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Document 32012D0421

    Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012 , de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

    JO L 196 de 24.7.2012, p. 61–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/421/oj

    24.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 196/61


    DECISÃO 2012/421/PESC DO CONSELHO

    de 23 de julho de 2012

    de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE»), cujo Capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação.

    (2)

    A União está a aplicar ativamente a Estratégia da UE e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial as que se relacionam com o reforço, a aplicação e a universalização da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas («CABT»).

    (3)

    Em 27 de fevereiro de 2006, o Conselho adotou a Ação Comum 2006/184/PESC (1), relativa ao apoio à CABT no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que caducou em 26 de agosto de 2007. Desde a adoção da Ação Comum 2006/184/PESC, mais sete Estados passaram a ser Partes na CABT.

    (4)

    Em 20 de março de 2006, o Conselho adotou um Plano de Ação sobre Armas Biológicas e Toxínicas complementar à Ação Comum 2006/184/PESC, de apoio à CABT (2). O Plano de Ação previa a utilização eficaz das medidas geradoras de confiança (MGC) e do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas.

    (5)

    Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/858/PESC (3), de apoio à CABT, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de ADM. Desde a adoção da Ação Comum 2008/858/PESC, mais três Estados passaram a ser Partes na CABT e vários outros a beneficiar da assistência prestada por peritos da União.

    (6)

    Na Sexta Conferência de Revisão da CABT foi decidido criar-se, no âmbito da Secção de Genebra do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), a Unidade de Apoio à Implementação (UAI), com um mandato de cinco anos (2007-2011), a fim de prestar apoio administrativo às reuniões decididas pela Sexta Conferência de Revisão, assim como à implementação global e à universalização da CABT e ao intercâmbio de medidas geradoras de confiança.

    (7)

    Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/429/PESC (4), sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão da CABT.

    (8)

    Na Sétima Conferência de Revisão da CABT foi decidido renovar-se o mandato da Unidade de Apoio à Implementação por um novo período de cinco anos (2012-2016) e alargar as suas funções por forma a incluir a execução da decisão de criar e administrar a base de dados sobre pedidos e ofertas de assistência, facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes e, se necessário, apoiá-los na execução das decisões e recomendações da Sétima Conferência de Revisão.

    (9)

    A Comissão deverá ficar incumbida de supervisionar a correta aplicação da contribuição financeira da UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Para dar aplicação prática e imediata a alguns elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia apoia a CABT, com os seguintes objetivos:

    promoção da universalidade da CABT,

    apoio à implementação da CABT, incluindo a apresentação pelos Estados Partes de MGC,

    apoio aos trabalhos do programa inter-sessões para 2012-2015 tendo em vista reforçar a implementação e a eficácia da CABT.

    2.   Os projetos que correspondem a medidas previstas na Estratégia da UE são os que têm por objetivo:

    aumentar a sensibilização para a importância de que se reveste a implementação da CABT, intensificar os debates regionais sobre temas inter-sessões e a respetiva aplicação e ajudar os principais intervenientes regionais a definirem as necessidades e requisitos de implementação a nível nacional,

    prestar assistência aos Estados Partes e não Partes na Convenção, por forma a assegurar que os Estados Partes transpõem para o direito interno e medidas administrativas de âmbito nacional as obrigações internacionais que lhes incumbem e estabelecem relações produtivas entre todos os intervenientes nacionais interessados. Esta assistência implica que se ajude os Estados Partes a instituírem um processo nacional de MGC e a designarem pontos de contacto nacionais. No que se refere aos Estados não Partes, a assistência deverá incluir o apoio à adesão ou à ratificação da CABT,

    apoiar o desenvolvimento de diversas ferramentas e atividades que possam ajudar os Estados Partes a levarem por diante o processo de implementação nacional, designadamente a adoção de MGC, permitir que os representantes desses Estados participem ativamente no processo internacional da CABT e sensibilizá-los para o apoio que pode ser prestado a nível internacional.

    Do Anexo consta uma descrição pormenorizada destes projetos.

    Artigo 2.o

    1.   A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) será responsável pela execução da presente decisão.

    2.   A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o será confiada ao GNUAD, que desempenhará essa função sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR celebrará com o GNUAD os acordos necessários.

    Artigo 3.o

    1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, será de 1 700 000 EUR .

    2.   As despesas financiadas pelo montante estipulado no n.o 1 serão geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

    3.   A Comissão supervisionará a gestão das despesas referidas no n.o 1, celebrando, para o efeito, um acordo de financiamento com o GNUAD. O acordo deverá estabelecer que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha visibilidade.

    4.   A Comissão procurará celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão, informando o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

    Artigo 4.o

    A AR informará o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servirão de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão deverá prestar informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

    Artigo 5.o

    1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso durante esse período não tenha sido celebrado qualquer acordo de financiamento.

    Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 51.

    (2)  JO C 57 de 9.3.2006, p. 1.

    (3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 29.

    (4)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 42.


    ANEXO

    1.   ENQUADRAMENTO GERAL

    Com base no sucesso da execução da Ação Comum 2008/858/PESC, a presente decisão constitui um instrumento operacional para realizar os objetivos estabelecidos na Decisão 2011/429/PESC do Conselho, centrando-se, em especial, nos aspetos que foram objeto de um consenso na Sétima Conferência de Revisão, tal como refletidos no Documento Final da Conferência.

    A presente decisão nortear-se-á pelos seguintes princípios:

    a)

    Tirar o máximo proveito da experiência adquirida com a Ação Comum 2008/858/PESC;

    b)

    Refletir sobre as necessidades específicas apontadas pelos Estados Partes, bem como por Estados que não são Partes na CABT, no que respeita a uma melhor implementação e à universalização da CABT;

    c)

    Encorajar a apropriação local e regional dos projetos a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e criar uma parceria entre a União e terceiros no quadro da CABT;

    d)

    Concentrar os esforços nas atividades que dão resultados concretos e/ou contribuem para a rápida criação de um consenso pertinente para o processo de revisão da CABT em 2016;

    e)

    Apoiar a presidência das reuniões dos Estados Partes e explorar da melhor forma o mandato da UAI aprovado na Sexta Conferência de Revisão e renovado e alargado na Sétima Conferência de Revisão.

    2.   PROJETOS

    2.1.   Projeto 1: ateliers regionais de sensibilização e identificação das necessidades

    2.1.1.   Objetivo do projeto

    Sensibilizar os funcionários e peritos nacionais competentes para os diferentes aspetos da implementação da CABT (incluindo as MGC), debater os tópicos do programa inter-sessões e a respetiva aplicação num contexto regional e identificar o pessoal-chave, as necessidades e os requisitos a nível nacional, bem como os possíveis países beneficiários da assistência alargada à implementação nacional (ver Projeto 2) através da organização de ateliers regionais com base na experiência e nos contactos decorrentes da aplicação da Ação Comum 2008/858/PESC.

    Este projeto permitirá apoiar a execução das decisões e recomendações da Sétima Conferência de Revisão no que se refere ao artigo IV da CABT (em particular os pontos 13 e 14 da Declaração Final), bem como o programa inter-sessões 2012–2015.

    2.1.2.   Resultados aguardados do projeto

    a)

    Maior adesão à CABT em todas as regiões geográficas;

    b)

    Melhor compreensão da CABT por parte das autoridades nacionais competentes e/ou fortalecimento das redes sub-regionais relacionadas com a CABT com o objetivo de promover a adesão à Convenção e a sua implementação;

    c)

    Identificação das necessidades de reforço das atividades regionais e nacionais destinadas a implementar a CABT;

    d)

    Promoção e apoio à criação de associações nacionais e regionais na área da biossegurança e à adesão a essas associações;

    e)

    Pedidos de assistência alargada, a executar no âmbito do Projeto 2.

    2.1.3.   Descrição e implementação do projeto

    Realizar-se-ão, no máximo, quatro ateliers regionais ou sub-regionais, sempre que adequado em colaboração com organizações internacionais e regionais e em coordenação com o programa intersessões 2012–2015 da CABT.

    Serão convidados a participar nesses ateliers tanto os Estados Partes como os Estados não Partes na CABT, assim como as organizações internacionais e regionais competentes, associações nacionais e regionais de biossegurança, peritos académicos e organizações não governamentais (ONG).

    A seleção das regiões e sub-regiões que irão participar nos ateliers será feita com base em critérios como as atividades anteriores no âmbito das Ações Comuns 2006/184/PESC e 2008/858/PESC e da Posição Comum 2006/242/PESC do Conselho (1), atividades diversas da União (incluindo o projeto dos centros de excelência) e de outros prestadores de assistência, bem como na avaliação das necessidades e interesses subjacentes ao reforço dos processos da CABT nas diversas regiões.

    Os ateliers servirão para sensibilizar e informar sobre o programa de assistência alargada e as possíveis atividades de apoio.

    2.2.   Projeto 2: programas de assistência alargada à implementação nacional

    2.2.1.   Objetivo do projeto

    Promover a adesão universal à CABT e reforçar as capacidades nacionais de cumprimento das obrigações dela decorrentes, incluindo a apresentação de medidas geradoras de confiança (MGC), graças à adoção de legislação, medidas administrativas e de execução, ações de sensibilização, códigos de conduta, normas sobre bioproteção e biossegurança e métodos de coordenação nacional através de programas de assistência alargada.

    2.2.2.   Resultados aguardados do projeto

    a)

    Aumento do número de Estados Partes na CABT;

    b)

    Aplicação voluntária da CABT pelos Estados antes de a ela aderirem;

    c)

    Adoção de medidas legislativas ou administrativas adequadas, incluindo disposições de direito penal, que abranjam todas as vertentes das proibições e das medidas de prevenção previstas na CABT e elaboradas pela Sétima Conferência de Revisão;

    d)

    Aplicação efetiva e medidas de execução destinadas a evitar violações da CABT e a impor sanções em caso de incumprimento;

    e)

    Criação e desenvolvimento de mecanismos nacionais destinados a compilar as informações requeridas e a apresentar anualmente MGC tendo em vista aumentar o número de Estados Partes que participam no intercâmbio deste tipo de medidas;

    f)

    Melhor coordenação e inter-relacionamento entre todas as partes envolvidas no processo da CABT, incluindo as associações nacionais e regionais da área da biossegurança e o setor privado, a fim de promover a sua aplicação efetiva;

    g)

    Promoção de programas de sensibilização, códigos de conduta e normas de bioproteção e biossegurança.

    2.2.3.   Descrição do projeto

    A Sétima Conferência de Revisão confirmou que a adoção e a aplicação das medidas nacionais necessárias aumentariam a eficácia da CABT e exortou os Estados Partes a adotar medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras destinadas a reforçar a aplicação da CABT a nível nacional e a garantir a proteção e a segurança dos agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos ou toxinas. Na Conferência salientou-se a importância do intercâmbio de informações entre os Estados Partes através das MGC e reconheceu-se a necessidade de aumentar o número de Estados que participam nas MGC. Acordou-se ainda em que os Estados Partes deverão concertar mais os seus esforços através de atividades bilaterais, regionais e multilaterais destinadas a promover a universalização da CABT.

    Com base na experiência adquirida com a Ação Comum 2008/858/PESC, oito países, no máximo, que, com base nos ateliers regionais realizados ao abrigo do Projeto 1, se considere reunirem as condições necessárias, poderão beneficiar dos programas nacionais de assistência alargada.

    Cada programa terá a duração aproximada de 12 meses, contará com a participação das delegações da UE nos países beneficiários e dos gabinetes regionais da ONU para o desarmamento, sempre que adequado, e incluirá:

    a realização de um atelier nacional preliminar, que reunirá todos os organismos e partes interessadas relevantes a nível nacional, a fim de introduzir os diversos conceitos relacionados com a CABT, identificar parceiros motivados e fiáveis a nível local e fazer uma primeira avaliação das necessidades e prioridades,

    a elaboração de um plano de assistência (Plano de Ação), concebido à medida do país beneficiário, que incluirá visitas e/ou ateliers organizados por vários prestadores de assistência ao longo do programa, assim como ações de formação ministradas nos Estados-Membros da UE ou noutros locais,

    a execução do Plano de Ação, com prestadores como a Interpol, a OMS, o Centro de Verificação de Informação Tecnológica (Vertic), os Estados-Membros da UE, a UAI da CABT e as instituições académicas que levam a cabo as respetivas ações de assistência (p. ex., elaboração de legislação, formação em biossegurança/bioproteção, preparação de MGC, formação policial, sensibilização dos cientistas, planificação da reação a situações de emergência, etc.),

    a realização de um atelier de encerramento uma vez concluídas as atividades, em que se fará a síntese do trabalho levado a cabo e em que as agências darão informações sobre as suas atividades e os progressos realizados e se avaliará das necessidades de aprofundamento ou continuação da assistência,

    na medida do necessário, a disponibilização de programas nacionais de assistência alargada aos Estados não Partes, a fim de apoiar a universalização da CABT; neste caso, a adesão à CABT faria parte do Plano de Ação acordado com o país beneficiário,

    a fim de assegurar uma assistência eficaz e produtiva, a organização de um atelier destinado aos peritos da UE que prestem assistência aos países beneficiários no âmbito do Projeto 2, a fim de debater as melhores práticas e os preparativos das atividades de assistência.

    2.3.   Projeto 3: ferramentas e atividades de capacitação

    2.3.1.   Objetivo do projeto

    Facultar diversas ferramentas e atividades que facilitem e apoiem a implementação efetiva da CABT a nível nacional, incluindo a apresentação de MGC.

    2.3.2.   Resultados aguardados do projeto

    a)

    Brochura de orientação sobre a implementação nacional;

    b)

    Brochura revista de orientação sobre MGC;

    c)

    Sistema de apresentação eletrónica das MGC;

    d)

    Maior participação dos países em desenvolvimento no programa inter-sessões da CABT;

    e)

    Maior capacidade do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas e toxínicas.

    2.3.3.   Descrição do projeto

    Na Sétima Conferência de Revisão decidiu-se que o reforço da implementação nacional seria um ponto permanente da ordem do dia do programa inter-sessões de 2012–2015. Entre os tópicos a tratar contam-se as medidas especificamente destinadas a implementar – globalmente e na íntegra – a CABT, especialmente os seus artigos III e IV, assim como o reforço da sua implementação a nível nacional e o intercâmbio de boas práticas e experiências.

    Na Sétima Conferência de Revisão ficou decidido rever os formulários de apresentação de MGC. Além disso, decidiu-se que a UAI, em colaboração com os Estados Partes, deverá estudar e desenvolver opções que permitam apresentar MGC por via eletrónica.

    Na Sétima Conferência de Revisão prosseguiram os debates e foram tomadas decisões sobre medidas que visam especificamente apoiar e aumentar a participação dos Estados Partes em desenvolvimento nas reuniões do programa inter-sessões.

    A Sétima Conferência de Revisão focou a questão do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas, que será fundamental promover, nomeadamente através de cursos especializados destinados a peritos.

    Com base na experiência adquirida através da Ação Comum 2008/858/PESC e no seguimento das atividades concluídas e/ou iniciadas, serão levadas a cabo as seguintes ações:

    a)

    Preparação de documentação exaustiva (brochura de orientação) em que será apresentada uma panorâmica das obrigações dos Estados Partes na CABT e expostas as medidas adotadas a nível nacional para implementar globalmente e na íntegra a CABT. A brochura, concebida como uma caixa de ferramentas com as medidas de implementação, dará exemplos de boas práticas, reconhecendo ao mesmo tempo as diferenças de procedimentos nacionais. Para elaborá-la, serão consultados peritos dos Estados-Membros da UE, dos Estados Partes na CABT, das organizações internacionais competentes, assim como do setor não governamental envolvido na implementação da CABT. A brochura será publicada em todas as línguas oficiais da ONU. A coordenação geral da elaboração da brochura ficará a cargo do GNUAD;

    b)

    Revisão e desenvolvimento da brochura de orientação sobre as MGC, preparada ao abrigo da Ação Comum 2008/858/PESC, de acordo com a decisão tomada pela Sétima Conferência de Revisão;

    c)

    Desenvolvimento e manutenção de uma ferramenta eletrónica destinada à apresentação, ao tratamento e à divulgação das MGC;

    d)

    Desenvolvimento do sítio web da UAI e das respetivas ferramentas informáticas e de comunicação;

    e)

    Apoio à participação de peritos oriundos de dez países em desenvolvimento – no máximo – no programa inter-sessões da CABT;

    f)

    Organização de um exercício internacional sobre o mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas destinado a investigar os casos de alegado uso de armas biológicas, no âmbito do qual se patrocinará a participação de peritos.

    3.   ASPETOS PROCESSUAIS E COORDENAÇÃO

    Um Comité Diretor dará início à execução dos projetos a fim de determinar os procedimentos aplicáveis e os mecanismos de cooperação. O Comité Diretor examinará sistematicamente a execução dos projetos, pelo menos uma vez por semestre, utilizando, nomeadamente, meios de comunicação eletrónicos.

    O Comité será composto por representantes da AR e do GNUAD.

    Os pedidos de Estados Partes, que não sejam Estados-Membros da EU, de assistência e cooperação apresentados ao abrigo da presente decisão devem ser dirigidos ao GNUAD, que os analisará e avaliará devidamente e enviará recomendações ao Comité Diretor. O Comité Diretor analisará os pedidos de assistência, bem como os planos de ação e a respetiva execução. Com base numa proposta própria e tendo em conta o resultado das deliberações do Comité Diretor, a AR tomará a decisão final sobre os países beneficiários, depois de consultados os grupos competentes do Conselho.

    A fim de garantir uma forte apropriação, por parte dos países beneficiários, e a sustentabilidade das atividades lançadas pela UE, prevê-se que, sempre que possível e adequado, se solicite aos beneficiários selecionados que elaborem Planos de Ação em que, nomeadamente, sejam definidos o calendário de realização das atividades financiadas (incluindo aquelas financiadas através de recursos nacionais), o âmbito e a duração do projeto, os principais intervenientes. O GNUAD ou os Estados-Membros da UE, consoante o caso, serão associados à preparação dos referidos planos de ação. A execução dos projetos processar-se-á em conformidade com os planos de ação.

    4.   INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO

    O GNUAD deverá apresentar sistematicamente à AR relatórios semestrais sobre a execução dos projetos. Além disso, devem ser apresentados relatórios sobre as atividades individuais de assistência que se tenham realizado no âmbito dos planos de ação estabelecidos para os países beneficiários. Os relatórios devem ser transmitidos ao grupo de trabalho competente do Conselho para que sejam avaliados os progressos e os projetos em geral e estudado o eventual seguimento a dar-lhes.

    Sempre que possível, os Estados Partes na CABT serão mantidos ao corrente da execução dos projetos, inclusive por via eletrónica.

    5.   PARTICIPAÇÃO DE PERITOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE

    Para que a presente decisão possa ser executada com êxito, é necessária a participação ativa de peritos dos Estados-Membros da UE. O GNUAD será incentivado a recorrer a esses peritos. Os custos decorrentes das funções que desempenham no âmbito da execução dos projetos serão cobertos pela presente decisão.

    Espera-se que, sempre que estejam previstas visitas de assistência (como a assistência jurídica ou a assistência com MGC), se considere prática corrente que a visita seja feita por três peritos, no máximo, e que a duração das visitas não exceda cinco dias.

    6.   DURAÇÃO

    A duração total estimada de execução dos projetos é de 24 meses.

    7.   BENEFICIÁRIOS

    Os beneficiários das atividades relacionadas com a universalização são os Estados não Partes na CABT (signatários e não signatários).

    Os beneficiários das atividades de execução nacional são tanto os Estados Partes como os que não são Partes na CABT, assim como os representantes das associações nacionais e regionais de biossegurança, o setor privado, o mundo académico e as ONG.

    Os beneficiários das atividades relacionadas com as MGC são os Estados Partes na CABT.

    8.   REPRESENTANTES DE PARTES TERCEIRAS

    A fim de promover a sustentabilidade e a apropriação regional dos projetos, poderá ser financiada, através da presente decisão, a participação de peritos exteriores à UE, incluindo os que pertencem a organizações regionais e internacionais relevantes. A participação do GNUAD nos ateliers e reuniões da CABT será financiada, podendo, consoante os casos, a da presidência das reuniões dos Estados Partes na CABT ser também financiada.

    9.   ENTIDADE EXECUTANTE – RECURSOS HUMANOS

    Dado que o orçamento do GNUAD não contempla as atividades previstas na presente decisão, será necessário dispor de mais pessoal.


    (1)  JO L 88 de 25.3.2006, p. 65.


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