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Document 32012R0295

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 295/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 98 de 4.4.2012, p. 13–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/295/oj

    4.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 295/2012 DA COMISSÃO

    de 3 de abril de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36 (1), nomeadamente o artigo 4.o  (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, estabeleceu a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    (2)

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «AESA») transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da atualização da lista comunitária. Foram igualmente comunicadas informações relevantes por países terceiros. A lista comunitária deve, por conseguinte, ser atualizada.

    (3)

    A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, indicando os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

    (4)

    A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em questão a possibilidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem por escrito as suas observações e de fazerem uma exposição oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis, bem como ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (3).

    (5)

    O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre os resultados da análise dos relatórios das auditorias realizadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada por ICAO), no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). Os Estados-Membros foram convidados a atribuir prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas licenciadas em Estados nos quais foram detetados graves problemas de segurança pela ICAO ou relativamente aos quais a AESA concluiu que o sistema de supervisão da segurança apresenta deficiências graves. Sem prejuízo das consultas realizadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2011/2005, esta medida permitirá adquirir mais informações sobre o desempenho em matéria de segurança das transportadoras aéreas licenciadas nestes Estados.

    (6)

    O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre os projetos de assistência técnica levados a cabo em Estados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Foi informado dos pedidos de assistência técnica e de cooperação adicionais destinados a melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades de aviação civil, tendo em vista a correção de incumprimentos das normas internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a dar resposta a estes pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a AESA.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    Na sequência da análise realizada pela AESA de informações resultantes de inspeções na plataforma de estacionamento a aeronaves de determinadas transportadoras aéreas licenciadas na União Europeia ou de inspeções de normalização efetuadas pela AESA, bem como de inspeções e auditorias específicas em determinadas áreas levadas a cabo pelas autoridades de aviação nacionais, alguns Estados-Membros adotaram certas medidas executórias, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea: a Alemanha informou que várias transportadoras aéreas alemãs, incluindo a Air Alliance Express e a Air Traffic GmbH Düsseldorf, são objeto de supervisão reforçada e a Letónia comunicou que o certificado de operador aéreo (COA) da Inversija foi revogado em 19 de janeiro de 2012; a Itália informou que o COA da ItaliAirlines foi revogado e que a licença de transporte aéreo de que era titular a transportadora aérea Livingston permanece suspensa; a Grécia informou que, em 28 de fevereiro de 2012, foi levantada a suspensão sobre a licença comercial da transportadora aérea Hellenic Imperial Airways, embora esta permaneça sob vigilância reforçada, e que foi igualmente introduzida uma vigilância suplementar para as transportadoras aéreas Sky Wings Airlines e Hermes Airlines; os Países Baixos informaram que o COA da Solid-air foi revogado em 28 de dezembro de 2011 e o COA da Amsterdam Airlines em 6 de fevereiro de 2012; a Espanha informou que o COA da Zorex permanece suspenso desde 7 de novembro de 2011; a Suécia informou que o COA da AirSweden Aviation AB foi revogado em 10 de janeiro de 2012, que o COA da transportadora aérea Flyg Centrum AB foi revogado em 16 de dezembro de 2011 e que a transportadora aérea Nova Air permanece sob vigilância reforçada; a Roménia comunicou a revogação do COA da Direct Aero Services em 20 de março de 2012.

    (9)

    Na sequência da decisão tomada na última reunião do Comité da Segurança Aérea, em novembro de 2011 (4), as autoridades competentes da Albânia comunicaram que estão a avançar na aplicação do seu plano de ação, embora com algum atraso no que respeita à contratação a longo prazo de inspetores qualificados. A Albânia é instada a acelerar as medidas destinadas a reforçar a capacidade da sua autoridade de supervisão da segurança. A AESA continuará a acompanhar os progressos das medidas corretivas e efetuará uma inspeção de acompanhamento global em outubro de 2012, a fim de verificar a aplicação satisfatória dos planos de ação. O Comité da Segurança Aérea reavaliará a situação em função dos resultados desta inspeção.

    (10)

    As autoridades competentes francesas informaram que não puderam emitir uma autorização à Comlux Aruba N.V., uma transportadora aérea certificada em Aruba, devido às deficiências de segurança detetadas durante a avaliação do questionário técnico apresentado pelo operador para efeitos de receção da autorização de aterragem neste Estado-Membro, e notificaram a sua conclusão aos Estados-Membros através da base de dados SAFA (5).

    (11)

    Tendo em conta estas deficiências, a Comissão iniciou uma consulta das autoridades competentes de Aruba e da transportadora aérea, manifestando apreensão quanto à segurança das operações da Comlux Aruba N.V. na UE e pedindo esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigirem tais deficiências.

    (12)

    As autoridades competentes de Aruba e a transportadora aérea apresentaram observações por escrito e participaram numa reunião com a Comissão, a AESA e alguns membros do Comité da Segurança Aérea, realizada em 20 de fevereiro de 2012. Com base nas informações prestadas, e embora os problemas de segurança detetados pela França pareçam ter sido corrigidos, foram identificados outros problemas relacionados com o estabelecimento principal do operador. A transportadora declarou que o seu escritório em Aruba se limita a dois secretários e que a sede, onde são exercidos o controlo operacional das operações de voo e as funções de aeronavegabilidade permanente, não está situada em Aruba. Porém, as autoridades competentes de Aruba informaram que haviam efetuado uma revisão da legislação relativa à aviação civil, para garantir que as transportadoras aéreas certificadas em Aruba possuem o seu estabelecimento principal neste Estado, e que a Comlux Aruba fora instada a demonstrar, o mais tardar em 1 de agosto de 2012, que tem o seu estabelecimento principal em Aruba.

    (13)

    A Comissão toma nota do facto e continuará a acompanhar as medidas administrativas e jurídicas adotadas pelas autoridades competentes de Aruba para garantir que as transportadoras aéreas certificadas neste Estado possuem o seu estabelecimento principal em Aruba.

    (14)

    As transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo constam da lista do anexo A desde março de 2006 (6). Segundo informações recebidas, as autoridades competentes da República Democrática do Congo terão emitido uma nova licença à transportadora aérea Jet Congo Airways. As autoridades competentes da República Democrática do Congo não conseguiram dar resposta a um pedido de informação da Comissão nem apresentar elementos de prova de que a supervisão da segurança da nova transportadora é plenamente conforme com as normas de segurança internacionais aplicáveis. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora deve igualmente ser incluída na lista do anexo A.

    (15)

    Desde a última reunião do Comité da Segurança Aérea, foram comunicados diversos acidentes mortais, que envolveram transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo. Em 30 de janeiro de 2012, uma aeronave de tipo Antonov 28, com a matrícula 9Q-CUN, explorada pela TRACEP Congo Aviation, despenhou-se, provocando a perda total do aparelho e 4 vítimas mortais. Em 12 de fevereiro de 2012, uma aeronave de tipo Gulfstream IV, com a matrícula N25A, explorada pela Katanga Express, despenhou-se, provocando a perda total do aparelho e 6 vítimas mortais. As autoridades competentes da República Democrática do Congo, no entanto, não deram resposta aos pedidos de informação da Comissão sobre as conclusões preliminares das investigações sobre os acidentes.

    (16)

    Todas as transportadoras aéreas certificadas na Guiné Equatorial constam da lista do anexo A desde março de 2006 (7). A Comissão e a AESA realizaram uma reunião de consulta com as autoridades competentes da Guiné Equatorial (DGAC) em 22 de fevereiro de 2012. Durante esta reunião, a DGAC mencionou os progressos alcançados até à data para atenuar os problemas de segurança detetados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) por ocasião da auditoria realizada em 2007, no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP).

    (17)

    A DGAC apresentou à Comissão elementos de prova da retirada dos certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas GETRA, Guinea Airways, UTAGE, Euroguineana de Aviacion y Transportes, General Work Aviacion, Star Equatorial Airlines e EGAMS. Na medida em que estas transportadoras aéreas, certificadas na Guiné Equatorial, cessaram, consequentemente, as suas atividades, é conveniente retirá-las da lista do anexo A.

    (18)

    Segundo informações prestadas pela DGAC à Comissão, foi concedido um certificado de operador aéreo à transportadora Punto Azul. No entanto, uma vez que a DGAC não apresentou os elementos de prova de que é garantida a supervisão da segurança desta transportadora aérea em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora aérea deve ser incluída na lista do anexo A.

    (19)

    A Comissão tomou nota dos progressos realizados pelas autoridades competentes da Guiné Equatorial e incentiva-as a prosseguir os seus esforços de implantação de um sistema de supervisão da aviação civil conforme com as normas de segurança internacionais.

    (20)

    Prosseguem as consultas das autoridades competentes da Indonésia (DGCA) com o objetivo de acompanhar os progressos registados por estas na supervisão da segurança de todas as transportadoras aéreas certificadas na Indonésia, em conformidade com as normas de segurança internacionais. Em 7 de fevereiro de 2012, realizou-se uma videoconferência entre a Comissão, a AESA e a DGCA. A DGCA confirmou que continua a registar progressos e comunicou outras medidas executórias adotadas relativamente a certas transportadoras aéreas sob a sua supervisão: concretamente, os COA das transportadoras Kartika Airlines, Mimika Air, Riau Airlines e Survei Udara Penas foram suspensos.

    (21)

    De igual modo, a DGCA informou e confirmou que o COA da Megantara fora revogado em 13 de agosto de 2010. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora aérea deve ser retirada da lista do anexo A.

    (22)

    A DGCA informou ainda que haviam sido emitidos novos COA à TransNusa Aviation Mandiri em 19 de agosto de 2011, à Enggang Air Service em 1 de março de 2010, à Surya Air em 8 de abril de 2011, à Ersa Eastern Aviation em 9 de setembro de 2011 e à Matthew Air Nusantara em 20 de setembro de 2011. No entanto, uma vez que a DGCA não apresentou os elementos de prova de que é garantida a supervisão da segurança destas transportadoras aéreas em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem igualmente ser incluídas na lista do anexo A.

    (23)

    A Comissão tomou nota dos progressos constantes realizados pelas autoridades competentes da Indonésia e incentiva-as a prosseguir o sólido esforço de implantação de um sistema de supervisão da aviação civil plenamente conforme com as normas de segurança internacionais; a Comissão reexaminará este processo antes da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

    (24)

    Tomando por base o acidente mortal que envolveu uma aeronave de tipo Airbus A330, explorada pela Afriqiyah Airways, em 13 de maio de 2010, e provas confirmadas de deficiências de segurança da Afriqiyah Airways (8) e da United Aviation (9), detetadas no âmbito do programa SAFA, a Comissão iniciou debates com as autoridades competentes da Líbia (LCAA), em outubro de 2010, que foram interrompidos pela guerra civil no país.

    (25)

    As consultas foram reatadas em outubro de 2011 e a LCAA informou que tinha suspendido todos os certificados de operador aéreo (COA) líbios e que levaria a cabo um processo de recertificação antes do levantamento da suspensão. Durante as auditorias realizadas no âmbito deste processo de recertificação, a LCAA detetou graves problemas de segurança por parte da Afriqiyah Airways, nomeadamente na área da formação dos pilotos, falta de pessoal de manutenção e insuficiência de equipamento para efetuar operações de manutenção. Pouco tempo após a auditoria, a LCAA emitiu todavia um COA à Afriqiyah Airways.

    (26)

    A Comissão, a AESA e diversos membros do Comité da Segurança Aérea realizaram novas consultas da LCAA, da Afriqiyah Airways, da Libyan Airlines e da Global Aviation em 22 de fevereiro de 2012. Porém, até à data, a LCAA não conseguiu prestar as informações solicitadas, nomeadamente a lista das transportadoras aéreas certificadas na Líbia, todos os COA correspondentes e especificações de operações conexas, os relatórios de auditoria elaborados antes do levantamento das suspensões, bem como os elementos de prova de que as deficiências detetadas no decurso destas auditorias foram corrigidas de forma satisfatória. Além disso, indicou que as investigações sobre o acidente da Afriqiyah Airways tinham enfrentado dificuldades, não tendo conduzido a quaisquer conclusões até à data.

    (27)

    O Ministro dos Transportes da Líbia, a LCAA, a Afriqiyah Airways e a Libyan Airlines fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea, em 20 de março de 2012. O Ministro reconheceu que o sistema de segurança da aviação líbio não cumpria as normas da ICAO. Apresentou planos destinados a corrigir a situação no âmbito de um programa de 3 anos, com a assistência de peritos externos em segurança da aviação.

    (28)

    O Ministro reconheceu, por ocasião da reunião do Comité da Segurança Aérea, e a LCAA confirmou por escrito, em 22 de março de 2012, que, devido às deficiências de segurança detetadas no sistema de supervisão da Líbia, as transportadoras aéreas líbias não serão autorizadas a operar com destino à União Europeia, à Noruega, à Islândia e à Suíça, pelo menos até 22 de novembro de 2012, e que os seus COA serão alterados em conformidade, de modo a refletir estas restrições. Declarou ainda que havia sido instituído um comité para avançar com a reconstrução do sistema de segurança da aviação líbio. Acrescentou que as autoridades competentes da Líbia trabalhariam em estreita cooperação com a Comissão e lhe apresentariam atualizações periódicas para documentar os progressos alcançados.

    (29)

    O Comité tomou nota das medidas decisivas adotadas pelas autoridades líbias e solicitou que, até 20 de abril de 2012, a LCAA apresente à Comissão um plano de medidas corretivas, que dê plenamente resposta a todos os pedidos de informação pendentes, e estabeleça medidas específicas e prazos para a correção das insuficiências do seu sistema de supervisão.

    (30)

    A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reconheceram as graves dificuldades que a Líbia enfrenta na sequência do conflito e tomaram nota do firme compromisso assumido pelo Ministro de lançar um processo de reconstrução. A Comissão incentiva a LCAA a prosseguir o diálogo aberto e construtivo estabelecido com a Comissão desde o final do conflito recente. Porém, se a LCAA não conseguir aplicar as restrições anunciadas, a Comissão será obrigada a tomar medidas de salvaguarda imediatas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (31)

    A situação da segurança da aviação na Líbia será analisada pelo Comité da Segurança Aérea, na sua reunião prevista para novembro de 2012, no decurso da qual será igualmente avaliada a eficácia das medidas adotadas pelas autoridades competentes líbias.

    (32)

    As transportadoras aéreas certificadas na Mauritânia constam da lista do anexo A desde novembro de 2010 (10). As autoridades competentes da Mauritânia (ANAC) comunicaram a emissão de um novo COA em nome da transportadora aérea Mauritania Airlines, sem demonstrarem que a supervisão da segurança desta transportadora aérea cumpre plenamente as normas de segurança internacionais aplicáveis. Concretamente, o COA desta transportadora foi emitido em 8 de maio de 2011, sem terem sido apresentados elementos de prova de que as inúmeras deficiências detetadas por ocasião da certificação inicial da companhia aérea (análise documental dos procedimentos operacionais e de manutenção em abril de 2011 e auditoria efetuada no local entre 3 e 5 de maio de 2011) foram corrigidas, de forma eficaz, antes da emissão do COA. Além disso, o COA foi emitido sem garantia prévia de que o operador era titular das aprovações adequadas em matéria de aeronavegabilidade permanente e manutenção. Além disso, não foram facultados quaisquer elementos de prova de que a transportadora aérea é objeto de supervisão contínua em conformidade com as normas de segurança internacionais. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora deve igualmente ser incluída na lista do anexo A.

    (33)

    A ANAC informou ainda que o COA da Mauritania Airways caducou em 15 de dezembro de 2010 e não foi renovado, na medida em que a transportadora aérea cessou a sua atividade. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora deve ser retirada da lista do anexo A.

    (34)

    A Mauritânia informou que foram adotadas medidas decisivas para introduzir mudanças positivas no seu sistema de supervisão da segurança, incluindo a alteração da legislação relativa à aviação civil para a alinhar pelos anexos da Convenção de Chicago e modificações a nível da gestão, da estrutura e do pessoal da ANAC. Os processos de certificação e de vigilância contínua das transportadoras aéreas foram igualmente atualizados e serão aplicáveis num futuro próximo.

    (35)

    Embora reconhecendo os esforços que a Mauritânia ainda deverá envidar para dar resposta a todas as constatações, a ICAO informou que é de louvar o compromisso assumido pela Mauritânia de corrigir as deficiências de segurança detetadas por ocasião da auditoria realizada em 2008. O Estado apresentou atualizações periódicas do seu plano de medidas corretivas e assinalou progressos significativos. A Missão Coordenada de Validação da ICAO (ICVM), prevista para maio de 2012, constituirá um passo importante na validação dos progressos realizados.

    (36)

    A Comissão congratula-se com os progressos assinalados pelas autoridades competentes da Mauritânia na correção das deficiências detetadas pela ICAO e incentiva-as a prosseguir os seus esforços com determinação e em cooperação com a ICAO. O Comité da Segurança Aérea reavaliará a situação em função dos resultados da Missão Coordenada de Validação da ICAO.

    (37)

    A Comissão prosseguiu as suas consultas da autoridade competente do Paquistão (PCAA) e da Pakistan International Airways (PIA), tendo-se reunido com estas em 20 de fevereiro de 2012 para analisar os progressos realizados na tomada das medidas descritas nos respetivos planos de medidas corretivas (PMC).

    (38)

    A PCAA informou, tendo apresentado elementos de prova para o efeito, que havia reforçado o nível de supervisão da PIA, adotado medidas regulamentares, ao suspender certas licenças de manutenção, e solicitado alterações significativas no sistema de gestão da qualidade da transportadora. Comunicou os bons resultados da auditoria da ICAO, realizada em junho de 2011, e explicou os seus planos de adoção de novos regulamentos que reflitam as regras AESA, parte 145.

    (39)

    A PIA informou que as medidas indicadas no seu plano de medidas corretivas estavam concluídas, exceto no que respeita às inspeções aprofundadas de quatro aeronaves que se encontravam em manutenção. Confirmou que estava em curso um vasto programa de formação, que continuaria a ser aplicado.

    (40)

    A AESA informou o Comité da Segurança Aérea de que as constatações das inspeções SAFA às aeronaves da PIA tinham conduzido à abertura do procedimento de suspensão da aprovação da organização de manutenção de acordo com as regras AESA, parte 145, em 11 de novembro de 2011. Embora tenha constatado que o plano de medidas corretivas da PIA parecia identificar os problemas de segurança pertinentes, a AESA não pôde contar com a PCAA para acompanhar, de forma eficaz, o desempenho da PIA no cumprimento das normas de manutenção e não teve outra alternativa senão suspender a aprovação AESA, parte 145, em 6 de março de 2012.

    (41)

    A Comissão assinalou os progressos realizados pela PCAA e pela PIA na correção dos problemas de segurança detetados, mas confirmou que, em caso de ocorrência significativa que suscitasse novos receios, seria necessário tomar medidas para limitar os riscos para a segurança. Os Estados-Membros continuarão, por conseguinte, a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, conferindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, que dá execução à Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários (11).

    (42)

    As transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas constam da lista do anexo A desde 31 de março de 2010 (12). As autoridades competentes das Filipinas (CAAP) comunicaram a emissão de novos certificados de operador aéreo em nome das transportadoras aéreas Aero Equipment Aviation Inc, AirAsia Philippines Certeza Infosys Corp., Mid-Sea Express, Southern Air Flight Services, NorthSky Air Inc. e Island Helicopter Services. A CAAP não deu resposta adequada aos pedidos de informação da Comissão e não conseguiu fornecer, designadamente, os COA destas transportadoras aéreas nem as especificações de operações completas; a CAAP também não conseguiu demonstrar que a certificação e a supervisão contínua destas transportadoras aéreas cumprem plenamente as normas de segurança internacionais aplicáveis. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem igualmente ser incluídas na lista do anexo A.

    (43)

    Desde a última reunião do Comité da Segurança Aérea, foram comunicados diversos acidentes mortais, que envolveram transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas. Em 10 de dezembro de 2011, uma aeronave de tipo Beechcraft 65-80, com a matrícula RP-C824, explorada pela Aviation Technology Innovator, despenhou-se sobre a escola primária Felixberto Serrano, perto de Manila, provocando a perda total do aparelho e, pelo menos, 14 vítimas mortais; a CAAP não deu resposta aos pedidos de informação da Comissão sobre as conclusões preliminares da investigação sobre o acidente; comunicou apenas que o COA tinha sido «desativado/restituído», sem, no entanto, indicar desde quando nem facultar os elementos de prova respetivos. Em 4 de março de 2012, ocorreu outro acidente mortal, que envolveu uma aeronave de tipo Cessna 172S, com a matrícula RP-C209, explorada pela Avia Tours, provocando a perda total do aparelho e duas vítimas mortais; embora a CAAP tenha prestado informações preliminares sobre o acidente, não foi possível comprovar a validade do COA, na medida em que o relatório de investigação preliminar sobre o acidente indica que o COA é válido até 14 de agosto de 2012, ao passo que a informação fornecida pela CAAP revela que caducou em 14 de fevereiro de 2012.

    (44)

    A CAAP informou que os COA de diversos operadores foram «desativados/restituídos» ou objeto da recertificação PCAR, parte 11, prevista para o trabalho aéreo. No entanto, não conseguiu apresentar elementos de prova de que o COA correspondente havia sido revogado e de que estes operadores já não exerciam atividades de transporte aéreo comercial. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que estes operadores devem permanecer na lista do anexo A.

    (45)

    A Federal Aviation Administration (FAA) dos EUA efetuou, em janeiro de 2012, uma vistoria técnica de uma semana nas Filipinas, a fim de avaliar os progressos realizados pela CAAP no sentido do cumprimento das normas de segurança internacionais. A CAAP não conseguiu prestar informações pormenorizadas sobre as conclusões desta vistoria. Porém, não foi constatada nenhuma mudança na avaliação pela FAA das Filipinas, que permanece na categoria 2, ou seja, não cumpre as normas de segurança internacionais.

    (46)

    Na sequência da reunião do Comité da Segurança Aérea, que teve lugar em novembro de 2011 (13), por ocasião da qual as autoridades competentes da Federação da Rússia (FATA, Agência Federal do Transporte Aéreo) informaram, tendo apresentado elementos de prova para o efeito, que as operações das transportadoras aéreas Aviastar-TU, UTAir-Cargo, Tatarstan Airlines, Daghestan Airlines, Yakutia e Vim Avia (Vim Airlines) haviam sido objeto de restrições parciais ou totais, por razões de segurança, a Comissão prosseguiu ativamente as consultas da FATA, a fim de acompanhar a evolução dos acontecimentos.

    (47)

    Em 19 de dezembro de 2011 e 21 de fevereiro de 2012, foram realizadas, em Bruxelas, reuniões de consulta entre a FATA e a Comissão, a AESA e alguns membros do Comité da Segurança Aérea. A FATA comunicou a sua intenção de levantar as restrições impostas a uma parte da frota da Tatarstan Airlines (aeronaves de tipo Boeing B737-500, B737-400, B737-300, Tupolev 154M e Yakovlev Yak-42), da Aviastar-TU (aeronaves de tipo Tupolev Tu-204) e da Yakutia (aeronaves de tipo Boeing B757-200, B737-300 e B737-800), por estar satisfeita com os resultados das inspeções efetuadas a estas transportadoras.

    (48)

    A FATA também apresentou elementos de prova de outras medidas executórias. Concretamente, o COA da Daghestan Airlines foi revogado em 19 de dezembro de 2011, devido aos receios suscitados pela auditoria realizada à transportadora aérea. A FATA informou igualmente que tinha solicitado à UTAir-Cargo a adoção de medidas corretivas suplementares antes de poder levantar as restrições impostas à sua frota.

    (49)

    A fim de garantir que as medidas tomadas pela FATA conduzem a uma melhoria sustentável da segurança, os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas russas, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e poderão adotar medidas em conformidade, para garantir o cumprimento destes requisitos. A Comissão continuará a acompanhar os seus resultados.

    (50)

    A FATA confirmou que toda a frota da Vim Avia (8 aeronaves de tipo Boeing B757-200) continua a ser objeto de restrições de operação, excluindo os voos com destino à UE (aterragem e sobrevoo), na pendência da plena aplicação de um plano de medidas corretivas.

    (51)

    A Vim Avia compareceu na supracitada reunião de 21 de fevereiro de 2012 para apresentar os investimentos realizados em matéria de segurança, nomeadamente em termos de formação, mas não conseguiu demonstrar que tinha implantado, com êxito, um sistema de gestão da segurança funcional. A transportadora não estava ainda em condições de demonstrar o caráter operacional e a eficácia destes investimentos.

    (52)

    A FATA informou que o operador devia completar todas as medidas corretivas até 1 de abril de 2012. Em seguida, indicou que efetuará uma inspeção da transportadora aérea para verificar se todas as constatações foram tratadas de forma satisfatória, a fim de decidir se as atuais restrições podem ser levantadas. Aceitou facultar à Comissão os relatórios de progresso sobre a aplicação de medidas corretivas pela transportadora e os resultados da inspeção subsequente.

    (53)

    À luz do que precede e tendo em conta as medidas executórias eficazes adotadas pelas autoridades competentes russas, afigura-se demasiado prematura uma reavaliação da situação desta transportadora aérea. A Comissão analisará o caso da Vim Avia numa futura reunião do Comité da Segurança Aérea, com base nos relatórios apresentados pelas autoridades competentes russas e na decisão tomada por estas relativamente à manutenção das restrições atuais.

    (54)

    Existem provas confirmadas de inúmeras deficiências de segurança graves por parte da transportadora aérea Conviasa, certificada na Venezuela. Tais deficiências foram detetadas pelas autoridades competentes espanholas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA (14). A Conviasa demonstrou a sua incapacidade para corrigir tais deficiências de segurança. Não deu resposta, em tempo útil e de forma adequada, a todas as deficiências notificadas pela autoridade de aviação civil espanhola. Estes incumprimentos recorrentes revelam deficiências de segurança sistémicas na área das operações e da manutenção.

    (55)

    A Conviasa sofreu diversos acidentes, incluindo dois acidentes mortais, um em 13 de setembro de 2010, que envolveu uma aeronave de tipo ATR42, com a matrícula YV-1010, e outro em 30 de agosto de 2008, que envolveu uma aeronave de tipo Boeing B737-200, com a matrícula YV-102T. Os resultados das investigações sobre a causa de tais acidentes não foram comunicados à Comissão pelas autoridades competentes da Venezuela e a Comissão não tem conhecimento de quaisquer recomendações para prevenir novas ocorrências.

    (56)

    Tendo em conta as deficiências supracitadas, a Comissão iniciou, em agosto de 2011, uma consulta das autoridades competentes da Venezuela, manifestando sérias apreensões quanto à segurança das operações da Conviasa e solicitando esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigir tais deficiências.

    (57)

    Estas autoridades não conseguiram dar resposta, em tempo útil e de forma adequada, aos inquéritos da Comissão sobre a supervisão da segurança da Conviasa, na medida em que não foram comunicadas, nomeadamente, as informações solicitadas sobre os progressos das investigações sobre os acidentes, as recomendações decorrentes destas investigações, as medidas tomadas para corrigir as possíveis causas dos acidentes e as especificações de operações, requisitos e restrições associados ao COA da transportadora.

    (58)

    A Conviasa e as autoridades competentes da Venezuela fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea em 21 de março de 2012. A transportadora aérea indicou que tinha tomado medidas destinadas a melhorar os controlos internos, a formação e a aplicação de um sistema de gestão da segurança e que previa a adoção de novas medidas no futuro. Declarou que todas as constatações feitas por ocasião de inspeções na plataforma de estacionamento haviam encontrado uma resposta. O Comité tomou nota do considerável trabalho em curso entre a transportadora aérea e as autoridades competentes espanholas. Porém, a transportadora aérea não conseguiu explicar a recorrência de constatações de incumprimento de natureza semelhante em inspeções subsequentes. Por outro lado, não conseguiu prestar quaisquer informações sobre as causas dos acidentes mortais supracitados e as medidas tomadas para prevenir a sua repetição. De igual modo, foi incapaz de apresentar informações elementares sobre a frota que explora e não forneceu as especificações de operações, requisitos e restrições associados ao seu COA.

    (59)

    Tendo em conta o que precede, considera-se, com base nos critérios comuns, que a Conviasa não cumpre as normas de segurança pertinentes e que, por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo A.

    (60)

    Existem provas confirmadas de deficiências de segurança por parte da transportadora aérea Línea Turística Aerotuy, certificada na Venezuela. Tais deficiências foram detetadas pela França no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA (15).

    (61)

    A Línea Turística Aerotuy sofreu diversos acidentes, incluindo um acidente mortal em 17 de abril de 2009, que envolveu uma aeronave de tipo Cessna 208B, com a matrícula YV-1181.

    (62)

    Tendo em conta as deficiências supracitadas, a Comissão iniciou, em agosto de 2011, uma consulta das autoridades competentes da Venezuela, manifestando sérias apreensões quanto à segurança das operações da Línea Turística Aerotuy e solicitando esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigir tais deficiências. Estas autoridades não responderam de forma adequada nem em tempo útil.

    (63)

    A Línea Turística Aerotuy e as autoridades competentes da Venezuela fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea, em 21 de março de 2012, acompanhadas de observações por escrito. A transportadora aérea apresentou o seu COA, bem como as especificações de operações completas associadas a este. A transportadora aérea indicou que havia tomado medidas destinadas a corrigir as deficiências detetadas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento, a contento das autoridades competentes francesas, e facultou os elementos de prova correspondentes. A transportadora aérea pôde prestar os esclarecimentos solicitados sobre o acidente mortal supracitado e as autoridades competentes apresentaram o relatório correspondente, acompanhado das conclusões e recomendações respetivas. As autoridades competentes da Venezuela declararam igualmente que as recomendações resultantes do relatório de investigação sobre o acidente, bem como os resultados das inspeções na plataforma de estacionamento, tinham sido devidamente tidas em conta na supervisão da transportadora aérea.

    (64)

    A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomam nota da capacidade de reação da transportadora aérea e da transparência demonstrada na correção das deficiências de segurança detetadas. Os Estados-Membros continuarão, no entanto, a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pela transportadora aérea, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e poderão adotar medidas em conformidade, para garantir o cumprimento destes requisitos.

    (65)

    Existem provas confirmadas de deficiências de segurança por parte da transportadora aérea Estelar Latinoamérica, certificada na Venezuela. Tais deficiências foram detetadas pela França no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA (16).

    (66)

    Tendo em conta as referidas deficiências, a Comissão iniciou, em agosto de 2011, uma consulta das autoridades competentes da Venezuela, manifestando sérias apreensões quanto à segurança das operações da Estelar Latinoamérica e solicitando esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigir tais deficiências. Estas autoridades não responderam de forma adequada nem em tempo útil.

    (67)

    A Estelar Latinoamérica e as autoridades competentes da Venezuela fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea, em 21 de março de 2012, acompanhadas de observações por escrito. A transportadora aérea apresentou o seu COA, bem como as especificações de operações completas associadas a este. A transportadora aérea indicou que tinha tomado medidas destinadas a corrigir as deficiências detetadas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento, a contento das autoridades competentes francesas, e apresentou os elementos de prova correspondentes. As autoridades competentes indicaram que velavam por que os resultados das inspeções na plataforma de estacionamento fossem devidamente tidos em conta na supervisão da transportadora aérea.

    (68)

    A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomam nota da capacidade de reação da transportadora aérea e da transparência demonstrada na correção das deficiências de segurança detetadas. Os Estados-Membros continuarão, no entanto, a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pela transportadora aérea, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e poderão adotar medidas em conformidade, para garantir o cumprimento destes requisitos.

    (69)

    Até à data, não foi comunicado à Comissão nenhum elemento de prova da plena aplicação de medidas corretivas adequadas pelas restantes transportadoras aéreas incluídas na lista comunitária atualizada em 21 de novembro de 2011 e pelas autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objeto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B).

    (70)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O anexo A é substituído pelo texto do anexo A do presente regulamento.

    2.

    O anexo B é substituído pelo texto do anexo B do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Siim KALLAS

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

    (2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

    (3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

    (4)  Considerandos 14 a 25 do Regulamento (UE) n.o 1197/2011, JO L 303 de 22.11.2011, p. 15.

    (5)  Relatório-tipo n.o DGAC/F-2011-1879.

    (6)  Considerandos 60 a 64 do Regulamento (CE) n.o 474/2006, de 22 de março de 2006, JO L 84 de 23.3.2006, p. 18.

    (7)  Considerandos 65 a 69 do Regulamento (CE) n.o 474/2006, de 22 de março de 2006, JO L 84 de 23.3.2006, p. 18.

    (8)  DGAC/F-2010-1761; CAA-NL-2010-68; CAA-NL-2010-210; LBA/D-2010-656; DGAC/F-2010-850; ENAC-IT-2010-400; DGAC/F-2010-2060; DGAC/F-2010-1571; DGAC/F-2010-498.

    (9)  LBA/D-2010-1258; DGAC/F-2010-841.

    (10)  Considerandos 43 a 51 do Regulamento (UE) n.o 1071/2010, de 22 de novembro de 2010, JO L 306 de 23.11.2010, p. 49.

    (11)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 7.

    (12)  Considerandos 74 a 87 do Regulamento (UE) n.o 273/2010, de 30 de março de 2010, JO L 84 de 31.3.2010, p. 32.

    (13)  Considerandos 36 a 49 do Regulamento de execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão, de 21 de novembro de 2011, JO L 303 de 22.11.2011, p. 19.

    (14)  Relatórios n.os AESA-E-2011-234, -326, -412, -553, -663, -715, -832, -895 e AESA-E-2012-1.

    (15)  Relatórios n.os DGAC/F-2011-663, -972, -1159, -2385, -2636.

    (16)  Relatório n.os DGAC/F-2011-632, -990, -1636, -1863, -2332.


    ANEXO A

    LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE PROIBIÇÃO NA UE  (1)

    Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

    Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

    Número ICAO que designa a companhia aérea

    Estado do operador

    BLUE WING AIRLINES

    SRBWA-01/2002

    BWI

    Suriname

    CONSORCIO VENEZOLANO DE INDUSTRIAS AERONAUTICAS Y SERVICIOS AEREOS, S.A. “CONVIASA”

    VCV-DB-10

    VCV

    República Bolivariana da Venezuela

    MERIDIAN AIRWAYS LTD

    AOC 023

    MAG

    República do Gana

    ROLLINS AIR

    HR-005

    RAV

    Honduras

    SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

    Desconhecido

    VRB

    República do Ruanda

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República Islâmica do Afeganistão

    ARIANA AFGHAN AIRLINES

    AOC 009

    AFG

    República Islâmica do Afeganistão

    KAM AIR

    AOC 001

    KMF

    República Islâmica do Afeganistão

    PAMIR AIRLINES

    Desconhecido

    PIR

    República Islâmica do Afeganistão

    SAFI AIRWAYS

    AOC 181

    SFW

    República Islâmica do Afeganistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG – Linhas Aéreas de Angola, que consta do anexo B, incluindo:

     

     

    República de Angola

    AEROJET

    AO 008-01/11

    Desconhecido

    República de Angola

    AIR26

    AO 003-01/11-DCD

    DCD

    República de Angola

    AIR GICANGO

    009

    Desconhecido

    República de Angola

    AIR JET

    AO 006-01/11-MBC

    MBC

    República de Angola

    AIR NAVE

    017

    Desconhecido

    República de Angola

    ANGOLA AIR SERVICES

    006

    Desconhecido

    República de Angola

    DIEXIM

    007

    Desconhecido

    República de Angola

    FLY540

    AO 004-01 FLYA

    Desconhecido

    República de Angola

    GIRA GLOBO

    008

    GGL

    República de Angola

    HELIANG

    010

    Desconhecido

    República de Angola

    HELIMALONGO

    AO 005-01/11

    Desconhecido

    República de Angola

    MAVEWA

    016

    Desconhecido

    República de Angola

    SONAIR

    AO 002-01/10-SOR

    SOR

    República de Angola

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República do Benim

    AERO BENIN

    PEÃ N.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

    AEB

    República do Benim

    AFRICA AIRWAYS

    Desconhecido

    AFF

    República do Benim

    ALAFIA JET

    PEÃ N.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

    Não disponível

    República do Benim

    BENIN GOLF AIR

    PEA N.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS

    BGL

    República do Benim

    BENIN LITTORAL AIRWAYS

    PEÃ N.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

    LTL

    República do Benim

    COTAIR

    PEÃ N.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

    COB

    República do Benim

    ROYAL AIR

    PEÃ N.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

    BNR

    República do Benim

    TRANS AIR BENIN

    PEÃ N.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

    TNB

    República do Benim

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República do Congo

    AERO SERVICE

    RAC06-002

    RSR

    República do Congo

    EQUAFLIGHT SERVICES

    RAC 06-003

    EKA

    República do Congo

    SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

    RAC 06-004

    Desconhecido

    República do Congo

    TRANS AIR CONGO

    RAC 06-001

    Desconhecido

    República do Congo

    EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A.

    RAC 06-014

    Desconhecido

    República do Congo

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República Democrática do Congo (RDC)

    AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER

    409/CAB/MIN/TVC/051/09

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR KASAI

    409/CAB/MIN/ TVC/036/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR KATANGA

    409/CAB/MIN/TVC/031/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR TROPIQUES

    409/CAB/MIN/TVC/029/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    BLUE AIRLINES

    409/CAB/MIN/TVC/028/08

    BUL

    República Democrática do Congo (RDC)

    BRAVO AIR CONGO

    409/CAB/MIN/TC/0090/2006

    BRV

    República Democrática do Congo (RDC)

    BUSINESS AVIATION

    409/CAB/MIN/TVC/048/09

    ABB

    República Democrática do Congo (RDC)

    BUSY BEE CONGO

    409/CAB/MIN/TVC/052/09

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    CETRACA AVIATION SERVICE

    409/CAB/MIN/TVC/026/08

    CER

    República Democrática do Congo (RDC)

    CHC STELLAVIA

    409/CAB/MIN/TC/0050/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    CONGO EXPRESS

    409/CAB/MIN/TVC/083/2009

    EXY

    República Democrática do Congo (RDC)

    COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

    409/CAB/MIN/TVC/035/08

    CAA

    República Democrática do Congo (RDC)

    DOREN AIR CONGO

    409/CAB/MIN/TVC/0032/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    ENTREPRISE WORLD AIRWAYS (EWA)

    409/CAB/MIN/TVC/003/08

    EWS

    República Democrática do Congo (RDC)

    FILAIR

    409/CAB/MIN/TVC/037/08

    FIL

    República Democrática do Congo (RDC)

    GALAXY KAVATSI

    409/CAB/MIN/TVC/027/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR)

    409/CAB/MIN/TVC/053/09

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GOMA EXPRESS

    409/CAB/MIN/TC/0051/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GOMAIR

    409/CAB/MIN/TVC/045/09

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

    409/CAB/MIN/TVC/038/08

    ALX

    República Democrática do Congo (RDC)

    INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS (ITAB)

    409/CAB/MIN/TVC/033/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    JET CONGO AIRWAYS

    Desconhecido

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    KIN AVIA

    409/CAB/MIN/TVC/042/09

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    KORONGO AIRLINES

    409/CAB/MIN/TVC/001/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES (LAC)

    Assinatura ministerial (ordonnance n.o 78/205)

    LCG

    República Democrática do Congo (RDC)

    MALU AVIATION

    409/CAB/MIN/TVC/04008

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    MANGO AVIATION

    409/CAB/MIN/TVC/034/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SAFE AIR COMPANY

    409/CAB/MIN/TVC/025/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SERVICES AIR

    409/CAB/MIN/TVC/030/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    STELLAR AIRWAYS

    AAC/DG/DTA/TM/787/2011

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SWALA AVIATION

    409/CAB/MIN/TVC/050/09

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    TMK AIR COMMUTER

    409/CAB/MIN/TVC/044/09

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    TRACEP CONGO AVIATION

    409/CAB/MIN/TVC/046/09

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    TRANS AIR CARGO SERVICES

    409/CAB/MIN/TVC/024/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    WIMBI DIRA AIRWAYS

    409/CAB/MIN/TVC/039/08

    WDA

    República Democrática do Congo (RDC)

    ZAABU INTERNATIONAL

    409/CAB/MIN/TVC/049/09

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Jibuti

    DAALLO AIRLINES

    Desconhecido

    DAO

    Jibuti

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Guiné Equatorial

    CRONOS AIRLINES

    2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

    Desconhecido

    Guiné Equatorial

    CEIBA INTERCONTINENTAL

    2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

    CEL

    Guiné Equatorial

    PUNTO AZUL

    2012/0006/MTTCT/DGAC/SOPS

    Desconhecido

    Guiné Equatorial

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Mandala Airlines, da Ekspres Transportasi Antarbenua, da Indonesia Air Asia e da Metro Batavia, incluindo:

     

     

    República da Indonésia

    AIR PACIFIC UTAMA

    135-020

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ALFA TRANS DIRGANTATA

    135-012

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ASCO NUSA AIR

    135-022

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ASI PUDJIASTUTI

    135-028

    Desconhecido

    República da Indonésia

    AVIASTAR MANDIRI

    135-029

    Desconhecido

    República da Indonésia

    DABI AIR NUSANTARA

    135-030

    Desconhecido

    República da Indonésia

    DERAYA AIR TAXI

    135-013

    DRY

    República da Indonésia

    DERAZONA AIR SERVICE

    135-010

    DRZ

    República da Indonésia

    DIRGANTARA AIR SERVICE

    135-014

    DIR

    República da Indonésia

    EASTINDO

    135-038

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ENGGANG AIR SERVICE

    135-045

    Desconhecido

    República da Indonésia

    ERSA EASTERN AVIATION

    135-047

    Desconhecido

    República da Indonésia

    GATARI AIR SERVICE

    135-018

    GHS

    República da Indonésia

    INDONESIA AIR TRANSPORT

    121-034

    IDA

    República da Indonésia

    INTAN ANGKASA AIR SERVICE

    135-019

    Desconhecido

    República da Indonésia

    JOHNLIN AIR TRANSPORT

    135-043

    Desconhecido

    República da Indonésia

    KAL STAR

    121-037

    KLS

    República da Indonésia

    KARTIKA AIRLINES

    121-003

    KAE

    República da Indonésia

    KURA-KURA AVIATION

    135-016

    KUR

    República da Indonésia

    LION MENTARI AIRLINES

    121-010

    LNI

    República da Indonésia

    MANUNGGAL AIR SERVICE

    121-020

    Desconhecido

    República da Indonésia

    MATTHEW AIR NUSANTARA

    135-048

    Desconhecido

    República da Indonésia

    MERPATI NUSANTARA AIRLINES

    121-002

    MNA

    República da Indonésia

    MIMIKA AIR

    135-007

    Desconhecido

    República da Indonésia

    NATIONAL UTILITY HELICOPTER

    135-011

    Desconhecido

    República da Indonésia

    NUSANTARA AIR CHARTER

    121-022

    Desconhecido

    República da Indonésia

    NUSANTARA BUANA AIR

    135-041

    Desconhecido

    República da Indonésia

    NYAMAN AIR

    135-042

    Desconhecido

    República da Indonésia

    PELITA AIR SERVICE

    121-008

    PAS

    República da Indonésia

    PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

    135-026

    Desconhecido

    República da Indonésia

    PURA WISATA BARUNA

    135-025

    Desconhecido

    República da Indonésia

    RIAU AIRLINES

    121-016

    RIU

    República da Indonésia

    SAMPOERNA AIR NUSANTARA

    135-036

    SAE

    República da Indonésia

    SAYAP GARUDA INDAH

    135-004

    Desconhecido

    República da Indonésia

    SKY AVIATION

    135-044

    Desconhecido

    República da Indonésia

    SMAC

    135-015

    SMC

    República da Indonésia

    SRIWIJAYA AIR

    121-035

    SJY

    República da Indonésia

    SURVEI UDARA PENAS

    135-006

    Desconhecido

    República da Indonésia

    SURYA AIR

    135-046

    Desconhecido

    República da Indonésia

    TRANSNUSA AVIATION MANDIRI

    121-048

    Desconhecido

    República da Indonésia

    TRANSWISATA PRIMA AVIATION

    135-021

    Desconhecido

    República da Indonésia

    TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

    121-038

    XAR

    República da Indonésia

    TRAVIRA UTAMA

    135-009

    Desconhecido

    República da Indonésia

    TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

    121-018

    TMG

    República da Indonésia

    TRIGANA AIR SERVICE

    121-006

    TGN

    República da Indonésia

    UNINDO

    135-040

    Desconhecido

    República da Indonésia

    WING ABADI AIRLINES

    121-012

    WON

    República da Indonésia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Astana, incluindo:

     

     

    República do Cazaquistão

    AERO AIR COMPANY

    AK-0429-10

    ILK

    República do Cazaquistão

    AIR ALMATY

    AK-0409-09

    LMY

    República do Cazaquistão

    AIR TRUST AIRCOMPANY

    AK-0412-10

    RTR

    República do Cazaquistão

    AK SUNKAR AIRCOMPANY

    AK-0396-09

    AKS

    República do Cazaquistão

    ASIA CONTINENTAL AIRLINES

    AK-0345-08

    CID

    República do Cazaquistão

    ASIA WINGS

    AK-0390-09

    AWA

    República do Cazaquistão

    ATMA AIRLINES

    AK-0437-10

    AMA

    República do Cazaquistão

    AVIA-JAYNAR / AVIA-ZHAYNAR

    AK-0435-10

    SAP

    República do Cazaquistão

    BEYBARS AIRCOMPANY

    AK-0383-09

    BBS

    República do Cazaquistão

    BERKUT AIR/BEK AIR

    AK-0428-10

    BEK

    República do Cazaquistão

    BURUNDAYAVIA AIRLINES

    AK-0415-10

    BRY

    República do Cazaquistão

    COMLUX

    AK-0399-09

    KAZ

    República do Cazaquistão

    DETA AIR

    AK-0417-10

    DET

    República do Cazaquistão

    EAST WING

    AK-0411-09

    EWZ

    República do Cazaquistão

    EASTERN EXPRESS

    AK-0427-10

    LIS

    República do Cazaquistão

    EURO-ASIA AIR

    AK-0384-09

    EAK

    República do Cazaquistão

    EURO-ASIA AIR INTERNATIONAL

    AK-0389-09

    KZE

    República do Cazaquistão

    FLY JET KZ

    AK-0391-09

    FJK

    República do Cazaquistão

    INVESTAVIA

    AK-0342-08

    TLG

    República do Cazaquistão

    IRTYSH AIR

    AK-0439-11

    MZA

    República do Cazaquistão

    JET AIRLINES

    AK-0419-10

    SOZ

    República do Cazaquistão

    JET ONE

    AK-0433-10

    JKZ

    República do Cazaquistão

    KAZAIR JET

    AK-0387-09

    KEJ

    República do Cazaquistão

    KAZAIRTRANS AIRLINE

    AK-0349-09

    KUY

    República do Cazaquistão

    KAZAIRWEST

    AK-0404-09

    KAW

    República do Cazaquistão

    KAZAVIASPAS

    AK-0405-09

    KZS

    República do Cazaquistão

    MEGA AIRLINES

    AK-0424-10

    MGK

    República do Cazaquistão

    MIRAS

    AK-0402-09

    MIF

    República do Cazaquistão

    PRIME AVIATION

    AK-0393-09

    PKZ

    República do Cazaquistão

    SAMAL AIR

    AK-0407-09

    SAV

    República do Cazaquistão

    SAYAKHAT AIRLINES

    AK-0426-10

    SAH

    República do Cazaquistão

    SEMEYAVIA

    AK-400-09

    SMK

    República do Cazaquistão

    SCAT

    AK-0420-10

    VSV

    República do Cazaquistão

    SKYBUS

    AK-0432-10

    BYK

    República do Cazaquistão

    SKYJET

    AK-0398-09

    SEK

    República do Cazaquistão

    UST-KAMENOGORSK / AIR DIVISION OF EKA

    AK-0440-11

    UCK

    República do Cazaquistão

    ZHETYSU AIRCOMPANY

    AK-0438-11

    JTU

    República do Cazaquistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República do Quirguistão

    AIR MANAS

    17

    MBB

    República do Quirguistão

    ASIAN AIR

    36

    AZZ

    República do Quirguistão

    AVIA TRAFFIC COMPANY

    23

    AVJ

    República do Quirguistão

    AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK)

    08

    BSC

    República do Quirguistão

    CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS)

    13

    CBK

    República do Quirguistão

    CLICK AIRWAYS

    11

    CGK

    República do Quirguistão

    DAMES

    20

    DAM

    República do Quirguistão

    EASTOK AVIA

    15

    EEA

    República do Quirguistão

    ITEK AIR

    04

    IKA

    República do Quirguistão

    KYRGYZ TRANS AVIA

    31

    KTC

    República do Quirguistão

    KYRGYZSTAN

    03

    LYN

    República do Quirguistão

    KYRGYZSTAN AIRLINE

    Desconhecido

    KGA

    República do Quirguistão

    S GROUP AVIATION

    6

    SGL

    República do Quirguistão

    SKY WAY AIR

    21

    SAB

    República do Quirguistão

    TRAST AERO

    05

    TSJ

    República do Quirguistão

    VALOR AIR

    07

    VAC

    República do Quirguistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar.

     

     

    Libéria

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, que constam do anexo B, incluindo:

     

     

    República do Gabão

    AFRIC AVIATION

    010/MTAC/ANAC-G/DSA

    Desconhecido

    República do Gabão

    AIR SERVICES SA

    004/MTAC/ANAC-G/DSA

    RVS

    República do Gabão

    AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

    007/MTAC/ANAC-G/DSA

    LGE

    República do Gabão

    NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

    008/MTAC/ANAC-G/DSA

    NRG

    República do Gabão

    SCD AVIATION

    005/MTAC/ANAC-G/DSA

    SCY

    República do Gabão

    SKY GABON

    009/MTAC/ANAC-G/DSA

    SKG

    República do Gabão

    SOLENTA AVIATION GABON

    006/MTAC/ANAC-G/DSA

    Desconhecido

    República do Gabão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Islâmica da Mauritânia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República Islâmica da Mauritânia

    MAURITANIA AIRLINES (MAURITANIA AIRLINES INTERNATIONAL)

    001/2011/DG/ANAC

    MAI

    República Islâmica da Mauritânia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República de Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República de Moçambique

    MOZAMBIQUE AIRLINES – LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE

    MOZ-01/2010

    LAM

    República de Moçambique

    MOZAMBIQUE EXPRESS/MEX

    02 de 2010

    MXE

    República de Moçambique

    TRANS AIRWAYS/KAYA AIRLINES

    03 de 2010

    Desconhecido

    República de Moçambique

    HELICÓPTEROS CAPITAL

    Desconhecido

    Desconhecido

    República de Moçambique

    CFA MOZAMBIQUE

    Desconhecido

    Desconhecido

    República de Moçambique

    UNIQUE AIR CHARTER

    Desconhecido

    Desconhecido

    República de Moçambique

    AEROVISÃO DE MOÇAMBIQUE

    Desconhecido

    Desconhecido

    República de Moçambique

    SAFARI AIR

    Desconhecido

    Desconhecido

    República de Moçambique

    ETA AIR CHARTER LDA

    04 de 2010

    Desconhecido

    República de Moçambique

    EMÍLIO AIR CHARTER LDA

    05 de 2010

    Desconhecido

    República de Moçambique

    CFM-TTA SA

    07 de 2010

    Desconhecido

    República de Moçambique

    AERO-SERVIÇOS SARL

    08 de 2010

    Desconhecido

    República de Moçambique

    VR CROPSPRAYERS LDA

    06 de 2010

    Desconhecido

    República de Moçambique

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades das Filipinas responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República das Filipinas

    AEROEQUIPEMENT AVIATION

    Desconhecido

    Desconhecido

    República das Filipinas

    AEROMAJESTIC

    Desconhecido

    Desconhecido

    República das Filipinas

    AEROWURKS AERIAL SPRAYING SERVICES

    2010030

    Desconhecido

    República das Filipinas

    AIR ASIA PHILIPPINES

     

    Desconhecido

    República das Filipinas

    AIR PHILIPPINES CORPORATION

    2009006

    GAP

    República das Filipinas

    AIR WOLF AVIATION INC.

    200911

    Desconhecido

    República das Filipinas

    AIRTRACK AGRICULTURAL CORPORATION

    2010027

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ASIA AIRCRAFT OVERSEAS PHILIPPINES INC.

    4AN9800036

    Desconhecido

    República das Filipinas

    AVIATION TECHNOLOGY INNOVATORS, INC.

    4AN2007005

    Desconhecido

    República das Filipinas

    AVIATOUR'S FLY'N INC.

    200910

    Desconhecido

    República das Filipinas

    AYALA AVIATION CORP.

    4AN9900003

    Desconhecido

    República das Filipinas

    BEACON

    Desconhecido

    Desconhecido

    República das Filipinas

    BENDICE TRANSPORT MANAGEMENT INC.

    4AN2008006

    Desconhecido

    República das Filipinas

    CANADIAN HELICOPTERS PHILIPPINES INC.

    4AN9800025

    Desconhecido

    República das Filipinas

    CEBU PACIFIC AIR

    2009002

    CEB

    República das Filipinas

    CERTEZA INFOSYSTEMS CORP.

    2011040

    Desconhecido

    República das Filipinas

    CHEMTRAD AVIATION CORPORATION

    2009018

    Desconhecido

    República das Filipinas

    CM AERO SERVICES

    20110401

    Desconhecido

    República das Filipinas

    CORPORATE AIR

    Desconhecido

    Desconhecido

    República das Filipinas

    CYCLONE AIRWAYS

    4AN9900008

    Desconhecido

    República das Filipinas

    FAR EAST AVIATION SERVICES

    2009013

    Desconhecido

    República das Filipinas

    F.F. CRUZ AND COMPANY, INC.

    2009017

    Desconhecido

    República das Filipinas

    HUMA CORPORATION

    2009014

    Desconhecido

    República das Filipinas

    INAEC AVIATION CORP.

    4AN2002004

    Desconhecido

    República das Filipinas

    INTERISLAND AIRLINES

    2010023

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ISLAND AVIATION

    2009009

    SOY

    República das Filipinas

    ISLAND HELICOPTER SERVICES

    2011043

    SOY

    República das Filipinas

    ISLAND TRANSVOYAGER

    2010022

    Desconhecido

    República das Filipinas

    LION AIR, INCORPORATED

    2009019

    Desconhecido

    República das Filipinas

    MACRO ASIA AIR TAXI SERVICES

    2010029

    Desconhecido

    República das Filipinas

    MID-SEA EXPRESS

     

    Desconhecido

    República das Filipinas

    MINDANAO RAINBOW AGRICULTURAL DEVELOPMENT SERVICES

    2009016

    Desconhecido

    República das Filipinas

    MISIBIS AVIATION & DEVELOPMENT CORP

    2010020

    Desconhecido

    República das Filipinas

    NORTHSKY AIR INC.

    2011042

    Desconhecido

    República das Filipinas

    OMNI AVIATION CORP.

    2010033

    Desconhecido

    República das Filipinas

    PACIFIC EAST ASIA CARGO AIRLINES, INC.

    4AS9800006

    PEC

    República das Filipinas

    PACIFIC AIRWAYS CORPORATION

    4AN9700007

    Desconhecido

    República das Filipinas

    PACIFIC ALLIANCE CORPORATION

    4AN2006001

    Desconhecido

    República das Filipinas

    PHILIPPINE AIRLINES

    2009001

    PAL

    República das Filipinas

    PHILIPPINE AGRICULTURAL AVIATION CORP.

    4AN9800015

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ROYAL AIR CHARTER SERVICES INC.

    2010024

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ROYAL STAR AVIATION, INC.

    2010021

    Desconhecido

    República das Filipinas

    SOUTH EAST ASIA AIRLINE INC. (SEAIR)

    2009 004

    Desconhecido

    República das Filipinas

    SOUTHERN AIR FLIGHT SERVICES

    2011045

    Desconhecido

    República das Filipinas

    SOUTHSTAR AVIATION COMPANY, INC.

    4AN9800037

    Desconhecido

    República das Filipinas

    SPIRIT OF MANILA AIRLINES CORPORATION

    2009008

    MNP

    República das Filipinas

    SUBIC INTERNATIONAL AIR CHARTER

    4AN9900010

    Desconhecido

    República das Filipinas

    SUBIC SEAPLANE, INC.

    4AN2000002

    Desconhecido

    República das Filipinas

    TOPFLITE AIRWAYS, INC.

    4AN9900012

    Desconhecido

    República das Filipinas

    TRANSGLOBAL AIRWAYS CORPORATION

    2009007

    TCU

    República das Filipinas

    WORLD AVIATION, CORP.

    Desconhecido

    Desconhecido

    República das Filipinas

    WCC AVIATION COMPANY

    2009015

    Desconhecido

    República das Filipinas

    YOKOTA AVIATION, INC.

    Desconhecido

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ZENITH AIR, INC.

    2009012

    Desconhecido

    República das Filipinas

    ZEST AIRWAYS INCORPORATED

    2009003

    RIT

    República das Filipinas

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    São Tomé e Príncipe

    AFRICA CONNECTION

    10/AOC/2008

    Desconhecido

    São Tomé e Príncipe

    BRITISH GULF INTERNATIONAL COMPANY LTD

    01/AOC/2007

    BGI

    São Tomé e Príncipe

    EXECUTIVE JET SERVICES

    03/AOC/2006

    EJZ

    São Tomé e Príncipe

    GLOBAL AVIATION OPERATION

    04/AOC/2006

    Desconhecido

    São Tomé e Príncipe

    GOLIAF AIR

    05/AOC/2001

    GLE

    São Tomé e Príncipe

    ISLAND OIL EXPLORATION

    01/AOC/2008

    Desconhecido

    São Tomé e Príncipe

    STP AIRWAYS

    03/AOC/2006

    STP

    São Tomé e Príncipe

    TRANSAFRIK INTERNATIONAL LTD

    02/AOC/2002

    TFK

    São Tomé e Príncipe

    TRANSCARG

    01/AOC/2009

    Desconhecido

    São Tomé e Príncipe

    TRANSLIZ AVIATION (TMS)

    02/AOC/2007

    TMS

    São Tomé e Príncipe

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Serra Leoa

    AIR RUM, LTD

    Desconhecido

    RUM

    Serra Leoa

    DESTINY AIR SERVICES, LTD

    Desconhecido

    DTY

    Serra Leoa

    HEAVYLIFT CARGO

    Desconhecido

    Desconhecido

    Serra Leoa

    ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

    Desconhecido

    ORJ

    Serra Leoa

    PARAMOUNT AIRLINES, LTD

    Desconhecido

    PRR

    Serra Leoa

    SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

    Desconhecido

    SVT

    Serra Leoa

    TEEBAH AIRWAYS

    Desconhecido

    Desconhecido

    Serra Leoa

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República do Sudão

    ALFA AIRLINES

    054

    AAJ

    República do Sudão

    ALMAJAL AVIATION SERVICE

    015

    MGG

    República do Sudão

    ALMAJARA AVIATION

    Desconhecido

    MJA

    República do Sudão

    ATTICO AIRLINES (TRANS ATTICO)

    023

    ETC

    República do Sudão

    AZZA TRANSPORT COMPANY

    012

    AZZ

    República do Sudão

    BADER AIRLINES

    035

    BDR

    República do Sudão

    FOURTY EIGHT AVIATION

    054

    WHB

    República do Sudão

    GREEN FLAG AVIATION

    017

    Desconhecido

    República do Sudão

    MARSLAND COMPANY

    040

    MSL

    República do Sudão

    NOVA AIRLINES

    001

    NOV

    República do Sudão

    SUDAN AIRWAYS

    Desconhecido

    SUD

    República do Sudão

    SUDANESE STATES AVIATION COMPANY

    010

    SNV

    República do Sudão

    SUN AIR COMPANY

    051

    SNR

    República do Sudão

    TARCO AIRLINES

    056

    Desconhecido

    República do Sudão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Suazilândia

    SWAZILAND AIRLINK

    Desconhecido

    SZL

    Suazilândia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Zâmbia

    ZAMBEZI AIRLINES

    Z/AOC/001/2009

    ZMA

    Zâmbia


    (1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não é objeto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


    ANEXO B

    LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJETO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA UE  (1)

    Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

    Número do certificado de operador aéreo (COA)

    Número ICAO que designa a companhia aérea

    Estado do operador

    Tipo de aeronave objeto de restrições

    Matrícula(s) e, quando disponível, número(s) de série da construção

    Estado de matrícula

    AIR KORYO

    GAC-AOC/KOR-01

    KOR

    DPRK

    Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204

    Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633

    DPRK

    AFRIJET (2)

    002/MTAC/ANAC-G/DSA

    ABS

    República do Gabão

    Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo Falcon 50 e 2 aeronaves de tipo Falcon 900

    Toda a frota, à exceção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ e TR-AFR

    República do Gabão

    AIR ASTANA (3)

    AK-0388-09

    KZR

    Cazaquistão

    Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo B-767, 4 aeronaves de tipo B-757, 10 aeronaves de tipo A319/320/321 e 5 aeronaves de tipo Fokker 50

    Toda a frota, à exceção de: P4-KCA, P4-KCB, P4-EAS, P4-FAS, P4-GAS, P4-MAS; P4-NAS, P4-OAS, P4-PAS, P4-SAS, P4-TAS, P4-UAS, P4-VAS, P4-WAS, P4-YAS, P4-XAS; P4-HAS, P4-IAS, P4-JAS, P4-KAS e P4-LAS

    Aruba (Reino dos Países Baixos)

    AIRLIFT INTERNATIONAL (GH) LTD

    AOC 017

    ALE

    República do Gana

    Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo DC8-63F

    Toda a frota, à exceção de: 9G-TOP e 9G-RAC

    República do Gana

    AIR MADAGASCAR

    5R-M01/2009

    MDG

    Madagáscar

    Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo Boeing B-737-300, 2 aeronaves de tipo ATR 72-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-320 e 3 aeronaves de tipo DHC 6-300

    Toda a frota, à exceção de: 5R-MFH, 5R-MFI, 5R-MJE, 5R-MJF, 5R-MJG, 5R-MVT, 5R-MGC, 5R-MGD e 5R-MGF

    República de Madagáscar

    AIR SERVICE COMORES

    06-819/TA-15/DGACM

    KMD

    Comores

    Toda a frota, à exceção de: LET 410 UVP

    Toda a frota, à exceção de: D6-CAM (851336)

    Comores

    GABON AIRLINES (4)

    001/MTAC/ANAC

    GBK

    República do Gabão

    Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave de tipo Boeing B-767-200

    Toda a frota, à exceção de: TR-LHP

    República do Gabão

    IRAN AIR (5)

    FS100

    IRA

    República Islâmica do Irão

    Toda a frota, à exceção de: 14 aeronaves de tipo A-300, 8 aeronaves de tipo A-310 e 1 aeronave de tipo B-737

    Toda a frota, à exceção de:

     

    EP-IBA

     

    EP-IBB

     

    EP-IBC

     

    EP-IBD

     

    EP-IBG

     

    EP-IBH

     

    EP-IBI

     

    EP-IBJ

     

    EP-IBM

     

    EP-IBN

     

    EP-IBO

     

    EP-IBS

     

    EP-IBT

     

    EP-IBV

     

    EP-IBX

     

    EP-IBZ

     

    EP-ICE

     

    EP-ICF

     

    EP-IBK

     

    EP-IBL

     

    EP-IBP

     

    EP-IBQ e

     

    EP-AGA

    República Islâmica do Irão

    JORDAN AVIATION

    C002

    JAV

    Reino Hachemita da Jordânia

    Toda a frota, à exceção de: 8 aeronaves de tipo Boeing B-737, 2 aeronaves de tipo Airbus A-310 e 1 aeronave de tipo Airbus A-320

    Toda a frota, à exceção de:

     

    JY-JAB

     

    JY-JAD

     

    JY-JAN

     

    JY-JAO

     

    JY-JAX

     

    JY-JAY

     

    JY-JAP

     

    JY-JAQ

     

    JY-JAV

     

    JY-JAH e

     

    JY-JAC

    Reino Hachemita da Jordânia

    NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

    003/MTAC/ANAC-G/DSA

    NVS

    República do Gabão

    Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave de tipo Challenger CL-601 e 1 aeronave de tipo HS-125-800

    Toda a frota, à exceção de: TR-AAG e ZS-AFG

    República do Gabão; República da África do Sul

    TAAG – LINHAS AÉREAS DE ANGOLA

    001

    DTA

    República de Angola

    Toda a frota, à exceção de: 5 aeronaves de tipo Boeing B-777 e 4 aeronaves de tipo Boeing B-737-700

    Toda a frota, à exceção de: D2-TED, D2-TEE, D2-TEF, D2-TEG, D2-TEH, D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ

    República de Angola


    (1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

    (2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

    (3)  A Air Astana apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

    (4)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

    (5)  A Iran Air está autorizada a efetuar operações com destino à União Europeia utilizando as aeronaves especificadas nas condições enumeradas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010, JO L 170 de 6.7.2010, p. 15.


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