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Document 32012D0769

    2012/769/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 4 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 338 de 12.12.2012, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/769/oj

    12.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 4 de dezembro de 2012

    que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2012/769/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 12 de abril de 2012, a Polónia solicitou autorização para prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação do artigo 287.o, n.o 14, da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da adesão da Polónia à União. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

    (2)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por cartas datadas de 17 e 18 de julho de 2012, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Polónia. Por carta de 19 de julho de 2012, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (3)

    Ao abrigo do artigo 287.o, n.o 14, da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União.

    (4)

    Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), a Polónia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2012, a título da medida de derrogação, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União. Dado este limiar mais elevado traduzir-se em menos obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade de as mesmas continuarem a poder optar pelo regime regular de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

    (5)

    A Comissão, na sua proposta de 29 de outubro de 2004 relativa a uma diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE, a atual Diretiva 2006/112/CE, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, incluiu disposições que têm por objeto permitir aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual para isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido de prorrogação apresentado pela Polónia está de acordo com aquela proposta.

    (6)

    Com base nas informações facultadas pela Polónia, a medida provocou uma redução do montante global das receitas do orçamento provenientes do IVA de cerca de 0,14 %.

    (7)

    A medida de derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (8)

    A Decisão 2009/790/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 2.o da Decisão 2009/790/CE, a data de «31 de dezembro de 2012» é substituída pela de «31 de dezembro de 2015».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. SHIARLY


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 283 de 30.10.2009, p. 53.


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