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Document 32012D0737

    2012/737/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de novembro de 2012 , que altera os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade [notificada com o número C(2012) 8518] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 329 de 29.11.2012, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/737/oj

    29.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/19


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 27 de novembro de 2012

    que altera os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade

    [notificada com o número C(2012) 8518]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/737/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 82/894/CEE relativa à notificação de doenças dos animais na União define os critérios para a notificação dessas doenças dos animais, cuja ocorrência tem de ser notificada pelo Estado-Membro afetado à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

    (2)

    O anexo I da Diretiva 82/894/CEE, que contém uma lista das doenças cuja ocorrência tem de ser notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros, inclui a encefalomielite equina entre as doenças que afetam os animais terrestres, sem fazer a distinção entre os seus diferentes tipos. Por questões de clareza e para fornecer informações úteis pertinentes para a saúde pública e animal sobre o agente patogénico causal, os diferentes tipos de encefalomielite equina devem ser enumerados explicitamente no referido anexo.

    (3)

    Além disso, as doenças da raiva, carbúnculo, tuberculose bovina, brucelose bovina, leucose bovina enzoótica e a brucelose dos ovinos e dos caprinos foram erradicadas em grande medida pela maior parte dos Estados-Membros. Consequentemente, os focos destas doenças têm-se tornado cada vez menos frequentes em grandes áreas da União. Doravante, os focos devem ser notificados à Comissão e aos restantes Estados-Membros. Por conseguinte, importa aditar estas doenças ao anexo I.

    (4)

    Para evitar sobrecargas administrativas, é adequado, sob determinadas condições, exigir notificações semanais dos focos primários e notificações mensais dos focos secundários das doenças mencionadas supra.

    (5)

    Alguns Estados-Membros e suas regiões ainda não alcançaram o estatuto de oficialmente indemne de doenças não exóticas tais como a tuberculose bovina, a brucelose bovina, a leucose bovina enzoótica ou a brucelose dos ovinos e caprinos, tal como previsto pela Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2) e pela Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (3). Para evitar uma quantidade desproporcionada de notificações, não se deve exigir a notificação de focos das doenças mencionadas supra em Estados-Membros ou suas regiões não indemnes.

    (6)

    Futuramente, as notificações à Comissão e ao sistema mundial de informações zoossanitárias da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») relativas às doenças dos animais serão introduzidas num único sistema (Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais – ADIS). É, por conseguinte, adequado utilizar sempre que possível no anexo I da Diretiva 82/894/CEE a mesma terminologia que a utilizada pela OIE.

    (7)

    Já existe um sistema de notificação em linha para a ocorrência de gripe aviária de baixa patogenicidade em aves selvagens. Por conseguinte, importa indicar explicitamente que, no que se refere à gripe aviária, os focos de gripe aviária de alta patogenicidade devem ser notificáveis em aves de capoeira, aves em cativeiro e aves selvagens, enquanto que os focos de gripe aviária de baixa patogenicidade apenas devem ser notificáveis em aves de capoeira e aves em cativeiro.

    (8)

    A síndrome ulcerativa epizoótica foi retirada da lista de doenças exóticas estabelecida na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (4), pela Diretiva de Execução 2012/31/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à lista de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e à supressão da entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica (5). Consequentemente, a doença deve também ser retirada do anexo I da Diretiva 82/894/CEE.

    (9)

    Os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2012.

    Pela Comissão

    Maroš ŠEFČOVIČ

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

    (2)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

    (3)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    (4)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

    (5)  JO L 297 de 26.10.2012, p. 26.


    ANEXO

    Os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo I passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    Doenças que são objeto de notificação

    A.   Doenças de animais terrestres

     

    Lista A.1:

    Peste equina

    Peste suína africana

    Carbúnculo

    Gripe aviária (GAAP em aves de capoeira, aves em cativeiro e aves selvagens e GABP em aves de capoeira e aves em cativeiro)

    Febre catarral ovina

    Encefalopatia espongiforme bovina

    Peste suína clássica

    Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

    Tripanosomose dos equídeos

    Encefalomielite equina dos seguintes tipos:

    Encefalomielite equina do Leste

    Encefalite japonesa

    Encefalomielite venezuelana dos equídeos

    Febre do Nilo Ocidental

    Encefalomielite equina do Oeste

    Anemia infecciosa dos equídeos

    Febre aftosa

    Mormo

    Dermatite nodular contagiosa

    Doença de Newcastle

    Peste dos pequenos ruminantes

    Infeção pelo vírus da raiva

    Doença do vale do Rift

    Peste bovina

    Varíola ovina e caprina

    Infestação pelo pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida)

    Doença vesiculosa dos suínos

    Infestação por Tropilaelaps das abelhas produtoras de mel

    Estomatite vesiculosa

     

    Lista A.2:

    Brucelose bovina

    Tuberculose bovina

    Leucose bovina enzoótica

    Brucelose ovina e caprina (exceto Brucella ovis)

    B.   Doenças de animais de aquicultura

    Necrose hematopoiética epizoótica

    Necrose hematopoiética infecciosa

    Anemia infecciosa do salmão

    Infeção por Perkinsus marinus

    Infeção por Microcytos mackini

    Infeção por Marteilia refringens

    Infeção por Bonamia ostreae

    Infeção por Bonamia exitiosa

    Doença do vírus de herpes Koi

    Síndrome de Taura

    Septicemia hemorrágica viral

    Doença da mancha branca

    Doença da cabeça amarela».

    2)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto C passa a ter a seguinte redação:

    «C.

    No caso de doenças dos animais terrestres, tal como referidas na lista A.2 do anexo I:

    A confirmação de qualquer foco, infeção ou presença do agente da doença num efetivo, tal como previsto nos anexos A e D da Diretiva 64/432/CEE, ou numa exploração, tal como previsto no anexo A da Diretiva 91/68/CEE do Conselho (1), ou a retirada do estatuto de oficialmente indemne a qualquer um desses efetivos ou dessas explorações no seguimento de uma investigação laboratorial ou epidemiológica, tal como previsto nos anexos A e D da Diretiva 64/432/CEE ou no anexo A da Diretiva 91/68/CEE, num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro oficialmente indemne das doenças em conformidade com aquelas diretivas e que não esteja epidemiologicamente associado a um foco anterior deve ser notificado à Comissão e aos Estados-Membros no prazo de uma semana, como foco primário, tal como definido no artigo 2.o, alínea d).

    Qualquer outra confirmação de um foco, infeção ou presença do agente da doença ou a retirada do estatuto de oficialmente indemne a qualquer efetivo ou exploração no seguimento de uma investigação laboratorial ou epidemiológica, tal como previsto nos anexos A e D da Diretiva 64/432/CEE ou no anexo A da Diretiva 91/68/CEE, num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro oficialmente indemne das doenças em conformidade com aquelas diretivas devem ser notificadas como focos secundários, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da presente diretiva.

    Os focos secundários devem ser notificados à Comissão e aos Estados-Membros numa base mensal.

    No caso da tuberculose bovina, da brucelose bovina e da brucelose ovina e caprina, o nome da espécie patogénica, quando conhecido, deve também ser incluído na notificação.

    b)

    É aditado o seguinte ponto:

    «D.

    No caso de doenças dos animais de aquicultura, tal como referidas no ponto B do anexo I:

    A confirmação de qualquer foco de uma doença exótica e de focos de doenças não exóticas em Estados-Membros, zonas ou compartimentos anteriormente indemnes, tal como definidos na Diretiva 2006/88/CE do Conselho (2) tem de ser notificada como foco primário.

    Os focos diferentes dos mencionados no primeiro travessão devem ser notificados como focos secundários, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da presente diretiva.

    Os focos secundários devem ser notificados à Comissão e aos Estados-Membros numa base mensal. O nome e a descrição da zona ou do compartimento devem ser especificados na notificação.


    (1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.»;

    (2)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.».


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