361 |
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Zinco |
O zinco contribui para a síntese normal das proteínas |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1819 |
293, 4293 |
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Zinco |
O zinco contribui para a manutenção de ossos normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1229 |
295, 1756 |
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Zinco |
O zinco contribui para a manutenção de cabelo normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1819 |
412 |
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Zinco |
O zinco contribui para a manutenção de unhas normais |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1819 |
412 |
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Zinco |
O zinco contribui para a manutenção de uma pele normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1819 |
293 |
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Zinco |
O zinco contribui para a manutenção de níveis normais de testosterona no sangue |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2010;8(10):1819 |
301 |
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Zinco |
O zinco contribui para a manutenção de uma visão normal |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1229 |
361 |
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Zinco |
O zinco contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2009; 7(9):1229 |
291, 1757 |
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Zinco |
O zinco contribui para a proteção das células contra as oxidações indesejáveis |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1229 |
294, 1758 |
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Zinco |
O zinco contribui para o processo de divisão celular |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que sejam pelo menos uma fonte de zinco, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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2009; 7(9):1229 |
292, 293, 1759 |
(1) No caso da D-tagatose e da isomaltulose deverá ler-se «outros açúcares»
(2) No caso da D-tagatose e da isomaltulose deverá ler-se «outros açúcares»