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Document 32012D1105
Decision No 1105/2012/EU of the European Parliament and of the Council of 21 November 2012 amending Council Decision 2003/17/EC by extending its period of application and by updating the names of a third country and of the authorities responsible for the approval and control of the production Text with EEA relevance
Decisão n. ° 1105/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão n. ° 1105/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 328 de 28.11.2012, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003D0017 | alteração | artigo 6 | 01/01/2013 | |
Modifies | 32003D0017 | supressão | artigo 4 | 01/01/2013 | |
Modifies | 32003D0017 | supressão | artigo 5 | 01/01/2013 | |
Modifies | 32003D0017 | substituição | anexo I | 01/01/2013 | |
Extended validity | 32003D0017 | 31/12/2022 |
28.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/4 |
DECISÃO N.o 1105/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2012
que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (3), determina que, por um período de tempo limitado, as inspeções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efetuadas em países terceiros devem ser consideradas como equivalentes às efetuadas nos termos dos atos jurídicos da União e que as sementes de determinadas espécies produzidas em países terceiros devem ser consideradas como equivalentes às sementes produzidas nos termos dos atos jurídicos da União. |
(2) |
Aparentemente, as inspeções de campo efetuadas em países terceiros continuam a oferecer as mesmas garantias que as inspeções de campo efetuadas pelos Estados-Membros. As referidas inspeções deverão, por conseguinte, continuar a ser consideradas como sendo equivalentes. |
(3) |
Visto que a Decisão 2003/17/CE deixará de vigorar em 31 de dezembro de 2012, o período durante o qual a equivalência é reconhecida ao abrigo da referida decisão deverá ser prorrogado. Afigura-se conveniente prorrogar esse período por dez anos. |
(4) |
A referência à Jugoslávia na Decisão 2003/17/CE deverá ser suprimida. A Sérvia, sendo membro dos sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional e membro da Associação Internacional de Ensaios de Sementes no que se refere à amostragem e aos ensaios de sementes, deverá ser aditada à lista de países terceiros constante do Anexo I da Decisão 2003/17/CE. Além disso, foram alterados os nomes de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção enumeradas no Anexo I da Decisão 2003/17/CE. |
(5) |
As disposições da Decisão 2003/17/CE que fazem referência à Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), deverão ser suprimidas uma vez que, no âmbito da presente decisão, a sua aplicação seria incompatível com o sistema de delegação de poderes e de atribuição de competências de execução introduzido pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado. |
(6) |
A Decisão 2003/17/CE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/17/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o é suprimido; |
2) |
O artigo 5.o é suprimido; |
3) |
No artigo 6.o, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída pela data «31 de dezembro de 2022»; |
4) |
O Anexo I é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO C 351 de 15.11.2012, p. 92.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.
(3) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO
«ANEXO I
PAÍSES, AUTORIDADES E ESPÉCIES
País (1) |
Autoridade |
Espécies referidas nas seguintes diretivas |
|||||||
1 |
2 |
3 |
|||||||
AR |
|
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
AU |
|
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
CA |
|
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
CL |
|
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
HR |
|
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
IL |
|
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
MA |
|
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
NZ |
|
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
RS |
O Ministério da Agricultura autorizou as instituições a seguir indicadas a emitir certificados OCDE
|
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
TR |
|
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
US |
|
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
UY |
|
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|||||||
ZA |
|
66/401/CEE 66/402/CEE – apenas para Zea mays e Sorghum spp. 2002/57/CE |
(1) AR – Argentina, AU – Austrália, CA – Canadá, CL – Chile, HR – Croácia, IL – Israel, MA – Marrocos, NZ – Nova Zelândia, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos, UY – Uruguai, ZA – África do Sul».