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Document 32011R1129

    Regulamento (UE) n. o  1129/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o  1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 295 de 12.11.2011, p. 1–177 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/11/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1129/oj

    12.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 295/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1129/2011 DA COMISSÃO

    de 11 de Novembro de 2011

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o e o artigo 30.o, n.os 1 e 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 prevê o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares aprovados para utilização nos géneros alimentícios bem como as respectivas condições de utilização.

    (2)

    Os aditivos alimentares actualmente autorizados para utilização em géneros alimentícios ao abrigo da Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), da Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (3), e da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (4), devem ser incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 após análise da sua conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento. Essa análise não deve incluir uma nova avaliação de riscos efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (adiante designada «a Autoridade»). Não devem ser inscritos no anexo II do referido regulamento os aditivos alimentares nem as utilizações que tiverem deixado de ser necessários.

    (3)

    Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser colocados no mercado e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização aí especificadas. Os aditivos alimentares devem ser coligidos com base nas categorias de géneros alimentícios a que podem ser adicionados. A fim de facilitar a transferência e melhorar a transparência do procedimento de autorização, afigura-se adequado desenvolver um novo sistema de categorização dos géneros alimentícios que constituirá a base do anexo II.

    (4)

    Como ponto de partida para o desenvolvimento do sistema da União, recorreu-se ao sistema de categorias de géneros alimentícios estabelecido no âmbito da Norma Geral do Codex Alimentarius para os Aditivos Alimentares (5). Todavia, esse sistema carece de adaptação a fim de ter em conta a especificidade das autorizações existentes na União para os aditivos alimentares. Foram levadas em consideração as actuais disposições da União em matéria de géneros alimentícios, específicas para determinados sectores. As categorias são criadas com o único propósito de enumerar os aditivos autorizados e as respectivas condições de utilização.

    (5)

    Por motivos de clareza, importa enumerar os aditivos alimentares em grupos para a sua autorização em determinados géneros alimentícios. Devem prever-se orientações para a descrição das diferentes categorias a fim de garantir uma interpretação uniforme. Sempre que tal for necessário, podem adoptar-se decisões de interpretação em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 a fim de esclarecer se um determinado género alimentício pertence ou não a uma determinada categoria.

    (6)

    Os nitritos (E 249 – 250) são conservantes necessários nos produtos à base de carne a fim de controlar o eventual crescimento de bactérias nocivas, em especial Clostridium botulinum. Contudo, a utilização de nitritos em carne pode conduzir à formação de nitrosaminas, que são substâncias cancerígenas. A actual autorização dos nitritos enquanto aditivos alimentares representa um compromisso entre estes efeitos, tendo em conta o parecer científico da Autoridade bem como a necessidade de manter no mercado determinados alimentos tradicionais. No anexo III da Directiva 95/2/CE foram estabelecidos teores máximos de resíduos para determinados produtos à base de carne fabricados tradicionalmente. Esses teores máximos devem ser mantidos no que se refere a produtos adequadamente identificados e especificados; todavia, deve esclarecer-se que os teores máximos se aplicam no termo do processo de produção. Além disso, a Comissão consultará os Estados-Membros, as partes interessadas e a Autoridade no sentido de discutir a possibilidade de reduzir os actuais teores máximos de resíduos em todos os produtos à base de carne e de simplificar ainda mais as regras aplicáveis aos produtos fabricados tradicionalmente. Em função do resultado dessa consulta, a Comissão considerará a oportunidade de apresentar uma adaptação aos teores máximos de nitritos que podem ser adicionados a determinados produtos à base de carne.

    (7)

    No tocante às águas de mesa preparadas abrangidas pela categoria 14.1.1, os únicos aditivos permitidos devem ser o ácido fosfórico e os fosfatos. Tendo em conta que o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 se destina a incrementar a harmonização da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios na União e a garantir um funcionamento eficaz do mercado interno, os sais minerais adicionados às águas preparadas para efeitos de normalização não devem ser considerados aditivos e, por conseguinte, não devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (8)

    Todos os aditivos alimentares actualmente autorizados estão sujeitos a uma reavaliação pela Autoridade, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (6) que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados. A reavaliação dos aditivos alimentares está a ser efectuada de acordo com as prioridades estabelecidas no referido regulamento.

    (9)

    Em Janeiro de 2008, a Autoridade adoptou um parecer sobre o licopeno (7), no qual estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 0,5 mg/kg de peso corporal por dia de licopeno (E 160d) a partir de todas as fontes, tendo indicado que a ingestão potencial é passível de ultrapassar a DDA, em especial nas crianças. Assim, a utilização de licopeno como corante alimentar deve ser restringida.

    (10)

    Em Setembro de 2009, a Autoridade adoptou pareceres científicos sobre o amarelo-sol FCF (E 110) (8), o amarelo de quinoleína (E 104) (9) e o ponceau 4R (E 124) (10). Com base na avaliação da exposição por via alimentar contida nos pareceres científicos, a Autoridade concluiu que, no caso do amarelo de quinoleína e do ponceau 4R aos níveis máximos de utilização, as estimativas de ingestão na média e nos percentis mais elevados se situam, regra geral, acima da DDA. De igual modo, no respeitante ao amarelo-sol, a exposição pode ser excessiva, em especial nas crianças entre 1 e 10 anos de idade. As estimativas de ingestão são calculadas com base nos níveis de utilização fornecidos pela indústria alimentar em 2009. A Comissão está a rever as utilizações e os níveis actualmente autorizados a fim de conferir se a exposição a estas substâncias é segura para os consumidores e pretende apresentar, em Julho de 2011, uma nova proposta com os níveis revistos.

    (11)

    No seu parecer sobre a segurança do alumínio consumido por via alimentar, adoptado em 22 de Maio de 2008, a Autoridade concluiu que a exposição pode ser demasiado elevada numa parte significativa da população europeia. A Autoridade não chegou a conclusões acerca das fontes específicas que contribuem para o teor em alumínio de cada alimento, tais como a quantidade naturalmente presente, os contributos com origem na utilização de aditivos alimentares e as quantidades libertadas para os alimentos durante as fases de transformação e armazenagem provenientes de películas, recipientes ou utensílios com alumínio. A fim de reduzir a exposição ao alumínio, deve restringir-se a utilização de determinados aditivos alimentares que contêm alumínio. A Comissão está a preparar medidas para limitar a exposição aos aditivos que contêm alumínio e pretende apresentar uma proposta com níveis revistos em Setembro de 2011.

    (12)

    Solicitou-se às partes interessadas que fornecessem informações quanto à utilização e à necessidade dos corantes alimentares enumerados no anexo V da Directiva 94/36/CE. Alguns desses corantes não são actualmente utilizados nalgumas das categorias de géneros alimentícios enumeradas no referido anexo. No entanto, alguns desses corantes autorizados devem manter-se na lista uma vez que podem ser necessários para substituir, total ou parcialmente, corantes que possam suscitar preocupação à Autoridade no decurso da reavaliação. Nesta fase, o número de corantes alimentares autorizados pode ser reduzido para as seguintes categorias de géneros alimentícios: queijos fundidos aromatizados, conservas de frutos vermelhos, pastas de peixe e de crustáceos, crustáceos pré-cozidos e peixe fumado.

    (13)

    O corante alimentar éster etílico do ácido beta-apo-8'-carotenóico (C 30) (E 160f) já não é disponibilizado pelo fabricante e a reavaliação desta substância pela Autoridade não recebe apoio por parte dos operadores económicos. Por conseguinte, este aditivo não deve ser incluído na lista da União.

    (14)

    A utilização do corante alimentar cantaxantina (E 161g) só está autorizada em saucisses de Strasbourg. A Comissão foi informada de que este corante já não é utilizado. Por conseguinte, não deve ser incluída na lista da União a autorização da utilização deste aditivo em saucisses de Strasbourg. Todavia, a Directiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (11), determina que os Estados-Membros só devem autorizar, para a coloração dos medicamentos para uso humano e veterinário, as matérias referidas no anexo I da Directiva 94/36/CE. A cantaxantina é actualmente utilizada em alguns medicamentos. Assim, o aditivo deve permanecer na lista de aditivos autorizados.

    (15)

    O Regulamento (CE) n.° 884/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128) (12), suspendeu a utilização do corante e a colocação no mercado dos géneros alimentícios que o contenham. Por conseguinte, o vermelho 2G (E 128) não deve ser incluído na lista da União.

    (16)

    No decurso da reavaliação pela Autoridade, verificou-se que o corante alimentar castanho FK (E 154) apenas autorizado em kippers, deixou de ser utilizado. Nessa reavaliação, a Autoridade não esteve em condições de concluir da segurança desta substância em virtude das lacunas nos dados de toxicidade disponíveis (13). Por conseguinte, este aditivo não deve ser incluído na lista da União.

    (17)

    O antiaglomerante dióxido de silício (E 551) encontra-se actualmente autorizado ao abrigo da Directiva 95/2/CE para uma série de utilizações. No parecer de 18 de Maio de 1990 (14) do Comité Científico da Alimentação Humana, foi atribuída a este aditivo alimentar uma DDA «não especificada». Existe a necessidade tecnológica de ampliar as utilizações deste aditivo em quantidades mais elevadas do que as actualmente autorizadas como sucedâneo de sal. Essa utilização beneficiaria os consumidores ao providenciar sucedâneos de sal antiaglomerantes para venda em países europeus quentes e húmidos, uma vez que, no presente, os efeitos aglomerantes representam um inconveniente e por vezes uma impossibilidade da utilização de sucedâneos de sal. Assim, afigura-se adequado autorizar um teor máximo mais elevado para os sucedâneos de sal.

    (18)

    A Autoridade avaliou as informações relativas à segurança do copolímero de metacrilato básico como agente de revestimento em suplementos alimentares sólidos. No seu parecer de 10 de Fevereiro de 2010, a Autoridade concluiu que essa utilização não suscita preocupações de segurança, dado que o copolímero de metacrilato básico não é praticamente absorvido pelo tracto gastrointestinal após administração oral. O aditivo destina-se a exercer uma função tecnológica mediante a protecção contra a humidade e a dissimulação do sabor de diversos nutrientes, combinada com uma libertação rápida dos nutrientes no estômago. Assim, é adequado autorizar a utilização do copolímero de metacrilato básico como agente de revestimento em suplementos alimentares sólidos, tal como definidos no artigo 2.o da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), a um nível de 100 000 mg/kg. Deve atribuir-se a este novo aditivo alimentar o número E 1205.

    (19)

    Afigura-se necessário regulamentar a utilização de aditivos em edulcorantes de mesa, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Estas preparações, que contêm edulcorantes autorizados, destinam-se à venda ao consumidor final como sucedâneos do açúcar. A necessidade de aditivos pode ser diferente em função da sua forma de apresentação: líquida, em pó ou em pastilhas.

    (20)

    A transferência dos aditivos alimentares para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve considerar-se concluída, nos termos do seu artigo 34.o, a partir da data de aplicação das alterações introduzidas pelo presente regulamento. Até essa data, devem continuar a aplicar-se as disposições do artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 94/35/CE, do artigo 2.o, n.os 1 a 6 e 8 a 10, da Directiva 94/36/CE e dos artigos 2.o e 4.o da Directiva 95/2/CE, assim como os respectivos anexos.

    (21)

    As utilizações actuais dos aditivos abrangidos pelos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não devem ser afectadas pela sua transferência para a lista da União. Todavia, deve prever-se um período transitório para permitir que os operadores económicos cumpram as disposições do presente regulamento.

    (22)

    Importa clarificar a excepção do princípio da transferência num alimento composto que não esteja referido no anexo II, tal como se prevê no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. No artigo 3.o da Directiva 95/2/CE e no artigo 3.o da Directiva 94/36/CE, esta excepção aplicava-se aos géneros alimentícios que agora constam dos quadros 1 e 2, respectivamente. O princípio da transferência deve continuar a ser aplicável a outros géneros alimentícios compostos pertencentes às categorias enumeradas na parte E (tais como sopas, molhos, saladas, etc.).

    (23)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Disposições transitórias

    1.   O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento, é aplicável a partir de 1 de Junho de 2013.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as seguintes entradas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:

    a)

    Na parte B, ponto 3, a entrada relativa ao copolímero de metacrilato básico (E 1205);

    b)

    Na parte E, ponto 12.1.2, a entrada relativa à utilização de dióxido de silício (E 551) em sucedâneos de sal;

    c)

    Na parte E, ponto 17.1, a entrada relativa à utilização do copolímero de metacrilato básico (E 1205) em suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida.

    3.   O artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 94/35/CE, o artigo 2.o, n.os 1 a 6, 8, 9 e 10, da Directiva 94/36/CE e os artigos 2.o e 4.o da Directiva 95/2/CE bem como os respectivos anexos deixam de ser aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2013.

    4.   Em derrogação ao disposto no n.o 3, a entrada do anexo IV da Directiva 95/2/CE relativa à utilização do dióxido de silício (E 551) em sucedâneos de sal deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    5.   Os géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes de 1 de Junho de 2013 mas que não cumpram o disposto no presente regulamento podem continuar a ser comercializados até à respectiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 884/2007 é revogado a partir de 1 de Junho de 2013.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

    (3)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

    (4)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

    (5)  GSFA, Codex STAN 192-1995.

    (6)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 19.

    (7)  EFSA Journal 2008; 674, p. 1.

    (8)  EFSA Journal 2009; 7(11):1330.

    (9)  EFSA Journal 2009; 7(11):1329.

    (10)  EFSA Journal 2009; 7(11):1328.

    (11)  JO L 109 de 30.4.2009, p. 10.

    (12)  JO L 195 de 27.7.2007, p. 8.

    (13)  EFSA Journal 2010; 8(4):1535.

    (14)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre uma primeira série de aditivos alimentares para várias funções tecnológicas, Relatórios do CCAH (25.a série, 1991).

    (15)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.


    ANEXO

    «ANEXO II

    Lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização

    PARTE A

    1.   Introdução

    A presente lista da União inclui:

    o nome do aditivo alimentar e o seu número E,

    os géneros alimentícios a que o aditivo alimentar pode ser adicionado,

    as condições em que o aditivo alimentar pode ser utilizado,

    restrições à venda directa do aditivo alimentar ao consumidor final.

    2.   Disposições gerais aplicáveis aos aditivos alimentares enumerados na lista e às condições de utilização

    1.

    Só podem usar-se como aditivos em géneros alimentícios as substâncias enumeradas na parte B.

    2.

    Os aditivos só podem ser usados nos géneros alimentícios e nas condições constantes da parte E.

    3.

    Na parte E, os géneros alimentícios estão enumerados com base nas categorias de géneros alimentícios referidas na parte D e os aditivos estão agrupados em função das definições constantes da parte C.

    4.

    Estão autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes constantes da lista.

    5.

    Os corantes E 123, E 127, E 160b, E 173 e E 180 não podem ser vendidos directamente aos consumidores.

    6.

    As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.

    7.

    Quando forem rotulados “para utilização em géneros alimentícios”, os nitritos só podem ser comercializados em mistura com sal ou com um sucedâneo de sal.

    8.

    O princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não se aplica aos géneros alimentícios enumerados no quadro 1, no que se refere aos aditivos alimentares em geral, e no quadro 2, no que se refere aos corantes alimentares.

    Quadro 1

    Géneros alimentícios nos quais a presença de um aditivo não pode ser autorizada ao abrigo do princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

    1

    Géneros alimentícios não transformados, como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

    2

    Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE do Conselho (1)

    3

    Óleos e gorduras não emulsionados de origem animal ou vegetal

    4

    Manteiga

    5

    Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite UHT) não aromatizado e natas inteiras pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda)

    6

    Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, não tratados termicamente após a fermentação

    7

    Leitelho não aromatizado (excepto leitelho esterilizado)

    8

    Águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas

    9

    Café (salvo o café aromatizado de preparação instantânea) e extractos de café

    10

    Chá em folhas não aromatizado

    11

    Açúcares, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE do Conselho (3)

    12

    Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)


    Quadro 2

    Géneros alimentícios nos quais a presença de um corante alimentar não pode ser autorizada ao abrigo do princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

    1

    Géneros alimentícios não transformados, como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

    2

    Toda a água mineral engarrafada ou embalada

    3

    Leite, gordo, meio-gordo e magro, pasteurizado ou esterilizado (incluindo esterilização UHT) (não aromatizado)

    4

    Leite achocolatado

    5

    Leite fermentado (não aromatizado)

    6

    Leites conservados, tal como referidos na Directiva 2001/114/CE do Conselho (5) (não aromatizados)

    7

    Leitelho (não aromatizado)

    8

    Natas e natas em pó (não aromatizadas)

    9

    Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal

    10

    Queijo curado e não curado (não aromatizado)

    11

    Manteiga de leite de ovelha e cabra

    12

    Ovos e ovoprodutos, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

    13

    Farinha e outros produtos moídos e produtos de amido

    14

    Pão e produtos semelhantes

    15

    Massas alimentícias e gnocchi

    16

    Açúcares, incluindo todos os mono e dissacáridos

    17

    Concentrado de tomate e conservas de tomate em lata ou em frasco

    18

    Molhos à base de tomate

    19

    Sumos e néctares de frutos, tal como referidos na Directiva 2001/112/CE do Conselho (6) e sumos e néctares de produtos hortícolas

    20

    Frutas, produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos – em lata, em frasco ou secos; frutas, produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos, transformados

    21

    Doces extra, geleias extra e creme de castanha, tal como referidos na Directiva 2001/113/CE do Conselho (7); crème de pruneaux

    22

    Peixe, moluscos e crustáceos, carne, aves de capoeira e carne de caça, bem como as suas preparações, mas não incluindo refeições preparadas que contenham esses ingredientes

    23

    Produtos de cacau e componentes de chocolate em produtos de chocolate, tal como referidos na Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8)

    24

    Café torrado, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

    25

    Sal, sucedâneos de sal, especiarias e respectivas misturas

    26

    Vinho e outros produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (9), tal como enumerados no seu anexo I, parte XII

    27

    Bebidas espirituosas definidas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação e London gin (anexo II do mesmo regulamento, categorias 16 e 22, respectivamente)

    Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà, tal como definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, categorias 38, 39 e 43, respectivamente

    28

    Sangría, Clarea e Zurra, tal como referidas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (11)

    29

    Vinagre de vinho abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, tal como enumerado no seu anexo I, parte XII

    30

    Alimentos para lactentes e crianças jovens, tal como referidos na Directiva 2009/39/CE, incluindo alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens

    31

    Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE

    32

    Malte e produtos de malte

    PARTE B

    LISTA DE TODOS OS ADITIVOS

    1.   Corantes

    Número E

    Designação

    E 100

    Curcumina

    E 101

    Riboflavinas

    E 102

    Tartarazina

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    E 122

    Azorubina, carmosina

    E 123

    Amarante

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    E 127

    Eritrosina

    E 129

    Vermelho allura AC

    E 131

    Azul patenteado V

    E 132

    Indigotina, carmim de índigo

    E 133

    Azul brilhante FCF

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    E 142

    Verde S

    E 150a

    Caramelo simples (12)

    E 150b

    Caramelo sulfítico cáustico

    E 150c

    Caramelo de amónia

    E 150d

    Caramelo sulfítico de amónia

    E 151

    Negro brilhante BN, negro PN

    E 153

    Carvão vegetal

    E 155

    Castanho HT

    E 160a

    Carotenos

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    E 160d

    Licopeno

    E 160e

    Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

    E 161b

    Luteína

    E 161g

    Cantaxantina (13)

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    E 163

    Antocianinas

    E 170

    Carbonato de cálcio

    E 171

    Dióxido de titânio

    E 172

    Óxidos e hidróxidos de ferro

    E 173

    Alumínio

    E 174

    Prata

    E 175

    Ouro

    E 180

    Litol-rubina BK

    2.   Edulcorantes

    Número E

    Designação

    E 420

    Sorbitóis

    E 421

    Manitol

    E 950

    Acessulfame K

    E 951

    Aspartame

    E 952

    Ciclamatos

    E 953

    Isomalte

    E 954

    Sacarinas

    E 955

    Sucralose

    E 957

    Taumatina

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    E 961

    Neotame

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    E 965

    Maltitóis

    E 966

    Lactitol

    E 967

    Xilitol

    E 968

    Eritritol

    3.   Aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes

    Número E

    Designação

    E 170

    Carbonato de cálcio

    E 200

    Ácido sórbico

    E 202

    Sorbato de potássio

    E 203

    Sorbato de cálcio

    E 210

    Ácido benzóico (14)

    E 211

    Benzoato de sódio (14)

    E 212

    Benzoato de potássio (14)

    E 213

    Benzoato de cálcio (14)

    E 214

    p-Hidroxibenzoato de etilo

    E 215

    p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

    E 218

    p-Hidroxibenzoato de metilo

    E 219

    p-Hidroxibenzoato de metilo sódico

    E 220

    Dióxido de enxofre

    E 221

    Sulfito de sódio

    E 222

    Hidrogenossulfito de sódio

    E 223

    Metabissulfito de sódio

    E 224

    Metabissulfito de potássio

    E 226

    Sulfito de cálcio

    E 227

    Hidrogenossulfito de cálcio

    E 228

    Hidrogenossulfito de potássio

    E 234

    Nisina

    E 235

    Natamicina

    E 239

    Hexametilenotetramina

    E 242

    Dicarbonato dimetílico

    E 249

    Nitrito de potássio

    E 250

    Nitrito de sódio

    E 251

    Nitrato de sódio

    E 252

    Nitrato de potássio

    E 260

    Ácido acético

    E 261

    Acetato de potássio

    E 262

    Acetatos de sódio

    E 263

    Acetato de cálcio

    E 270

    Ácido láctico

    E 280

    Ácido propiónico

    E 281

    Propionato de sódio

    E 282

    Propionato de cálcio

    E 283

    Propionato de potássio

    E 284

    Ácido bórico

    E 285

    Tetraborato de sódio (bórax)

    E 290

    Dióxido de carbono

    E 296

    Ácido málico

    E 297

    Ácido fumárico

    E 300

    Ácido ascórbico

    E 301

    Ascorbato de sódio

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    E 304

    Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

    E 306

    Extracto rico em tocoferóis

    E 307

    Alfa-tocoferol

    E 308

    Gama-tocoferol

    E 309

    Delta-tocoferol

    E 310

    Galato de propilo

    E 311

    Galato de octilo

    E 312

    Galato de dodecilo

    E 315

    Ácido eritórbico

    E 316

    Eritorbato de sódio

    E 319

    terc-Butil-hidroquinona (TBHQ)

    E 320

    Butil-hidroxianisole (BHA)

    E 321

    Butil-hidroxitolueno (BHT)

    E 322

    Lecitinas

    E 325

    Lactato de sódio

    E 326

    Lactato de potássio

    E 327

    Lactato de cálcio

    E 330

    Ácido cítrico

    E 331

    Citratos de sódio

    E 332

    Citratos de potássio

    E 333

    Citratos de cálcio

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    E 335

    Tartaratos de sódio

    E 336

    Tartaratos de potássio

    E 337

    Tartarato de sódio e potássio

    E 338

    Ácido fosfórico

    E 339

    Fosfatos de sódio

    E 340

    Fosfatos de potássio

    E 341

    Fosfatos de cálcio

    E 343

    Fosfatos de magnésio

    E 350

    Malatos de sódio

    E 351

    Malato de potássio

    E 352

    Malatos de cálcio

    E 353

    Ácido metatartárico

    E 354

    Tartarato de cálcio

    E 355

    Ácido adípico

    E 356

    Adipato de sódio

    E 357

    Adipato de potássio

    E 363

    Ácido succínico

    E 380

    Citrato triamónico

    E 385

    Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    E 400

    Ácido algínico

    E 401

    Alginato de sódio

    E 402

    Alginato de potássio

    E 403

    Alginato de amónio

    E 404

    Alginato de cálcio

    E 405

    Alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol)

    E 406

    Ágar-ágar

    E 407a

    Algas Eucheuma transformadas

    E 407

    Carragenina

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    E 412

    Goma de guar

    E 413

    Tragacanto (goma adragante)

    E 414

    Goma arábica (goma de acácia)

    E 415

    Goma xantana

    E 416

    Goma karaya

    E 417

    Goma de tara

    E 418

    Goma gelana

    E 422

    Glicerol

    E 425

    Konjac

    E 426

    Hemicelulose de soja

    E 427

    Goma de cássia

    E 431

    Estearato de polioxietileno (40)

    E 432

    Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)

    E 433

    Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)

    E 434

    Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)

    E 435

    Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)

    E 436

    Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)

    E 440

    Pectinas

    E 442

    Fosfatídeos de amónio

    E 444

    Acetoisobutirato de sacarose

    E 445

    Ésteres de glicerol de colofónia

    E 450

    Difosfatos

    E 451

    Trifosfatos

    E 452

    Polifosfatos

    E 459

    Beta-ciclodextrina

    E 460

    Celulose

    E 461

    Metilcelulose

    E 462

    Etilcelulose

    E 463

    Hidroxipropilcelulose

    E 464

    Hidroxipropilmetilcelulose

    E 465

    Etilmetilcelulose

    E 466

    Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

    E 468

    Carboximetilcelulose de sódio reticulada, goma de celulose reticulada

    E 469

    Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente, goma de celulose hidrolisada enzimaticamente

    E 470a

    Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

    E 470b

    Sais de magnésio de ácidos gordos

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    E 472a

    Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    E 472b

    Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    E 472d

    Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    E 472e

    Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    E 472f

    Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    E 473

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos

    E 474

    Sacaroglicéridos

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    E 476

    Polirricinoleato de poliglicerol

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    E 479b

    Óleo de soja oxidado termicamente em interacção com mono e diglicéridos de ácidos gordos

    E 481

    Estearoíl-2-lactilato de sódio

    E 482

    Estearoíl-2-lactilato de cálcio

    E 483

    Tartarato de estearilo

    E 491

    Monoestearato de sorbitano

    E 492

    Triestearato de sorbitano

    E 493

    Monolaurato de sorbitano

    E 494

    Mono-oleato de sorbitano

    E 495

    Monopalmitato de sorbitano

    E 500

    Carbonatos de sódio

    E 501

    Carbonatos de potássio

    E 503

    Carbonatos de amónio

    E 504

    Carbonatos de magnésio

    E 507

    Ácido clorídrico

    E 508

    Cloreto de potássio

    E 509

    Cloreto de cálcio

    E 511

    Cloreto de magnésio

    E 512

    Cloreto estanoso

    E 513

    Ácido sulfúrico

    E 514

    Sulfatos de sódio

    E 515

    Sulfatos de potássio

    E 516

    Sulfato de cálcio

    E 517

    Sulfato de amónio

    E 520

    Sulfato de alumínio

    E 521

    Sulfato de alumínio e sódio

    E 522

    Sulfato de alumínio e potássio

    E 523

    Sulfato de alumínio e amónio

    E 524

    Hidróxido de sódio

    E 525

    Hidróxido de potássio

    E 526

    Hidróxido de cálcio

    E 527

    Hidróxido de amónio

    E 528

    Hidróxido de magnésio

    E 529

    Óxido de cálcio

    E 530

    Óxido de magnésio

    E 535

    Ferrocianeto de sódio

    E 536

    Ferrocianeto de potássio

    E 538

    Ferrocianeto de cálcio

    E 541

    Fosfato ácido de alumínio e sódio

    E 551

    Dióxido de silício (sílica)

    E 552

    Silicato de cálcio

    E 553a

    Silicato de magnésio

    E 553b

    Talco

    E 554

    Silicato de alumínio e sódio

    E 555

    Silicato de alumínio e potássio

    E 556

    Silicato de alumínio e cálcio

    E 558

    Bentonite

    E 559

    Silicato de alumínio (caulino)

    E 570

    Ácidos gordos

    E 574

    Ácido glucónico

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    E 576

    Gluconato de sódio

    E 577

    Gluconato de potássio

    E 578

    Gluconato de cálcio

    E 579

    Gluconato ferroso

    E 585

    Lactato ferroso

    E 586

    4-Hexilresorcinol

    E 620

    Ácido glutâmico

    E 621

    Glutamato monossódico

    E 622

    Glutamato monopotássico

    E 623

    Diglutamato de cálcio

    E 624

    Glutamato monoamónico

    E 625

    Diglutamato de magnésio

    E 626

    Ácido guanílico

    E 627

    Guanilato dissódico

    E 628

    Guanilato dipotássico

    E 629

    Guanilato de cálcio

    E 630

    Ácido inosínico

    E 631

    Inosinato dissódico

    E 632

    Inosinato dipotássico

    E 633

    Inosinato de cálcio

    E 634

    5’-Ribonucleótidos de cálcio

    E 635

    5’-Ribonucleótidos dissódicos

    E 640

    Glicina e seu sal de sódio

    E 650

    Acetato de zinco

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    E 902

    Cera de candelilha

    E 903

    Cera de carnaúba

    E 904

    Goma laca

    E 905

    Cera microcristalina

    E 907

    Poli-1-deceno hidrogenado

    E 912

    Ésteres do ácido montânico

    E 914

    Cera de polietileno oxidada

    E 920

    L-Cisteína

    E 927b

    Ureia (carbamida)

    E 938

    Árgon

    E 939

    Hélio

    E 941

    Azoto

    E 942

    Óxido nitroso

    E 943a

    Butano

    E 943b

    Isobutano

    E 944

    Propano

    E 948

    Oxigénio

    E 949

    Hidrogénio

    E 999

    Extracto de quilaia

    E 1103

    Invertase

    E 1105

    Lisozima

    E 1200

    Polidextrose

    E 1201

    Polivinilpirrolidona

    E 1202

    Polivinilpolipirrolidona

    E 1203

    Poli(álcool vinílico) (PVA)

    E 1204

    Pululana

    E 1205

    Copolímero de metacrilato básico

    E 1404

    Amido oxidado

    E 1410

    Fosfato de monoamido

    E 1412

    Fosfato de diamido

    E 1413

    Fosfato de diamido fosfatado

    E 1414

    Fosfato de diamido acetilado

    E 1420

    Amido acetilado

    E 1422

    Adipato de diamido acetilado

    E 1440

    Hidroxipropilamido

    E 1442

    Fosfato de hidroxipropildiamido

    E 1450

    Octenilsuccinato de amido sódico

    E 1451

    Amido oxidado acetilado

    E 1452

    Octenilsuccinato de amido alumínico

    E 1505

    Citrato trietílico

    E 1517

    Diacetato de glicerilo (diacetina)

    E 1518

    Triacetato de glicerilo (triacetina)

    E 1519

    Álcool benzílico

    E 1520

    Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

    E 1521

    Polietilenoglicol

    PARTE C

    DEFINIÇÃO DOS GRUPOS DE ADITIVOS

    1.   Grupo I

    Número E

    Designação

    Teor máximo específico

    E 170

    Carbonato de cálcio

    quantum satis

    E 260

    Ácido acético

    quantum satis

    E 261

    Acetato de potássio

    quantum satis

    E 262

    Acetatos de sódio

    quantum satis

    E 263

    Acetato de cálcio

    quantum satis

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

    E 290

    Dióxido de carbono

    quantum satis

    E 296

    Ácido málico

    quantum satis

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    quantum satis

    E 304

    Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

    quantum satis

    E 306

    Extracto rico em tocoferóis

    quantum satis

    E 307

    Alfa-tocoferol

    quantum satis

    E 308

    Gama-tocoferol

    quantum satis

    E 309

    Delta-tocoferol

    quantum satis

    E 322

    Lecitinas

    quantum satis

    E 325

    Lactato de sódio

    quantum satis

    E 326

    Lactato de potássio

    quantum satis

    E 327

    Lactato de cálcio

    quantum satis

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    quantum satis

    E 335

    Tartaratos de sódio

    quantum satis

    E 336

    Tartaratos de potássio

    quantum satis

    E 337

    Tartarato de sódio e potássio

    quantum satis

    E 350

    Malatos de sódio

    quantum satis

    E 351

    Malato de potássio

    quantum satis

    E 352

    Malatos de cálcio

    quantum satis

    E 354

    Tartarato de cálcio

    quantum satis

    E 380

    Citrato triamónico

    quantum satis

    E 400

    Ácido algínico

    quantum satis  (15)

    E 401

    Alginato de sódio

    quantum satis  (15)

    E 402

    Alginato de potássio

    quantum satis  (15)

    E 403

    Alginato de amónio

    quantum satis  (15)

    E 404

    Alginato de cálcio

    quantum satis  (15)

    E 406

    Ágar-ágar

    quantum satis  (15)

    E 407

    Carragenina

    quantum satis  (15)

    E 407a

    Algas Eucheuma transformadas

    quantum satis  (15)

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    quantum satis  (15)  (16)

    E 412

    Goma de guar

    quantum satis  (15)  (16)

    E 413

    Goma adragante

    quantum satis  (15)

    E 414

    Goma arábica (goma de acácia)

    quantum satis  (15)

    E 415

    Goma xantana

    quantum satis  (15)  (16)

    E 417

    Goma de tara

    quantum satis  (15)  (16)

    E 418

    Goma gelana

    quantum satis  (15)

    E 422

    Glicerol

    quantum satis

    E 425

    Konjac

    i)

    Goma de Konjac

    ii)

    Glucomanano de Konjac

    10 g/kg, estreme ou em combinação (15)  (17)

    E 440

    Pectinas

    quantum satis  (15)

    E 460

    Celulose

    quantum satis

    E 461

    Metilcelulose

    quantum satis

    E 462

    Etilcelulose

    quantum satis

    E 463

    Hidroxipropilcelulose

    quantum satis

    E 464

    Hidroxipropilmetilcelulose

    quantum satis

    E 465

    Etilmetilcelulose

    quantum satis

    E 466

    Carboximetilcelulose

    quantum satis

    E 469

    Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente

    quantum satis

    E 470a

    Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

    quantum satis

    E 470b

    Sais de magnésio de ácidos gordos

    quantum satis

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

    E 472a

    Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

    E 472b

    Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

    E 472d

    Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

    E 472e

    Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

    E 472f

    Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

    E 500

    Carbonatos de sódio

    quantum satis

    E 501

    Carbonatos de potássio

    quantum satis

    E 503

    Carbonatos de amónio

    quantum satis

    E 504

    Carbonatos de magnésio

    quantum satis

    E 507

    Ácido clorídrico

    quantum satis

    E 508

    Cloreto de potássio

    quantum satis

    E 509

    Cloreto de cálcio

    quantum satis

    E 511

    Cloreto de magnésio

    quantum satis

    E 513

    Ácido sulfúrico

    quantum satis

    E 514

    Sulfatos de sódio

    quantum satis

    E 515

    Sulfatos de potássio

    quantum satis

    E 516

    Sulfato de cálcio

    quantum satis

    E 524

    Hidróxido de sódio

    quantum satis

    E 525

    Hidróxido de potássio

    quantum satis

    E 526

    Hidróxido de cálcio

    quantum satis

    E 527

    Hidróxido de amónio

    quantum satis

    E 528

    Hidróxido de magnésio

    quantum satis

    E 529

    Óxido de cálcio

    quantum satis

    E 530

    Óxido de magnésio

    quantum satis

    E 570

    Ácidos gordos

    quantum satis

    E 574

    Ácido glucónico

    quantum satis

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

    E 576

    Gluconato de sódio

    quantum satis

    E 577

    Gluconato de potássio

    quantum satis

    E 578

    Gluconato de cálcio

    quantum satis

    E 640

    Glicina e seu sal de sódio

    quantum satis

    E 920

    L-Cisteína

    quantum satis

    E 938

    Árgon

    quantum satis

    E 939

    Hélio

    quantum satis

    E 941

    Azoto

    quantum satis

    E 942

    Óxido nitroso

    quantum satis

    E 948

    Oxigénio

    quantum satis

    E 949

    Hidrogénio

    quantum satis

    E 1103

    Invertase

    quantum satis

    E 1200

    Polidextrose

    quantum satis

    E 1404

    Amido oxidado

    quantum satis

    E 1410

    Fosfato de monoamido

    quantum satis

    E 1412

    Fosfato de diamido

    quantum satis

    E 1413

    Fosfato de diamido fosfatado

    quantum satis

    E 1414

    Fosfato de diamido acetilado

    quantum satis

    E 1420

    Amido acetilado

    quantum satis

    E 1422

    Adipato de diamido acetilado

    quantum satis

    E 1440

    Hidroxipropilamido

    quantum satis

    E 1442

    Fosfato de hidroxipropildiamido

    quantum satis

    E 1450

    Octenilsuccinato de amido sódico

    quantum satis

    E 1451

    Amido oxidado acetilado

    quantum satis

    E 620

    Ácido glutâmico

    10 g/kg, estremes ou em combinação, expressos em ácido glutâmico

    E 621

    Glutamato monossódico

    E 622

    Glutamato monopotássico

    E 623

    Diglutamato de cálcio

    E 624

    Glutamato monoamónico

    E 625

    Diglutamato de magnésio

    E 626

    Ácido guanílico

    500 mg/kg, estremes ou em combinação, expressos em ácido guanílico

    E 627

    Guanilato dissódico

    E 628

    Guanilato dipotássico

    E 629

    Guanilato de cálcio

    E 630

    Ácido inosínico

    E 631

    Inosinato dissódico

    E 632

    Inosinato dipotássico

    E 633

    Inosinato de cálcio

    E 634

    5’-Ribonucleótidos de cálcio

    E 635

    5’-Ribonucleótidos dissódicos

    E 420

    Sorbitóis

    quantum satis (para fins que não a edulcoração)

    E 421

    Manitol

    E 953

    Isomalte

    E 965

    Maltitóis

    E 966

    Lactitol

    E 967

    Xilitol

    E 968

    Eritritol

    2.   Grupo II: Corantes alimentares autorizados segundo o princípio quantum satis

    Número E

    Designação

    E 101

    Riboflavinas

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    E 150a

    Caramelo simples

    E 150b

    Caramelo sulfítico cáustico

    E 150c

    Caramelo de amónia

    E 150d

    Caramelo sulfítico de amónia

    E 153

    Carvão vegetal

    E 160a

    Carotenos

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    E 163

    Antocianinas

    E 170

    Carbonato de cálcio

    E 171

    Dióxido de titânio

    E 172

    Óxidos e hidróxidos de ferro

    3.   Grupo III: Corantes alimentares com um teor máximo em combinação

    Número E

    Designação

    E 100

    Curcumina

    E 102

    Tartarazina

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    E 110

    Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    E 122

    Azorubina, carmosina

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    E 129

    Vermelho allura AC

    E 131

    Azul patenteado V

    E 132

    Indigotina, carmim de índigo

    E 133

    Azul brilhante FCF

    E 142

    Verde S

    E 151

    Negro brilhante BN, negro BN

    E 155

    Castanho HT

    E 160e

    Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

    E 161b

    Luteína

    4.   Grupo IV: Polióis

    Número E

    Designação

    E 420

    Sorbitóis

    E 421

    Manitol

    E 953

    Isomalte

    E 965

    Maltitóis

    E 966

    Lactitol

    E 967

    Xilitol

    E 968

    Eritritol

    5.   Outros aditivos que podem ser regulados em combinação

    a)   E 200-203: Ácido sórbico – sorbatos (SA)

    Número E

    Designação

    E 200

    Ácido sórbico

    E 202

    Sorbato de potássio

    E 203

    Sorbato de cálcio


    b)   E 210-213: Ácido benzóico – benzoatos (BA)

    Número E

    Designação

    E 210

    Ácido benzóico

    E 211

    Benzoato de sódio

    E 212

    Benzoato de potássio

    E 213

    Benzoato de cálcio


    c)   E 200-213: Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos (SA + BA)

    Número E

    Designação

    E 200

    Ácido sórbico

    E 202

    Sorbato de potássio

    E 203

    Sorbato de cálcio

    E 210

    Ácido benzóico

    E 211

    Benzoato de sódio

    E 212

    Benzoato de potássio

    E 213

    Benzoato de cálcio


    d)   E 200-219: Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos (SA + BA + PHB)

    Número E

    Designação

    E 200

    Ácido sórbico

    E 202

    Sorbato de potássio

    E 203

    Sorbato de cálcio

    E 210

    Ácido benzóico

    E 211

    Benzoato de sódio

    E 212

    Benzoato de potássio

    E 213

    Benzoato de cálcio

    E 214

    p-Hidroxibenzoato de etilo

    E 215

    p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

    E 218

    p-Hidroxibenzoato de metilo

    E 219

    p-Hidroxibenzoato de metilo sódico


    e)   E 200-203; 214-219: Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos (SA + PHB)

    Número E

    Designação

    E 200

    Ácido sórbico

    E 202

    Sorbato de potássio

    E 203

    Sorbato de cálcio

    E 214

    p-Hidroxibenzoato de etilo

    E 215

    p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

    E 218

    p-Hidroxibenzoato de metilo

    E 219

    p-Hidroxibenzoato de metilo sódico


    f)   E 214-219: p-Hidroxibenzoatos (PHB)

    Número E

    Designação

    E 214

    p-Hidroxibenzoato de etilo

    E 215

    p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

    E 218

    p-Hidroxibenzoato de metilo

    E 219

    p-Hidroxibenzoato de metilo sódico


    g)   E 220-228: Dióxido de enxofre – sulfitos

    Número E

    Designação

    E 220

    Dióxido de enxofre

    E 221

    Sulfito de sódio

    E 222

    Hidrogenossulfito de sódio

    E 223

    Metabissulfito de sódio

    E 224

    Metabissulfito de potássio

    E 226

    Sulfito de cálcio

    E 227

    Hidrogenossulfito de cálcio

    E 228

    Hidrogenossulfito de potássio


    h)   E 249-250: Nitritos

    Número E

    Designação

    E 249

    Nitrito de potássio

    E 250

    Nitrito de sódio


    i)   E 251-252: Nitratos

    Número E

    Designação

    E 251

    Nitrato de sódio

    E 252

    Nitrato de potássio


    j)   E 280-283: Ácido propiónico – propionatos

    Número E

    Designação

    E 280

    Ácido propiónico

    E 281

    Propionato de sódio

    E 282

    Propionato de cálcio

    E 283

    Propionato de potássio


    k)   E 310-320: Galatos, TBHQ e BHA

    Número E

    Designação

    E 310

    Galato de propilo

    E 311

    Galato de octilo

    E 312

    Galato de dodecilo

    E 319

    terc-Butil-hidroquinona (TBHQ)

    E 320

    Butil-hidroxianisole (BHA)


    l)   E 338-341, E 343 e E 450-452: Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    Número E

    Designação

    E 338

    Ácido fosfórico

    E 339

    Fosfatos de sódio

    E 340

    Fosfatos de potássio

    E 341

    Fosfatos de cálcio

    E 343

    Fosfatos de magnésio

    E 450

    Difosfatos

    E451

    Trifosfatos

    E 452

    Polifosfatos


    m)   E 355-357: Ácido adípico – adipatos

    Número E

    Designação

    E 355

    Ácido adípico

    E 356

    Adipato de sódio

    E 357

    Adipato de potássio


    n)   E 432-436: Polissorbatos

    Número E

    Designação

    E 432

    Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)

    E 433

    Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)

    E 434

    Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)

    E 435

    Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)

    E 436

    Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)


    o)   E 473-474: Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    Número E

    Designação

    E 473

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos

    E 474

    Sacaroglicéridos


    p)   E 481-482: Estearoíl-2-lactilatos

    Número E

    Designação

    E 481

    Estearoíl-2-lactilato de sódio

    E 482

    Estearoíl-2-lactilato de cálcio


    q)   E 491-495: Ésteres de sorbitano

    Número E

    Designação

    E 491

    Monoestearato de sorbitano

    E 492

    Triestearato de sorbitano

    E 493

    Monolaurato de sorbitano

    E 494

    Mono-oleato de sorbitano

    E 495

    Monopalmitato de sorbitano


    r)   E 520-523: Sulfatos de alumínio

    Número E

    Designação

    E 520

    Sulfato de alumínio

    E 521

    Sulfato de alumínio e sódio

    E 522

    Sulfato de alumínio e potássio

    E 523

    Sulfato de alumínio e amónio


    s)   E 551-559: Dióxido de silício – silicatos

    Número E

    Designação

    E 551

    Dióxido de silício (sílica)

    E 552

    Silicato de cálcio

    E 553a

    Silicato de magnésio

    E 553b

    Talco

    E 554

    Silicato de alumínio e sódio

    E 555

    Silicato de alumínio e potássio

    E 556

    Silicato de alumínio e cálcio

    E 559

    Silicato de alumínio (caulino)


    t)   E 620-625: Ácido glutâmico – glutamatos

    Número E

    Designação

    E 620

    Ácido glutâmico

    E 621

    Glutamato monossódico

    E 622

    Glutamato monopotássico

    E 623

    Diglutamato de cálcio

    E 624

    Glutamato monoamónico

    E 625

    Diglutamato de magnésio


    u)   E 626-635: Ribonucleótidos

    Número E

    Designação

    E 626

    Ácido guanílico

    E 627

    Guanilato dissódico

    E 628

    Guanilato dipotássico

    E 629

    Guanilato de cálcio

    E 630

    Ácido inosínico

    E 631

    Inosinato dissódico

    E 632

    Inosinato dipotássico

    E 633

    Inosinato de cálcio

    E 634

    5’-Ribonucleótidos de cálcio

    E 635

    5’-Ribonucleótidos dissódicos

    PARTE D

    CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

    Número

    Designação

    0.

    Todas as categorias de géneros alimentícios

    01.

    Produtos lácteos e seus sucedâneos

    01.1

    Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite ultrapasteurizado – UHT) não aromatizado

    01.2

    Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (excepto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação

    01.3

    Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação

    01.4

    Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

    01.5

    Leite desidratado, tal como definido na Directiva 2001/114/CE

    01.6

    Natas e natas em pó

    01.6.1

    Natas pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda)

    01.6.2

    Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 %

    01.6.3

    Outras natas

    01.7

    Queijo e produtos à base de queijo

    01.7.1

    Queijos não curados, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

    01.7.2

    Queijos curados

    01.7.3

    Casca de queijo comestível

    01.7.4

    Queijos de soro de leite

    01.7.5

    Queijos fundidos

    01.7.6

    Produtos à base de queijo, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

    01.8

    Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

    02.

    Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos

    02.1

    Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (excepto a matéria gorda láctea anidra)

    02.2

    Emulsões de gorduras e óleos, principalmente do tipo “água em óleo”

    02.2.1

    Manteiga, manteiga concentrada, butteroil e matéria gorda láctea anidra

    02.2.2

    Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas

    02.3

    Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias

    03.

    Sorvetes

    04.

    Frutas e produtos hortícolas

    04.1

    Frutas e produtos hortícolas não transformados

    04.1.1

    Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros

    04.1.2

    Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados

    04.1.3

    Frutas e produtos hortícolas congelados

    04.2

    Frutas e produtos hortícolas transformados

    04.2.1

    Frutas e produtos hortícolas secos

    04.2.2

    Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

    04.2.3

    Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco

    04.2.4

    Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto produtos abrangidos pela categoria 5.4

    04.2.4.1

    Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto compotas

    04.2.4.2

    Compotas, excepto os produtos abrangidos pela categoria 16

    04.2.5

    Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes

    04.2.5.1

    Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

    04.2.5.2

    Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

    04.2.5.3

    Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

    04.2.5.4

    Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija

    04.2.6

    Produtos transformados à base de batata

    05.

    Produtos de confeitaria

    05.1

    Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Directiva 2000/36/CE

    05.2

    Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

    05.3

    Gomas de mascar

    05.4

    Produtos para decoração, revestimento e recheio, excepto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

    06.

    Cereais e produtos à base de cereais

    06.1

    Grãos inteiros, partidos ou em flocos

    06.2

    Farinhas e outros produtos moídos, amidos e féculas

    06.2.1

    Farinhas

    06.2.2

    Amidos e féculas

    06.3

    Cereais para pequeno-almoço

    06.4

    Massas alimentícias

    06.4.1

    Massas alimentícias frescas

    06.4.2

    Massas alimentícias secas

    06.4.3

    Massas alimentícias frescas pré-cozinhadas

    06.4.4

    Gnocchi de batata

    06.4.5

    Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)

    06.5

    Massas de tipo chinês (noodles)

    06.6

    Polmes

    06.7

    Cereais pré-cozidos ou transformados

    07.

    Produtos de panificação

    07.1

    Pão

    07.1.1

    Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal

    07.1.2

    Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    07.2

    Produtos de padaria fina

    08.

    Carne

    08.1

    Carne não transformada

    08.1.1

    Carne não transformada, excepto preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

    08.1.2

    Preparados de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

    08.2

    Carne transformada

    08.2.1

    Carne transformada não tratada termicamente

    08.2.2

    Carne transformada tratada termicamente

    08.2.3

    Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne

    08.2.4

    Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos

    08.2.4.1

    Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes)

    08.2.4.2

    Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação)

    08.2.4.3

    Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injectada no produto antes da cozedura)

    09.

    Peixe e produtos da pesca

    09.1

    Peixe e produtos da pesca não transformados

    09.1.1

    Peixe não transformado

    09.1.2

    Moluscos e crustáceos não transformados

    09.2

    Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

    09.3

    Ovas de peixe

    10.

    Ovos e ovoprodutos

    10.1

    Ovos não transformados

    10.2

    Ovos e ovoprodutos transformados

    11.

    Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa

    11.1

    Açúcares e xaropes, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE

    11.2

    Outros açúcares e xaropes

    11.3

    Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE

    11.4

    Edulcorantes de mesa

    11.4.1

    Edulcorantes de mesa em forma líquida

    11.4.2

    Edulcorantes de mesa em forma de pó

    11.4.3

    Edulcorantes de mesa em pastilhas

    12.

    Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos

    12.1

    Sal e sucedâneos de sal

    12.1.1

    Sal

    12.1.2

    Sucedâneos de sal

    12.2

    Plantas aromáticas, especiarias e temperos

    12.2.1

    Plantas aromáticas e especiarias

    12.2.2

    Temperos e condimentos

    12.3

    Vinagres

    12.4

    Mostarda

    12.5

    Sopas e caldos

    12.6

    Molhos

    12.7

    Saladas e pastas de barrar salgadas

    12.8

    Leveduras e produtos à base de leveduras

    12.9

    Produtos proteicos, excepto os produtos abrangidos pela categoria 1.8

    13.

    Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Directiva 2009/39/CE

    13.1

    Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

    13.1.1

    Fórmulas para lactentes, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE da Comissão (18)

    13.1.2

    Fórmulas de transição, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE

    13.1.3

    Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE da Comissão (19)

    13.1.4

    Outros alimentos destinados a crianças jovens

    13.1.5

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE da Comissão (20), e fórmulas especiais para lactentes

    13.1.5.1

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes

    13.1.5.2

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE

    13.2

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (excepto os produtos da categoria 13.1.5)

    13.3

    Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

    13.4

    Géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão (21)

    14.

    Bebidas

    14.1

    Bebidas não-alcoólicas

    14.1.1

    Água, incluindo águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE, águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas

    14.1.2

    Sumos de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas

    14.1.3

    Néctares de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

    14.1.4

    Bebidas aromatizadas

    14.1.5

    Café, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

    14.1.5.1

    Café, extractos de café

    14.1.5.2

    Outros

    14.2

    Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

    14.2.1

    Cerveja e bebidas à base de malte

    14.2.2

    Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CEE) no 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool

    14.2.3

    Sidra e perada

    14.2.4

    Vinho de fruta e vinho artesanal

    14.2.5

    Hidromel

    14.2.6

    Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008

    14.2.7

    Produtos aromatizados à base de vinho, tal como definidos no Regulamento (CEE) no 1601/91

    14.2.7.1

    Vinho aromatizado

    14.2.7.2

    Bebidas aromatizadas à base de vinho

    14.2.7.3

    Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

    14.2.8

    Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool

    15.

    Aperitivos e salgadinhos prontos a comer

    15.1

    Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido

    15.2

    Frutos de casca rija transformados

    16.

    Sobremesas, excepto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

    17.

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (22), excepto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens

    17.1

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, excepto as formas para mastigar

    17.2

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida

    17.3

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar

    18.

    Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, excepto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

    PARTE E

    ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO NAS CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

    Categoria n.o

    Número E

    Designação

    Teor máximo (mg/kg ou mg/l consoante o caso)

    Notas de rodapé

    Restrições/excepções

    0.

    Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios

    E 290

    Dióxido de carbono

    quantum satis

     

     

    E 938

    Árgon

    quantum satis

     

     

    E 939

    Hélio

    quantum satis

     

     

    E 941

    Azoto

    quantum satis

     

     

    E 942

    Óxido nitroso

    quantum satis

     

     

    E 948

    Oxigénio

    quantum satis

     

     

    E 949

    Hidrogénio

    quantum satis

     

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    10 000

    (1) (4) (57)

    Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

    (1) (57)

    Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

    E 459

    Beta-ciclodextrina

    quantum satis

     

    Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    quantum satis

    (1)

    Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (57):

    É aplicável o teor máximo a menos que se especifique um teor máximo diferente nas categorias 01 a 18 do presente quadro relativamente a determinados géneros alimentícios ou a determinadas categorias de géneros alimentícios

    01

    Produtos lácteos e seus sucedâneos

    01.1

    Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite ultrapasteurizado – UHT) não aromatizado

    E 331

    Citratos de sódio

    4 000

     

    Unicamente leite de cabra UHT

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

    Unicamente leite esterilizado e leite UHT

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    01.2

    Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (excepto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação

    01.3

    Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente coalhada

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    01.4

    Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

     

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    150

     

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    10

     

     

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    300

    (1) (2)

    Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico

    E 297

    Ácido fumárico

    4 000

     

    Unicamente sobremesas com aromas de frutos

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di-, tri- e polifosfatos

    3 000

    (1) (4)

     

    E 355-357

    Ácido adípico – adipatos

    1 000

     

    Unicamente sobremesas com aromas de frutos

    E 363

    Ácido succínico

    6 000

     

     

    E 416

    Goma karaya

    6 000

     

     

    E 427

    Goma de cássia

    2 500

     

     

    E 432-436

    Polissorbatos

    1 000

     

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

     

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    2 000

     

     

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    5 000

     

     

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    5 000

     

     

    E 483

    Tartarato de estearilo

    5 000

     

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    5 000

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    250

    (51)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    100

    (52)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    400

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 957

    Taumatina

    5

     

    Unicamente como intensificador de sabor

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    01.5

    Leite desidratado, tal como definido na Directiva 2001/114/CE

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Excepto produtos não aromatizados

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 304

    Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    200

    (1)

    Unicamente leite em pó para máquinas de distribuição automática

    E 322

    Lecitinas

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

    Unicamente leite parcialmente desidratado com um resíduo seco inferior a 28 %

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 500

    (1) (4)

    Unicamente leite parcialmente desidratado com um resíduo seco superior a 28 %

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    2 500

    (1) (4)

    Unicamente leite em pó e leite em pó magro

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    200

    (41) (46)

    Unicamente leite em pó para máquinas de distribuição automática

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    30

    (46)

    Unicamente leite em pó para o fabrico de gelados

    E 407

    Carragenina

    quantum satis

     

     

    E 500(ii)

    Hidrogenocarbonato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 501(ii)

    Hidrogenocarbonato de potássio

    quantum satis

     

     

    E 509

    Cloreto de cálcio

    quantum satis

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    01.6

    Natas e natas em pó

    01.6.1

    Natas pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda)

    E 401

    Alginato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 402

    Alginato de potássio

    quantum satis

     

     

    E 407

    Carragenina

    quantum satis

     

     

    E 466

    Carboximetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    01.6.2

    Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 %

    E 406

    Ágar-ágar

    quantum satis

     

     

    E 407

    Carragenina

    quantum satis

     

     

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    quantum satis

     

     

    E 412

    Goma de guar

    quantum satis

     

     

    E 415

    Goma xantana

    quantum satis

     

     

    E 440

    Pectinas

    quantum satis

     

     

    E 460

    Celulose

    quantum satis

     

     

    E 466

    Carboximetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 1404

    Amido oxidado

    quantum satis

     

     

    E 1410

    Fosfato de monoamido

    quantum satis

     

     

    E 1412

    Fosfato de diamido

    quantum satis

     

     

    E 1413

    Fosfato de diamido fosfatado

    quantum satis

     

     

    E 1414

    Fosfato de diamido acetilado

    quantum satis

     

     

    E 1420

    Amido acetilado

    quantum satis

     

     

    E 1422

    Adipato de diamido acetilado

    quantum satis

     

     

    E 1440

    Hidroxipropilamido

    quantum satis

     

     

    E 1442

    Fosfato de hidroxipropildiamido

    quantum satis

     

     

    E 1450

    Octenilsuccinato de amido sódico

    quantum satis

     

     

    E 1451

    Amido oxidado acetilado

    quantum satis

     

     

    01.6.3

    Outras natas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Unicamente natas aromatizadas

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    150

     

    Unicamente natas aromatizadas

    E 234

    Nisina

    10

     

    Unicamente natas coalhadas (clotted cream)

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

    Unicamente natas esterilizadas, pasteurizadas, UHT e batidas

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

    Unicamente natas esterilizadas e natas esterilizadas com teor reduzido de matéria gorda

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    01.7

    Queijo e produtos à base de queijo

    01.7.1

    Queijos não curados, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Excepto Mozzarella e queijos não curados, não aromatizados, fermentados com fermentos vivos

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Unicamente queijos não curados aromatizados

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    150

     

    Unicamente queijos não curados aromatizados

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

     

    E 234

    Nisina

    10

     

    Unicamente Mascarpone

    E 260

    Ácido acético

    quantum satis

     

    Unicamente Mozzarella

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

    Unicamente Mozzarella

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

    Unicamente Mozzarella

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    2 000

    (1) (4)

    Excepto Mozzarella

    E 460(ii)

    Celulose em pó

    quantum satis

     

    Unicamente Mozzarella ralada ou em fatias

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

     

    Unicamente Mozzarella

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    01.7.2

    Queijos curados

    E 1105

    Lisozima

    quantum satis

     

     

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    125

     

    Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente Sage derby

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente Sage derby

    E 153

    Carvão vegetal

    quantum satis

     

    Unicamente Morbier

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    15

     

    Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    50

     

    Unicamente Red Leicester

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    35

     

    Unicamente Mimolette

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

    E 170

    Carbonato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente queijos pré-embalados, em fatias e cortados; queijos em camadas e queijos com adição de géneros alimentícios

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    quantum satis

     

    Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados

    E 234

    Nisina

    12,5

    (29)

     

    E 235

    Natamicina

    1

    (8)

    Unicamente no tratamento da superfície de queijos de pasta dura, semidura e semimole

    E 239

    Hexametilenotetramina

    25 mg/kg quantidade residual, expressa em formaldeído

     

    Unicamente queijo Provolone

    E 251-252

    Nitratos

    150

    (30)

    Unicamente queijo de pasta dura, semidura e semimole

    E 280-283

    Ácido propiónico – propionatos

    quantum satis

     

    Unicamente tratamento da superfície

    E 460

    Celulose em pó

    quantum satis

     

    Unicamente queijo curado em fatias ou ralado

    E 500(ii)

    Hidrogenocarbonato de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente queijo de leite coalhado

    E 504

    Carbonatos de magnésio

    quantum satis

     

     

    E 509

    Cloreto de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

    (1)

    Unicamente queijo de pasta dura e semidura em fatias ou ralado

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (8):

    mg/dm2 de superfície, ausente a 5 mm de profundidade

    (29):

    Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns queijos como resultado dos processos de fermentação

    (30):

    No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

    01.7.3

    Casca de queijo comestível

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    quantum satis

     

     

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 180

    Litol-rubina BK

    quantum satis

     

     

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    20

     

     

    01.7.4

    Queijos de soro de leite

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1), (2)

    Unicamente queijos pré-embalados, em fatias; queijos em camadas e queijos com adição de géneros alimentícios

    E 251-252

    Nitratos

    150

    (30)

    Unicamente leite para queijo de pasta dura, semidura e semimole

    E 260

    Ácido acético

    quantum satis

     

     

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 460(ii)

    Celulose em pó

    quantum satis

     

    Unicamente queijo ralado ou em fatias

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (30):

    No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

    01.7.5

    Queijos fundidos

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 100

    Curcumina

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 102

    Tartarazina

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 110

    Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 122

    Azorubina, carmosina

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 160e

    Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 161b

    Luteína

    100

    (33)

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 160d

    Licopeno

    5

     

    Unicamente queijos fundidos aromatizados

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

     

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

     

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    15

     

     

    E 200- 203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

     

    E 234

    Nisina

    12,5

    (29)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    20 000

    (1) (4)

     

    E 427

    Goma de cássia

    2 500

     

     

    E 551- 559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

    (1)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (29):

    Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns queijos como resultado dos processos de fermentação

    (33):

    Teor máximo individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 124, E 160e e E 161b

    01.7.6

    Produtos à base de queijo, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos curados aromatizados

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    100

     

    Unicamente produtos curados aromatizados

    E 1105

    Lisozima

    quantum satis

     

    Unicamente produtos curados

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    125

     

    Unicamente produtos de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    15

     

    Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Unicamente produtos de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

    E 170

    Carbonato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente produtos curados

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente produtos não curados; produtos curados pré-embalados, em fatias; produtos curados em camadas e produtos curados com adição de géneros alimentícios

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    quantum satis

     

    Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados

    E 234

    Nisina

    12,5

    (29)

    Unicamente produtos curados e fundidos

    E 235

    Natamicina

    1 mg/dm2 de superfície (ausente a 5 mm de profundidade)

     

    Unicamente no tratamento da superfície de produtos de pasta dura, semidura e semimole

    E 251-252

    Nitratos

    150

    (30)

    Unicamente produtos de pasta dura, semidura e semimole

    E 280-283

    Ácido propiónico – propionatos

    quantum satis

     

    Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    2 000

    (1) (4)

    Unicamente produtos não curados

    E 460

    Celulose em pó

    quantum satis

     

    Unicamente produtos curados e não curados em fatias ou ralados

    E 504

    Carbonatos de magnésio

    quantum satis

     

    Unicamente produtos curados

    E 509

    Cloreto de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente produtos curados

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

    (1)

    Unicamente produtos de pasta dura e semidura em fatias ou ralados

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

     

    Unicamente produtos curados

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (29):

    Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns produtos como resultado dos processos de fermentação

    (30):

    No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

    01.8

    Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    quantum satis

    (1) (2)

    Unicamente sucedâneos de queijo (apenas tratamento da superfície)

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente sucedâneos de queijo à base de proteínas

    E 251-252

    Nitratos

    150

    (30)

    Unicamente sucedâneos de queijo à base de produtos lácteos

    E 280-283

    Ácido propiónico – propionatos

    quantum satis

     

    Unicamente sucedâneos de queijo (apenas tratamento da superfície)

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

    Unicamente sucedâneos de natas batidas

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    20 000

    (1) (4)

    Unicamente sucedâneos de queijo fundido

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    30 000

    (1) (4)

    Unicamente branqueadores para bebidas

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    50 000

    (1) (4)

    Unicamente branqueadores para bebidas destinadas a máquinas de distribuição automática

    E 432-436

    Polissorbatos

    5 000

    (1)

    Unicamente sucedâneos do leite e das natas

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

    Unicamente sucedâneos de natas

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    20 000

    (1)

    Unicamente branqueadores para bebidas

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    5 000

     

    Unicamente sucedâneos do leite e das natas

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    500

     

    Unicamente branqueadores para bebidas

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    1 000

     

    Unicamente branqueadores para bebidas

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    5 000

     

    Unicamente sucedâneos do leite e das natas

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    3 000

    (1)

    Unicamente branqueadores para bebidas

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    5 000

    (1)

    Unicamente sucedâneos do leite e das natas; branqueadores para bebidas

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

    (1)

    Unicamente sucedâneos de queijo fundido e sucedâneos de queijo ralados ou em fatias; branqueadores para bebidas

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (30):

    No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

    02

    Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos

    02.1

    Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (excepto a matéria gorda láctea anidra)

    E 100

    Curcumina

    quantum satis

     

    Unicamente gorduras

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente gorduras

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    10

     

    Unicamente gorduras

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

    Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

    Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos

    E 304

    Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

    quantum satis

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 306

    Extracto rico em tocoferóis

    quantum satis

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 307

    Alfa-tocoferol

    quantum satis

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 307

    Alfa-tocoferol

    200

     

    Unicamente azeite refinado e óleo de bagaço de azeitona refinado

    E 308

    Gama-tocoferol

    quantum satis

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 309

    Delta-tocoferol

    quantum satis

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação

    200

    (1) (41)

    Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura (com excepção do óleo de bagaço de azeitona) e banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos

    E 321

    Butil-hidroxitolueno (BHT)

    100

    (41)

    Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura (com excepção do óleo de bagaço de azeitona) e banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos

    E 322

    Lecitinas

    30 000

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    30

    (41) (46)

    Unicamente óleos vegetais (excepto óleos virgens e azeites) e gorduras em que o teor de ácidos gordos polinsaturados é superior a 15 % m/m dos ácidos gordos totais, para a utilização em produtos alimentares não sujeitos a tratamento térmico

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    50

    (41) (46)

    Unicamente óleo de peixe e óleo de algas; banhas, gorduras de bovinos, de aves de capoeira, de ovinos e de suínos; gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura, com excepção do azeite e do óleo de bagaço de azeitona

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    10 000

     

    Excepto óleos virgens e azeites

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

    Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

    Unicamente óleos e gorduras para fritura

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    02.2

    Emulsões de gorduras e óleos, principalmente do tipo “água em óleo”

    02.2.1

    Manteiga, manteiga concentrada, butteroil e matéria gorda láctea anidra

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Excepto manteiga de leite de ovelha e cabra

    E 500

    Carbonatos de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente manteiga de nata acidificada

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    2 000

    (1) (4)

    Unicamente manteiga de nata acidificada

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    02.2.2

    Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 100

    Curcumina

    quantum satis

     

    Excepto manteiga com teor reduzido de matéria gorda

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

     

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    10

     

    Excepto manteiga com teor reduzido de matéria gorda

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente emulsões gordas (excepto manteiga) com 60 % ou mais de matérias gordas

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente emulsões gordas com menos de 60 % de matérias gordas

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação

    200

    (1) (2)

    Unicamente gorduras para fritura

    E 321

    Butil-hidroxitolueno (BHT)

    100

     

    Unicamente gorduras para fritura

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

    Unicamente matérias gordas para barrar

    E 385

    Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

    100

     

    Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o e no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 %

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    3 000

     

     

    E 432-436

    Polissorbatos

    10 000

    (1)

    Unicamente emulsões gordas para panificação

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    10 000

    (1)

    Unicamente emulsões gordas para panificação

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    5 000

     

     

    E 476

    Polirricinoleato de poliglicerol

    4 000

     

    Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o e no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % e produtos semelhantes para barrar com um teor de matéria gorda inferior a 10 %

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    10 000

     

    Unicamente emulsões gordas para panificação

    E 479b

    Óleo de soja oxidado termicamente em interacção com mono e diglicéridos de ácidos gordos

    5 000

     

    Unicamente emulsões gordas para fritura

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    10 000

    (1)

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    10 000

    (1)

     

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    30 000

    (1)

    Unicamente produtos para untar formas

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

    Unicamente óleos e gorduras para frituras

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    5

     

    Unicamente como intensificador de sabor e unicamente nos grupos de matérias gordas B e C do apêndice do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    02.3

    Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    30 000

    (1) (4)

    Unicamente emulsões aquosas em spray para revestimento de formas de padaria

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    50

    (41) (46)

    Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    30 000

    (1)

    Unicamente produtos para untar formas

    E 943a

    Butano

    quantum satis

     

    Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray

    E 943b

    Isobutano

    quantum satis

     

    Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray

    E 944

    Propano

    quantum satis

     

    Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    03

    Sorvetes

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    150

    (25)

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    20

     

     

    E 160d

    Licopeno

    40

     

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    3 000

     

    Unicamente sorvetes à base de água

    E 427

    Goma de cássia

    2 500

     

     

    E 432-436

    Polissorbatos

    1 000

    (1)

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

     

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    3 000

     

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    500

    (1)

     

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

    Unicamente bolachas com gelado pré-embaladas

    E 950

    Acessulfame K

    800

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    800

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    100

    (52)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    320

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 957

    Taumatina

    50

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    26

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    800

    (11)b (49) (50)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (25):

    A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    04

    Frutas e produtos hortícolas

    04.1

    Frutas e produtos hortícolas não transformados

    04.1.1

    Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    20

     

    Unicamente no tratamento da superfície de citrinos frescos não descascados

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    10

    (3)

    Unicamente uvas de mesa, líchias frescas (medido em relação às partes comestíveis) e mirtilos (apenas Vaccinium corymbosum)

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

    Unicamente milho doce embalado em vácuo

    E 445

    Ésteres de glicerol de colofónia

    50

     

    Unicamente no tratamento da superfície de citrinos

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    quantum satis

    (1)

    Unicamente no tratamento da superfície de frutos frescos

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

    Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases e como agente de revestimento em frutos de casca rija

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

    Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases e como agente de revestimento em frutos de casca rija

    E 903

    Cera de carnaúba

    200

     

    Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases e como agente de revestimento em frutos de casca rija

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

    Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases e como agente de revestimento em frutos de casca rija

    E 905

    Cera microcristalina

    quantum satis

     

    Unicamente no tratamento da superfície de melões, papaias, mangas e abacates

    E 912

    Ésteres do ácido montânico

    quantum satis

     

    Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, papaias, mangas, abacates e ananases

    E 914

    Cera de polietileno oxidada

    quantum satis

     

    Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, papaias, mangas, abacates e ananases

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    04.1.2

    Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente batata descascada

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    300

    (3)

    Unicamente polpa de cebola, de alho e de chalota

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    800

    (3)

    Unicamente polpa de rábano

    E 296

    Ácido málico

    quantum satis

     

    Unicamente batata não transformada e descascada pré-embalada

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

    Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

    Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    04.1.3

    Frutas e produtos hortícolas congelados

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente produtos hortícolas de cor branca, incluindo cogumelos e leguminosas brancas

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

    Unicamente batata congelada e ultracongelada

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

     

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    04.2

    Frutas e produtos hortícolas transformados

    04.2.1

    Frutas e produtos hortícolas secos

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados após a sua ingestão

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 122

    Azorubina, carmosina

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 129

    Vermelho allura AG

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 131

    Azul patenteado V

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 133

    Azul brilhante FCF

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente frutas secas

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente coco seco

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente produtos hortícolas de cor branca, transformados, incluindo leguminosas

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

    Unicamente cogumelos secos

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    150

    (3)

    Unicamente gengibre seco

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    200

    (3)

    Unicamente tomate seco

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    400

    (3)

    Unicamente produtos hortícolas de cor branca secos

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    500

    (3)

    Unicamente frutas secas e frutos de casca rija com casca, excepto maçãs, peras, bananas, alperces, pêssegos, uvas, ameixas e figos secos

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    600

    (3)

    Unicamente maçãs e peras secas

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    1 000

    (3)

    Unicamente bananas secas

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    2 000

    (3)

    Unicamente alperces, pêssegos, uvas, ameixas e figos secos

    E 907

    Poli-1-deceno hidrogenado

    2 000

     

    Unicamente como agente de revestimento em frutas secas

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (34):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 124, E 129, E 131, E 133

    04.2.2

    Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 122

    Azorubina, carmosina

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 129

    Vermelho allura AG

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 131

    Azul patenteado V

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 133

    Azul brilhante FCF

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    500

    (1) (2)

    Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

    Excepto azeitonas e pimentos amarelos em salmoura

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    500

    (3)

    Unicamente pimentos amarelos em salmoura

    E 579

    Gluconato ferroso

    150

    (56)

    Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

    E 585

    Lactato ferroso

    150

    (56)

    Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

    E 950

    Acessulfame K

    200

     

    Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

    E 951

    Aspartame

    300

     

    Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    160

    (52)

    Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

    E 955

    Sucralose

    180

     

    Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    100

     

    Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

    E 961

    Neotame

    10

     

    Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    200

    (11)a (49) (50)

    Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (34):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 124, E 129, E 131, E 133

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (56):

    Expresso em Fe

    04.2.3

    Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 122

    Azorubina, carmosina

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 129

    Vermelho allura AG

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 131

    Azul patenteado V

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 133

    Azul brilhante FCF

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 102

    Tartarazina

    100

     

    Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva)

    E 133

    Azul brilhante FCF

    20

     

    Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva)

    E 142

    Verde S

    10

     

    Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva)

    E 127

    Eritrosina

    200

     

    Unicamente cerejas de cocktail e cerejas cristalizadas

    E 127

    Eritrosina

    150

     

    Unicamente cerejas Bigarreaux em calda e em cocktail

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente produtos hortícolas de cor branca, incluindo leguminosas

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    250

    (3)

    Unicamente rodelas de limão em frasco

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

    Unicamente cerejas de polpa branca em frasco; milho doce embalado em vácuo

    E 260

    Ácido acético

    quantum satis

     

     

    E 261

    Acetato de potássio

    quantum satis

     

     

    E 262

    Acetatos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 263

    Acetato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

     

    E 296

    Ácido málico

    quantum satis

     

     

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 325

    Lactato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 326

    Lactato de potássio

    quantum satis

     

     

    E 327

    Lactato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    quantum satis

     

     

    E 335

    Tartaratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 336

    Tartaratos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 337

    Tartarato de sódio e potássio

    quantum satis

     

     

    E 385

    Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

    250

     

    Unicamente leguminosas, cogumelos e alcachofras

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    quantum satis

     

    Unicamente castanhas conservadas em líquido

    E 412

    Goma de guar

    quantum satis

     

    Unicamente castanhas conservadas em líquido

    E 415

    Goma xantana

    quantum satis

     

    Unicamente castanhas conservadas em líquido

    E 509

    Cloreto de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 512

    Cloreto estanoso

    25

    (55)

    Unicamente espargos brancos

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

     

     

    E 579

    Gluconato ferroso

    150

    (56)

    Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

    E 585

    Lactato ferroso

    150

    (56)

    Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

    Unicamente fruta com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente fruta com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    1 000

    (51)

    Unicamente fruta com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    200

    (52)

    Unicamente fruta com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    400

     

    Unicamente fruta com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente fruta com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente fruta com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)a (49) (50)

    Unicamente fruta com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (34):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 124, E 129, E 131, E 133

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (55):

    Expresso em Sn

    (56):

    Expresso em Fe

    04.2.4

    Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto produtos abrangidos pela categoria 5.4

    04.2.4.1

    Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto compotas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Unicamente mostarda di frutta

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

     

    Unicamente mostarda di frutta

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar, com exclusão dos destinados ao fabrico de bebidas à base de sumos de fruta

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 122

    Azorubina, carmosina

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 129

    Vermelho allura AG

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 131

    Azul patenteado V

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 133

    Azul brilhante FCF

    200

    (34)

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Unicamente conservas de frutos vermelhos

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente preparações de frutas e produtos hortícolas, incluindo preparações à base de algas, molhos à base de frutas, aspic e excepto purés, mousses, compotas, saladas e produtos similares, em lata ou em frasco

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    500

    (1) (2)

    Unicamente preparações à base de algas e azeitonas e preparações à base de azeitona

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente beterraba-vermelha cozida

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente preparações à base de azeitona

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente produtos hortícolas de cor branca e cogumelos, transformados

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

    Unicamente frutas secas reidratadas, líchias e mostarda di frutta

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    300

    (3)

    Unicamente polpa de cebola, de alho e de chalota

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    800

    (3)

    Unicamente polpa de rábano

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    800

    (3)

    Unicamente extractos de frutos gelificantes e pectina líquida, destinados a venda ao consumidor final

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    800

    (1) (4)

    Unicamente preparações à base de fruta

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    4 000

    (1) (4)

    Unicamente agentes de revestimento para produtos hortícolas

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    5 000

     

     

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    2 000

    (1)

    Unicamente mostarda di frutta

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    250

    (51)

    Unicamente produtos com baixo valor energético

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    200

    (52)

    Unicamente produtos com baixo valor energético

    E 955

    Sucralose

    400

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos com baixo valor energético

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (34):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 124, E 129, E 131, E 133

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    04.2.4.2

    Compotas, excepto os produtos abrangidos pela categoria 16

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 440

    Pectinas

    quantum satis

     

    Unicamente compota de frutas que não maçã

    E 509

    Cloreto de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente compota de frutas que não maçã

    04.2.5

    Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes

    04.2.5.1

    Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo índice calórico ou não açucarados (isentos de açúcar); mermeladas

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    500

    (1) (2)

    Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo índice calórico ou não açucarados (isentos de açúcar); mermeladas

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

    Unicamente doces, geleias e citrinadas produzidos com fruta tratada com sulfitos

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

     

    E 296

    Ácido málico

    quantum satis

     

     

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 327

    Lactato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    quantum satis

     

     

    E 335

    Tartaratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 350

    Malatos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 440

    Pectinas

    quantum satis

     

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    1 000

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    1 000

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    200

    (51)

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 955

    Sucralose

    400

    (52)

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético, como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    1 000

    (11)b (49) (50)

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    04.2.5.2

    Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 100

    Curcumina

    quantum satis

     

    Excepto creme de castanha

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    100

    (31)

    Excepto creme de castanha

    E 110

    Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

    100

    (31)

    Excepto creme de castanha

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

    (31)

    Excepto creme de castanha

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (31)

    Excepto creme de castanha

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Excepto creme de castanha

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Excepto creme de castanha

    E 142

    Verde S

    100

    (31)

    Excepto creme de castanha

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Excepto creme de castanha

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Excepto creme de castanha

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Excepto creme de castanha

    E 160d

    Licopeno

    10

    (31)

    Excepto creme de castanha

    E 161b

    Luteína

    100

    (31)

    Excepto creme de castanha

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Excepto creme de castanha

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Excepto creme de castanha

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente produtos para barrar com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo índice calórico ou não açucarados; mermeladas

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    500

    (1) (2)

    Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo índice calórico ou não açucarados; mermeladas

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

    Unicamente doces, geleias e citrinadas produzidos com fruta tratada com sulfitos

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

     

    E 296

    Ácido málico

    quantum satis

     

     

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 327

    Lactato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    quantum satis

     

     

    E 335

    Tartaratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 350

    Malatos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 400-404

    Ácido algínico – alginatos

    10 000

    (32)

     

    E 406

    Ágar-ágar

    10 000

    (32)

     

    E 407

    Carragenina

    10 000

    (32)

     

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    10 000

    (32)

     

    E 412

    Goma de guar

    10 000

    (32)

     

    E 415

    Goma xantana

    10 000

    (32)

     

    E 418

    Goma gelana

    10 000

    (32)

     

    E 440

    Pectinas

    quantum satis

     

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 493

    Monolaurato de sorbitano

    25

     

    Unicamente citrinada em geleia

    E 509

    Cloreto de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 524

    Hidróxido de sódio

    quantum satis

     

     

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    1 000

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    1 000

    (51)

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    200

    (52)

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 955

    Sucralose

    400

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    5

     

    Unicamente geleias de frutos como intensificador de sabor

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético, como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    1 000

    (11)b (49) (50)

    Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (31):

    Teores máximos individualmente ou em combinação com E 104, E 110, E 120, E 124, E 142, E 160d e E 161b

    (32):

    Teores máximos individualmente ou em combinação com E 400 - 404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415 e E 418

    04.2.5.3

    Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

     

     

    Excepto crème de pruneaux

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 100

    Curcumina

    quantum satis

     

    Excepto crème de pruneaux

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    100

    (31)

    Excepto crème de pruneaux

    E 110

    Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

    100

    (31)

    Excepto crème de pruneaux

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

    (31)

    Excepto crème de pruneaux

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (31)

    Excepto crème de pruneaux

    E 142

    Verde S

    100

    (31)

    Excepto crème de pruneaux

    E 160d

    Licopeno

    10

    (31)

    Excepto crème de pruneaux

    E 161b

    Luteína

    100

    (31)

    Excepto crème de pruneaux

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Outras pastas de barrar de frutas, mermeladas

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 500

    (1) (2)

    Unicamente marmelada

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    500

    (1) (2)

    Outras pastas de barrar de frutas, mermeladas

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente dulce de membrillo

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

     

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

     

    E 296

    Ácido málico

    quantum satis

     

     

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 327

    Lactato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    quantum satis

     

     

    E 335

    Tartaratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 350

    Malatos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 400-404

    Ácido algínico – alginatos

    10 000

    (32)

     

    E 406

    Ágar-ágar

    10 000

    (32)

     

    E 407

    Carragenina

    10 000

    (32)

     

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    10 000

    (32)

     

    E 412

    Goma de guar

    10 000

    (32)

     

    E 415

    Goma xantana

    10 000

    (32)

     

    E 418

    Goma gelana

    10 000

    (32)

     

    E 440

    Pectinas

    quantum satis

     

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 509

    Cloreto de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 524

    Hidróxido de sódio

    quantum satis

     

     

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    1 000

     

    Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    500

    (51)

    Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    200

    (52)

    Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    400

     

    Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    1 000

    (11)b (49) (50)

    Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (31):

    Teores máximos individualmente ou em combinação com E 104, E 110, E 120, E 124, E 142, E 160d e E 161b

    (32):

    Teores máximos individualmente ou em combinação com E 400 - 404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415 e E 418

    04.2.5.4

    Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    200

    (1) (41)

    Unicamente frutos de casca rija transformados

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1), (4)

    Unicamente matérias gordas para barrar, com excepção da manteiga

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    200

    (41) (46)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    04.2.6

    Produtos transformados à base de batata

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 100

    Curcumina

    quantum satis

     

    Unicamente grânulos e flocos secos de batata

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente massa de batata e pedaços de batata pré-fritos

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    400

    (3)

    Unicamente produtos à base de batata desidratados

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

     

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    25

    (1)

    Unicamente batata desidratada

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

    Unicamente batata pré-frita congelada e ultracongelada

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    200

    (46)

    Unicamente produtos à base de batata desidratados

    E 426

    Hemicelulose de soja

    10 000

     

    Unicamente produtos à base de batata transformados e pré-embalados

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    05

    Produtos de confeitaria

    05.1

    Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Directiva 2000/36/CE

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 170

    Carbonato de cálcio

    70 000

    (*)

     

    E 322

    Lecitinas

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    5 000

     

     

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    5 000

     

     

    E 414

    Goma arábica (goma de acácia)

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 422

    Glicerol

    quantum satis

     

     

    E 440

    Pectinas

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 442

    Fosfatídeos de amónio

    10 000

     

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 476

    Polirricinoleato de poliglicerol

    5 000

     

     

    E 492

    Triestearato de sorbitano

    10 000

     

     

    E 500-504

    Carbonatos

    70 000

    (*)

     

    E 524-528

    Hidróxidos

    70 000

    (*)

     

    E 530

    Óxido de magnésio

    70 000

    (*)

     

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 903

    Cera de carnaúba

    500

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 950

    Acessulfame K

    500

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    2 000

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    500

    (52)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    800

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 957

    Taumatina

    50

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    100

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    65

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    500

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (*)

    E 170, E 500 - 504, E 524 - 528 e E 530: 7 % em relação ao resíduo seco isento de matéria gorda, expressos em carbonatos de potássio

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    05.2

    Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 415, E 417, E 418, E 425 e E 440 não podem ser utilizadas em mini-embalagens de gelatina definidas, para efeitos do presente regulamento, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini-embalagens ou mini-cápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca; E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados após a sua ingestão.

    E 425 não pode ser utilizado em produtos de confeitaria à base de gelificantes.

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    300

    (25)

    Excepto frutas e produtos hortícolas confitados

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

     

    Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de barrar à base de cacau, fruta seca, leite ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente fruta cristalizada com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 173

    Alumínio

    quantum satis

     

    Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e de produtos de pastelaria

    E 174

    Prata

    quantum satis

     

    Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria

    E 175

    Ouro

    quantum satis

     

    Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria

    E 200-219

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

    1 500

    (1) (2) (5)

    Excepto fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

    Unicamente fruta e produtos hortícolas, angélicas e cascas de citrinos confitados, cristalizados ou glaceados

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente produtos de confeitaria à base de xarope de glucose (transferência apenas a partir do xarope de glucose)

    E 297

    Ácido fumárico

    1 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

    Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar, excepto fruta confitada

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    800

    (1) (4)

    Unicamente fruta confitada

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    1 500

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

    E 426

    Hemicelulose de soja

    10 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de gelificantes, excepto mini-embalagens de gelatina

    E 432-436

    Polissorbatos

    1 000

    (1)

    Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

    E 442

    Fosfatídeos de amónio

    10 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

    E 459

    Beta-ciclodextrina

    quantum satis

     

    Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias

    E 473 - 474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    2 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

    E 476

    Polirricinoleato de poliglicerol

    5 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    5 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    5 000

    (1)

    Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    5 000

    (1)

    Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

    E 492

    Triestearato de sorbitano

    10 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

    E 520-523

    Sulfatos de alumínio

    200

    (1) (38)

    Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    quantum satis

    (1)

    Unicamente tratamento da superfície

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

     

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 903

    Cera de carnaúba

    500

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 905

    Cera microcristalina

    quantum satis

     

    Unicamente tratamento da superfície

    E 907

    Poli-1-deceno hidrogenado

    2 000

     

    Unicamente como agente de revestimento em produtos de confeitaria à base de açúcar

    E 950

    Acessulfame K

    500

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    2 000

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    500

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    800

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 957

    Taumatina

    50

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    100

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    65

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    500

    (11)a

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 950

    Acessulfame K

    500

     

    Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de baixo valor energético

    E 955

    Sucralose

    200

     

    Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de baixo valor energético

    E 961

    Neotame

    15

     

    Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de baixo valor energético

    E 950

    Acessulfame K

    1 000

     

    Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    500

    (51)

    Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    200

    (52)

    Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    400

     

    Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    1 000

    (11)b (49) (50)

    Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 950

    Acessulfame K

    1 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    2 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    300

    (52)

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    1 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    150

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    65

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    1 000

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 950

    Acessulfame K

    500

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    500

    (52)

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    1 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 957

    Taumatina

    50

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    100

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    500

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 950

    Acessulfame K

    2 500

     

    Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    6 000

     

    Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    3 000

    (52)

    Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    2 400

     

    Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    400

     

    Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    200

     

    Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    3

     

    Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito e pastilhas para a garganta muito aromatizadas, sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    2 500

    (11)a (49) (50)

    Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    2 000

     

    Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    1 000

     

    Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    65

     

    Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

    E 1204

    Pululana

    quantum satis

     

    Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sob a forma de filme

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (5):

    E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (25):

    A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

    (38):

    Expresso em alumínio

    05.3

    Gomas de mascar

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    300

    (25)

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    E 160d

    Licopeno

    300

     

     

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 500

    (1) (2)

     

    E 297

    Ácido fumárico

    2 000

     

     

    E 310-321

    Galatos, TBHQ, BHA e BHT

    400

    (1)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    quantum satis

    (1) (4)

     

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    200

    (46)

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    5 000

     

     

    E 416

    Goma karaya

    5 000

     

     

    E 432-436

    Polissorbatos

    5 000

    (1)

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    10 000

    (1)

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    5 000

     

     

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    5 000

     

     

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    2 000

    (1)

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    5 000

    (1)

     

    E 551

    Dióxido de silício

    quantum satis

     

    Unicamente tratamento da superfície

    E 552

    Silicato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente tratamento da superfície

    E 553a

    Silicato de magnésio

    quantum satis

     

    Unicamente tratamento da superfície

    E 553b

    Talco

    quantum satis

     

     

    E 650

    Acetato de zinco

    1 000

     

     

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    100

     

     

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 903

    Cera de carnaúba

    1 200

    (47)

    Unicamente como agente de revestimento

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 905

    Cera microcristalina

    quantum satis

     

    Unicamente tratamento da superfície

    E 907

    Poli-1-deceno hidrogenado

    2 000

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 927b

    Ureia (carbamida)

    30 000

     

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    E 950

    Acessulfame K

    800

    (12)

    Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

    E 951

    Aspartame

    2 500

    (12)

    Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    150

    (12)

    Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

    E 957

    Taumatina

    10

    (12)

    Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

    E 961

    Neotame

    3

    (12)

    Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

    E 950

    Acessulfame K

    2 000

     

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    5 500

     

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    1 200

    (52)

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    3 000

     

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    E 957

    Taumatina

    50

     

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    400

     

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    250

     

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    2 000

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos sem adição de açúcar

    E 1518

    Triacetato de glicerilo (triacetina)

    quantum satis

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (12):

    Se os aditivos E 950, E 951, E 957, E 959 e E 961 forem utilizados em combinação nas gomas de mascar, os respectivos teores máximos devem ser reduzidos proporcionalmente

    (25):

    A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    (47):

    O teor máximo é aplicável a todas as utilizações abrangidas pelo presente regulamento, incluindo o disposto no anexo III

    05.4

    Produtos para decoração, revestimento e recheio, excepto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    500

     

    Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    300

    (25)

    Unicamente recheios

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos para decoração, revestimento e recheio, sem adição de açúcar

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente molhos

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    20

     

    Unicamente produtos para decoração e revestimento

    E 160d

    Licopeno

    30

     

    Excepto revestimento vermelho de produtos de confeitaria à base de chocolate revestidos com um açúcar endurecido

    E 160d

    Licopeno

    200

     

    Unicamente revestimento vermelho de produtos de confeitaria à base de chocolate revestidos com um açúcar endurecido

    E 173

    Alumínio

    quantum satis

     

    Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e de produtos de pastelaria

    E 174

    Prata

    quantum satis

     

    Unicamente produtos para decoração de chocolates

    E 175

    Ouro

    quantum satis

     

    Unicamente produtos para decoração de chocolates

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes)

    E 200-219

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

    1 500

    (1) (2) (5)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente produtos de confeitaria à base de xarope de glucose (transferência apenas a partir do xarope de glucose)

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    40

    (3)

    Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes)

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    100

    (3)

    Unicamente recheios de fruta para produtos de pastelaria

    E 297

    Ácido fumárico

    1 000

     

     

    E 297

    Ácido fumárico

    2 500

     

    Unicamente recheios e coberturas para padaria fina

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    3 000

    (1) (4)

    Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes)

    E 355-357

    Ácido adípico – adipatos

    2 000

    (1)

    Unicamente recheios e coberturas para padaria fina

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    100

    (41) (46)

    Unicamente molhos

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    1 500

     

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    5 000

     

    Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria fina e sobremesas

    E 416

    Goma karaya

    5 000

     

    Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria fina e sobremesas

    E 426

    Hemicelulose de soja

    10 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de gelificantes, excepto mini-embalagens de gelatina

    E 427

    Goma de cássia

    2 500

     

    Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria fina e sobremesas

    E 432-436

    Polissorbatos

    1 000

    (1)

     

    E 442

    Fosfatídeos de amónio

    10 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

     

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    2 000

     

     

    E 476

    Polirricinoleato de poliglicerol

    5 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    5 000

     

     

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    30 000

     

    Unicamente produtos de cobertura batidos para sobremesas, com excepção das natas

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    5 000

    (1)

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    5 000

    (1)

     

    E 492

    Triestearato de sorbitano

    10 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    quantum satis

     

    Unicamente tratamento da superfície

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

     

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 903

    Cera de carnaúba

    500

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 903

    Cera de carnaúba

    200

     

    Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria fina revestidos de chocolate

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 905

    Cera microcristalina

    quantum satis

     

    Unicamente tratamento da superfície

    E 907

    Poli-1-deceno hidrogenado

    2 000

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 950

    Acessulfame K

    1 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    2 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    300

    (52)

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    1 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    150

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    65

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    1 000

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 950

    Acessulfame K

    500

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    500

    (52)

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    1 000

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 957

    Taumatina

    50

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    100

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    500

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

    E 950

    Acessulfame K

    500

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    2 000

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    500

    (52)

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    800

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 957

    Taumatina

    50

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    100

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    65

     

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    500

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

    Unicamente molhos

    E 951

    Aspartame

    350

     

    Unicamente molhos

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    160

    (52)

    Unicamente molhos

    E 955

    Sucralose

    450

     

    Unicamente molhos

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente molhos

    E 961

    Neotame

    12

     

    Unicamente molhos

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente molhos como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)b (49) (50)

    Unicamente molhos

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (5):

    E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (25):

    A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

    06

    Cereais e produtos à base de cereais

    06.1

    Grãos inteiros, partidos ou em flocos

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    30

    (3)

    Unicamente sagu e cevadinha

    E 553b

    Talco

    quantum satis

     

    Unicamente arroz

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    06.2

    Farinhas e outros produtos moídos, amidos e féculas

    06.2.1

    Farinhas

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    2 500

    (1) (4)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    20 000

    (1) (4)

    Unicamente farinha autolevedante

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 920

    L-Cisteína

    quantum satis

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    06.2.2

    Amidos e féculas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Excluindo os amidos e féculas utilizados em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    06.3

    Cereais para pequeno-almoço

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço com excepção dos extrudidos, expandidos e/ou aromatizados com fruta

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente cereais ou produtos à base de cereais para pequeno-almoço, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    200

    (53)

    Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta

    E 150c

    Caramelo de amónia

    quantum satis

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    25

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    200

    (53)

    Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta

    E 163

    Antocianinas

    200

    (53)

    Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    200

    (1) (13)

    Unicamente cereais pré-cozidos

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    10 000

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço tipo Granola

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    5 000

    (1)

     

    E 950

    Acessulfame K

    1 200

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    100

    (52)

    Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    400

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    1 000

    (11)b (49) (50)

    Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (13):

    Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (53):

    Os aditivos E 120, E 162 e E 163 podem ser adicionados estremes ou em combinação

    06.4

    Massas alimentícias

    06.4.1

    Massas alimentícias frescas

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

     

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 322

    Lecitinas

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    quantum satis

     

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

     

     

    06.4.2

    Massas alimentícias secas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Unicamente massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Directiva 2009/39/CE

    06.4.3

    Massas alimentícias frescas pré-cozinhadas

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

     

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 322

    Lecitinas

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    quantum satis

     

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

     

     

    06.4.4

    Gnocchi de batata

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1)

     

    06.4.5

    Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    06.5

    Massas de tipo chinês (noodles)

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    2 000

    (1) (4)

     

    E 426

    Hemicelulose de soja

    10 000

     

    Unicamente massas de tipo chinês (noodles) pré-embaladas e prontas a consumir, para venda a retalho

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    06.6

    Polmes

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    500

     

    Unicamente polmes para revestimento

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    20

     

    Unicamente polmes para revestimento

    E 160d

    Licopeno

    30

     

    Unicamente polmes para revestimento

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    12 000

    (1) (4)

     

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    06.7

    Cereais pré-cozidos ou transformados

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    200

    (1) (2)

    Unicamente polenta

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente semmelknödelteig

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    200

    (1)

    Unicamente cereais pré-cozidos

    E 426

    Hemicelulose de soja

    10 000

     

    Unicamente arroz e produtos à base de arroz pré-embalados e prontos a consumir, para venda a retalho

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

    Unicamente arroz de cozedura rápida

    E 472a

    Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

    Unicamente arroz de cozedura rápida

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    4 000

    (2)

    Unicamente arroz de cozedura rápida

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    07

    Produtos de panificação

    07.1.

    Pão

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente pão de malte

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio, produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão com baixo valor energético destinado à venda a retalho

    E 280-283

    Ácido propiónico – propionatos

    3 000

    (1) (6)

    Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio

    E 280-283

    Ácido propiónico – propionatos

    2 000

    (1) (6)

    Unicamente pão com baixo valor energético, pão parcialmente cozido pré-embalado, pãezinhos e pão pita pré-embalados, pølsebrød, boller e dansk flutes pré-embalados

    E 280-283

    Ácido propiónico – propionatos

    1 000

    (1) (6)

    Unicamente pão pré-embalado

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    20 000

    (1) (4)

    Unicamente soda bread

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    3 000

    (1)

    Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2

    E 483

    Tartarato de estearilo

    4 000

     

    Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (6):

    O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico

    07.1.1

    Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal

    E 260

    Ácido acético

    quantum satis

     

     

    E 261

    Acetato de potássio

    quantum satis

     

     

    E 262

    Acetatos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 263

    Acetato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

     

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 304

    Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 322

    Lecitinas

    quantum satis

     

     

    E 325

    Lactato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 326

    Lactato de potássio

    quantum satis

     

     

    E 327

    Lactato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 472a

    Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 472d

    Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 472e

    Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 472f

    Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    07.1.2

    Pain courant français; friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 260

    Ácido acético

    quantum satis

     

     

    E 261

    Acetato de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 262

    Acetatos de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 263

    Acetato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

    Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 304

    Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

    quantum satis

     

    Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 322

    Lecitinas

    quantum satis

     

     

    E 325

    Lactato de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 326

    Lactato de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 327

    Lactato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    07.2

    Produtos de padaria fina

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

    (25)

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    10

     

     

    E 160d

    Licopeno

    25

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente produtos com uma actividade da água superior a 0,65

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

     

    Unicamente bolachas e biscoitos secos

    E 280-283

    Ácido propiónico – propionatos

    2 000

    (1) (6)

    Unicamente padaria fina pré-embalada (incluindo produtos de pastelaria) com uma actividade da água superior a 0,65

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    200

    (1)

    Unicamente misturas para bolos

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    20 000

    (1) (4)

     

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    200

    (41) (46)

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    2 000

     

     

    E 426

    Hemicelulose de soja

    10 000

     

    Unicamente produtos de padaria fina pré-embalados destinados à venda a retalho

    E 432-436

    Polissorbatos

    3 000

    (1)

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    10 000

    (1)

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    10 000

     

     

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    5 000

     

     

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    5 000

    (1)

     

    E 483

    Tartarato de estearilo

    4 000

     

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    10 000

    (1)

     

    E 541

    Fosfato ácido de alumínio e sódio

    1 000

    '(38)

    Unicamente os scones e bolos semelhantes de massa esponjosa

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria fina revestidos de chocolate

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria fina revestidos de chocolate

    E 903

    Cera de carnaúba

    200

     

    Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria fina revestidos de chocolate

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria fina revestidos de chocolate

    E 950

    Acessulfame K

    2 000

     

    Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    800

    (52)

    Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

    E 955

    Sucralose

    800

     

    Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

    E 961

    Neotame

    60

     

    Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

    E 950

    Acessulfame K

    2 000

     

    Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    800

    (52)

    Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

    E 955

    Sucralose

    800

     

    Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

    E 961

    Neotame

    60

     

    Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    1 000

    (11)b (49) (50)

    Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

    E 950

    Acessulfame K

    1 000

     

    Unicamente produtos de padaria fina destinados a uma alimentação especial

    E 951

    Aspartame

    1 700

     

    Unicamente produtos de padaria fina destinados a uma alimentação especial

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    1 600

    (51)

    Unicamente produtos de padaria fina destinados a uma alimentação especial

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    170

    (52)

    Unicamente produtos de padaria fina destinados a uma alimentação especial

    E 955

    Sucralose

    700

     

    Unicamente produtos de padaria fina destinados a uma alimentação especial

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    150

     

    Unicamente produtos de padaria fina destinados a uma alimentação especial

    E 961

    Neotame

    55

     

    Unicamente produtos de padaria fina destinados a uma alimentação especial

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    1 000

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos de padaria fina destinados a uma alimentação especial

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (6):

    O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (25):

    A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

    (38):

    Expresso em alumínio

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    08

    Carne

    08.1

    Carne não transformada

    08.1.1

    Carne não transformada, excepto preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

    E 129

    Vermelho allura AG

    quantum satis

     

    Unicamente para efeitos de marcação de salubridade

    E 133

    Azul brilhante FCF

    quantum satis

     

    Unicamente para efeitos de marcação de salubridade

    E 155

    Castanho HT

    quantum satis

     

    Unicamente para efeitos de marcação de salubridade

    08.1.2

    Preparados de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

     

    Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspecto típico

    E 129

    Vermelho allura AG

    25

     

    Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspecto típico

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspecto típico

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    450

    (1) (3)

    Unicamente breakfast sausages; burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    450

    (1) (3)

    Unicamente salsicha fresca, longaniza fresca, butifarra fresca

    E 261

    Acetato de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 262

    Acetatos de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

    Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 325

    Lactato de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 326

    Lactato de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

    Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

    Unicamente breakfast sausages; neste produto, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo ao produto o seu aspecto típico

    E 553b

    Talco

    quantum satis

     

    Unicamente tratamento da superfície de enchidos

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    08.2

    Carne transformada

    08.2.1

    Carne transformada não tratada termicamente

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 100

    Curcumina

    20

     

    Unicamente enchidos

    E 100

    Curcumina

    quantum satis

     

    Unicamente pasturmas

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Unicamente pasturmas

    E 110

    Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

    135

     

    Unicamente sobrasada

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

     

    Unicamente enchidos

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    200

     

    Unicamente chorizo/salchichón

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    quantum satis

     

    Unicamente pasturmas

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    250

     

    Unicamente chorizo/salchichón

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

     

    Unicamente sobrasada

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente enchidos

    E 160a

    Carotenos

    20

     

    Unicamente enchidos

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    10

     

    Unicamente enchidos

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Unicamente enchidos

    E 200-219

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

    quantum satis

    (1) (2)

    Tratamento da superfície de produtos à base de carne secos

    E 235

    Natamicina

    1

    (8)

    Unicamente tratamento da superfície de enchidos curados e secos

    E 249-250

    Nitritos

    150

    (7)

     

    E 251-252

    Nitratos

    150

    (7)

     

    E 315

    Ácido eritórbico

    500

     

    Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva

    E 316

    Eritorbato de sódio

    500

     

    Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    200

    (1) (13)

    Unicamente carne desidratada

    E 315

    Ácido eritórbico

    500

    (9)

    Unicamente produtos curados e produtos em conserva

    E 316

    Eritorbato de sódio

    500

    (9)

    Unicamente produtos curados e produtos em conserva

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

     

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    100

    (46)

    Unicamente enchidos secos

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    150

    (41) (46)

    Excepto enchidos secos

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    150

    (46)

    Unicamente carne desidratada

    E 553b

    Talco

    quantum satis

     

    Tratamento da superfície de enchidos

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    5

     

    Unicamente como intensificador de sabor

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (7):

    Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico

    (8):

    mg/dm2 de superfície, ausente a 5 mm de profundidade

    (9):

    Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

    (13):

    Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    08.2.2

    Carne transformada tratada termicamente

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

    E 100

    Curcumina

    20

     

    Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

     

    Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

    E 129

    Vermelho allura AG

    25

     

    Unicamente luncheon meat

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

    E 160a

    Carotenos

    20

     

    Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    10

     

    Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

    E 200-203; 214-219

    Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente patês

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente aspic

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    500

    (1) (2)

    Unicamente aspic

    E 249-250

    Nitritos

    150

    (7) (59)

    Excepto produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)

    E 249-250

    Nitritos

    100

    (7) (58) (59)

    Unicamente produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

    Unicamente foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

    E 315

    Ácido eritórbico

    500

    (9)

    Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva

    E 316

    Eritorbato de sódio

    500

    (9)

    Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

    Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

    E 385

    Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

    250

     

    Unicamente libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    150

    (41) (46)

    Excepto enchidos secos

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    100

    (46)

    Unicamente enchidos secos

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    150

    (46)

    Unicamente carne desidratada

    E 427

    Goma de cássia

    1 500

     

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1), (41)

    Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    4 000

    (1)

    Unicamente produtos à base de carne picados e em cubos, em lata

    E 553b

    Talco

    quantum satis

     

    Unicamente tratamento da superfície de enchidos

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    5

     

    Unicamente como intensificador de sabor; excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (7):

    Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico

    (9):

    Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    (58):

    O valor Fo igual a 3 é equivalente a 3 minutos de tratamento térmico a 121 °C (redução da carga bacteriana de mil milhões de esporos em cada 1 000 latas para um esporo em 1 000 latas)

    (59):

    Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez

    08.2.3

    Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Excepto o revestimento externo comestível de pasturmas

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    500

     

    Unicamente elementos decorativos e revestimentos; excepto o revestimento externo comestível de pasturmas

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    quantum satis

     

    Unicamente invólucros comestíveis

    E 100

    Curcumina

    quantum satis

     

    Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    quantum satis

     

    Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    20

     

     

    E 160d

    Licopeno

    500

     

    Unicamente elementos decorativos e revestimentos; excepto o revestimento externo comestível de pasturmas

    E 160d

    Licopeno

    30

     

    Unicamente invólucros comestíveis

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    quantum satis

     

    Unicamente invólucros à base de colagénio com uma actividade da água superior a 0,6

    E 200-203; 214-219

    Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente revestimentos gelatinosos de produtos à base de carne (cozinhados, curados ou secos)

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    4 000

    (1) (4)

    Unicamente agentes de revestimento para carne

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    08.2.4

    Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos

    08.2.4.1

    Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes)

    E 249-250

    Nitritos

    175

    (39)

    Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39) (59)

    Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

    E 249-250

    Nitritos

    100

    (39)

    Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39) (59)

    Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

    E 249-250

    Nitritos

    175

    (39)

    Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade da água.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39) (59)

    Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade da água.

    E 249-250

    Nitritos

    50

    (39)

    Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida.

    E 251-252

    Nitratos

    10

    (39) (59)

    Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida.

    E 249-250

    Nitritos

    150

    (7)

    Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas.

    E 251-252

    Nitratos

    300

    (7)

    Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas.

    E 249-250

    Nitritos

    150

    (7)

    Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (7) (40) (59)

    Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C.

    E 249-250

    Nitritos

    50

    (39)

    Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39)

    Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

    (7):

    Teor máximo adicionado

    (39):

    Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção

    (40):

    Sem nitritos adicionados

    (59):

    Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez

    08.2.4.2

    Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação)

    E 249-250

    Nitritos

    175

    (39)

    Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39) (59)

    Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

    E 249-250

    Nitritos

    100

    (39)

    Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39) (59)

    Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39) (59)

    Unicamente jamón curado, paleta curada, lomo embuchado, cecina e produtos semelhantes: cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias.

    E 249-250

    Nitritos

    100

    (39)

    Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39) (59)

    Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39) (40) (59)

    Unicamente jambon sec, jambon sel sec e outros produtos curados e secos semelhantes: cura a seco durante 3 dias + 1 dia/kg seguida de um período de uma semana pós-salga e de um período de maturação de 45 dias a 18 meses.

    E 249-250

    Nitritos

    50

    (39)

    Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39) (59)

    Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

    (39):

    Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção

    (40):

    Sem nitritos adicionados

    (59):

    Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez.

    08.2.4.3

    Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injectada no produto antes da cozedura)

    E 249-250

    Nitritos

    50

    (39)

    Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (39) (59)

    Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

    E 249-250

    Nitritos

    50

    (39)

    Unicamente jellied veal and brisket : injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo.

    E 251-252

    Nitratos

    10

    (39) (59)

    Unicamente jellied veal and brisket : injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo.

    E 251-252

    Nitratos

    300

    (40) (7)

    Unicamente rohwürste (salami e kantwurst) : o produto tem um período mínimo de maturação de 4 semanas e um rácio água/proteínas inferior a 1,7.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (40) (7) (59)

    Unicamente salchichón y chorizo tradicionales de larga curación e produtos semelhantes: período de maturação de, pelo menos, 30 dias.

    E 249-250

    Nitritos

    180

    (7)

    Unicamente vysočina, selský salám, turistický trvanlivý salám, poličan, herkules, lovecký salám, dunjaská klobása, paprikás e produtos semelhantes: produto seco cozido a 70 °C e submetido seguidamente a um processo de secagem e fumagem durante 8 a 12 dias. Produto fermentado submetido a um processo de fermentação em três fases durante 14 a 30 dias, seguido de fumagem.

    E 251-252

    Nitratos

    250

    (40) (7) (59)

    Unicamente saucissons secs e produtos semelhantes: salsichão cru fermentado seco sem adição de nitritos. O produto é fermentado a temperaturas da ordem de 18-22 °C ou inferiores (10-12 °C) e tem depois um período mínimo de maturação de 3 semanas. O produto tem um rácio água/proteínas inferior a 1,7.

    (7):

    Teor máximo adicionado

    (39):

    Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção

    (40):

    Sem nitritos adicionados

    (59):

    Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez

    09

    Peixe e produtos da pesca

    09.1

    Peixe e produtos da pesca não transformados

    09.1.1

    Peixe não transformado

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente peixe não transformado congelado e ultracongelado, para fins que não a edulcoração

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 315

    Ácido eritórbico

    1 500

    (9)

    Unicamente peixe vermelho congelado e ultracongelado

    E 316

    Eritorbato de sódio

    1 500

    (9)

    Unicamente peixe vermelho congelado e ultracongelado

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

    Unicamente filetes de peixe congelados e ultracongelados

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (9):

    Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

    09.1.2

    Moluscos e crustáceos não transformados

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos, moluscos e cefalópodes não transformados, congelados e ultracongelados; para fins que não a edulcoração

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    150

    (3) (10)

    Unicamente crustáceos, moluscos e cefalópodes frescos, congelados e ultracongelados; crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, até 80 unidades

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    200

    (3) (10)

    Unicamente crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, entre 80 e 120 unidades

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    300

    (3) (10)

    Unicamente crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, acima de 120 unidades

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

    Unicamente crustáceos e moluscos congelados e ultracongelados

    E 385

    Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

    75

     

    Unicamente crustáceos congelados e ultracongelados

    E 586

    4-Hexilresorcinol

    2

    (42)

    Unicamente carne de crustáceos fresca, congelada e ultracongelada

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (10):

    Teores máximos nas partes comestíveis

    (42):

    Como resíduo

    09.2

    Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    500

     

    Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão

    E 100

    Curcumina

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 102

    Tartarazina

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 110

    Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 122

    Azorubina, carmosina

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 142

    Verde S

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 151

    Negro brilhante BN, negro BN

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 153

    Carvão vegetal

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 160e

    Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 161b

    Luteína

    100

    (35)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 170

    Carbonato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 171

    Dióxido de titânio

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 172

    Óxidos e hidróxidos de ferro

    quantum satis

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

    E 100

    Curcumina

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 102

    Tartarazina

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 110

    Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 122

    Azorubina, carmosina

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 129

    Vermelho allura AG

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 140

    Clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 142

    Verde S

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 151

    Negro brilhante BN, negro BN

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 153

    Carvão vegetal

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 155

    Castanho HT

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 160e

    Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 161b

    Luteína

    250

    (36)

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 162

    Vermelho de beterraba, betanina

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 171

    Dióxido de titânio

    quantum satis

     

    Unicamente crustáceos pré-cozidos

    E 100

    Curcumina

    quantum satis

     

    Unicamente peixe fumado

    E 101

    Riboflavinas

    quantum satis

     

    Unicamente peixe fumado

    E 102

    Tartarazina

    100

    (37)

    Unicamente peixe fumado

    E 110

    Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

    100

    (37)

    Unicamente peixe fumado

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

    (37)

    Unicamente peixe fumado

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (37)

    Unicamente peixe fumado

    E 141

    Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

    quantum satis

     

    Unicamente peixe fumado

    E 151

    Negro brilhante BN, negro BN

    100

    (37)

    Unicamente peixe fumado

    E 153

    Carvão vegetal

    quantum satis

     

    Unicamente peixe fumado

    E 160a

    Carotenos

    quantum satis

     

    Unicamente peixe fumado

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    10

     

    Unicamente peixe fumado

    E 160c

    Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

    quantum satis

     

    Unicamente peixe fumado

    E 160e

    Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

    100

    (37)

    Unicamente peixe fumado

    E 171

    Dióxido de titânio

    quantum satis

     

     

    E 172

    Óxidos e hidróxidos de ferro

    quantum satis

     

     

    E 163

    Antocianinas

    quantum satis

    (37)

    Unicamente peixe fumado

    E 160d

    Licopeno

    10

     

    Unicamente sucedâneos de salmão

    E 160d

    Licopeno

    30

     

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos, crustáceos pré-cozidos, surimi, peixe fumado

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Aspic

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    200

    (1) (2)

    Unicamente peixe salgado seco

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente semiconservas de peixe e produtos da pesca, incluindo moluscos, crustáceos, surimi e pastas de peixe e de crustáceos; crustáceos e moluscos cozidos

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    6 000

     

    Unicamente Crangon crangon e Crangon vulgaris, cozidos

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente crustáceos e moluscos cozidos

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3) (10)

    Unicamente crustáceos e cefalópodes cozidos

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    135

    (3) (10)

    Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, até 80 unidades

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    180

    (3) (10)

    Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, entre 80 e 120 unidades

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    200

    (3)

    Unicamente peixe seco salgado, da família Gadidae

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    270

    (3) (10)

    Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, acima de 120 unidades

    E 251-252

    Nitratos

    500

     

    Unicamente conservas de arenque e espadilha em vinagre

    E 315

    Ácido eritórbico

    1 500

    (9)

    Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

    E 316

    Eritorbato de sódio

    1 500

    (9)

    Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    150

    (41) (46)

     

    E 950

    Acessulfame K

    200

     

    Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

    E 951

    Aspartame

    300

     

    Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    160

     

    Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

    E 955

    Sucralose

    120

     

    Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    30

     

    Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

    E 961

    Neotame

    10

     

    Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    200

    (11)a

    Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

    Unicamente produtos enlatados à base de crustáceos; surimi e produtos semelhantes

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

    Unicamente pastas de peixe e de crustáceos; crustáceos e moluscos transformados, congelados e ultracongelados

    E 385

    Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

    75

     

    Unicamente conservas de peixe, crustáceos e moluscos, em lata ou em frasco

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (9):

    Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

    (10):

    Teores máximos nas partes comestíveis

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (35):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 124, E 142, E 151, E 160e e E 161b

    (36):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 110, E 120, E 122, E 124, E 129, E 142, E 151, E 160e e E 161b

    (37):

    Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 110, E 120, E 124, E 151 e E 160e

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    09.3

    Ovas de peixe

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Unicamente ovas de peixe transformadas

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Excepto ovas de esturjão (caviar)

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    300

     

    Excepto ovas de esturjão (caviar)

    E 123

    Amarante

    30

     

    Excepto ovas de esturjão (caviar)

    E 160d

    Licopeno

    30

     

    Excepto ovas de esturjão (caviar)

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente semiconservas à base de peixe, incluindo produtos à base de ovas

    E 284

    Ácido bórico

    4 000

    (54)

    Unicamente ovas de esturjão (caviar)

    E 285

    Tetraborato de sódio (bórax)

    4 000

    (54)

    Unicamente ovas de esturjão (caviar)

    E 315

    Ácido eritórbico

    1 500

    (9)

    Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

    E 316

    Eritorbato de sódio

    1 500

    (9)

    Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (9):

    Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

    (54):

    Expresso em ácido bórico

    10

    Ovos e ovoprodutos

    10.1

    Ovos não transformados

    Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 589/2008

    10.2

    Ovos e ovoprodutos transformados

    Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 1505

    Citrato trietílico

    quantum satis

     

    Unicamente clara de ovo desidratada

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente ovoprodutos desidratados concentrados, congelados e ultracongelados

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    5 000

    (1) (2)

    Unicamente ovos líquidos (claras, gemas ou ovos inteiros)

    E 234

    Nisina

    6,25

     

    Unicamente ovos líquidos pasteurizados (claras, gemas ou ovos inteiros)

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    10 000

    (1) (4)

    Unicamente ovos líquidos (claras, gemas ou ovos inteiros)

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    200

    (46)

     

    E 426

    Hemicelulose de soja

    10 000

     

    Unicamente ovoprodutos desidratados concentrados, congelados e ultracongelados

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    1 000

     

     

    E 520-523

    Sulfatos de alumínio

    30

    (1) (38)

    Unicamente clara de ovo

    E 1505

    Citrato trietílico

    quantum satis

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (38):

    Expresso em alumínio

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    11

    Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa

    11.1

    Açúcares e xaropes, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    10

    (3)

    Unicamente açúcares, excepto xarope de glicose

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    20

    (3)

    Unicamente xarope de glicose, desidratado ou não

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    10 000

    (4)

    Unicamente géneros alimentícios secos em pó

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    quantum satis

    (1)

    Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

    (1)

    Unicamente géneros alimentícios secos em pó

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    11.2

    Outros açúcares e xaropes

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    40

    (3)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    70

    (3)

    Unicamente melaços

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    11.3

    Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE

    11.4

    Edulcorantes de mesa

    11.4.1

    Edulcorantes de mesa em forma líquida

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    quantum satis

     

     

    E 951

    Aspartame

    quantum satis

     

     

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    quantum satis

     

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    quantum satis

     

     

    E 955

    Sucralose

    quantum satis

     

     

    E 957

    Taumatina

    quantum satis

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    quantum satis

     

     

    E 961

    Neotame

    quantum satis

     

     

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    quantum satis

     

     

    E 200-219

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

    500

    (1) (2)

    Unicamente se o teor de água for superior a 75 %

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 407

    Carragenina

    quantum satis

     

     

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    quantum satis

     

     

    E 412

    Goma de guar

    quantum satis

     

     

    E 413

    Tragacanto (goma adragante)

    quantum satis

     

     

    E 414

    Goma arábica (goma de acácia)

    quantum satis

     

     

    E 415

    Goma xantana

    quantum satis

     

     

    E 418

    Goma gelana

    quantum satis

     

     

    E 422

    Glicerol

    quantum satis

     

     

    E 440

    Pectinas

    quantum satis

     

     

    E 460(i)

    Celulose microcristalina

    quantum satis

     

     

    E 463

    Hidroxipropilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 464

    Hidroxipropilmetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 465

    Etilmetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 466

    Carboximetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 500

    Carbonatos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 501

    Carbonatos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

     

     

    E 640

    Glicina e seu sal de sódio

    quantum satis

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    11.4.2

    Edulcorantes de mesa em forma de pó

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    quantum satis

     

     

    E 951

    Aspartame

    quantum satis

     

     

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    quantum satis

     

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    quantum satis

     

     

    E 955

    Sucralose

    quantum satis

     

     

    E 957

    Taumatina

    quantum satis

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    quantum satis

     

     

    E 961

    Neotame

    quantum satis

     

     

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    quantum satis

     

     

    E 327

    Lactato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 336

    Tartaratos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 341

    Fosfatos de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 407

    Carragenina

    quantum satis

     

     

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    quantum satis

     

     

    E 412

    Goma de guar

    quantum satis

     

     

    E 413

    Tragacanto (goma adragante)

    quantum satis

     

     

    E 414

    Goma arábica (goma de acácia)

    quantum satis

     

     

    E 415

    Goma xantana

    quantum satis

     

     

    E 418

    Goma gelana

    quantum satis

     

     

    E 440

    Pectinas

    quantum satis

     

     

    E 460

    Celulose

    quantum satis

     

     

    E 461

    Metilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 463

    Hidroxipropilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 464

    Hidroxipropilmetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 465

    Etilmetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 466

    Carboximetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 468

    Carboximetilcelulose de sódio reticulada

    50 000

     

     

    E 500

    Carbonatos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 501

    Carbonatos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

    (1)

     

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

     

     

    E 576

    Gluconato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 577

    Gluconato de potássio

    quantum satis

     

     

    E 578

    Gluconato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 640

    Glicina e seu sal de sódio

    quantum satis

     

     

    E 1200

    Polidextrose

    quantum satis

     

     

    E 1521

    Polietilenoglicol

    quantum satis

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    11.4.3

    Edulcorantes de mesa em pastilhas

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    quantum satis

     

     

    E 951

    Aspartame

    quantum satis

     

     

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    quantum satis

     

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    quantum satis

     

     

    E 955

    Sucralose

    quantum satis

     

     

    E 957

    Taumatina

    quantum satis

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    quantum satis

     

     

    E 961

    Neotame

    quantum satis

     

     

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    quantum satis

     

     

    E 296

    Ácido málico

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    quantum satis

     

     

    E 336

    Tartaratos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 414

    Goma arábica (goma de acácia)

    quantum satis

     

     

    E 440

    Pectinas

    quantum satis

     

     

    E 460

    Celulose

    quantum satis

     

     

    E 460(i)

    Celulose microcristalina

    quantum satis

     

     

    E 460(ii)

    Celulose em pó

    quantum satis

     

     

    E 461

    Metilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 463

    Hidroxipropilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 464

    Hidroxipropilmetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 465

    Etilmetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 466

    Carboximetilcelulose

    quantum satis

     

     

    E 468

    Carboximetilcelulose de sódio reticulada

    50 000

     

     

    E 470a

    Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 470b

    Sais de magnésio de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 500

    Carbonatos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 501

    Carbonatos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    quantum satis

     

     

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    quantum satis

     

     

    E 576

    Gluconato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 577

    Gluconato de potássio

    quantum satis

     

     

    E 578

    Gluconato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 640

    Glicina e seu sal de sódio

    quantum satis

     

     

    E 1200

    Polidextrose

    quantum satis

     

     

    E 1201

    Polivinilpirrolidona

    quantum satis

     

     

    E 1202

    Polivinilpolipirrolidona

    quantum satis

     

     

    E 1521

    Polietilenoglicol

    quantum satis

     

     

    12

    Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos

    12.1

    Sal e sucedâneos de sal

    12.1.1

    Sal

    E 170

    Carbonato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    10 000

    (1) (4)

     

    E 535-538

    Ferrocianetos

    20

    (1) (57)

     

    E 500

    Carbonatos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 504

    Carbonatos de magnésio

    quantum satis

     

     

    E 511

    Cloreto de magnésio

    quantum satis

     

    Unicamente sal marinho

    E 530

    Óxido de magnésio

    quantum satis

     

     

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (57):

    O teor máximo encontra-se expresso em ferrocianeto de potássio anidro

    12.1.2

    Sucedâneos de sal

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    10 000

    (1) (4)

     

    E 535-538

    Ferrocianetos

    20

    (1) (57)

     

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    20 000

     

     

    E 620-625

    Ácido glutâmico – glutamatos

    quantum satis

     

     

    E 626-635

    Ribonucleótidos

    quantum satis

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (57):

    O teor máximo encontra-se expresso em ferrocianeto de potássio anidro

    12.2

    Plantas aromáticas, especiarias e temperos

    12.2.1

    Plantas aromáticas e especiarias

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    150

    (3)

    Unicamente canela (Cinnamomum ceylanicum)

    E 460

    Celulose

    quantum satis

     

    Unicamente produtos secos

    E 470a

    Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

    quantum satis

     

    Unicamente produtos secos

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    12.2.2

    Temperos e condimentos

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    500

     

    Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

    E 160d

    Licopeno

    50

     

     

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    200

    (3)

    Unicamente temperos à base de sumos de citrinos

    E 310-321

    Galatos, TBHQ, BHA e BHT

    200

    (1) (13)

     

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    200

    (41) (46)

     

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    30 000

    (1)

    Unicamente temperos

    E 620-625

    Ácido glutâmico – glutamatos

    quantum satis

     

     

    E 626-635

    Ribonucleótidos

    quantum satis

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (13):

    Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    12.3

    Vinagres

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    170

    (3)

    Unicamente vinagre de fermentação

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    12.4

    Mostarda

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    300

     

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

     

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    250

    (3)

    Excepto mostarda de Dijon

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    500

    (3)

    Unicamente mostarda de Dijon

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    100

    (41) (46)

     

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

     

    E 951

    Aspartame

    350

     

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    320

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    140

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

     

    E 961

    Neotame

    12

     

     

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)b (49) (50)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    12.5

    Sopas e caldos

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    50

     

     

    E 160d

    Licopeno

    20

     

     

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    500

    (1) (2)

    Unicamente sopas líquidas e caldos (não enlatados)

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    200

    (1) (13)

    Unicamente sopas e caldos desidratados

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    3 000

    (1) (4)

     

    E 363

    Ácido succínico

    5 000

     

     

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    50

    (46)

     

    E 427

    Goma de cássia

    2 500

     

    Unicamente sopas e caldos desidratados

    E 432-436

    Polissorbatos

    1 000

    (1)

    Unicamente sopas

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    2 000

    (1)

     

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    110

     

    Unicamente sopas com baixo valor energético

    E 951

    Aspartame

    110

     

    Unicamente sopas com baixo valor energético

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    110

    (52)

    Unicamente sopas com baixo valor energético

    E 955

    Sucralose

    45

     

    Unicamente sopas com baixo valor energético

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente sopas com baixo valor energético

    E 961

    Neotame

    5

     

    Unicamente sopas com baixo valor energético

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    110

    (11)b (49) (50)

    Unicamente sopas com baixo valor energético

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (13):

    Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    12.6

    Molhos

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Excepto molhos à base de tomate

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    500

     

    Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; excepto molhos à base de tomate

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

     

    E 160d

    Licopeno

    50

     

    Excepto molhos à base de tomate

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas; molhos não emulsionados

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    500

    (1) (2)

    Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    200

    (1) (13)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

     

    E 385

    Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

    75

     

    Unicamente molhos emulsionados

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    100

    (41) (46)

     

    E 427

    Goma de cássia

    2 500

     

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    8 000

     

     

    E 416

    Goma karaya

    10 000

     

    Unicamente molhos emulsionados

    E 426

    Hemicelulose de soja

    30 000

     

    Unicamente molhos emulsionados

    E 432-436

    Polissorbatos

    5 000

    (1)

    Unicamente molhos emulsionados

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    10 000

    (1)

     

    E 476

    Polirricinoleato de poliglicerol

    4 000

     

    Unicamente guarnições

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    5 000

    (1)

    Unicamente molhos emulsionados

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

     

    E 951

    Aspartame

    350

     

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    160

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    450

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

     

    E 961

    Neotame

    12

     

     

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)b (49) (50)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (13):

    Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    12.7

    Saladas e pastas de barrar salgadas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 500

    (1) (2)

     

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

    Unicamente Feinkostsalat

    E 951

    Aspartame

    350

     

    Unicamente Feinkostsalat

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    160

    (52)

    Unicamente Feinkostsalat

    E 955

    Sucralose

    140

     

    Unicamente Feinkostsalat

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente Feinkostsalat

    E 961

    Neotame

    12

     

    Unicamente Feinkostsalat

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)b (49) (50)

    Unicamente Feinkostsalat

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    12.8

    Leveduras e produtos à base de leveduras

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    quantum satis

     

    Unicamente levedura seca e levedura para panificação

    12.9

    Produtos proteicos, excepto os produtos abrangidos pela categoria 1.8

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    100

     

    Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

    E 160d

    Licopeno

    30

     

    Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente sucedâneos de carne, peixe, crustáceos, cefalópodes e queijo à base de proteínas

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    200

    (3)

    Unicamente sucedâneos de carne, peixe, crustáceos e cefalópodes

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente gelatina

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    20 000

    (1) (4)

    Unicamente bebidas à base de proteínas vegetais

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    5

     

    Unicamente produtos proteicos vegetais, unicamente como intensificador de sabor

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    13

    Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Directiva 2009/39/CE

    13.1

    Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

    PARTE INTRODUTÓRIA, APLICA-SE A TODAS AS SUBCATEGORIAS

     

    Os teores máximos de utilização que são indicados dizem respeito a géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante

     

    Os aditivos E 307, E 325, E 330, E 331, E 332, E 333, E 338, E 340, E 410, E 472c e E 1450 devem ser usados em conformidade com os limites estabelecidos nos anexos da Directiva 2006/141/CE

    13.1.1

    Fórmulas para lactentes, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE

     

    Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

    Unicamente a forma L(+)

    E 304(i)

    Palmitato de L-ascorbilo

    10

     

     

    E 306

    Extracto rico em tocoferóis

    10

    (16)

     

    E 307

    Alfa-tocoferol

    10

    (16)

     

    E 308

    Gama-tocoferol

    10

    (16)

     

    E 309

    Delta-tocoferol

    10

    (16)

     

    E 322

    Lecitinas

    1 000

    (14)

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    2 000

    (43)

     

    E 332

    Citratos de potássio

     

    (43)

     

    E 338

    Ácido fosfórico

    1 000

    (4) (44)

     

    E 339

    Fosfatos de sódio

    1 000

    (4) (15)

     

    E 340

    Fosfatos de potássio

     

    (4) (15)

     

    E 412

    Goma de guar

    1 000

     

    Unicamente quando os produtos líquidos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    4 000

    (14)

     

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    7 500

    (14)

    Unicamente quando vendidos sob a forma de pó

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    9 000

    (14)

    Unicamente vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

    E 473

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos

    120

    (14)

    Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (14):

    Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

    (15):

    Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

    (16):

    Os aditivos E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

    (43):

    Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

    (44):

    Em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

    13.1.2

    Fórmulas de transição, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE

     

    Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

    Unicamente a forma L(+)

    E 304(i)

    Palmitato de L-ascorbilo

    10

     

     

    E 306

    Extracto rico em tocoferóis

    10

    (16)

     

    E 307

    Alfa-tocoferol

    10

    (16)

     

    E 308

    Gama-tocoferol

    10

    (16)

     

    E 309

    Delta-tocoferol

    10

    (16)

     

    E 322

    Lecitinas

    1 000

    (14)

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    2 000

    (43)

     

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

    (43)

     

    E 338

    Ácido fosfórico

     

    (4) (44)

     

    E 339

    Fosfatos de sódio

    1 000

    (4) (15)

     

    E 340

    Fosfatos de potássio

     

    (4) (15)

     

    E 407

    Carragenina

    300

    (17)

     

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    1 000

    (17)

     

    E 412

    Goma de guar

    1 000

    (17)

     

    E 440

    Pectinas

    5 000

     

    Unicamente fórmulas de transição acidificadas

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    4 000

    (14)

     

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    7 500

    (14)

    Unicamente quando vendidos sob a forma de pó

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    9 000

    (14)

    Unicamente quando vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

    E 473

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos

    120

    (14)

    Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (14):

    Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

    (15):

    Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

    (16):

    Os aditivos E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

    (17):

    Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 407, E 410 e E 412, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

    (43):

    Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

    (44):

    Em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

    13.1.3

    Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

    E 170

    Carbonato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 260

    Ácido acético

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 261

    Acetato de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 262

    Acetatos de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 263

    Acetato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

    E 296

    Ácido málico

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

    E 300

    Ácido L-ascórbico

    200

    (18)

    Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 301

    L-Ascorbato de sódio

    200

    (18)

    Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 302

    L-Ascorbato de cálcio

    200

    (18)

    Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 304(i)

    Palmitato de L-ascorbilo

    100

    (19)

    Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 306

    Extracto rico em tocoferóis

    100

    (19)

    Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 307

    Alfa-tocoferol

    100

    (19)

    Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 308

    Gama-tocoferol

    100

    (19)

    Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 309

    Delta-tocoferol

    100

    (19)

    Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 322

    Lecitinas

    10 000

     

    Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

    E 325

    Lactato de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

    E 326

    Lactato de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

    E 327

    Lactato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 334

    Ácido L(+)-tartárico

    5 000

    (42)

    Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 335

    Tartaratos de sódio

    5 000

    (42)

    Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 336

    Tartaratos de potássio

    5 000

    (42)

    Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

    E 338

    Ácido fosfórico

    1 000

    (4)

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 339

    Fosfatos de sódio

    1 000

    (4) (20)

    Unicamente cereais

    E 340

    Fosfatos de potássio

    1 000

    (4) (20)

    Unicamente cereais

    E 341

    Fosfatos de cálcio

    1 000

    (4) (20)

    Unicamente cereais

    E 341

    Fosfatos de cálcio

    1 000

    (4)

    Unicamente sobremesas à base de fruta

    E 354

    Tartarato de cálcio

    5 000

    (42)

    Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas

    E 400

    Ácido algínico

    500

    (23)

    Unicamente sobremesas e pudins

    E 401

    Alginato de sódio

    500

    (23)

    Unicamente sobremesas e pudins

    E 402

    Alginato de potássio

    500

    (23)

    Unicamente sobremesas e pudins

    E 404

    Alginato de cálcio

    500

    (23)

    Unicamente sobremesas e pudins

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    10 000

    (21)

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 412

    Goma de guar

    10 000

    (21)

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 414

    Goma arábica (goma de acácia)

    10 000

    (21)

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 415

    Goma xantana

    10 000

    (21)

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 440

    Pectinas

    10 000

    (21)

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    20 000

    (21)

    Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

    E 412

    Goma de guar

    20 000

    (21)

    Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

    E 414

    Goma arábica (goma de acácia)

    20 000

    (21)

    Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

    E 415

    Goma xantana

    20 000

    (21)

    Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

    E 440

    Pectinas

    20 000

    (21)

    Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

    E 450

    Difosfatos

    5 000

    (4) (42)

    Unicamente bolachas, biscoitos e tostas

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    5 000

    (22)

    Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

    E 472a

    Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    5 000

    (22)

    Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

    E 472b

    Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    5 000

    (22)

    Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    5 000

    (22)

    Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

    E 500

    Carbonatos de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente como levedante químico

    E 501

    Carbonatos de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente como levedante químico

    E 503

    Carbonatos de amónio

    quantum satis

     

    Unicamente como levedante químico

    E 507

    Ácido clorídrico

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 524

    Hidróxido de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 525

    Hidróxido de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 526

    Hidróxido de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

    E 551

    Dióxido de silício

    2 000

     

    Unicamente cereais secos

    E 575

    Glucono-delta-lactona

    5 000

    (42)

    Unicamente bolachas, biscoitos e tostas

    E 920

    L-Cisteína

    1 000

     

    Unicamente bolachas e biscoitos destinados a lactentes e crianças jovens

    E 1404

    Amido oxidado

    50 000

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 1410

    Fosfato de monoamido

    50 000

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 1412

    Fosfato de diamido

    50 000

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 1413

    Fosfato de diamido fosfatado

    50 000

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 1414

    Fosfato de diamido acetilado

    50 000

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 1420

    Amido acetilado

    50 000

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 1422

    Adipato de diamido acetilado

    50 000

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 1450

    Octenilsuccinato de amido sódico

    50 000

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 1451

    Amido oxidado acetilado

    50 000

     

    Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

    E 300

    Ácido ascórbico

    300

    (18)

    Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas

    E 301

    Ascorbato de sódio

    300

    (18)

    Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas

    E 302

    Ascorbato de cálcio

    300

    (18)

    Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente produtos à base de fruta com baixo teor de açúcar

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (18):

    Os aditivos E 300, E 301 e E 302 são autorizados estremes ou em combinação; teores expressos em ácido ascórbico

    (19):

    Os aditivos E 304, E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

    (20):

    Os aditivos E 339, E 340 e E 341 são autorizados estremes ou em combinação

    (21):

    Os aditivos E 410, E 412, E 414, E 415 e E 440 são autorizados estremes ou em combinação

    (22):

    Os aditivos E 471, E 472a, E 472b e E 472c são autorizados estremes ou em combinação

    (23):

    Os aditivos E 400, E 401, E 402 e E 404 são autorizados estremes ou em combinação

    (42):

    Como resíduo

    13.1.4

    Outros alimentos destinados a crianças jovens

     

    Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

    Unicamente a forma L(+)

    E 304(i)

    Palmitato de L-ascorbilo

    100

    (19)

     

    E 306

    Extracto rico em tocoferóis

    100

    (19)

     

    E 307

    Alfa-tocoferol

    100

    (19)

     

    E 308

    Gama-tocoferol

    100

    (19)

     

    E 309

    Delta-tocoferol

    100

    (19)

     

    E 322

    Lecitinas

    10 000

    (14)

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    2 000

     

     

    E 332

    Citratos de potássio

     

     

     

    E 338

    Ácido fosfórico

     

    (1) (4)

     

    E 339

    Fosfatos de sódio

    1 000

    (1) (4) (15)

     

    E 340

    Fosfatos de potássio

    1 000

    (1) (4) (15)

     

    E 407

    Carragenina

    300

     

     

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    10 000

    (21)

     

    E 412

    Goma de guar

    10 000

    (21)

     

    E 414

    Goma arábica (goma de acácia)

    10 000

    (21)

     

    E 415

    Goma xantana

    10 000

    (21)

     

    E 440

    Pectinas

    5 000

    (21)

     

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    4 000

    (14)

     

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    7 500

    (14)

    Unicamente quando vendidos sob a forma de pó

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    9 000

    (14)

    Unicamente quando vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

    E 473

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos

    120

    (14)

    Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

    E 500

    Carbonatos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 501

    Carbonatos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 503

    Carbonatos de amónio

    quantum satis

     

     

    E 507

    Ácido clorídrico

    quantum satis

     

    Unicamente para ajuste do pH

    E 524

    Hidróxido de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente para ajuste do pH

    E 525

    Hidróxido de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente para ajuste do pH

    E 1404

    Amido oxidado

    50 000

     

     

    E 1410

    Fosfato de monoamido

    50 000

     

     

    E 1412

    Fosfato de diamido

    50 000

     

     

    E 1413

    Fosfato de diamido fosfatado

    50 000

     

     

    E 1414

    Fosfato de diamido acetilado

    50 000

     

     

    E 1420

    Amido acetilado

    50 000

     

     

    E 1422

    Adipato de diamido acetilado

    50 000

     

     

    E 1450

    Octenilsuccinato de amido sódico

    50 000

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (14):

    Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

    (15):

    Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

    (16):

    Os aditivos E 304, E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

    (21):

    Os aditivos E 410, E 412, E 414, E 415 e E 440 são autorizados estremes ou em combinação

    13.1.5

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE, e fórmulas especiais para lactentes

    13.1.5.1

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes

    Podem usar-se os aditivos das categorias 13.1.1 e 13.1.2

    E 170

    Carbonato de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 304(i)

    Palmitato de L-ascorbilo

    100

     

     

    E 331

    Citratos de sódio

    quantum satis

     

     

    E 332

    Citratos de potássio

    quantum satis

     

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    quantum satis

     

     

    E 338

    Ácido fosfórico

    1 000

    (1) (4)

    Unicamente para ajuste do pH

    E 339

    Fosfatos de sódio

    1 000

    (1) (4) (20)

     

    E 340

    Fosfatos de potássio

    1 000

    (1) (4) (20)

     

    E 341

    Fosfatos de cálcio

    1 000

    (1) (4) (20)

     

    E 401

    Alginato de sódio

    1 000

     

    A partir dos quatro meses, em produtos alimentares específicos com composição adaptada, destinados às perturbações do metabolismo e à alimentação geral por sondas

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    200

     

    A partir dos 12 meses, em dietas específicas para crianças jovens com intolerância ao leite de vaca ou problemas congénitos de metabolismo

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    10 000

     

    Desde o nascimento, em produtos destinados à redução do refluxo gastroesofágico

    E 412

    Goma de guar

    10 000

     

    Desde o nascimento, em produtos de fórmulas líquidas que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

    E 415

    Goma xantana

    1 200

     

    Desde o nascimento, para a utilização em produtos à base de aminoácidos ou péptidos destinados a doentes com problemas relacionados com a má absorção de proteínas, perturbação do aparelho gastrointestinal ou problemas congénitos de metabolismo

    E 440

    Pectinas

    10 000

     

    Desde o nascimento, em produtos utilizados no caso de perturbações gastrointestinais

    E 466

    Carboximetilcelulose

    10 000

     

    Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    5 000

     

    Desde o nascimento, em dietas específicas, em particular nas desprovidas de proteínas

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    7 500

     

    Unicamente quando vendidos sob a forma de pó; desde o nascimento

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    9 000

     

    Unicamente quando vendidos na forma líquida; desde o nascimento

    E 473

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos

    120

     

    Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

    E 500

    Carbonatos de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente como levedante químico

    E 501

    Carbonatos de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente como levedante químico

    E 507

    Ácido clorídrico

    quantum satis

     

    Unicamente como levedante químico

    E 524

    Hidróxido de sódio

    quantum satis

     

    Unicamente para ajuste do pH

    E 525

    Hidróxido de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente para ajuste do pH

    E 526

    Hidróxido de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente para ajuste do pH

    E 1450

    Octenilsuccinato de amido sódico

    20 000

     

    Unicamente fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (20):

    Os aditivos E 339, E 340 e E 341 são autorizados estremes ou em combinação

    13.1.5.2

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE

    Podem usar-se os aditivos da categoria 13.1.3, excepto E 270, E 333 e E 341

    E 401

    Alginato de sódio

    1 000

     

    A partir dos quatro meses, em produtos alimentares específicos com composição adaptada, destinados às perturbações do metabolismo e à alimentação geral por sondas

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    200

     

    A partir dos 12 meses, em dietas específicas para crianças jovens com intolerância ao leite de vaca ou problemas congénitos de metabolismo

    E 410

    Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

    10 000

     

    Desde o nascimento, em produtos destinados à redução do refluxo gastroesofágico

    E 412

    Goma de guar

    10 000

     

    Desde o nascimento, em produtos de fórmulas líquidas que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

    E 415

    Goma xantana

    1 200

     

    Desde o nascimento, para a utilização em produtos à base de aminoácidos ou péptidos destinados a doentes com problemas relacionados com a má absorção de proteínas, perturbação do aparelho gastrointestinal ou problemas congénitos de metabolismo

    E 440

    Pectinas

    10 000

     

    Desde o nascimento, em produtos utilizados no caso de perturbações gastrointestinais

    E 466

    Carboximetilcelulose

    10 000

     

    Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo

    E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    5 000

     

    Desde o nascimento, em dietas específicas, em particular nas desprovidas de proteínas

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    7 500

     

    Unicamente quando vendidos sob a forma de pó; desde o nascimento

    E 472c

    Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

    9 000

     

    Unicamente quando vendidos na forma líquida; desde o nascimento

    E 473

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos

    120

     

    Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

    E 1450

    Octenilsuccinato de amido sódico

    20 000

     

     

    13.2

    Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (excepto os produtos da categoria 13.1.5)

    Os produtos pertencentes a esta categoria também podem conter os aditivos autorizados nas categorias de géneros alimentícios correspondentes

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    50

     

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

     

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 500

    (1) (2)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    1 200

     

     

    E 406

    Ágar-ágar

    quantum satis

     

    Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

    E 432-436

    Polissorbatos

    1 000

    (1)

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    5 000

     

     

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    1 000

     

     

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    2 000

    (1)

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    5 000

    (1)

     

    E 950

    Acessulfame K

    450

     

     

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

     

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    400

    (51)

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    200

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    400

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    100

     

     

    E 961

    Neotame

    32

     

     

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    450

    (11)a (49) (50)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    13.3

    Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    50

     

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

     

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 500

    (1) (2)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    1 200

     

     

    E 432-436

    Polissorbatos

    1 000

    (1)

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    5 000

     

     

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    1 000

     

     

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    2 000

    (1)

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    5 000

    (1)

     

    E 950

    Acessulfame K

    450

     

     

    E 951

    Aspartame

    800

     

     

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    400

    (51)

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    240

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    320

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    100

     

     

    E 961

    Neotame

    26

     

     

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    450

    (11)a (49) (50)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    13.4

    Géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 41/2009

    Os produtos pertencentes a esta categoria também podem conter os aditivos autorizados nas categorias de géneros alimentícios homólogas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Incluindo massas alimentícias secas

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

     

    Adicionalmente, são autorizados todos os aditivos nos homólogos que contenham glúten

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

     

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    14

    Bebidas

    14.1

    Bebidas não-alcoólicas

    14.1.1

    Água, incluindo águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE, águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    500

    (1) (4)

    Unicamente águas de mesa preparadas

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (48):

    Os sais minerais adicionados às águas minerais preparadas para efeitos de normalização não são classificados como aditivos

    14.1.2

    Sumos de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Unicamente sumos de produtos hortícolas

    E 170

    Carbonato de cálcio

    quantum satis

     

    Unicamente sumo de uva

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    500

    (1) (2)

    Unicamente sød … saft e sødet … saft

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente sumo de uva não fermentado para utilização como vinho de missa

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    200

    (1) (2)

    Unicamente sød … saft e sødet … saft

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    2 000

    (3)

    Unicamente sumo de uva concentrado para fabrico de vinho caseiro

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente sumos de laranja, toranja, maçã e ananás, para distribuição avulsa em estabelecimentos de restauração

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    350

    (3)

    Unicamente sumos de lima e limão

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    70

    (3)

    Unicamente sumo de uva não fermentado para utilização como vinho de missa

    E 296

    Ácido málico

    3 000

     

    Unicamente sumo de ananás

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    3 000

     

     

    E 336

    Tartaratos de potássio

    quantum satis

     

    Unicamente sumo de uva

    E 440

    Pectinas

    3 000

     

    Unicamente sumos de ananás e maracujá

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

    Unicamente sumo de ananás e sød … saft e sødet … saft

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    14.1.3

    Néctares de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Unicamente néctares de produtos hortícolas; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    300

    (1) (2)

    Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    250

    (1) (2)

    Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos; o teor máximo aplica-se caso também se tenha usado E 210-213, ácido benzóico – benzoatos

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    150

    (1) (2)

    Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses

    E 270

    Ácido láctico

    5 000

     

     

    E 296

    Ácido málico

    quantum satis

     

    Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    5 000

     

     

    E 440

    Pectinas

    3 000

     

    Unicamente ananás e maracujá

    E 466

    Carboximetilcelulose

    quantum satis

     

    Unicamente xaropes de citrinos tradicionais suecos e finlandeses

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    600

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    250

    (51)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    80

    (52)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    300

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    30

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    20

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    14.1.4

    Bebidas aromatizadas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Excepto leite achocolatado e produtos de malte

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    100

    (25)

    Excepto leite achocolatado e produtos de malte

    E 160d

    Licopeno

    12

     

    Excepto bebidas para diluir

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    300

    (1) (2)

    Excepto bebidas de base láctea

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    250

    (1) (2)

    O teor máximo aplica-se caso também se tenha usado E 210-213, ácido benzóico – benzoatos

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    150

    (1) (2)

    Excepto bebidas de base láctea

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    20

    (3)

    Unicamente a quantidade transferida a partir de concentrados em bebidas não-alcoólicas aromatizadas que contenham sumos de frutos

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente bebidas não-alcoólicas aromatizadas que contenham pelo menos 235 g/l de xarope de glicose

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    350

    (3)

    Unicamente concentrados à base de sumos de frutos que contenham, no mínimo, 2,5 % de cevada (barley water)

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    250

    (3)

    Unicamente outros produtos concentrados à base de sumos de frutos e de frutos liquefeitos; capilé, groselha

    E 242

    Dicarbonato dimetílico

    250

    (24)

     

    E 297

    Ácido fumárico

    1 000

     

    Unicamente pós instantâneos para bebidas à base de frutos

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    700

    (1) (4)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    500

    (1) (4)

    Unicamente bebidas para desportistas

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    4 000

    (1) (4)

    Unicamente bebidas para desportistas com proteína de soro de leite

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    20 000

    (1) (4)

    Unicamente bebidas à base de proteínas vegetais

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    2 000

    (1) (4)

    Unicamente bebidas de base láctea, com chocolate e malte

    E 355-357

    Ácido adípico – adipatos

    10 000

    (1)

    Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

    E 363

    Ácido succínico

    3 000

     

    Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    300

     

     

    E 426

    Hemicelulose de soja

    5 000

     

    Unicamente bebidas de base láctea para venda a retalho

    E 444

    Acetoisobutirato de sacarose

    300

     

    Unicamente bebidas de aspecto turvo

    E 445

    Ésteres de glicerol de colofónia

    100

     

    Unicamente bebidas de aspecto turvo

    E 459

    Beta-ciclodextrina

    500

     

    Unicamente pós instantâneos para bebidas aromatizadas

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

    Unicamente bebidas à base de anis, leite, coco e amêndoa

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    10 000

    (1)

    Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos de sódio e cálcio

    2 000

    (1)

    Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    600

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    250

    (51)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    80

    (52)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    100

    (52)

    Unicamente gaseosa com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    300

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    30

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar, excepto bebidas aromatizadas à base de leite e derivados do leite

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente bebidas aromatizadas à base de leite e derivados do leite, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 957

    Taumatina

    0,5

     

    Unicamente bebidas aromatizadas à base de água, não alcoólicas; unicamente como intensificador de sabor

    E 961

    Neotame

    20

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 999

    Extracto de quilaia

    200

    (45)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (24):

    Quantidade adicionada, resíduo não detectável

    (25):

    A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

    (45):

    Calculado como extracto anidro

    14.1.5

    Café, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

    14.1.5.1

    Café, extractos de café

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento de café em grão

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento de café em grão

    E 903

    Cera de carnaúba

    200

     

    Unicamente como agente de revestimento de café em grão

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento de café em grão

    14.1.5.2

    Outros

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Excepto chá em folhas não aromatizado; incluindo café aromatizado de preparação instantânea; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados em bebidas

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    600

    (1) (2)

    Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas

    E 242

    Dicarbonato dimetílico

    250

    (24)

    Unicamente chá líquido concentrado

    E 297

    Ácido fumárico

    1 000

     

    Unicamente produtos instantâneos para preparação de infusões de plantas e chás aromatizados

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    2 000

    (1) (4)

    Unicamente bebidas à base de café destinadas a máquinas de distribuição automática; chás instantâneos e infusões de plantas instantâneas

    E 355-357

    Ácido adípico – adipatos

    10 000

    (1)

    Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

    E 363

    Ácido succínico

    3 000

     

    Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    1 000

    (1)

    Unicamente café líquido em lata

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    10 000

    (1)

    Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos de sódio e cálcio

    2 000

    (1)

    Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    500

    (1)

    Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (24):

    Quantidade adicionada, resíduo não detectável

    14.2

    Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

    14.2.1

    Cerveja e bebidas à base de malte

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente cerveja

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    200

    (1) (2)

    Unicamente cerveja sem álcool; cerveja em barril, contendo mais de 0,5 % de açúcares fermentáveis e/ou sumos ou concentrados de fruta adicionados

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    200

    (1) (2)

    Unicamente cerveja em barril, contendo mais de 0,5 % de açúcares fermentáveis e/ou sumos ou concentrados de fruta adicionados

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    20

    (3)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

     

    Unicamente cerveja com segunda fermentação no barril

    E 270

    Ácido láctico

    quantum satis

     

     

    E 300

    Ácido ascórbico

    quantum satis

     

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    quantum satis

     

     

    E 330

    Ácido cítrico

    quantum satis

     

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    100

     

     

    E 414

    Goma arábica (goma de acácia)

    quantum satis

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

    Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

    E 951

    Aspartame

    600

     

    Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    80

    (52)

    Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

    E 955

    Sucralose

    250

     

    Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    10

     

    Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

    E 961

    Neotame

    20

     

    Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)a (49) (50)

    Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

    E 950

    Acessulfame K

    25

    (52)

    Unicamente cerveja com baixo valor energético

    E 951

    Aspartame

    25

     

    Unicamente cerveja com baixo valor energético

    E 955

    Sucralose

    10

     

    Unicamente cerveja com baixo valor energético

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    10

     

    Unicamente cerveja com baixo valor energético

    E 961

    Neotame

    1

     

    Unicamente cerveja com baixo valor energético

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    25

    (11)b (49) (50)

    Unicamente cerveja com baixo valor energético

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    14.2.2

    Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool

    A utilização de aditivos é autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, da Decisão 2006/232/CE do Conselho, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão e das respectivas medidas de execução

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    200

    (1) (2)

    Unicamente produtos sem álcool

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    200

    (3)

    Unicamente produtos sem álcool

    E 242

    Dicarbonato dimetílico

    250

    (24)

    Unicamente produtos sem álcool

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (24):

    Quantidade adicionada, resíduo não detectável

    14.2.3

    Sidra e perada

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Excepto cidre bouché

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

     

    Excepto cidre bouché

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente cidre bouché

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    200

    (1) (2)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    200

    (3)

     

    E 242

    Dicarbonato dimetílico

    250

    (24)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    100

     

    Excepto cidre bouché

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

     

    E 900

    Dimetilpolissiloxano

    10

     

    Excepto cidre bouché

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

     

    E 951

    Aspartame

    600

     

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    80

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    50

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    20

     

     

    E 961

    Neotame

    20

     

     

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)a (49) (50)

     

    E 999

    Extracto de quilaia

    200

    (45)

    Excepto cidre bouché

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (24):

    Quantidade adicionada, resíduo não detectável

    (45):

    Calculado como extracto anidro

    14.2.4

    Vinho de fruta e vinho artesanal

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

     

     

    E 160d

    Licopeno

    10

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    200

    (1) (2)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    200

    (3)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    260

    (3)

    Unicamente vinho artesanal (made wine)

    E 242

    Dicarbonato dimetílico

    250

    (24)

    Unicamente vinhos de frutas e vinho de baixo teor alcoólico

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

     

    E 353

    Ácido metatartárico

    100

     

    Unicamente vinho artesanal (made wine)

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

     

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (24):

    Quantidade adicionada, resíduo não detectável

    14.2.5

    Hidromel

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    200

    (1) (2)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    200

    (3)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (24)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (24):

    Quantidade adicionada, resíduo não detectável

    14.2.6

    Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Excepto Whisky ou Whiskey; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados, excepto em licores

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Excepto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

     

    Excepto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

    E 123

    Amarante

    30

     

    Excepto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Excepto: aguardentes de frutos, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà. Whisky, Whiskey só podem conter E 150a

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    10

     

    Unicamente licores

    E 174

    Prata

    quantum satis

     

    Unicamente licores

    E 175

    Ouro

    quantum satis

     

    Unicamente licores

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente bebidas alcoólicas destiladas que contêm peras inteiras

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

    Excepto: Whisky, Whiskey

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    10 000

     

    Unicamente licores emulsionados

    E 416

    Goma karaya

    10 000

     

    Unicamente licores à base de ovos

    E 445

    Ésteres de glicerol de colofónia

    100

     

    Unicamente bebidas espirituosas de aspecto turvo

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

    Excepto: Whisky, Whiskey

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    5 000

     

    Unicamente licores emulsionados

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    8 000

    (1)

    Unicamente licores emulsionados

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    14.2.7

    Produtos aromatizados à base de vinho, tal como definidos no Regulamento (CEE) no 1601/91

    14.2.7.1

    Vinho aromatizado

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

     

     

    Excepto americano, bitter vino

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

     

    Excepto americano, bitter vino

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

     

    E 100

    Curcumina

    100

    (26) (27)

    Unicamente americano, bitter vino

    E 101

    Riboflavinas

    100

    (26) (27)

    Unicamente americano, bitter vino

    E 102

    Tartarazina

    100

    (26) (27)

    Unicamente americano, bitter vino

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    100

    (26) (27)

    Unicamente americano, bitter vino

    E 110

    Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

    100

    '(27)

    Unicamente bitter vino

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

    (26) (27)

    Unicamente americano, bitter vino

    E 122

    Azorubina, carmosina

    100

    (26) (27)

    Unicamente americano, bitter vino

    E 123

    Amarante

    100

    (26) (27)

    Unicamente americano, bitter vino

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (26) (27)

    Unicamente americano, bitter vino

    E 129

    Vermelho allura AG

    100

    (27)

    Unicamente bitter vino

    E 123

    Amarante

    30

     

    Unicamente vinhos aperitivos

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente americano, bitter vino

    E 160d

    Licopeno

    10

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    200

    (1) (2)

     

    E 242

    Dicarbonato dimetílico

    250

    (24)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (24):

    Quantidade adicionada, resíduo não detectável

    (26):

    Em americano, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 120, E 122, E 123 e E 124 são autorizados estremes ou em combinação

    (27):

    Em bitter vino, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 123, E 124 e E 129 são autorizados estremes ou em combinação

    14.2.7.2

    Bebidas aromatizadas à base de vinho

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

     

    Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

    E 100

    Curcumina

    100

    (28)

    Unicamente bitter soda

    E 101

    Riboflavinas

    100

    (28)

    Unicamente bitter soda

    E 102

    Tartarazina

    100

    (28)

    Unicamente bitter soda

    E 104

    Amarelo de quinoleína

    100

    (28)

    Unicamente bitter soda

    E 110

    Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

    100

    (28)

    Unicamente bitter soda

    E 120

    Cochonilha, ácido carmínico, carminas

    100

    (28)

    Unicamente bitter soda

    E 122

    Azorubina, carmosina

    100

    (28)

    Unicamente bitter soda

    E 123

    Amarante

    100

    (28)

    Unicamente bitter soda

    E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    100

    (28)

    Unicamente bitter soda

    E 129

    Vermelho allura AG

    100

    (28)

    Unicamente bitter soda

    E 150a-d

    Caramelos

    quantum satis

     

    Unicamente bitter soda

    E 160d

    Licopeno

    10

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    200

    (1) (2)

     

    E 242

    Dicarbonato dimetílico

    250

    (24)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (24):

    Quantidade adicionada, resíduo não detectável

    (28):

    Em bitter soda, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 123, E 124 e E 129 são autorizados estremes ou em combinação

    14.2.7.3

    Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

     

     

    E 160d

    Licopeno

    10

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    200

    (1) (2)

     

    E 242

    Dicarbonato dimetílico

    250

    (24)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (24):

    Quantidade adicionada, resíduo não detectável

    14.2.8

    Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

     

    Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

    E 123

    Amarante

    30

     

    Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    10

     

    Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    200

    (1) (2)

    Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    200

    (1) (2)

    Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

    E 242

    Dicarbonato dimetílico

    250

    (24)

    Unicamente bebidas à base de vinho

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    1 000

    (1) (4)

     

    E 444

    Acetoisobutirato de sacarose

    300

     

    Unicamente bebidas alcoólicas turvas e aromatizadas, com menos de 15 % de álcool

    E 445

    Ésteres de glicerol de colofónia

    100

     

    Unicamente bebidas alcoólicas turvas e aromatizadas, com menos de 15 % de álcool

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

     

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    8 000

    (1)

    Unicamente bebidas aromatizadas, com menos de 15 % de álcool

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

     

    E 951

    Aspartame

    600

     

     

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    250

    (51)

    Unicamente misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    80

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    250

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    30

     

     

    E 961

    Neotame

    20

     

     

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)a (49) (50)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (24):

    Quantidade adicionada, resíduo não detectável

    15

    Aperitivos e salgadinhos prontos a comer

    15.1

    Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    100

     

    Excepto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    200

     

    Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    10

     

    Excepto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    20

     

    Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 200-203; 214-219

    Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

    1 000

    (1) (2) (5)

     

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    200

    (1)

    Unicamente aperitivos à base de cereais

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

     

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    50

    (41) (46)

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    3 000

     

    Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

    E 416

    Goma karaya

    5 000

     

    Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    2 000

    (1)

    Unicamente aperitivos à base de cereais

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    5 000

    (1)

    Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 903

    Cera de carnaúba

    200

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

     

    E 951

    Aspartame

    500

     

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    100

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    200

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

     

    E 961

    Neotame

    18

     

     

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    500

    (11)b (49) (50)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (5):

    E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    15.2

    Frutos de casca rija transformados

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    100

     

    Unicamente frutos de casca rija revestidos e salgados

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    10

     

    Unicamente frutos de casca rija revestidos e salgados

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 200-203; 214-219

    Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

    1 000

    (1) (2) (5)

    Unicamente frutos de casca rija revestidos

    E 220-228

    Dióxido de enxofre – sulfitos

    50

    (3)

    Unicamente frutos de casca rija marinados

    E 310-320

    Galatos, TBHQ e BHA

    200

    (1) (13)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    5 000

    (1) (4)

     

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    200

    (41) (46)

     

    E 416

    Goma karaya

    10 000

     

    Unicamente revestimento para frutos de casca rija

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 903

    Cera de carnaúba

    200

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

    Unicamente como agente de revestimento

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

     

    E 951

    Aspartame

    500

     

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    100

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    200

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

     

    E 961

    Neotame

    18

     

     

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    500

    (11)b (49) (50)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (3):

    Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (5):

    E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (13):

    Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

    (41):

    Expresso em relação à matéria gorda

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    16

    Sobremesas, excepto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    150

     

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 160b

    Anato, bixina, norbixina

    10

     

     

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente Frugtgrød, Rote Grütze e Pasha

    E 200-203

    Ácido sórbico – sorbatos

    2 000

    (1) (2)

    Unicamente Ostkaka

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    300

    (1) (2)

    Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico

    E 210-213

    Ácido benzóico – benzoatos

    500

    (1) (2)

    Unicamente Frugtgrød e Rote Grütze

    E 234

    Nisina

    3

     

    Unicamente pudins de semolina e tapioca e produtos semelhantes

    E 280-283

    Ácido propiónico – propionatos

    1 000

    (1) (6)

    Unicamente Christmas pudding

    E 297

    Ácido fumárico

    4 000

     

    Unicamente sobremesas tipo gelatina, sobremesas com aroma de fruta, misturas em pó para sobremesas

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    3 000

    (1) (4)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    7 000

    (1) (4)

    Unicamente misturas em pó para sobremesas

    E 355-357

    Ácido adípico – adipatos

    1 000

    (1)

    Unicamente misturas em pó para sobremesas

    E 355-357

    Ácido adípico – adipatos

    6 000

    (1)

    Unicamente sobremesas tipo gelatina

    E 355-357

    Ácido adípico – adipatos

    1 000

    (1)

    Unicamente sobremesas com aromas de frutos

    E 363

    Ácido succínico

    6 000

     

     

    E 416

    Goma karaya

    6 000

     

     

    E 427

    Goma de cássia

    2 500

     

    Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos e produtos semelhantes

    E 432-436

    Polissorbatos

    3 000

    (1)

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    5 000

    (1)

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    2 000

     

     

    E 477

    Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

    5 000

     

     

    E 481-482

    Estearoíl-2-lactilatos

    5 000

    (1)

     

    E 483

    Tartarato de estearilo

    5 000

     

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    5 000

    (1)

     

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 951

    Aspartame

    1 000

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    250

    (51)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    100

    (52)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 955

    Sucralose

    400

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 957

    Taumatina

    5

     

    Unicamente como intensificador de sabor

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 961

    Neotame

    32

     

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)a (49) (50)

    Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (4):

    O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

    (6):

    O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    17

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, excepto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens

    17.1

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, excepto as formas para mastigar

    Grupo I

    Aditivos

     

     

    E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados que se destinem a ser reidratados após ingestão

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    300

     

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

     

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    1 000

    (1) (2)

    Unicamente produtos fornecidos em forma seca e que contenham preparações de vitamina A e de combinações de vitaminas A e D

    E 310-321

    Galatos, TBHQ, BHA e BHT

    400

    (1)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    quantum satis

     

     

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    400

    (46)

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    1 000

     

     

    E 416

    Goma karaya

    quantum satis

     

     

    E 426

    Hemicelulose de soja

    1 500

     

     

    E 432-436

    Polissorbatos

    quantum satis

     

     

    E 459

    Beta-ciclodextrina

    quantum satis

     

    Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

    E 468

    Carboximetilcelulose de sódio reticulada

    30 000

     

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    quantum satis

    (1)

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    quantum satis

    (1)

     

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

     

     

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

     

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

     

    E 903

    Cera de carnaúba

    200

     

     

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    500

     

     

    E 951

    Aspartame

    2 000

     

     

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    500

    (51)

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    500

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    800

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    100

     

     

    E 961

    Neotame

    60

     

     

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    500

    (11)a (49) (50)

     

    E 1201

    Polivinilpirrolidona

    quantum satis

     

    Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

    E 1202

    Polivinilpolipirrolidona

    quantum satis

     

    Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

    E 1203

    Poli(álcool vinílico) (PVA)

    18 000

     

    Unicamente em cápsulas e comprimidos

    E 1204

    Pululana

    quantum satis

     

    Unicamente em cápsulas e comprimidos

    E 1205

    Copolímero de metacrilato básico

    100 000

     

     

    E 1505

    Citrato trietílico

    3 500

     

    Unicamente em cápsulas e comprimidos

    E 1521

    Polietilenoglicol

    10 000

     

    Unicamente em cápsulas e comprimidos

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    17.2

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    100

     

     

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 200-213

    Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

    2 000

    (1) (2)

     

    E 310-321

    Galatos, TBHQ, BHA e BHT

    400

    (1)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    quantum satis

     

     

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    400

    (46)

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    1 000

     

     

    E 416

    Goma karaya

    quantum satis

     

     

    E 426

    Hemicelulose de soja

    1 500

     

     

    E 432-436

    Polissorbatos

    quantum satis

     

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    quantum satis

    (1)

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    quantum satis

     

     

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    350

     

     

    E 951

    Aspartame

    600

     

     

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    400

    (51)

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    80

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    240

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    50

     

     

    E 961

    Neotame

    20

     

     

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    350

    (11)a (49) (50)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (2):

    O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    17.3

    Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar

    Grupo I

    Aditivos

     

     

     

    Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

     

    Grupo IV

    Polióis

    quantum satis

     

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    300

     

    Unicamente suplementos alimentares sólidos

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    100

     

    Unicamente suplementos alimentares líquidos

    E 160d

    Licopeno

    30

     

     

    E 310-321

    Galatos, TBHQ, BHA e BHT

    400

    (1)

     

    E 338-452

    Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

    quantum satis

     

     

    E 392

    Extractos de rosmaninho

    400

    (46)

     

    E 405

    Alginato de propilenoglicol

    1 000

     

     

    E 416

    Goma karaya

    quantum satis

     

     

    E 426

    Hemicelulose de soja

    1 500

     

     

    E 432-436

    Polissorbatos

    quantum satis

     

     

    E 473-474

    Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

    quantum satis

    (1)

     

    E 475

    Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

    quantum satis

     

     

    E 491-495

    Ésteres de sorbitano

    quantum satis

     

     

    E 551-559

    Dióxido de silício – silicatos

    10 000

     

     

    E 901

    Cera de abelhas (branca e amarela)

    quantum satis

     

     

    E 902

    Cera de candelilha

    quantum satis

     

     

    E 903

    Cera de carnaúba

    200

     

     

    E 904

    Goma laca

    quantum satis

     

     

    E 950

    Acessulfame K

    2 000

     

     

    E 951

    Aspartame

    5 500

     

     

    E 952

    Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

    1 250

    (51)

     

    E 954

    Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

    1 200

    (52)

     

    E 955

    Sucralose

    2 400

     

     

    E 957

    Taumatina

    400

     

     

    E 959

    Neo-hesperidina DC

    400

     

     

    E 961

    Neotame

    185

     

     

    E 961

    Neotame

    2

     

    Unicamente suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou de minerais, como intensificador de sabor

    E 962

    Sal de aspartame-acessulfame

    2 000

    (11)a (49) (50)

     

    (1):

    Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

    (11):

    Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

    (49):

    Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

    (50):

    A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

    (51):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

    (52):

    Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

    (46):

    Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

    18

    Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, excepto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

    Grupo I

    Aditivos».

     

     

     


    (1)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

    (2)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

    (3)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.

    (4)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

    (5)  JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.

    (6)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.

    (7)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.

    (8)  JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.

    (9)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (10)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

    (11)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

    (12)  O termo caramelo está relacionado com produtos de cor castanha mais ou menos intensa usados como corantes. Não corresponde ao produto açucarado aromático obtido pelo aquecimento dos açúcares e usado como aroma (por exemplo, em produtos de confeitaria e pastelaria ou em bebidas alcoólicas).

    (13)  A cantaxantina não está autorizada nas categorias de alimentos enumeradas nas partes D e E. Esta substância encontra-se nesta lista porque é utilizada em medicamentos ao abrigo da Directiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 30.4.2009, p. 10).

    (14)  O ácido benzóico pode estar presente em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico.

    (15)  Não pode ser utilizado em mini-embalagens de gelatina.

    (16)  Não pode ser utilizado para produzir géneros alimentícios desidratados que se destinem a ser reidratados após ingestão.

    (17)  Não pode ser utilizado em produtos de confeitaria à base de gelificantes.

    (18)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

    (19)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.

    (20)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.

    (21)  JO L 16 de 21.1.2009, p. 3.

    (22)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.


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