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Document 32011R1380

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1380/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no que respeita às condições específicas aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 343 de 23.12.2011, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1380/oj

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1380/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita às condições específicas aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 798/2008, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (2) estabelece as condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e às importações de ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites.

(2)

O ponto 2 da parte II do mesmo anexo estabelece que os pintos do dia que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão. Esta exigência reflecte-se na parte I do modelo de certificado veterinário para pintos do dia, previsto no anexo IV da Directiva 2009/158/CE.

(3)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008 define as condições específicas que se aplicam a importações de ratites de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia. Essas condições específicas não incluem actualmente uma disposição análoga no que respeita às ratites, como a incluída para as aves de capoeira no ponto 2 da parte II do anexo VIII do referido regulamento.

(4)

A experiência adquirida com a aplicação dessa disposição no que se refere às aves de capoeira mostra que é conveniente alargá-la também a pintos do dia de ratites.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008, na parte II, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após a data da eclosão no centro de incubação ou durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão.

Os pintos do dia de ratites que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final especificado nos pontos I.10 e I.11 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho (*1) e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão.

(*1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(2)   JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


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