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Document 32012D0071

    2012/71/UE: Decisão do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem sobre o anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 35 de 8.2.2012, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/71(1)/oj

    8.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 35/2


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 23 de janeiro de 2012

    relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem sobre o anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    (2012/71/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As regras de origem preferenciais são indispensáveis ao bom funcionamento dos acordos de comércio livre celebrados entre a União Europeia e os seus parceiros comerciais, incluindo o Chile. Em 18 de novembro de 2002, foi assinado o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»).

    (2)

    O anexo III do Acordo de Associação define a noção de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa, tendo entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2003.

    (3)

    As notas explicativas ao anexo III, que fornecem às autoridades aduaneiras diretrizes claras sobre a aplicação prática do mesmo, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2004.

    (4)

    O Acordo de Associação tem designadamente como objetivo, nos termos do artigo 58.o, eliminar os direitos aduaneiros sobre produtos originários de uma das Partes e exportados para a outra Parte, através da referência às regras de origem estabelecidas no anexo III do referido Acordo. Esse anexo refere-se, no artigo 36.o, n.o 2, ao «território aduaneiro da Comunidade».

    (5)

    A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem deverá basear-se no projeto de decisão em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem sobre o anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa baseia-se no projeto de decisão no Comité UE-Chile anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. GJERSKOV


    (1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.


    DECISÃO DO COMITÉ ESPECIAL UE-CHILE DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E REGRAS DE ORIGEM N.o …/201_

    de

    relativa ao anexo III do Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ ESPECIAL,

    Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), assinado em 18 de novembro de 2002, nomeadamente a expressão «território aduaneiro da Comunidade» utilizada no artigo 36.o, n.o 2, do anexo III respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III do Acordo de Associação estabelece as regras de origem para os produtos originários dos territórios das Partes no Acordo.

    (2)

    O anexo III do Acordo de Associação refere-se ao termo «Comunidade».

    (3)

    Para efeitos do anexo III do Acordo de Associação, é adequado definir o termo «Comunidade» e a expressão «território aduaneiro da Comunidade», sob a forma de uma nota explicativa ao anexo, com vista a assegurar a correta aplicação territorial do mesmo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do Artigo 36.o, n.o 2, do anexo III do Acordo de Associação, a expressão «território aduaneiro da Comunidade» abrange o território aduaneiro da Comunidade Europeia (atualmente, União Europeia) como indicado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), sem prejuízo de quaisquer alterações posteriores ou da revogação da legislação em vigor.

    A presente nota explicativa ao anexo III não prejudica o disposto no título VII, relativo a Ceuta e Melilha, do mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do anexo III do Acordo de Associação, o termo «Comunidade» designa o território aduaneiro da Comunidade Europeia (atualmente, União Europeia), tal como referido no artigo 1.o da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor sessenta dias após a notificação pela última Parte da conclusão das formalidades internas necessárias para a aplicação da presente decisão.

    Feito em ,

    Pelo Comité Especial

    O Presidente


    (1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


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