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Document 32012R0173
Commission Implementing Regulation (EU) No 173/2012 of 29 February 2012 amending Regulation (EU) No 185/2010 as regards clarification and simplification of certain specific aviation security measures Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 173/2012 da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante à clarificação e simplificação de determinadas medidas de segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 173/2012 da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante à clarificação e simplificação de determinadas medidas de segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 59 de 1.3.2012, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0185 | TXT | anexo | 21/03/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32015R1998 | 15/11/2015 |
1.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 173/2012 DA COMISSÃO
de 29 de fevereiro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à clarificação e simplificação de determinadas medidas de segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), demonstrou a necessidade de pequenas alterações às modalidades de execução de certas normas de base comuns. |
(2) |
Trata-se da clarificação ou simplificação de determinadas medidas específicas de segurança da aviação, para melhorar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum da legislação e ainda garantir a melhor execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação. |
(3) |
As alterações dizem respeito à aplicação de um número limitado de medidas relacionadas com o controlo do acesso, a vigilância e a realização de rondas, o rastreio dos passageiros e da bagagem de porão, os controlos de segurança da carga, do correio e das provisões de bordo e do aeroporto, a formação profissional e os equipamentos de segurança. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 1.1.3.4 passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
É aditado o seguinte parágrafo ao ponto 1.2.2.2: «Em alternativa, pode também ser dado acesso após identificação formal mediante verificação de dados biométricos.». |
3. |
É aditado o seguinte parágrafo ao ponto 1.2.2.4: «No caso de ser utilizada a identificação biométrica, a verificação deve assegurar que a pessoa que busca acesso às zonas restritas de segurança é titular de uma das autorizações referidas no ponto 1.2.2.2 e que a autorização em questão é válida e não foi desativada.». |
4. |
É aditado o ponto 1.2.6.9 seguinte:
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5. |
É aditado o seguinte texto no fim do ponto 1.2.7.1, alínea c): «; e
|
6. |
O ponto 1.5.2 passa a ter a seguinte redação:
|
7. |
O ponto 4.1.3.4 passa a ter a seguinte redação:
|
8. |
O ponto 5.3.3.2 passa a ter a seguinte redação:
|
9. |
O ponto 6.0.2 passa a ter a seguinte redação:
|
10. |
É suprimido o ponto 6.0.3. |
11. |
O ponto 6.3.2.6 passa a ter a seguinte redação:
|
12. |
O ponto 6.3.2.7 passa ter a seguinte redação:
|
13. |
O ponto 6.6.1.1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
14. |
É aditado o seguinte texto no fim do ponto 6.8.2.3: «Até julho de 2014 as declarações sobre o estatuto de segurança, em conformidade com o ponto 6.3.2.6, alínea d), para carga ou correio com destino à UE, podem ser emitidas pela ACC3 ou por uma transportadora aérea proveniente de um país terceiro enumerado no apêndice 6Fii; a partir de julho de 2014, os agentes reconhecidos referidos no ponto 6.8.3 podem também fornecer declarações sobre o estatuto de segurança a esse respeito.». |
15. |
O sétimo travessão do apêndice 6-A passa a ter a seguinte redação:
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16. |
É suprimida a segunda frase sob o cabeçalho «Artigos proibidos» do apêndice 6-D. |
17. |
O apêndice 6-E passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 6-E DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e com os seus atos de execução, Confirmo que, na recolha, transporte, armazenamento e entrega de carga aérea/correio aéreo submetido a controlos de segurança [por conta de nome do agente reconhecido/da transportadora aérea que aplica controlos de segurança a carga ou correio/do expedidor conhecido/do expedidor avençado], serão cumpridos os seguintes procedimentos de segurança:
Assumo inteira responsabilidade pela presente declaração. Nome: Cargo na empresa: Designação e endereço da empresa: Data: Assinatura:». |
18. |
É aditado o ponto 8.0.4 seguinte:
|
19. |
O ponto 8.1.4.2 passa a ter a seguinte redação:
|
20. |
O ponto 8.1.5 passa a ter a seguinte redação: «8.1.5 Controlos de segurança a aplicar pelas transportadoras aéreas, pelos fornecedores reconhecidos e pelos fornecedores conhecidos
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21. |
O sétimo travessão do apêndice 8-A passa a ter a seguinte redação:
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22. |
O APÊNDICE 8-B passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 8-B DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO FORNECEDOR CONHECIDO DE PROVISÕES DE BORDO De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e com os seus atos de execução, Declaro que:
Assumo inteira responsabilidade pela presente declaração. Representante legal Nome: Data: Assinatura:». |
23. |
É aditado o ponto 9.0.4 seguinte:
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24. |
O ponto 9.1.1.1 passa a ter a seguinte redação:
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25. |
O ponto 9.1.3.2 passa a ter a seguinte redação:
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26. |
O ponto 9.1.4 passa a ter a seguinte redação: «9.1.4 Controlos de segurança a aplicar pelos fornecedores conhecidos ou pelos operadores aeroportuários Um fornecedor conhecido de provisões do aeroporto ou um operador aeroportuário que entrega provisões na zona restrita de segurança deve:
O disposto na alínea e) não será aplicável durante o transporte no lado ar. Se um fornecedor conhecido recorre a outra empresa que não é um fornecedor conhecido do operador aeroportuário para o transporte de provisões para o aeroporto, o fornecedor conhecido deve garantir que todos os controlos de segurança enumerados no presente ponto são cumpridos.». |
27. |
O apêndice 9-A passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 9-A DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO FORNECEDOR CONHECIDO DE PROVISÕES DO AEROPORTO De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e com os seus atos de execução, Declaro que:
Assumo inteira responsabilidade pela presente declaração. Representante legal Nome: Data: Assinatura:». |
28. |
É aditado o ponto 11.2.7 seguinte: «11.2.7 Formação das pessoas que necessitam de sensibilização em matéria de segurança geral A formação de sensibilização em matéria de segurança geral deve proporcionar as seguintes competências:
Todas as pessoas que receberem formação de sensibilização em matéria de segurança geral devem prestar prova de que compreenderam todas as matérias referidas no presente ponto antes da sua entrada em funções.». |
29. |
O ponto 11.4.2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
30. |
O ponto 12.7.2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Não publicada.».