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Document 32012D0737
2012/737/EU: Commission Implementing Decision of 27 November 2012 amending Annexes I and II to Council Directive 82/894/EEC on the notification of animal diseases within the Community (notified under document C(2012) 8518) Text with EEA relevance
2012/737/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de novembro de 2012 , que altera os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade [notificada com o número C(2012) 8518] Texto relevante para efeitos do EEE
2012/737/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de novembro de 2012 , que altera os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade [notificada com o número C(2012) 8518] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 329 de 29.11.2012, p. 19–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31982L0894 | substituição | anexo I | 01/01/2013 | |
Modifies | 31982L0894 | alteração | anexo II | 01/01/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32016R0429 | 21/04/2021 |
29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2012
que altera os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade
[notificada com o número C(2012) 8518]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/737/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 82/894/CEE relativa à notificação de doenças dos animais na União define os critérios para a notificação dessas doenças dos animais, cuja ocorrência tem de ser notificada pelo Estado-Membro afetado à Comissão e aos restantes Estados-Membros. |
(2) |
O anexo I da Diretiva 82/894/CEE, que contém uma lista das doenças cuja ocorrência tem de ser notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros, inclui a encefalomielite equina entre as doenças que afetam os animais terrestres, sem fazer a distinção entre os seus diferentes tipos. Por questões de clareza e para fornecer informações úteis pertinentes para a saúde pública e animal sobre o agente patogénico causal, os diferentes tipos de encefalomielite equina devem ser enumerados explicitamente no referido anexo. |
(3) |
Além disso, as doenças da raiva, carbúnculo, tuberculose bovina, brucelose bovina, leucose bovina enzoótica e a brucelose dos ovinos e dos caprinos foram erradicadas em grande medida pela maior parte dos Estados-Membros. Consequentemente, os focos destas doenças têm-se tornado cada vez menos frequentes em grandes áreas da União. Doravante, os focos devem ser notificados à Comissão e aos restantes Estados-Membros. Por conseguinte, importa aditar estas doenças ao anexo I. |
(4) |
Para evitar sobrecargas administrativas, é adequado, sob determinadas condições, exigir notificações semanais dos focos primários e notificações mensais dos focos secundários das doenças mencionadas supra. |
(5) |
Alguns Estados-Membros e suas regiões ainda não alcançaram o estatuto de oficialmente indemne de doenças não exóticas tais como a tuberculose bovina, a brucelose bovina, a leucose bovina enzoótica ou a brucelose dos ovinos e caprinos, tal como previsto pela Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2) e pela Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (3). Para evitar uma quantidade desproporcionada de notificações, não se deve exigir a notificação de focos das doenças mencionadas supra em Estados-Membros ou suas regiões não indemnes. |
(6) |
Futuramente, as notificações à Comissão e ao sistema mundial de informações zoossanitárias da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») relativas às doenças dos animais serão introduzidas num único sistema (Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais – ADIS). É, por conseguinte, adequado utilizar sempre que possível no anexo I da Diretiva 82/894/CEE a mesma terminologia que a utilizada pela OIE. |
(7) |
Já existe um sistema de notificação em linha para a ocorrência de gripe aviária de baixa patogenicidade em aves selvagens. Por conseguinte, importa indicar explicitamente que, no que se refere à gripe aviária, os focos de gripe aviária de alta patogenicidade devem ser notificáveis em aves de capoeira, aves em cativeiro e aves selvagens, enquanto que os focos de gripe aviária de baixa patogenicidade apenas devem ser notificáveis em aves de capoeira e aves em cativeiro. |
(8) |
A síndrome ulcerativa epizoótica foi retirada da lista de doenças exóticas estabelecida na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (4), pela Diretiva de Execução 2012/31/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à lista de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e à supressão da entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica (5). Consequentemente, a doença deve também ser retirada do anexo I da Diretiva 82/894/CEE. |
(9) |
Os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2012.
Pela Comissão
Maroš ŠEFČOVIČ
Vice-Presidente
(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.
(2) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.
(3) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(4) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(5) JO L 297 de 26.10.2012, p. 26.
ANEXO
Os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Doenças que são objeto de notificação A. Doenças de animais terrestres
B. Doenças de animais de aquicultura
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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