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Document 32012D0776

    2012/776/: Decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2012 , relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social

    JO L 340 de 13.12.2012, p. 19–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/776/oj

    13.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/19


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 6 de dezembro de 2012

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social

    (2012/776/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1) («Acordo») e o Protocolo Adicional ao Acordo de 23 de novembro de 1970 (2) («Protocolo Adicional») preveem que a livre circulação dos trabalhadores entre a União e a Turquia deve ser realizada gradualmente.

    (2)

    O artigo 9.o do Acordo prevê que, no âmbito de aplicação do Acordo, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade.

    (3)

    O artigo 39.o do Protocolo Adicional prevê que o Conselho de Associação deve adotar medidas de segurança social para os trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da União e para as suas famílias que nela residam.

    (4)

    Como um primeiro passo para a aplicação do artigo 39.o do Protocolo Adicional e do artigo 9.o do Acordo no domínio da segurança social, a Decisão n.o 3/80, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos seus familiares (3) («Decisão n.o 3/80»), foi adotada pelo Conselho de Associação em 19 de setembro de 1980.

    (5)

    É necessário garantir a plena aplicação, no domínio da segurança social, do artigo 9.o do Acordo e do artigo 39.o do Protocolo Adicional.

    (6)

    Há que proceder à atualização da Decisão n.o 3/80, de modo a que as suas disposições reflitam os recentes desenvolvimentos no âmbito da coordenação da segurança social da União Europeia (4).

    (7)

    Por conseguinte, a Decisão n.o 3/80 deve ser revogada e substituída por uma decisão do Conselho de Associação que aplique, de uma só vez, as disposições pertinentes do Acordo e do Protocolo Adicional em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social.

    (8)

    É conveniente estabelecer a posição a adotar pela União no Conselho de Associação, no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social.

    (9)

    A posição da União no Conselho de Associação deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Associação anexo à presente decisão.

    Os representantes da União no Conselho de Associação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    S. CHARALAMBOUS


    (1)  JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64.

    (2)  JO L 293 de 29.12.1972, p. 3.

    (3)  JO C 110 de 25.4.1983, p. 60.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1); Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).


    PROJETO DE

    DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA

    de …

    no que diz respeito à adoção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Protocolo Adicional de 23 de novembro de 1970 (2), nomeadamente o artigo 39.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia («Acordo») e o Protocolo Adicional ao Acordo de 23 de novembro de 1970 («Protocolo Adicional») preveem que a livre circulação dos trabalhadores entre a União e a Turquia deve ser realizada gradualmente.

    (2)

    O artigo 9.o do Acordo prevê que, no âmbito de aplicação do Acordo, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade.

    (3)

    O artigo 39.o do Protocolo Adicional prevê a coordenação dos sistemas de segurança social da Turquia e dos Estados-Membros e estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

    (4)

    O artigo 39.o do Protocolo Adicional prevê que o Conselho de Associação deve adotar medidas de segurança social para os trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da Comunidade e das suas famílias que residam na Comunidade.

    (5)

    Como um primeiro passo para a aplicação do artigo 39.o do Protocolo Adicional, a Decisão n.o 3/80, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos seus familiares, foi adotada pelo Conselho de Associação em 19 de setembro de 1980 (3) («Decisão n.o 3/80»).

    (6)

    É necessário garantir a plena aplicação, no domínio da segurança social, do artigo 9.o do Acordo e do artigo 39.o do Protocolo Adicional.

    (7)

    Há que proceder à atualização da Decisão n.o 3/80, de modo a que as suas disposições reflitam os recentes desenvolvimentos no âmbito da coordenação da segurança social da União Europeia.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 1231/2010 (4) já torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (5) e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (6) aos nacionais de países terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade. O Regulamento (UE) n.o 1231/2010 já prevê o princípio da totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores turcos nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no artigo 39.o, n.o 2, do Protocolo Adicional.

    (9)

    Por conseguinte, a Decisão n.o 3/80 deverá ser revogada e substituída por uma decisão do Conselho de Associação que aplique, de uma só vez, todos os princípios em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social previstos no Acordo e no Protocolo Adicional.

    (10)

    Relativamente à aplicação do princípio de não-discriminação, a presente decisão não deve conceder quaisquer direitos adicionais resultantes de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, quando esses factos ou acontecimentos não sejam tidos em conta no âmbito da legislação da primeira Parte Contratante, exceto o direito à exportação de certas prestações.

    (11)

    Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores turcos a prestações familiares deve ser sujeito à condição de os seus familiares residirem legalmente com estes trabalhadores no Estado-Membro em que os trabalhadores estiverem empregados. No caso de os seus familiares residirem legalmente noutro Estado-Membro, é aplicável o disposto no Regulamento (UE) n.o 1231/2010. A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos familiares residentes num país que não seja um Estado-Membro, como por exemplo a Turquia.

    (12)

    Pode ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação da Turquia para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

    (13)

    Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Turquia, é necessário estabelecer disposições específicas sobre a cooperação entre os Estados-Membros e a Turquia, bem como entre o interessado e a instituição do Estado competente.

    (14)

    Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    1.   Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Acordo», o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia;

    b)

    «Regulamento», o Regulamento (CE) n.o 883/2004, aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

    c)

    «Regulamento de aplicação», o Regulamento (CE) n.o 987/2009;

    d)

    «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

    e)

    «Trabalhador»:

    i)

    para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem na aceção do artigo 1.o, alínea a), do regulamento,

    ii)

    para efeitos da legislação da Turquia, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem na aceção da referida legislação;

    f)

    «Familiar»:

    i)

    para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um familiar na aceção do artigo 1.o, alínea i), do regulamento,

    ii)

    para efeitos da legislação da Turquia, um familiar na aceção da referida legislação;

    g)

    «Legislação»:

    i)

    em relação aos Estados-Membros, a legislação na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento, aplicável às prestações abrangidas pela presente decisão,

    ii)

    em relação à Turquia, a legislação aplicável na Turquia relativa às prestações abrangidas pela presente decisão;

    h)

    «Prestações»:

    i)

    em relação aos Estados-Membros, as prestações na aceção do artigo 3.o do regulamento,

    ii)

    em relação à Turquia, as prestações correspondentes aplicáveis na Turquia;

    i)

    «Prestações exportáveis»:

    i)

    em relação aos Estados-Membros:

    pensões de velhice,

    pensões de sobrevivência,

    pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

    pensões de invalidez,

    na aceção do regulamento, exceto as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, em conformidade com o disposto no Anexo X do regulamento,

    ii)

    em relação à Turquia, as prestações correspondentes previstas pela legislação da Turquia, exceto as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, em conformidade com o disposto no Anexo I da presente decisão.

    2.   Outros termos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído:

    a)

    Em relação aos Estados-Membros, no regulamento e no regulamento de aplicação;

    b)

    Em relação à Turquia, na legislação aplicável na Turquia.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação pessoal

    A presente decisão é aplicável:

    a)

    Aos trabalhadores turcos que estejam ou tenham estado legalmente empregados no território de um Estado-Membro e que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares sobrevivos;

    b)

    Aos familiares dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto o trabalhador estiver empregado num Estado-Membro;

    c)

    Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que estejam ou tenham estado legalmente empregados no território da Turquia e que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação da Turquia, bem como aos seus familiares sobrevivos; bem como

    d)

    Aos familiares dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto o trabalhador estiver empregado na Turquia.

    Artigo 3.o

    Igualdade de tratamento

    1.   Os trabalhadores turcos legalmente empregados num Estado-Membro e os seus familiares que com eles residam legalmente beneficiam, no que respeita às prestações na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea h), de um tratamento que não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros em que esses trabalhadores estão empregados.

    2.   Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados na Turquia e os seus familiares que com eles residam legalmente beneficiam, no que respeita às prestações na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea h), de um tratamento que não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade em relação aos nacionais da Turquia.

    PARTE II

    RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A TURQUIA

    Artigo 4.o

    Supressão das cláusulas de residência

    1.   As prestações exportáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea i), a que tenham direito as pessoas referidas no artigo 2.o, alíneas a) e c), não devem ser reduzidas, modificadas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir:

    i)

    No território da Turquia, para efeitos de uma prestação nos termos da legislação de um Estado-Membro; ou

    ii)

    No território de um Estado-Membro, para efeitos de uma prestação nos termos da legislação da Turquia.

    2.   Os familiares de um trabalhador, a que se refere o artigo 2.o, alínea b), têm direito às prestações exportáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea i), subalínea i), do mesmo modo que os familiares de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando esses familiares residirem no território da Turquia.

    3.   Os familiares de um trabalhador, a que se refere o artigo 2.o, alínea d), têm direito às prestações exportáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea ii) do mesmo modo que os familiares de um trabalhador nacional da Turquia, quando esses familiares residirem no território de um Estado-Membro.

    PARTE III

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 5.o

    Cooperação

    1.   Os Estados-Membros e a Turquia devem comunicar entre si todas as informações relativas às alterações das respetivas legislações que sejam suscetíveis de afetar a aplicação da presente decisão.

    2.   Para efeitos da presente decisão, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e a Turquia obrigam-se a prestar assistência mútua e a agir como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições é, por regra, gratuita. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-Membros e da Turquia podem acordar no reembolso de determinadas despesas.

    3.   Para efeitos da presente decisão, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e da Turquia podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

    4.   As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correta aplicação da presente decisão.

    5.   Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou da Turquia, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou da Turquia, se este for o Estado de residência, sobre qualquer alteração da sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às prestações nos termos da presente Decisão.

    6.   O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

    7.   Os Estados-Membros e a Turquia podem prever disposições nacionais que estabeleçam condições para a verificação do direito às prestações, a fim de ter em conta o facto de os beneficiários residirem temporária ou permanentemente fora do território do Estado em que a instituição devedora está situada. Tais disposições devem ser proporcionais, não estarem sujeitas a qualquer discriminação com base na nacionalidade e serem conformes com os princípios da presente decisão. Estas disposições devem ser notificadas ao Conselho de Associação.

    Artigo 6.o

    Controlo administrativo e exames médicos

    1.   O presente artigo aplica-se às pessoas referidas no artigo 2.o que sejam beneficiárias das prestações exportáveis mencionadas no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), bem como às instituições encarregadas da aplicação da presente decisão.

    2.   Quando um beneficiário ou requerente das prestações, ou um dos seus familiares, resida temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro, quando a instituição devedora estiver situada na Turquia, ou resida temporária ou permanentemente na Turquia, quando a instituição devedora estiver situada num Estado-Membro, o exame médico é efetuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

    A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a cumprir e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

    A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

    A instituição devedora reserva-se o direito de solicitar que o beneficiário seja examinado por um médico da sua escolha, quer no território em que o titular ou requerente das prestações residir temporária ou permanentemente, quer no país da instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efetuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

    3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um dos seus familiares, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro, quando a instituição devedora estiver situada na Turquia, ou resida temporária ou permanentemente na Turquia, quando a instituição devedora estiver situada num Estado Membro, o controlo administrativo é efetuado, a pedido da instituição devedora, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

    A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

    A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efetuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

    4.   Um ou mais Estados-Membros e a Turquia podem, após terem informado do facto o Conselho de Associação, acordar outras disposições administrativas.

    5.   Não obstante o princípio da assistência administrativa gratuita enunciado no artigo 5.o, n.o 2, da presente decisão, o montante efetivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efetuar pela instituição devedora que os solicitou.

    Artigo 7.o

    Aplicação do artigo 25.o do Acordo

    O artigo 25.o do Acordo é aplicável no caso de uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o.

    Artigo 8.o

    Disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Turquia

    O Conselho de Associação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Turquia constante do Anexo II da presente decisão.

    Artigo 9.o

    Procedimentos administrativos previstos em acordos bilaterais em vigor

    Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e a Turquia podem continuar a aplicar-se desde que estes procedimentos não prejudiquem os direitos ou as obrigações dos interessados estabelecidos na presente decisão.

    Artigo 10.o

    Acordos para completar os procedimentos administrativos de aplicação da presente decisão

    Um ou mais Estados-Membros e a Turquia podem celebrar acordos para completar os procedimentos administrativos de aplicação da presente decisão, nomeadamente no que diz respeito à prevenção e luta contra a fraude e o erro.

    PARTE IV

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 11.o

    Disposições transitórias

    1.   A presente decisão não confere qualquer direito em relação ao período anterior à sua entrada em vigor.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

    3.   Qualquer prestação que não tenha sido concedida ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em montante único.

    4.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão são adquiridos a partir dessa data, não podendo ser invocadas contra os interessados as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Turquia relativas à caducidade ou à limitação de direitos.

    5.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a que se refere o n.o 4, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Turquia.

    6.   Os direitos de uma pessoa a quem sejam concedidas uma pensão ou uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo por um Estado-Membro antes da entrada em vigor da presente decisão em resultado do efeito direto do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 3/80 não podem ser objeto de caducidade ou prescrição em resultado da presente decisão.

    Artigo 12.o

    Anexos à presente decisão

    Os Anexos à presente decisão são parte integrante da mesma.

    Artigo 13.o

    Revogação

    A Decisão n.o 3/80 é revogada a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em …

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente


    (1)  JO L 217 de 29.12.1964, p. 3687.

    (2)  JO L 293 de 29.12.1972, p. 3.

    (3)  JO C 110 de 25.4.1983, p. 60.

    (4)  JO L 344 de 29.12.2010, p. 1.

    (5)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (6)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

    ANEXO I

    LISTA DAS PRESTAÇÕES ESPECIAIS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO TURCAS

    ANEXO II

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA TURQUIA


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