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Document 32012R0168

    Regulamento (UE) n. ° 168/2012 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    JO L 54 de 28.2.2012, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/168/oj

    28.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 54/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 168/2012 DO CONSELHO

    de 27 de fevereiro de 2012

    que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2).

    (2)

    Tendo em conta a continuação da repressão brutal e da violação dos direitos humanos pelo Governo da Síria, a Decisão 2012/122/PESC do Conselho (3) que altera a Decisão 2011/782/PESC, prevê medidas suplementares, a saber, a proibição da venda, compra, transporte ou corretagem de ouro, metais preciosos e diamantes, medidas restritivas contra o Banco Central da Síria, e alterações à lista das pessoas e entidades visadas.

    (3)

    As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo assim necessária a tomada de medidas regulamentares a nível da União a fim de as aplicar para assegurar em especial a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade.

    (5)

    A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 11.o-A

    1.   É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como consta da lista do anexo VIII, originários ou não da União, para o Governo da Síria, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Síria, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos;

    b)

    Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como conta da lista do anexo VIII, originários ou não da Síria, do Governo da Síria, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da Síria e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos; e

    c)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, em relação com as mercadorias referidas nas alíneas a) e b), ao Governo da Síria, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Síria e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos.

    2.   O anexo VIII inclui ouro, metais preciosos e diamantes sujeitos às proibições referidas no n.o 1.«

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 21.o-A

    As proibições impostas no artigo 14.o não são aplicáveis:

    a)

    i)

    À transferência, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, nem

    ii)

    À transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento realizado por uma pessoa ou entidade não enumerada nos anexos II ou II-A devido por força de um contrato comercial específico,

    desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por qualquer outra pessoa ou entidade enumerada nos anexos II ou II-A; nem

    b)

    À transferência, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos congelados, com o objetivo de fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio, desde que o pagamento tenha sido autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.».

    Artigo 2.o

    As pessoas e a entidade enumeradas no anexo I do presente regulamento são aditadas à lista que consta do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

    Artigo 3.o

    A pessoa indicada no Anexo II do presente regulamento é suprimida da lista que consta do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

    Artigo 4.o

    O texto contido no anexo III do presente regulamento é aditado ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 como anexo VIII.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

    (2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

    (3)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO I

    No Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, são aditadas as seguintes entradas:

     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    Banco Central da Síria

    Síria, Damasco, Praça Sabah Bahrat

    Endereço postal:

    Praça Altjreda al Maghrebeh, Damasco,

    República Árabe da Síria,

    Caixa Postal: 2254

    Prestação de apoio financeiro ao regime.

    27.2.2012

    2.

    Al-Halqi, Dr. Wael Nader

    Nascido na Província de Daraa, em 1964

    Ministro da Saúde.

    Sob sua responsabilidade, os hospitais receberam ordem para recusar tratamento aos manifestantes.

    27.2.2012

    3.

    Azzam, Mansour Fadlallah

    Nascido na Província de Sweida, em 1960

    Ministro dos Assuntos Presidenciais

    Conselheiro do Presidente.

    27.2.2012

    4.

    Sabouni, Dr. Emad Abdul-Ghani

    Nascido em Damasco, em 1964

    Ministro da Comunicação e da Tecnologia.

    Sob sua responsabilidade, estão a ser colocados grandes entraves ao livre acesso aos meios de comunicação social.

    27.2.2012

    5.

    Allaw, Sufian

    Nascido em al-Bukamal, Deir Ezzor, em 1944

    Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais.

    Responsável pelas políticas relativas ao petróleo e aos recursos minerais que são uma importante fonte de apoio financeiro ao regime.

    27.2.2012

    6.

    Slakho, Dr. Adnan

    Nascido em Damasco, em 1955

    Ministro da Indústria

    Responsável pelas políticas económicas e industriais que facultam recursos e apoio ao regime.

    27.2.2012

    7.

    Al-Rashed, Dr. Saleh

    Nascido na Província de Alepo, em 1964

    Ministro da Educação.

    Sob sua responsabilidade, há escolas que estão a ser utilizadas como prisões improvisadas.

    27.2.2012

    8.

    Abbas, Dr. Fayssal

    Nascido na Província de Hama, em 1955

    Ministro dos Transportes.

    Sob sua responsabilidade, está a ser dado apoio logístico para a repressão.

    27.2.2012


    ANEXO II

    No Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, é suprimida a seguinte entrada:

    52.

    Emad Ghraiwati


    ANEXO III

    «ANEXO VIII

    Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 11.o-A

    Código SH

    Descrição

    7102

    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

    7106

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7108

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7109

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

    7110

    Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7111

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

    7112

    Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.».


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