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Document 32012D0114

    2012/114/UE: Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012 , que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão

    JO L 52 de 24.2.2012, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/114/oj

    24.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 52/2


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de fevereiro de 2012

    que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão

    (2012/114/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União está atualmente em vias de adotar uma legislação com vista a conceder preferências comerciais autónomas adicionais ao Paquistão. Na ausência de uma derrogação das obrigações da União nos termos do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), na medida do necessário, o tratamento conferido por essas preferências comerciais autónomas adicionais deveria ser alargado a todos os outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). Convém, por conseguinte, solicitar uma derrogação do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, do GATT de 1994, na medida do necessário, nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio.

    (2)

    Em 18 de novembro de 2010, a União apresentou um pedido de derrogação, o qual foi subsequentemente revisto em 26 de outubro de 2011 e em 19 de janeiro de 2012, estando o Conselho Geral da OMC a deliberar sobre o assunto.

    (3)

    Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar pela União no âmbito do Conselho Geral da OMC relativamente a esse pedido,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão.

    Esta posição é expressa pela Comissão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LIDEGAARD


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