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Document 32011R1256

Regulamento (UE) n. ° 1256/2011 do Conselho, de 30 de Novembro de 2011 , que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n. ° 1124/2010

JO L 320 de 3.12.2011, p. 3–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1256/oj

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1256/2011 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2011

que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1) requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, ao relatório elaborado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e à luz de sugestões vindas dos conselhos consultivos regionais.

(3)

Cabe ao Conselho adoptar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da Política Comum das Pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais em causa.

(5)

No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os limites de captura e as limitações do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico devem ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (2) («Plano relativo ao bacalhau no mar Báltico»).

(6)

À luz dos pareceres científicos mais recentes, poderá ser introduzida uma certa flexibilidade na gestão do esforço da pesca para unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico sem pôr em perigo os fins do Plano relativo ao bacalhau no mar Báltico e sem causar um aumento da mortalidade por pesca. Essa flexibilidade permitirá uma gestão mais eficiente do esforço da pesca no caso de as quotas não estarem repartidas equitativamente entre a frota do Estado-Membro e permitirá reagir mais rapidamente em caso de transferências de quotas. Um Estado-Membro deverá assim poder atribuir dias adicionais de ausência do porto a um navio que arvore o seu pavilhão quando um número igual de dias de ausência do porto tiver sido retirado a outro(s) navio(s) que arvore(m) o pavilhão desse Estado-Membro.

(7)

À luz dos pareceres científicos mais recentes, deverá ser introduzida essa flexibilidade na gestão do esforço da pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico já em 2011. Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1124/2010, de 29 de Novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (3) deverá ser alterado em conformidade.

(8)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (4), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à informação sobre dados relativos ao esgotamento das possibilidades de pesca, respectivamente. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos sobre os desembarques de unidades populacionais que são objecto do presente regulamento e que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados.

(9)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (5), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(10)

Para evitar a interrupção das actividades de pesca e para garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir essa pesca em 1 de Janeiro de 2012. Todavia, visto que o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 se aplica desde 1 de Janeiro de 2011, as disposições do presente regulamento que possibilitam flexibilidade na gestão do esforço da pesca para unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico deverão ser aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2011. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 em relação à gestão do esforço da pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios da UE que operam no mar Báltico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)   «Zonas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM)»: as zonas geográficas especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund (6) através da aplicação de medidas técnicas;

b)   «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;

c)   «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

d)   «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)   «Dia de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual o navio está ausente do porto.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e repartição

Os TAC, a repartição dos mesmos pelos Estados-Membros e as condições a eles ligadas no plano funcional, se for caso disso, constam do anexo I.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada.

Artigo 7.o

Limitações do esforço de pesca

1.   As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

2.   As limitações a que se refere o n.o 1 são igualmente aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 a fim de excluir essas subdivisões das restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, e no artigo 13.o desse regulamento.

3.   As limitações a que se refere o n.o 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1), alínea b), e n.os 3, 4 e 5, desse regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Data de transmissão

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos de espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1124/2010

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1124/2010 do Conselho passa a ter a redacção que consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Todavia, o artigo 9.o é aplicável desde 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(3)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.

(4)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(6)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE EM ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIES E POR ZONAS

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto disposição contrária.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão do Atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

86 905

TAC analítico

Suécia

19 095

União

106 000

TAC

106 000


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

2 930

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

11 532

Finlândia

1

Polónia

2 719

Suécia

3 718

União

20 900

TAC

20 900


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da UE das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

1 725

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

457

Estónia

8 810

Finlândia

17 197

Letónia

2 174

Lituânia

2 289

Polónia

19 537

Suécia

26 228

União

78 417

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisão 28.1

HER/03D.RG

Estónia

14 120

TAC analítico

Letónia

16 456

União

30 576

TAC

30 576


Espécie:

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas da UE das subdivisões 25-32

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

15 587

TAC analítico

Alemanha

6 200

Estónia

1 519

Finlândia

1 193

Letónia

5 795

Lituânia

3 818

Polónia

17 947

Suécia

15 791

União

67 850

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 22-24

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

9 298

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

4 546

Estónia

206

Finlândia

183

Letónia

769

Lituânia

499

Polónia

2 487

Suécia

3 312

União

21 300

TAC

21 300


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zone

:

Águas da UE das subdivisões 22-32

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 070

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

230

Polónia

433

Suécia

156

União

2 889

TAC

2 889


Espécie

:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Águas da UE das subdivisões 22-31

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

25 396 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

2 826 (1)

Estónia

2 581 (1)

Finlândia

31 667 (1)

Letónia

16 153 (1)

Lituânia

1 899 (1)

Polónia

7 704 (1)

Suécia

34 327 (1)

União

122 553 (1)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Águas da UE da subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 581 (2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Finlândia

13 838 (2)

União

15 419 (2)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha e capturas acessórias

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da UE das subdivisões 22-32

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

22 218

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

14 076

Estónia

25 800

Finlândia

11 631

Letónia

31 160

Lituânia

11 272

Polónia

66 128

Suécia

42 952

União

225 237 (3)

TAC

Sem efeito


(1)  Número de peixes.

(2)  Número de peixes.

(3)  92 % dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de espadilha. As capturas acessórias de arenque devem ser imputadas aos restantes 8 % do TAC.


ANEXO II

LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1.

Os Estados-Membros atribuirão o direito aos navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras, até:

a)

163 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

160 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 25-28, excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas zonas a que se refere o ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes especificadas no ponto 1, não pode exceder o número máximo de dias de ausência do porto atribuído para uma destas duas zonas.

3.

Em derrogação dos n.os 1 e 2, e sempre que a eficiência da gestão das possibilidades de pesca o exigir, os Estados-Membros poderão atribuir aos navios que arvorem os respectivos pavilhões o direito a dias adicionais de ausência do porto desde que seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvorem os respectivo pavilhão que estejam sujeitos a restrição do esforço na mesma zona e sempre que a capacidade, em termos de kW, de cada um dos navios dadores seja igual ou maior do que a do navio receptor. O número de navios receptores não poderá exceder 10 % do número total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no n.o 1.


ANEXO III

«ANEXO II

LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1.

Os Estados-Membros atribuirão o direito aos navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras, até:

a)

163 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

160 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 25-28, excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas zonas a que se refere o ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes especificadas no ponto 1, não pode exceder o número máximo de dias de ausência do porto atribuído para uma destas duas zonas.

3.

Em derrogação dos n.os 1 e 2, e sempre que a eficiência da gestão das possibilidades de pesca o exigir, os Estados-Membros poderão atribuir aos navios que arvorem os respectivos pavilhões o direito a dias adicionais de ausência do porto desde que seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvorem os respectivo pavilhão que estejam sujeitos a restrição do esforço na mesma zona e sempre que a capacidade, em termos de kW, de cada um dos navios dadores seja igual ou maior do que a do navio receptor. O número de navios receptores não poderá exceder 10 % do número total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no n.o 1.».


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