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Document 32011R0876

Regulamento de Execução (UE) n. ° 876/2011 da Comissão, de 1 de Setembro de 2011 , que altera pela 157. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

JO L 227 de 2.9.2011, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/876/oj

2.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 876/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2011

que altera pela 157.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 19 de Agosto de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 22 de Agosto de 2011, decidiu acrescentar uma pessoa singular à mesma lista.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:

«Mati ur-Rehman (também conhecido por (a) Mati-ur Rehman, (b) Mati ur Rehman, (c) Matiur Rahman, (d) Matiur Rehman, (e) Matti al-Rehman, (f) Abdul Samad, (g) Samad Sial, (h) Abdul Samad Sial). Data de nascimento: aproximadamente 1977. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: Mati ur-Rehman é o alto comandante operacional da Lashkar i Jhangvi. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.8.2011.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares» é suprimida a seguinte entrada:

«Abdul Latif Saleh (também conhecido por a) Abdul Latif A.A. Saleh, b) Abdyl Latif Saleh, c) Abd al-Latif Saleh, d) Abdul Latif A.A. Saleh Abu Hussein, e) Abd al-Latif Salih, f) Abu Amir]. Título: Dr. Endereço: última residência conhecida: Emirados Árabes Unidos. Data de nascimento: 5.3.1957. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: a) jordana, b) albanesa (desde 1992). N.o do Passaporte: a) D366 871 (passaporte jordano), b) 314772 (passaporte albanês emitido em 8.3.1993), c) 0334695 (passaporte albanês emitido em 1.12.1995). Outras informações: expulso da Albânia em 1999.»


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