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Document 32012R0412

    Regulamento (UE) n. ° 412/2012 da Comissão, de 15 de maio de 2012 , que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 128 de 16.5.2012, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/412/oj

    16.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 412/2012 DA COMISSÃO

    de 15 de maio de 2012

    que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1, e o artigo 131.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que, se um Estado-Membro considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa mistura ou num artigo, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado, prepara um dossiê depois de ter notificado da sua intenção a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «a Agência»).

    (2)

    A França preparou um dossiê sobre a substância fumarato de dimetilo (DMF) no qual se demonstra que o DMF contido em artigos ou em partes de artigos em concentrações superiores a 0,1 mg/kg apresenta um risco para a saúde humana e obriga a que, à escala da União, se tomem medidas que suplementem as medidas já em vigor. O dossiê foi apresentado à Agência, a fim de iniciar o procedimento de restrição.

    (3)

    Em França, na Polónia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido constatou-se que determinado mobiliário e calçado disponíveis no mercado de vários Estados-Membros estão na origem de danos para a saúde dos consumidores.

    (4)

    Reconheceu-se que os danos para a saúde eram causados pelo DMF, um biocida que impede o desenvolvimento de bolores suscetíveis de deteriorar o mobiliário e o calçado de couro durante a armazenagem ou o transporte num clima húmido. Na maior parte dos casos, o DMF estava presente em saquinhos colocados no interior do mobiliário ou dentro das caixas de calçado. Ao evaporar-se, impregnava o produto, protegendo-o de bolores. Porém, também afetava os consumidores que estavam em contacto com os produtos. O DMF entrou em contacto com a pele dos consumidores, dando origem a um certo número de casos de sensibilização (dermatite de contacto) e provocando dor. Nalguns casos, notificaram-se igualmente afeções respiratórias agudas. A dermatite é particularmente difícil de tratar e a sensibilização é irreversível. Devido ao seu potencial de sensibilização, o DMF pode, a concentrações muito baixas, provocar efeitos indesejáveis em indivíduos sensibilizados.

    (5)

    Na União, não é permitida a colocação no mercado nem a utilização de DMF em produtos biocidas, em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) e com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (3). Por consequência, os artigos produzidos na União não podem ser tratados com DMF. Todavia, a Diretiva 98/8/CE não prevê restrições à importação para a União de artigos tratados com biocidas.

    (6)

    Com base no artigo 13.o da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (4), a Comissão adotou a Decisão 2009/251/CE, de 17 de março de 2009, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (5), que restringe a colocação no mercado de produtos que contenham DMF, como medida de emergência até que a situação do DMF possa ser avaliada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

    (7)

    A proibição prevista na Decisão 2009/251/CE foi posteriormente prolongada pela Decisão 2010/153/UE da Comissão (6), pela Decisão 2011/135/UE da Comissão (7) e pela Decisão de Execução 2012/48/UE da Comissão (8), sendo aplicável até à entrada em vigor do presente regulamento ou até 15 de março de 2013, consoante o que se verificar primeiro.

    (8)

    No parecer de 8 de março de 2011, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência considera que a proibição de utilizar o DMF em artigos ou partes de artigos a concentrações superiores a 0,1 mg/kg e de colocar no mercado artigos ou partes de artigos que contenham DMF a concentrações superiores a 0,1 mg/kg é, à escala da União, a medida mais adequada para solucionar os riscos identificados em termos da eficácia na redução dos riscos.

    (9)

    No parecer de 14 de junho de 2011, o Comité de Análise Socioeconómica considera que a medida proposta relativamente ao DMF é, à escala da União, a medida mais adequada para solucionar os riscos identificados em termos da proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos dela decorrentes.

    (10)

    A Agência submeteu à apreciação da Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    (3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

    (4)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (5)  JO L 74 de 20.3.2009, p. 32.

    (6)  JO L 63 de 12.3.2010, p. 21.

    (7)  JO L 57 de 2.3.2011, p. 43.

    (8)  JO L 26 de 28.1.2012, p. 35.


    ANEXO

    No quadro do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada com o n.o 61:

    «61.

    Fumarato de dimetilo (DMF)

     

    N.o CAS: 624-49-7

     

    EC 210-849-0

    Não pode ser utilizado em artigos nem em qualquer das suas partes em concentrações superiores a 0,1 mg/kg.

    Os artigos ou quaisquer das suas partes que contenham DMF em concentrações superiores a 0,1 mg/kg não podem ser colocados no mercado.»


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