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Document 32012D0076

2012/76/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012 , relativa ao reconhecimento do Uruguai, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos [notificada com o número C(2012) 619] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 38 de 11.2.2012, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/76/oj

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

relativa ao reconhecimento do Uruguai, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2012) 619]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/76/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Espanha em 14 de fevereiro de 2006,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar os certificados dos marítimos emitidos por países terceiros, desde que estes sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros devem satisfazer os requisitos da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir designada por «Convenção STCW» (2), na sua versão revista em 1995.

(2)

O pedido de reconhecimento do Uruguai foi apresentado pela Espanha, por ofício de 14 de fevereiro de 2006. Na sequência deste pedido, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação do Uruguai, para verificar se este país cumpre os requisitos da Convenção STCW e se foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspeção efetuada, em junho de 2007, por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima. Durante a inspeção, foram detetadas deficiências nos sistemas de formação e certificação.

(3)

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

(4)

Por ofícios de 16 de fevereiro de 2009 e de 8 de dezembro de 2010, a Comissão solicitou ao Uruguai que atestasse a correção das deficiências detetadas.

(5)

Por ofícios de 30 de abril de 2009 e de 18 de março de 2011, o Uruguai apresentou as informações e os elementos de prova solicitados sobre a aplicação de medidas corretivas adequadas e suficientes para eliminar a maioria das deficiências detetadas no decurso da avaliação da conformidade.

(6)

Subsistem duas lacunas. A primeira refere-se ao facto de o sistema de normas de qualidade não cobrir algumas das atividades da administração, nomeadamente a aprovação de programas de formação. A outra prende-se com o formato dos certificados. As autoridades do Uruguai foram, por conseguinte, convidadas a tomar novas medidas corretivas a este respeito. Estas lacunas não justificam, todavia, que se ponha em causa o nível global de observância, por parte do Uruguai, dos requisitos da STCW relativos à formação e certificação dos marítimos.

(7)

O resultado da avaliação da conformidade e a análise das informações prestadas pelo Uruguai demonstram que este país cumpre os requisitos pertinentes da Convenção STCW e tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Uruguai é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  Adotada pela Organização Marítima Internacional.


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