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Document 32011R1379

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1379/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 382/2008, (UE) n. ° 1178/2010 e (UE) n. ° 90/2011 no respeitante aos códigos NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, nos sectores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira

    JO L 343 de 23.12.2011, p. 20–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1379/oj

    23.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1379/2011 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2011

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 no respeitante aos códigos NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, nos sectores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 134.o, 161.o, n.o 3, 170.o e 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (CE) n.o 382/2008 (2), (UE) n.o 1178/2010 (3) e (UE) n.o 90/2011 (4) da Comissão estabelecem as normas do regime dos certificados de exportação no que diz respeito às restituições à exportação nos sectores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, respectivamente. Esses regulamentos utilizam os códigos NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações para indicar os produtos que estão e os que não estão sujeitos à apresentação de um certificado de exportação, aquando da apresentação de um pedido de restituição à exportação.

    (2)

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (6).

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (7), foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2011 (8).

    (4)

    É necessário, por conseguinte, adaptar os códigos NC e os códigos de produtos utilizados nos Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 aos utilizados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011, e no Regulamento (CEE) n.o 3846/87, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2011.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 382/2008 utiliza também os códigos NC no âmbito dos certificados de importação. Por razões de coerência, é conveniente alterar também esses códigos.

    (6)

    Os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 382/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, n.o 2, os termos «códigos NC 0102 90 05 a 0102 90 49» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 29 10 a 0102 29 49, ex 0102 39 10 com peso não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso não superior a 300 kg»;

    2)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, alínea a), os termos «código NC 0102 10» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 21, 0102 31 00 e 0102 90 20», e os termos «códigos NC 0102 90 e ex 1602» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 29, 0102 39 10, 0102 90 91 e ex 1602»;

    b)

    No n.o 2, alínea a), os termos «código NC 0102 10» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 21, 0102 31 00 e 0102 90 20»;

    c)

    No n.o 3, os termos «código NC 0102 10» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 21, 0102 31 00 e 0102 90 20»;

    3)

    O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

    4)

    No anexo V, o primeiro grupo de categorias de produtos é substituído pelo seguinte:

    «Categoria do produto

    Código NC

    110.

    0102 29 10, ex 0102 39 10 com o peso máximo de 80 kg e ex 0102 90 91 com o peso máximo de 80 kg

    120.

    0102 29 21 e 0102 29 29, ex 0102 39 10 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

    130.

    0102 29 41 e 0102 29 49, ex 0102 39 10 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

    140.

    0102 29 51 a 0102 29 99, ex 0102 39 10 com peso superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 300 kg»;

    5)

    No anexo VI, o primeiro grupo de categorias de produtos é substituído pelo seguinte:

    «Categoria

    Códigos dos produtos

    011.

    0102 21 10 9140, 0102 21 30 9140, 0102 31 00 9100, 0102 90 20 9100, 0102 31 00 9200 e 0102 90 20 9200

    021.

    0102 21 10 9150, 0102 21 30 9150, 0102 21 90 9120, 0102 31 00 9150, 0102 31 00 9250, 0102 31 00 9300, 0102 90 20 9150, 0102 90 20 9250 e 0102 90 20 9300

    031.

    0102 29 91 9000, 0102 39 10 9350 e 0102 90 91 9350

    041.

    0102 29 41 9100, 0102 29 51 9000, 0102 29 59 9000, 0102 29 61 9000, 0102 29 69 9000, 0102 29 99 9000, 0102 39 10 9100, 0102 39 10 9150, 0102 39 10 9200, 0102 39 10 9250, 0102 39 10 9400, 0102 90 91 9100, 0102 90 91 9150, 0102 90 91 9200, 0102 90 91 9250, 0102 90 91 9300 e 0102 90 91 9400».

    Artigo 2.o

    O Regulamento (UE) n.o 1178/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, os termos «códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0407 11 00, 0407 19 11 e 0407 19 19»;

    2)

    No artigo 8.o, n.o 1, os termos «códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0407 11 00, 0407 19 11 e 0407 19 19»;

    3)

    O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O Regulamento (UE) n.o 90/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, os termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 00, 0105 13 00, 0105 14 00 e 0105 15 00»;

    2)

    No artigo 8.o, n.o 1, os termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 00, 0105 13 00, 0105 14 00 e 0105 15 00»;

    3)

    O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Dacian CIOLOȘ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

    (3)  JO L 328 de 14.12.2010, p. 1.

    (4)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 1.

    (5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (6)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

    (7)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

    (8)  JO L 336 de 20.12.2011, p. 35.


    ANEXO I

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 382/2008 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    Lista referida no n.o 1 do artigo 5.o

    0102 29 10, ex 0102 39 10 com o peso máximo de 80 kg e ex 0102 90 91 com o peso máximo de 80 kg

    0102 29 21, 0102 29 29, ex 0102 39 10 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg e 0102 90 91 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

    0102 29 41 a 0102 29 49, ex 0102 39 10 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

    0102 29 51 a 0102 29 99, ex 0102 39 10 com peso superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 300 kg

    0201 10 00, 0201 20 20,

    0201 20 30,

    0201 20 50,

    0201 20 90,

    0201 30 00, 0206 10 95,

    0202 10 00, 0202 20 10,

    0202 20 30,

    0202 20 50,

    0202 20 90,

    0202 30 10,

    0202 30 50,

    0202 30 90,

    0206 29 91,

    0210 20 10,

    0210 20 90, 0210 99 51, 0210 99 90,

    1602 50 10, 1602 90 61,

    1602 50 31,

    1602 50 95,

    1602 90 69»


    ANEXO II

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

    Categoria

    Montante da garantia

    (EUR/100 kg de peso líquido)

    040719119000

    1

    040711009000

    040719199000

    2

    040721009000

    040729109000

    040790109000

    3

    3 (2)

    2 (3)

    040811809100

    4

    10

    040819819100

    040819899100

    5

    5

    040891809100

    6

    15

    040899809100

    7

    4


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 8.

    (2)  Para os destinos referidos no anexo V.

    (3)  Outros destinos.»


    ANEXO III

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 90/2011 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

    Categoria

    Montante da garantia

    (EUR/100 kg de peso líquido)

    010511119000

    010511199000

    010511919000

    010511999000

    1

    010512009000

    010514009000

    2

    020712109900

    3

    6 (2)

    020712909990

    6 (3)

    020712909190

    6 (4)

    020725109000

    020725909000

    5

    3

    020714209900

    020714609900

    020714709190

    020714709290

    6(a) (4)

    2

    020714209900

    020714609900

    020714709190

    020714709290

    6(b) (5)

    2

    020727109990

    7

    3

    020727609000

    020727709000

    8

    3


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 7.

    (2)  Para os destinos referidos no anexo VII.

    (3)  Outros destinos, não referidos nos anexos VII e VIII.

    (4)  Destinos referidos no anexo VIII.

    (5)  Outros destinos, não referidos no anexo VIII.»


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