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Document 32011R1370

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1370/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Горнооряховски суджук (Gornooryahovski sudzhuk) (IGP)]

JO L 341 de 22.12.2011, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1370/oj

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1370/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Горнооряховски суджук (Gornooryahovski sudzhuk) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Горнооряховски суджук» (Gornooryahovski sudzhuk), apresentado pela Bulgária, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Chipre apresentou uma declaração de oposição nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(3)

Por ofício de 31 de Janeiro de 2011, a Comissão convidou as partes em causa a procurar um acordo. As partes chegaram a acordo no prazo de seis meses e Chipre retirou a objecção, a 22 de Julho de 2011.

(4)

Por conseguinte, a denominação deve ser inscrita no registo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 77 de 26.3.2010, p. 10.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

BULGÁRIA

Горнооряховски суджук (Gornooryahovski sudzhuk) (IGP)


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