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Document 32012D1105

    Decisão n. ° 1105/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 328 de 28.11.2012, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/1105/oj

    28.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/4


    DECISÃO N.o 1105/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 21 de novembro de 2012

    que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (3), determina que, por um período de tempo limitado, as inspeções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efetuadas em países terceiros devem ser consideradas como equivalentes às efetuadas nos termos dos atos jurídicos da União e que as sementes de determinadas espécies produzidas em países terceiros devem ser consideradas como equivalentes às sementes produzidas nos termos dos atos jurídicos da União.

    (2)

    Aparentemente, as inspeções de campo efetuadas em países terceiros continuam a oferecer as mesmas garantias que as inspeções de campo efetuadas pelos Estados-Membros. As referidas inspeções deverão, por conseguinte, continuar a ser consideradas como sendo equivalentes.

    (3)

    Visto que a Decisão 2003/17/CE deixará de vigorar em 31 de dezembro de 2012, o período durante o qual a equivalência é reconhecida ao abrigo da referida decisão deverá ser prorrogado. Afigura-se conveniente prorrogar esse período por dez anos.

    (4)

    A referência à Jugoslávia na Decisão 2003/17/CE deverá ser suprimida. A Sérvia, sendo membro dos sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional e membro da Associação Internacional de Ensaios de Sementes no que se refere à amostragem e aos ensaios de sementes, deverá ser aditada à lista de países terceiros constante do Anexo I da Decisão 2003/17/CE. Além disso, foram alterados os nomes de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção enumeradas no Anexo I da Decisão 2003/17/CE.

    (5)

    As disposições da Decisão 2003/17/CE que fazem referência à Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), deverão ser suprimidas uma vez que, no âmbito da presente decisão, a sua aplicação seria incompatível com o sistema de delegação de poderes e de atribuição de competências de execução introduzido pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado.

    (6)

    A Decisão 2003/17/CE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/17/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o é suprimido;

    2)

    O artigo 5.o é suprimido;

    3)

    No artigo 6.o, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída pela data «31 de dezembro de 2022»;

    4)

    O Anexo I é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. D. MAVROYIANNIS


    (1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 92.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

    (3)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.

    (4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


    ANEXO

    «ANEXO I

    PAÍSES, AUTORIDADES E ESPÉCIES

    País (1)

    Autoridade

    Espécies referidas nas seguintes diretivas

    1

    2

    3

    AR

    Instituto Nacional de Semillas (INASE)

    Av. Paseo Colón 922, 3 Piso

    1063 BUENOS AIRES

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    AU

    Australian Seeds Authority LTD.

    P.O. BOX 187

    LINDFIELD, NSW 2070

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    CA

    Canadian Food Inspection Agency, Seed Section, Plant Health & Biosecurity Directorate

    59 Camelot Drive, Room 250, OTTAWA, ON K1A 0Y9

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    CL

    Ministerio de Agricultura

    Servicio Agricola y Ganadero, División de Semillas

    Casilla 1167, Paseo Bulnes 140 – SANTIAGO DE CHILE

    2002/54/CE

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    HR

    State Institute for Seed and Seedlings,

    Vinkovacka Cesta 63

    31000 OSIJEK

    2002/54/CE

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    IL

    Ministry of Agriculture & Rural Development

    Plant Protection and Inspection Services

    P.O. BOX 78, BEIT-DAGAN 50250

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    MA

    D.P.V.C.T.R.F.

    Service de Contrôle des Semences et Plants,

    B.P. 1308 RABAT

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    NZ

    Ministry for Primary Industries,

    25 "THE TERRACE"

    P.O. BOX 2526

    6140 WELLINGTON

    2002/54/CE

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    RS

    Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management Plant Protection Directorate

    Omladinskih brigada 1, 11070 NOVI BEOGRAD

    O Ministério da Agricultura autorizou as instituições a seguir indicadas a emitir certificados OCDE

    National Laboratory for Seed Testing

    Maksima Gorkog 30 – 21000 NOVI SAD

    Maize Research Institute "ZEMUN POLJE"

    Slobodana Bajica 1

    11080 ZEMUN, BEOGRAD

    2002/54/CE

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    TR

    Ministry of Agriculture and Rural Affairs,

    Variety Registration and Seed Certification Centre

    Gayret mah. Fatih Sultan Mehmet Bulvari No:62

    P.O.BOX: 30,

    06172 Yenimahalle/ANKARA

    2002/54/CE

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    US

    USDA – Agricultural Marketing Service

    Seed Regulatory & Testing Branch

    801 Summit Crossing, Suite C, GASTONIA NC 28054

    2002/54/CE

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    UY

    Instituto Nacional de Semillas (INASE)

    Cno. Bertolotti s/n y Ruta 8 km 29

    91001 PANDO – CANELONES

    66/401/CEE

    66/402/CEE

    2002/57/CE

    ZA

    National Department of Agriculture,

    C/O S.A.N.S.O.R.

    Lynnwood Ridge, P.O. BOX 72981, 0040 PRETORIA

    66/401/CEE

    66/402/CEE – apenas para Zea mays e Sorghum spp.

    2002/57/CE


    (1)  AR – Argentina, AU – Austrália, CA – Canadá, CL – Chile, HR – Croácia, IL – Israel, MA – Marrocos, NZ – Nova Zelândia, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos, UY – Uruguai, ZA – África do Sul».


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