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Document 32012R0005

Regulamento (UE) n. ° 5/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011 , que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro

JO L 3 de 6.1.2012, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/5/oj

6.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/1


REGULAMENTO (UE) N.o 5/2012 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2011

que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, compete ao Conselho, sob proposta da Comissão, adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca devem ser fixadas tendo em conta os pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Compete ao Conselho adotar medidas para a fixação e repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4)

Os Totais Admissíveis de Capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento deverá reger-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (2), nomeadamenteos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, é necessário especificar os códigos a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio à Comissão de dados relativos aos desembarques de unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(7)

Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, é importante abrir esta pesca em 1 de janeiro de 2012. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da UE que operam no mar Negro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b)   «Mar Negro»: a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM/33/2009/2;

c)   «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

d)   «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e sua repartição

Os TAC, a repartição dos mesmos pelos Estados-Membros e, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional são fixados no anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais relativas à repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efetuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais cujos TAC são fixados pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efetuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Transmissão de dados

Sempre que, em aplicação dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.


ANEXO

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto disposição contrária) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se for caso disso.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Pregado

Psetta maxima

Zona

:

Águas da UE no mar Negro

TUR/F37.4.2.C

Bulgária

43,2

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

43,2

UE

86,4 (1)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da UE no mar Negro

SPR/F37.4.2.C

Bulgária

8 032,5

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

3 442,5

UE

11 475

TAC

Sem efeito


(1)  As atividades de pesca, o transbordo, a tomada a bordo e o desembarque não são permitidos de 15 de abril a 15 de junho.


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