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Document 32012D0294

    2012/294/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de maio de 2012 , relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012 [notificada com o número C(2012) 3262]

    JO L 150 de 9.6.2012, p. 86–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/294/oj

    9.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 150/86


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 25 de maio de 2012

    relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012

    [notificada com o número C(2012) 3262]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

    (2012/294/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca relativos a 2012, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, incluindo os pedidos de participação financeira da União nas despesas de execução dos projetos constantes desses programas.

    (2)

    Podem beneficiar de financiamento da União os pedidos relativos às ações enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

    (3)

    Os pedidos de financiamento pela União foram analisados quanto ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (2).

    (4)

    É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e estabelecer as condições da sua concessão.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros foram convidados a apresentar programas relativos a um financiamento nos domínios prioritários definidos pela Comissão no ofício de 14 de outubro de 2011, ou seja, nos domínios da rastreabilidade, validação e verificação cruzada dos dados, medição da potência do motor, equipamento da frota da pequena pesca com sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS).

    (6)

    Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a ações não prioritárias como a instalação de sistemas de identificação automática (AIS) a bordo dos navios de pesca, as ações de formação e iniciativas de sensibilização para as regras da PCP, assim como a compra ou modernização de navios e aeronaves de patrulha.

    (7)

    A fim de incentivar o investimento nas ações prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos, contempladas a título da presente decisão de financiamento, devem beneficiar de uma taxa de cofinanciamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

    (8)

    Nos domínios prioritários definidos pela Comissão, verificou-se que os projetos sobre a rastreabilidade, apresentados pelos Estados-Membros, requerem o estabelecimento de uma abordagem global e coordenada entre os Estados-Membros, antes da concessão de uma participação da União. A avaliação destes projetos de rastreabilidade com vista a uma participação pela União foi, por conseguinte, diferida para a decisão de financiamento suplementar a elaborar em 2012.

    (9)

    Para poder beneficiar da participação, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (3).

    (10)

    Para poder beneficiar da participação, os dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão prevê uma participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2012, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

    Artigo 2.o

    Anulação das autorizações por liquidar

    Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de junho de 2016. Os pagamentos efetuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão devem ser anuladas até 31 de dezembro de 2017.

    Artigo 3.o

    Novas tecnologias e redes informáticas

    1.   Os projetos referidos no anexo I relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficazes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, assim como à verificação da potência do motor, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    2.   Quaisquer outras despesas com projetos referidos no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    Artigo 4.o

    Dispositivos automáticos de localização

    1.   Os projetos a que se refere no anexo II relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.

    3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

    Artigo 5.o

    Sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados

    Os projetos referidos no anexo III relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) que permitem uma troca eficaz e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, bem como a respetiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    Artigo 6.o

    Dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados

    1.   Os projetos referidos no anexo IV relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) que permitem aos navios registar e transmitir por via eletrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as atividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    2.   A participação financeira a que se refere o n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do n.o 4.

    3.   Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos ERS devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    4.   No caso dos dispositivos que combinam funções de registo e transmissão eletrónicos de dados (ERS) e de localização dos navios por satélite (VMS) e satisfazem os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, a participação financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculada com base num preço limitado a 4 500 EUR por navio.

    Artigo 7.o

    Projetos-piloto

    Os projetos-piloto referidos no anexo V relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    Artigo 8.o

    Destinatários

    1.   Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    2.   As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União por Estado-Membro são as seguintes:

    (em EUR)

    Estado-Membro

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Bélgica

    610 000

    410 000

    345 000

    Bulgária

    25 565

    25 565

    23 009

    Dinamarca

    3 462 722

    2 656 563

    2 350 599

    Alemanha

    5 971 900

    181 000

    162 900

    Irlanda

    52 370 000

    270 000

    163 000

    Grécia

    12 110 000

    6 040 000

    5 400 000

    Espanha

    207 080

    84 200

    75 780

    França

    3 550 955

    2 152 500

    1 937 250

    Itália

    5 877 000

    4 412 000

    3 846 000

    Chipre

    65 000

    65 000

    38 500

    Letónia

    17 856

    17 856

    13 400

    Lituânia

    284 939

    284 939

    256 445

    Malta

    117 000

    104 500

    94 050

    Países Baixos

    1 709 400

    1 580 000

    1 422 000

    Polónia

    2 674 000

    0

    0

    Portugal

    3 379 192

    539 979

    485 981

    Roménia

    615 000

    430 000

    367 000

    Eslovénia

    204 800

    185 800

    145 700

    Finlândia

    2 500 000

    1 987 500

    1 584 750

    Suécia

    11 463 574

    242 177

    195 782

    Reino Unido

    10 017 803

    4 424 309

    3 705 547

    Total

    117 233 786

    26 093 889

    22 612 693

    Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2012.

    Pela Comissão

    Maria DAMANAKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

    (3)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.


    ANEXO I

    NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projeto

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Bélgica

    BE/12/02

    100 000

    100 000

    90 000

    BE/12/03

    200 000

    0

    0

    BE/12/04

    30 000

    30 000

    27 000

    BE/12/06

    100 000

    100 000

    90 000

    Subtotal

    430 000

    230 000

    207 000

    Bulgária

    BG/12/01

    25 565

    25 565

    23 009

    Subtotal

    25 565

    25 565

    23 009

    Dinamarca

    DK/12/01

    335 900

    335 900

    302 310

    DK/12/03

    335 900

    335 900

    302 310

    DK/12/04

    470 259

    470 259

    423 233

    DK/12/05

    214 976

    214 976

    193 478

    DK/12/06

    268 720

    268 720

    241 848

    DK/12/07

    268 720

    0

    0

    DK/12/08

    167 950

    0

    0

    DK/12/09

    100 770

    0

    0

    DK/12/10

    8 062

    8 062

    7 255

    DK/12/11

    15 048

    15 048

    13 543

    DK/12/12

    134 360

    0

    0

    DK/12/13

    100 770

    100 770

    50 385

    DK/12/14

    201 540

    201 540

    181 386

    DK/12/15

    100 770

    100 770

    90 693

    DK/12/17

    134 360

    134 360

    120 924

    DK/12/18

    134 360

    134 360

    120 924

    Subtotal

    2 992 462

    2 320 663

    2 048 289

    Alemanha

    DE/12/11

    310 300

    310 300

    0

    DE/12/12

    100 000

    100 000

    0

    DE/12/13

    300 000

    300 000

    0

    DE/12/14

    50 000

    50 000

    0

    DE/12/15

    290 600

    290 600

    0

    DE/12/16

    590 000

    590 000

    0

    DE/12/17

    925 000

    925 000

    0

    DE/12/18

    400 000

    400 000

    0

    DE/12/21

    1 875 000

    1 875 000

    0

    Subtotal

    4 840 900

    4 840 900

    0

    Irlanda

    IE/12/01

    70 000

    70 000

    63 000

    IE/12/03

    200 000

    200 000

    100 000

    IE/12/04

    1 200 000

    1 200 000

    0

    Subtotal

    1 470 000

    1 470 000

    163 000

    Grécia

    EL/12/03

    90 000

    90 000

    45 000

    EL/12/05

    2 400 000

    0

    0

    Subtotal

    2 490 000

    90 000

    45 000

    Espanha

    ES/12/01

    207 080

    84 200

    75 780

    Subtotal

    207 080

    84 200

    75 780

    França

    FR/12/02

    725 000

    570 000

    513 000

    FR/12/03

    293 855

    185 000

    166 500

    FR/12/05

    150 000

    150 000

    135 000

    FR/12/06

    42 000

    0

    0

    Subtotal

    1 210 855

    905 000

    814 500

    Itália

    IT/12/01

    700 000

    700 000

    630 000

    IT/12/02

    500 000

    500 000

    450 000

    IT/12/03

    900 000

    900 000

    810 000

    IT/12/04

    700 000

    0

    0

    IT/12/05

    900 000

    900 000

    810 000

    IT/12/07

    500 000

    0

    0

    IT/12/08

    100 000

    100 000

    90 000

    IT/12/09

    312 000

    312 000

    156 000

    IT/12/10

    135 000

    0

    0

    IT/12/11

    130 000

    0

    0

    Subtotal

    4 877 000

    3 412 000

    2 946 000

    Chipre

    CY/12/01

    15 000

    15 000

    13 500

    CY/12/02

    50 000

    50 000

    25 000

    Subtotal

    65 000

    65 000

    38 500

    Letónia

    LV/12/01

    6 676

    6 676

    3 338

    LV/12/02

    11 180

    11 180

    10 062

    Subtotal

    17 856

    17 856

    13 400

    Lituânia

    LT/12/01

    237 488

    237 488

    213 740

    LT/12/02

    37 651

    37 651

    33 885

    LT/12/03

    9 800

    9 800

    8 820

    Subtotal

    284 939

    284 939

    256 445

    Malta

    MT/12/01

    92 000

    92 000

    82 800

    Subtotal

    92 000

    92 000

    82 800

    Países Baixos

    NL/12/01

    245 000

    245 000

    220 500

    NL/12/02

    395 000

    395 000

    355 500

    NL/12/04

    240 000

    240 000

    216 000

    NL/12/05

    85 000

    0

    0

    Subtotal

    965 000

    880 000

    792 000

    Polónia

    PL/12/01

    2 674 000

    0

    0

    Subtotal

    2 674 000

    0

    0

    Portugal

    PT/12/01

    90 900

    90 900

    81 810

    PT/12/03

    314 579

    314 579

    283 121

    PT/12/06

    60 000

    60 000

    54 000

    Subtotal

    465 479

    465 479

    418 931

    Roménia

    RO/12/02

    30 000

    30 000

    27 000

    RO/12/03

    50 000

    50 000

    25 000

    RO/12/04

    350 000

    350 000

    315 000

    Subtotal

    430 000

    430 000

    367 000

    Eslovénia

    SI/12/01

    20 000

    20 000

    18 000

    SI/12/02

    20 000

    20 000

    18 000

    SI/12/04

    40 000

    40 000

    36 000

    SI/12/05

    12 000

    12 000

    10 800

    SI/12/06

    3 000

    0

    0

    SI/12/07

    5 000

    0

    0

    SI/12/08

    1 800

    1 800

    900

    SI/12/09

    3 000

    3 000

    1 500

    SI/12/11

    49 000

    49 000

    24 500

    SI/12/12

    40 000

    40 000

    36 000

    Subtotal

    193 800

    185 800

    145 700

    Finlândia

    FI/12/01

    400 000

    400 000

    360 000

    FI/12/03

    10 000

    10 000

    5 000

    FI/12/05

    500 000

    500 000

    250 000

    FI/12/06

    500 000

    0

    0

    FI/12/07

    400 000

    400 000

    360 000

    FI/12/08

    400 000

    400 000

    360 000

    Subtotal

    2 210 000

    1 710 000

    1 335 000

    Suécia

    SE/12/01

    11 177 397

    11 177 397

    0

    SE/12/02

    55 443

    55 443

    27 722

    SE/12/03

    110 887

    110 887

    99 798

    SE/12/04

    20 403

    20 403

    18 363

    Subtotal

    11 364 130

    11 364 130

    145 883

    Reino Unido

    UK/12/01

    1 478 365

    1 478 365

    1 330 528

    UK/12/41

    14 215

    0

    0

    UK/12/42

    10 235

    10 235

    9 211

    UK/12/43

    8 506

    8 506

    4 253

    UK/12/44

    284 301

    284 301

    142 151

    UK/12/46

    454 881

    454 881

    409 393

    UK/12/47

    56 860

    56 860

    28 430

    UK/12/50

    9 098

    0

    0

    UK/12/38

    2 019

    0

    0

    UK/12/39

    1 700

    0

    0

    UK/12/40

    796

    0

    0

    Subtotal

    2 320 976

    2 293 148

    1 923 966

    Total

    39 627 042

    13 948 384

    11 842 203


    ANEXO II

    DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projeto

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Alemanha

    DE/12/03

    16 000

    0

    0

    DE/12/06

    4 000

    0

    0

    DE/12/08

    25 000

    25 000

    22 500

    DE/12/09

    493 500

    0

    0

    Subtotal

    538 500

    25 000

    22 500

    Grécia

    EL/12/08

    3 250 000

    3 250 000

    2 925 000

    Subtotal

    3 250 000

    3 250 000

    2 925 000

    França

    FR/12/07

    1 085 000

    1 000 000

    900 000

    Subtotal

    1 085 000

    1 000 000

    900 000

    Itália

    IT/12/06

    1 000 000

    1 000 000

    900 000

    Subtotal

    1 000 000

    1 000 000

    900 000

    Malta

    MT/12/03

    25 000

    12 500

    11 250

    Subtotal

    25 000

    12 500

    11 250

    Portugal

    PT/12/07

    2 057 000

    0

    0

    Subtotal

    2 057 000

    0

    0

    Roménia

    RO/12/01

    75 000

    0

    0

    RO/12/05

    110 000

    0

    0

    Subtotal

    185 000

    0

    0

    Eslovénia

    SI/12/03

    5 000

    0

    0

    Subtotal

    5 000

    0

    0

    Finlândia

    FI/12/04

    15 000

    12 500

    11 250

    Subtotal

    15 000

    12 500

    11 250

    Reino Unido

    UK/12/02

    653 892

    575 000

    517 500

    UK/12/03

    557 230

    490 000

    441 000

    UK/12/32

    45 488

    40 000

    36 000

    UK/12/33

    309 888

    272 500

    245 250

    UK/12/45

    468 528

    412 500

    371 250

    Subtotal

    2 035 026

    1 790 000

    1 611 000

    Total

    10 195 526

    7 090 000

    6 381 000


    ANEXO III

    SISTEMAS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projeto

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Bélgica

    BE/12/01

    120 000

    120 000

    108 000

    Subtotal

    120 000

    120 000

    108 000

    Dinamarca

    DK/12/02

    335 900

    335 900

    302 310

    Subtotal

    335 900

    335 900

    302 310

    Alemanha

    DE/12/19

    81 000

    81 000

    72 900

    DE/12/20

    75 000

    75 000

    67 500

    Subtotal

    156 000

    156 000

    140 400

    França

    FR/12/04

    255 100

    247 500

    222 750

    Subtotal

    255 100

    247 500

    222 750

    Países Baixos

    NL/12/03

    700 000

    700 000

    630 000

    Subtotal

    700 000

    700 000

    630 000

    Portugal

    PT/12/05

    74 500

    74 500

    67 050

    Subtotal

    74 500

    74 500

    67 050

    Finlândia

    FI/12/02

    250 000

    250 000

    225 000

    Subtotal

    250 000

    250 000

    225 000

    Suécia

    SE/12/05

    55 443

    55 443

    49 899

    Subtotal

    55 443

    55 443

    49 899

    Total

    1 946 943

    1 939 343

    1 745 409


    ANEXO IV

    DISPOSITIVOS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projeto

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Grécia:

    EL/12/09

    2 700 000

    2 700 000

    2 430 000

    Subtotal

    2 700 000

    2 700 000

    2 430 000

    Finlândia:

    FI/12/09

    25 000

    15 000

    13 500

    Subtotal

    25 000

    15 000

    13 500

    Total

    2 725 000

    2 715 000

    2 443 500


    ANEXO V

    PROJETOS-PILOTO

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projeto

    Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Bélgica:

    BE/12/05

    60 000

    60 000

    30 000

    Subtotal

    60 000

    60 000

    30 000

    Dinamarca:

    DK/12/16

    134 360

    0

    0

    Subtotal

    134 360

    0

    0

    Reino Unido:

    UK/12/49

    341 161

    341 161

    170 581

    Subtotal

    341 161

    341 161

    170 581

    Total

    535 521

    401 161

    200 581


    ANEXO VI

    MONTANTES RELACIONADOS COM A FORMAÇÃO, AS INICIATIVAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA AS REGRAS DA PCP E A AQUISIÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DE NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA QUE NÃO FORAM APROVADOS

    (em EUR)

    Tipo de despesas

    Despesas previstas nos programas nacionais de controlo da pesca

    Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Programas de formação e intercâmbio:

     

     

     

    Subtotal

    825 931

    0

    0

    Iniciativas de sensibilização para as regras da PCP:

     

     

     

    Subtotal

    849 713

    0

    0

    Navios e aeronaves de patrulha

     

     

     

    Subtotal

    60 528 109

    0

    0

    Total

    62 203 753

    0

    0


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