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Document 32012R0168
Council Regulation (EU) No 168/2012 of 27 February 2012 amending Regulation (EU) No 36/2012 concerning restrictive measures in view of the situation in Syria
Regulamento (UE) n. ° 168/2012 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
Regulamento (UE) n. ° 168/2012 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
JO L 54 de 28.2.2012, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012R0036 | adjunção | artigo 11 BI | 28/02/2012 | |
Modifies | 32012R0036 | alteração | anexo II | 28/02/2012 | |
Modifies | 32012R0036 | adjunção | anexo VIII | 28/02/2012 | |
Modifies | 32012R0036 | adjunção | artigo 21 BI | 28/02/2012 |
28.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 168/2012 DO CONSELHO
de 27 de fevereiro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2). |
(2) |
Tendo em conta a continuação da repressão brutal e da violação dos direitos humanos pelo Governo da Síria, a Decisão 2012/122/PESC do Conselho (3) que altera a Decisão 2011/782/PESC, prevê medidas suplementares, a saber, a proibição da venda, compra, transporte ou corretagem de ouro, metais preciosos e diamantes, medidas restritivas contra o Banco Central da Síria, e alterações à lista das pessoas e entidades visadas. |
(3) |
As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo assim necessária a tomada de medidas regulamentares a nível da União a fim de as aplicar para assegurar em especial a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.o-A 1. É proibido:
2. O anexo VIII inclui ouro, metais preciosos e diamantes sujeitos às proibições referidas no n.o 1.« |
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-A As proibições impostas no artigo 14.o não são aplicáveis:
|
Artigo 2.o
As pessoas e a entidade enumeradas no anexo I do presente regulamento são aditadas à lista que consta do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.
Artigo 3.o
A pessoa indicada no Anexo II do presente regulamento é suprimida da lista que consta do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.
Artigo 4.o
O texto contido no anexo III do presente regulamento é aditado ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 como anexo VIII.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.
(2) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(3) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
No Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, são aditadas as seguintes entradas:
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||
1. |
Banco Central da Síria |
Síria, Damasco, Praça Sabah Bahrat Endereço postal:
|
Prestação de apoio financeiro ao regime. |
27.2.2012 |
|||
2. |
Al-Halqi, Dr. Wael Nader |
Nascido na Província de Daraa, em 1964 |
Ministro da Saúde. Sob sua responsabilidade, os hospitais receberam ordem para recusar tratamento aos manifestantes. |
27.2.2012 |
|||
3. |
Azzam, Mansour Fadlallah |
Nascido na Província de Sweida, em 1960 |
Ministro dos Assuntos Presidenciais Conselheiro do Presidente. |
27.2.2012 |
|||
4. |
Sabouni, Dr. Emad Abdul-Ghani |
Nascido em Damasco, em 1964 |
Ministro da Comunicação e da Tecnologia. Sob sua responsabilidade, estão a ser colocados grandes entraves ao livre acesso aos meios de comunicação social. |
27.2.2012 |
|||
5. |
Allaw, Sufian |
Nascido em al-Bukamal, Deir Ezzor, em 1944 |
Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Responsável pelas políticas relativas ao petróleo e aos recursos minerais que são uma importante fonte de apoio financeiro ao regime. |
27.2.2012 |
|||
6. |
Slakho, Dr. Adnan |
Nascido em Damasco, em 1955 |
Ministro da Indústria Responsável pelas políticas económicas e industriais que facultam recursos e apoio ao regime. |
27.2.2012 |
|||
7. |
Al-Rashed, Dr. Saleh |
Nascido na Província de Alepo, em 1964 |
Ministro da Educação. Sob sua responsabilidade, há escolas que estão a ser utilizadas como prisões improvisadas. |
27.2.2012 |
|||
8. |
Abbas, Dr. Fayssal |
Nascido na Província de Hama, em 1955 |
Ministro dos Transportes. Sob sua responsabilidade, está a ser dado apoio logístico para a repressão. |
27.2.2012 |
ANEXO II
No Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, é suprimida a seguinte entrada:
52. |
Emad Ghraiwati |
ANEXO III
«ANEXO VIII
Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 11.o-A
Código SH |
Descrição |
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7109 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7111 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.». |