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Document 32012D0114
2012/114/EU: Council Decision of 14 February 2012 on the position to be taken by the European Union within the General Council of the World Trade Organization on the request for a WTO waiver on additional autonomous trade preferences granted by the European Union to Pakistan
2012/114/UE: Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012 , que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão
2012/114/UE: Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012 , que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão
JO L 52 de 24.2.2012, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
24.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2012
que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão
(2012/114/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União está atualmente em vias de adotar uma legislação com vista a conceder preferências comerciais autónomas adicionais ao Paquistão. Na ausência de uma derrogação das obrigações da União nos termos do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), na medida do necessário, o tratamento conferido por essas preferências comerciais autónomas adicionais deveria ser alargado a todos os outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). Convém, por conseguinte, solicitar uma derrogação do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, do GATT de 1994, na medida do necessário, nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio. |
(2) |
Em 18 de novembro de 2010, a União apresentou um pedido de derrogação, o qual foi subsequentemente revisto em 26 de outubro de 2011 e em 19 de janeiro de 2012, estando o Conselho Geral da OMC a deliberar sobre o assunto. |
(3) |
Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar pela União no âmbito do Conselho Geral da OMC relativamente a esse pedido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão.
Esta posição é expressa pela Comissão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LIDEGAARD