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Document 32012R0085

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 85/2012 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2012 , que altera o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância altrenogest Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 30 de 2.2.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/85/oj

    2.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 30/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 85/2012 DA COMISSÃO

    de 1 de fevereiro de 2012

    que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância altrenogest

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

    Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O limite máximo de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

    (2)

    As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

    (3)

    A substância altrenogest está atualmente incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada para os suínos, no que diz respeito a pele, tecido adiposo e fígado, e para os equídeos, no que diz respeito a tecido adiposo e fígado.

    (4)

    Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da alteração da entrada existente respeitante à substância altrenogest.

    (5)

    Foram apresentados e avaliados dados complementares que levaram o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário a recomendar a alteração dos atuais LMR para a substância altrenogest.

    (6)

    A entrada relativa à substância altrenogest incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 2 de abril de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

    (2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


    ANEXO

    No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância altrenogest passa a ter a seguinte redação:

    Substância farmacologicamente ativa

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

    Classificação terapêutica

    «Altrenogest

    Altrenogest

    Suínos

    4 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    Exclusivamente para utilização zootécnica e em conformidade com as disposições da Diretiva 96/22/CE

    Agentes que atuam sobre o sistema reprodutor»

    2 μg/kg

    Fígado

    Equídeos

    4 μg/kg

    Tecido adiposo

    4 μg/kg

    Fígado


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