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Document 32012R0393

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 393/2012 da Comissão, de 7 de maio de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no que respeita à entrada relativa à Tailândia nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 123 de 9.5.2012, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/393/oj

    9.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 123/27


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 393/2012 DA COMISSÃO

    de 7 de maio de 2012

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à entrada relativa à Tailândia nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (2), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos por ele abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento.

    (2)

    A Tailândia consta atualmente do quadro incluído no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, enquanto país autorizado a exportar para a União ovos isentos de organismos patogénicos especificados e ovoprodutos. Devido aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade ocorridos em 2004, foram proibidas as importações na União de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens e ovos, conforme indicado nas entradas das colunas 6 e 6A do quadro incluído no anexo I, parte 1, do referido regulamento.

    (3)

    Além disso, a Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária em vários países terceiros (3) determina que os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Tailândia, de determinados produtos, incluindo carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagem e ovos.

    (4)

    Desde então, a situação zoossanitária na Tailândia melhorou, em especial no que se refere ao controlo da gripe aviária de elevada patogenicidade em aves de capoeira. Os peritos da Comissão efetuaram diversas missões de inspeção na Tailândia com o objetivo de avaliar a situação zoossanitária e os sistemas de controlo da doença implementados nesse país terceiro. A conclusão tirada da última missão efetuada na Tailândia refere que o sistema global oferece garantias suficientes de que os produtos em causa cumprem os requisitos relevantes da União.

    (5)

    Atendendo ao que precede, a Decisão 2005/692/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2012/248/UE da Comissão, de 7 de maio de 2012, que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE que diz respeito à gripe aviária (4) deixa de suspender as importações na União, a partir da Tailândia, dos produtos abrangidos pela Decisão 2005/692/CE, incluindo carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens e ovos.

    (6)

    Por conseguinte, a entrada relativa à Tailândia no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada a fim de refletir o facto de que deixaram de ser proibidos as importações e o trânsito na União de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens e ovos a partir da Tailândia.

    (7)

    Todavia, as importações de ovos a partir da Tailândia devem depender da apresentação de um programa de controlo de Salmonella por esse país terceiro.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

    (3)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

    (4)  Ver página 42 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à Tailândia passa a ter a seguinte redação:

    «TH - Tailândia

    TH-0

    Todo o país

    SPF, EP

     

     

     

     

     

     

     

    WGM

    VIII

     

     

    1.7.2012

     

     

     

    POU, RAT

     

     

     

    1.7.2012

     

     

     

    E

     

     

     

    1.7.2012

     

     

    S4»


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