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Document 32012D0735

    2012/735/UE: Decisão do Conselho, de 31 de maio de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

    JO L 354 de 21.12.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/735/oj

    Related international agreement

    21.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 354/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 31 de maio de 2012

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

    (2012/735/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o, 100.o, n.o 2, e 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo comercial multipartes, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, com os países membros da Comunidade Andina que partilhavam o objetivo de chegar a um acordo comercial ambicioso, abrangente e equilibrado.

    (2)

    Essas negociações foram concluídas e o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir designado «o Acordo») foi rubricado em 23 de março de 2011.

    (3)

    O artigo 330.o, n.o 3, do Acordo prevê a sua aplicação provisória.

    (4)

    O Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado a título provisório, enquanto não são concluídas as formalidades necessárias à sua celebração.

    (5)

    O Acordo não prejudica o direito de os investidores dos Estados-Membros beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto no âmbito de qualquer acordo em matéria de investimento de que sejam Partes um Estado-Membro e um País Andino signatário.

    (6)

    A aplicação provisória prevista na presente decisão não antecipa a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros nos termos dos Tratados.

    (7)

    Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar determinadas alterações limitadas ao Acordo respeitantes a indicações geográficas a adotar pelo Comité de Comércio, como proposto pelo Subcomité para a Propriedade Intelectual, nos termos do artigo 209.o, n.o 2, do Acordo.

    (8)

    É conveniente estabelecer os procedimentos relevantes para a proteção de tais indicações geográficas que são protegidas ao abrigo do Acordo.

    (9)

    O Acordo não deverá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados junto dos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    1.   O Acordo, salvo os artigos 2.o, 202.o, n.o 1, 291.o e 292.o, aplica-se a título provisório pela União, nos termos do seu artigo 330.o, n.o 3, até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    2.   Para determinar a data da aplicação provisória do Acordo, o Conselho fixa a data em que a notificação a que se refere o seu artigo 330.o, n.o 3, deve ser enviada à Colômbia e ao Peru. Essa notificação deve incluir referências às disposições que não podem ser aplicadas a título provisório.

    3.   A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

    Artigo 4.o

    Para efeitos do artigo 209.o, n.o 2, do Acordo, as alterações do Acordo respeitantes a indicações geográficas a adotar pelo Comité de Comércio, propostas pelo Subcomité para a Propriedade Intelectual, são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a um acordo, na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota essa posição com base no procedimento estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1).

    Artigo 5.o

    1.   Um nome protegido nos termos do apêndice 1 do anexo XIII (Listas de indicações geográficas) do Acordo pode ser utilizado por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes à especificação correspondente.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista no artigo 210.o do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.

    Artigo 6.o

    A disposição aplicável para efeitos da adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes dos apêndices 2 A e 5 do anexo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, e do apêndice 1 do anexo I relativo à eliminação dos direitos aduaneiros do Acordo é o artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    Artigo 7.o

    O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados junto dos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    P. OLSEN DYHR


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


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