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Document 32011R0821

    Regulamento (UE) n. ° 821/2011 da Comissão, de 16 de Agosto de 2011 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América

    JO L 209 de 17.8.2011, p. 24–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/01/2012; revogado por 32012D0024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/821/oj

    17.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 209/24


    REGULAMENTO (UE) N.o 821/2011 DA COMISSÃO

    de 16 de Agosto de 2011

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («União»),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Início

    (1)

    Em 4 de Dezembro de 2010, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América (a seguir, «EUA» ou «país em causa»).

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 22 de Outubro de 2010, pela Ineos Oxide Ltd («autor da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total de acetato de vinilo pela indústria da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    2.   Partes interessadas no processo

    (3)

    A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, outros produtores conhecidos na União, os produtores-exportadores do país em causa, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as associações conhecidos como interessados, bem como os representantes dos Estados Unidos da América. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (4)

    Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (5)

    A Comissão enviou questionários aos quatro produtores-exportadores conhecidos do país em causa. Três desses produtores-exportadores enviaram respostas ao questionário. O quarto produtor-exportador recusou-se a colaborar no inquérito, tendo sido posteriormente informado de que seria tratado como empresa não colaborante nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

    (6)

    A Comissão enviou igualmente questionários ao autor da denúncia e ao outro produtor da União mencionado na denúncia.

    (7)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de importadores independentes potencialmente envolvidos neste inquérito, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes foram convidados a dar-se a conhecer e a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Todavia, dado que apenas dois importadores se manifestaram dentro dos prazos fixados no aviso de início, a Comissão decidiu que a amostragem não seria necessária. Dois importadores da União responderam devidamente ao questionário, tendo sido efectuada uma visita de verificação às instalações de um deles.

    (8)

    Por outro lado, certas partes interessadas deram-se a conhecer enquanto utilizadores. Um questionário especificamente concebido para os utilizadores foi enviado a essas partes interessadas. Doze empresas responderam ao questionário, tendo sido efectuadas visitas de verificação às instalações de duas delas.

    (9)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    (a)

    Produtores da União

    Ineos Oxide Ltd, Reino Unido

    Wacker Chemie AG, Alemanha

    (b)

    Produtores-exportadores do país em causa

    Celanese Ltd.

    The Dow Chemical Company

    LyondellBasell Industries, Acetyls, LLC

    (c)

    Empresas independentes do país em causa

    Terminal, Estados Unidos [a designação da parte e a sua localização exacta são confidenciais]

    (d)

    Empresas coligadas e independentes na União

    Celanese Chemicals Europe GmbH, Alemanha

    Lyondell Chemie Nederland B.V., Países Baixos

    Terminal, União [a designação da parte e a sua localização exacta são confidenciais]

    (e)

    Empresas coligadas fora da União e dos Estados Unidos da América

    Dow Europe GmbH, Suíça

    (f)

    Importadores

    Gantrade Ltd, Reino Unido

    (g)

    Utilizadores

    Vinavil, Mapei, Itália

    Synthomer, Reino Unido

    3.   Período de inquérito

    (10)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do PI («período considerado»).

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (11)

    O produto em causa é definido como o acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América, actualmente classificado no código NC 2915 32 00.

    (12)

    O acetato de vinilo (a seguir «VAM» ou «produto em causa») é um produto químico comercial derivado do ácido acético.

    (13)

    O acetato de vinilo tem uma vasta gama de aplicações. Na sua maior parte, é utilizado no fabrico de dois produtos a jusante: acetato de polivinilo e álcool polivinílico. Estes produtos a jusante são polímeros com grande importância para diversas indústrias. Os polímeros de acetato de vinilo são normalmente utilizados na produção de tintas, produtos adesivos, revestimentos e acabamentos têxteis.

    (14)

    O inquérito revelou que existe apenas um tipo do produto em causa.

    2.   Produto similar

    (15)

    O inquérito mostrou que o acetato de vinilo produzido e vendido na União pela indústria da União e o acetato de vinilo produzido no país em causa e exportado para a União tinham as mesmas características e utilizações físicas, químicas e técnicas de base. Por conseguinte, esses produtos são provisoriamente considerados similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    C.    DUMPING

    1.   Valor normal

    (16)

    A fim de determinar o valor normal, a Comissão começou por apurar se, para cada produtor-exportador respectivo, as vendas do produto similar a clientes independentes no mercado interno do país em causa foram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (17)

    Em seguida, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas realizadas no mercado interno por cada um dos produtores-exportadores haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes durante o PI.

    (18)

    As vendas no mercado interno foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao seu custo de produção. Por conseguinte, foi determinado o custo de produção no mercado interno durante o PI.

    (19)

    Nos casos em que mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço superior e que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal foi calculado como a média ponderada de todos os preços de venda no mercado interno, independentemente de estas vendas terem ou não sido rentáveis. Todavia, nos casos em que o volume de vendas rentáveis representou 80 % ou menos do volume total de vendas ou quando o preço médio ponderado foi inferior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal baseou-se no preço médio ponderado unicamente das vendas rentáveis no mercado interno.

    2.   Preço de exportação

    (20)

    O inquérito revelou que o acetato de vinilo era exportado pelo país em causa para a União quer i) através de empresas comerciais coligadas situadas na União; quer ii) no caso de um produtor-exportador, através de uma empresa comercial coligada fora da União.

    (21)

    Em ambos os casos, os preços de exportação foram estabelecidos com base no preço de revenda aos primeiros clientes independentes na União, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, bem como os lucros.

    3.   Comparação

    (22)

    O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores respectivos foram comparados no estádio à saída da fábrica.

    (23)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Sempre que aplicável e justificado, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de movimentação e armazenamento, transporte e seguro, crédito, descontos, comissões e direitos de importação.

    4.   Margem de dumping

    (24)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping para os produtores-exportadores dos EUA que colaboraram no inquérito foi estabelecida com base numa comparação do valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado.

    (25)

    Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de não colaboração. Para o efeito, comparou o volume das exportações para a União declaradas pelos produtores-exportadores colaborantes com as estatísticas do Eurostat sobre as importações correspondentes.

    (26)

    Uma vez que o grau de colaboração nos Estados Unidos da América foi elevado (superior a 90 %), considerou-se provisoriamente adequado, para os produtores-exportadores desse país que não tenham colaborado, estabelecer a margem de dumping residual ao nível da taxa do direito mais elevada determinada para um exportador que tenha colaborado. Esta questão poderá ser ulteriormente reconsiderada na fase definitiva.

    (27)

    Com base na metodologia acima descrita, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping provisória

    Celanese Ltd.

    12,1 %

    LyondellBasell Acetyls, LLC

    13,0 %

    The Dow Chemical Company

    13,8 %

    Todas as outras empresas

    13,8 %

    D.   PREJUÍZO

    1.   Produção da União e indústria da União

    (28)

    A denúncia foi apresentada pela Ineos Oxide Ltd, a seguir designada «autor da denúncia», um produtor de acetato de vinilo da União, que representa uma parte importante da produção total da União. Um segundo produtor da União, a Wacker GmbH, apoiou o início do processo. Assim, a denúncia foi apoiada pelos produtores da União que representam mais de 25 % da produção total de acetato de vinilo pela indústria da União. Por conseguinte, o processo foi iniciado em conformidade com as disposições do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (29)

    Apurou-se que um terceiro produtor localizado na União (Celanese Europe GmbH) estava coligado com um produtor-exportador localizado no país em causa. De acordo com as informações obtidas no decurso do inquérito, foi estabelecido a título provisório que este produtor era inteiramente controlado pela Celanese Corporation, sedeada nos Estados Unidos, que tem um papel decisivo nas principais operações da empresa europeia, tais como planeamento empresarial, controlo da produção, aquisições e vendas.

    (30)

    Face ao acima exposto, considerou-se que a posição da Celanese Europe GmbH no grupo era de molde a provocar um comportamento susceptível de ser diferente do de outros produtores não coligados na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base. Considerou-se também que, graças a essa posição, a empresa poderia estar protegida das consequências negativas do dumping prejudicial. Além disso, o facto de incluir uma empresa deste tipo nas conclusões relativas ao prejuízo poderia distorcer os dados agregados relativos à constituição da indústria da União.

    (31)

    Por este motivo, estabeleceu-se provisoriamente que a Celanese Europe GmbH devia ser excluída da definição de «indústria da União».

    (32)

    Neste contexto, os dois produtores – Ineos Oxide Ltd e Wacker GmbH – constituem a indústria da União na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, representando 100 % da produção da União. Passam, pois, a ser designados como «indústria da União».

    2.   Determinação do mercado pertinente da União

    (33)

    Para determinar se a indústria da União, tal como definida no considerando 28 e seguintes, sofreu um prejuízo importante, a Comissão examinou até que ponto a produção cativa do produto em causa pela indústria da União tinha de ser tida em conta na análise.

    (34)

    Com efeito, o produto em causa é vendido pela indústria da União tanto a) no mercado livre como b) no mercado cativo (no interior do mesmo grupo da empresa). No mercado cativo, o produto em causa é utilizado como matéria-prima para o fabrico de vários produtos utilizados em tintas, adesivos, revestimentos, etc.

    (35)

    Neste contexto, as vendas, a empresas do mesmo grupo, do produto em causa destinado a ser utilizado como matéria-prima no fabrico de outros produtos devem ser consideradas como «utilização cativa», desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições: i) as vendas não são efectuadas a preços de mercado ou ii) o cliente não tem liberdade de escolha do fornecedor dentro do mesmo grupo de empresas. No decurso do inquérito, foi estabelecido a título provisório que as vendas efectuadas a entidades coligadas que adquirem o produto em causa como matéria-prima para o fabrico de um produto diferente têm de ser consideradas vendas cativas; apurou-se que, de acordo com a política comercial das empresas, estas entidades coligadas não são livres de escolher o fornecedor.

    (36)

    Esta distinção é pertinente para a análise do prejuízo. Observou-se que o acetato de vinilo destinado a utilização cativa não estava em concorrência directa com as importações provenientes do país em causa. Em contrapartida, observou-se que a produção destinada às vendas no mercado livre estava em concorrência directa com essas importações, pois essas vendas eram efectuadas em condições normais de mercado, o que implica liberdade de escolha do fornecedor. Tal justificou que se estabelecesse uma diferenciação entre o mercado cativo e o mercado livre na análise de certos indicadores de prejuízo.

    (37)

    A este respeito, observou-se que os seguintes indicadores económicos relacionados com a indústria da União podiam ser razoavelmente examinados por referência à actividade total, ou seja, incluindo a utilização cativa da indústria da União, a produção, a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a amplitude da margem de dumping. A razão para tal é que estes indicadores são afectados, independentemente de o produto ser transferido a jusante dentro de uma empresa ou grupo de empresas para transformação posterior ou ser vendido no mercado livre.

    (38)

    Quanto à rendibilidade, ao cash flow, ao retorno dos investimentos e à capacidade de obtenção de capital, a análise foi efectuada ao nível do mercado livre unicamente porque o facto de os preços nos mercados cativos não serem representativos das condições normais de mercado tem incidência na fiabilidade dos referidos indicadores.

    (39)

    Os outros indicadores económicos da indústria da União – nomeadamente consumo, vendas, partes de mercado e preços no mercado da União – foram analisados e avaliados por referência, sobretudo, à situação prevalecente no mercado livre, em especial onde existem condições de mercado mensuráveis e onde as transacções são efectuadas em condições normais de mercado que implicam a livre escolha do fornecedor.

    (40)

    No entanto, para estes indicadores, o mercado cativo foi também tido em conta e comparado com dados relativos ao mercado livre, de maneira a determinar se era provável que a situação do mercado cativo alterasse as conclusões baseadas na análise unicamente do mercado livre.

    3.   Consumo da União

    (41)

    O consumo da União foi estabelecido adicionando o volume total das importações de acetato de vinilo – com base nos dados do Eurostat cruzados com os dados verificados fornecidos pelos produtores-exportadores sobre as importações provenientes do país em causa – ao volume total de vendas, no mercado da União, da indústria da União e do outro produtor localizado na União.

    (42)

    Em virtude do reduzido número de fornecedores e da necessidade de proteger dados comerciais confidenciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, a evolução do consumo é indexada.

    Quadro 1

    Consumo na União

    Índice 2007 = 100

    2007

    2008

    2009

    PI

    Consumo total

    100

    90

    87

    99

    Mercado cativo

    100

    96

    100

    104

    Mercado livre

    100

    88

    82

    97

    (43)

    No período considerado, o consumo no mercado total da União e no mercado livre diminuiu ligeiramente, 1 % e 3 %, respectivamente. Inversamente, registou-se um aumento de 4 % no mercado cativo durante o mesmo período.

    4.   Importações provenientes do país em causa

    4.1.   Volume e parte de mercado

    (44)

    A evolução das importações provenientes do país em causa, em volume e parte de mercado, foi a seguinte:

    Quadro 2

    Importações provenientes dos Estados Unidos da América

    Volume das importações (TM)

    2007

    2008

    2009

    PI

    Estados Unidos da América

    103 192

    146 800

    133 763

    152 445

    Índice (2007 = 100)

    100

    142

    130

    148

    Parte de mercado no mercado total

    Índice (2007 = 100)

    100

    159

    150

    149

    Parte de mercado no mercado livre

    Índice (2007 = 100)

    100

    162

    157

    152

    Fonte: Eurostat e informações fornecidas pelas partes interessadas nas respostas ao questionário.

    (45)

    Ao longo do período considerado, as importações no mercado total da União (mercado cativo e mercado livre) provenientes do país em causa aumentaram 48 %. Tal conduziu a um aumento de 49 % da parte de mercado durante o mesmo período. A parte de mercado no mercado livre aumentou 52 %.

    4.2.   Preços das importações e subcotação

    (46)

    Os preços médios das importações provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

    Quadro 3

    Preço das importações provenientes dos Estados Unidos de América

    Preços de importação (euros/toneladas)

    2007

    2008

    2009

    PI

    Estados Unidos da América

    774

    814

    541

    573

    Índice (2007 = 100)

    100

    105

    70

    74

    Fonte: Eurostat

    (47)

    Embora com um ligeiro aumento no PI, os preços médios globais das importações provenientes do país em causa diminuíram 26 % entre 2007 e o PI.

    (48)

    Foi efectuada uma comparação dos preços de venda no mercado da União entre os preços médios da indústria da União cobrados no mercado livre e os preços médios das importações provenientes do país em causa. Os preços de venda pertinentes da indústria da União foram ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na União e após dedução dos descontos e abatimentos.

    (49)

    Estes preços foram comparados com os preços cobrados pelos produtores-exportadores colaborantes dos EUA, líquidos de descontos e ajustados, quando necessário, ao preço CIF-fronteira da União, devidamente ajustado para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação.

    (50)

    A comparação revelou que, durante o PI, as importações do produto em causa de todos os exportadores que colaboraram no inquérito foram vendidas na União a preços que subcotaram os preços da indústria da União. O nível médio da subcotação, expresso em percentagem dos preços da indústria da União, foi de 17,9 %, segundo os dados verificados apresentados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Este nível de subcotação esteve associado a uma evolução negativa dos preços e a uma depreciação substancial dos preços.

    5.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (51)

    O quadro seguinte ilustra a evolução das importações provenientes de outros países terceiros.

    Quadro 4

    Volume de importações provenientes de outros países terceiros

    Volume das importações (TM)

    2007

    2008

    2009

    PI

    Estados Unidos da América

    103 192

    146 800

    133 763

    152 445

    Índice (2007 = 100)

    100

    142

    130

    148

    Arábia Saudita

    0

    0

    0

    73 156

    Outros

    88 138

    52 414

    15 937

    8 198

    Índice 2007 = 100

    100

    59

    18

    9

    Parte de mercado no mercado total

    Índice (2007 = 100)

    100

    66

    21

    9

    Parte de mercado no mercado livre

    Índice (2007 = 100)

    100

    68

    22

    10

    Fonte: Eurostat

    (52)

    No início do período considerado, as importações provenientes do país em causa estavam em concorrência com as de outros países, incluindo Taiwan, a Ucrânia e a Rússia. No final do período considerado, as importações provenientes destas fontes tradicionais tinham diminuído para quase zero.

    (53)

    Um novo país exportador, a Arábia Saudita, que entrou no mercado da União durante o PI, exportou cerca de 73 000 toneladas no PI. O impacto desta evolução na indústria da União é analisado no considerando 91 e seguintes.

    6.   Situação da indústria da União

    6.1.   Observações gerais

    (54)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping sobre a indústria da União incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos relacionados com a situação da indústria da União entre 2007 e o final do PI.

    (55)

    Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, salários e amplitude das margens de dumping), assim como os indicadores microeconómicos (existências, preços de venda, rendibilidade, cash flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais e investimentos, custos de produção) foram avaliados ao nível do conjunto da indústria da União. A avaliação baseou-se nas informações obtidas a partir dos questionários verificados apresentados pela indústria da União.

    (56)

    É de salientar que o autor da denúncia apenas adquiriu as suas instalações de produção em 2007; em consequência, os dados relativos a certos indicadores de prejuízo (rendibilidade, salários, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow) não puderam ser obtidos para 2007. Por conseguinte, para esses indicadores, a análise abrange o período de 2008 até ao PI. Para os restantes indicadores, estavam disponíveis dados relativos a 2007. Assim sendo, para esses indicadores, a análise abrange todo o período considerado (de 2007 até ao PI).

    (57)

    O autor da denúncia concentra os seus esforços na entrega da totalidade da produção do produto em causa ao mercado livre, ao passo que o outro produtor da União se centra essencialmente no mercado cativo, com uma pequena fracção destinada ao mercado livre. Tendo em conta o facto de os dados para a análise do prejuízo serem essencialmente derivados de apenas duas fontes, uma das quais se centra principalmente no mercado cativo, e considerando que se apurou que, no que toca a alguns indicadores de prejuízo, é necessário estabelecer uma distinção entre o mercado total e o mercado livre, os dados que dizem respeito à indústria da União tiveram de ser indexados a fim de preservar o seu carácter confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

    6.2.   Indicadores macroeconómicos

    6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (58)

    No quadro abaixo é indicada a evolução da produção, da capacidade de produção e da utilização da capacidade da totalidade da indústria da União:

    Quadro 5

    Produção total, capacidade de produção total e utilização da capacidade total da União

    Índice (2007 = 100)

    2007

    2008

    2009

    PI

    Produção total

    100

    105

    102

    92

    Capacidade de produção total

    100

    121

    126

    143

    Utilização da capacidade total

    100

    87

    81

    64

    (59)

    Tal como se observa no quadro acima, durante o período considerado, a produção total da União diminuiu 8 %.

    (60)

    Durante o mesmo período, a capacidade de produção aumentou 43 %. No entanto, este aumento da capacidade não esteve ligado à criação de novas linhas de produção, mas sim a uma maior eficiência na utilização da capacidade existente.

    (61)

    A combinação destes dois factores – ou seja, a diminuição do volume de produção e o aumento da capacidade de produção – no mesmo período provocou uma diminuição significativa (36 %) da utilização da capacidade no período considerado.

    6.2.2.   Volumes de vendas e parte de mercado

    (62)

    São apresentados a seguir o volume de vendas, a parte de mercado e os preços unitários médios de venda da indústria da União, repartidos entre o mercado total, o mercado cativo e o mercado livre.

    Quadro 6

    Volumes de vendas e parte de mercado

    Índice (2007 = 100)

    2007

    2008

    2009

    PI

    Total das vendas

    100

    99

    96

    88

    Parte de mercado (%)

    100

    110

    111

    88

    Vendas no mercado cativo

    100

    111

    109

    113

    Parte de mercado (%)

    100

    115

    108

    109

    Vendas no mercado livre

    100

    89

    86

    67

    Parte de mercado (%)

    100

    102

    104

    69

    (63)

    O volume global das vendas diminuiu 12% no período considerado. Esta redução foi ainda mais abrupta no mercado livre, onde se registou uma quebra de 33 % entre 2007 e o PI. O mercado cativo registou a tendência oposta, pelo que o volume de vendas aumentou 13 % no mesmo período.

    (64)

    A quebra do volume de vendas reflectiu-se na parte de mercado, que registou uma diminuição de 11 % no conjunto do mercado e uma diminuição de 31 % no mercado livre entre 2007 e o PI. Mais uma vez, o mercado cativo registou a tendência oposta, tendo registado um aumento de 9 % no mesmo período.

    6.2.3.   Emprego, produtividade e salários

    Quadro 7

    Emprego, produtividade e salários

    Índice (2007 = 100)

    2007

    2008

    2009

    PI

    Número total de trabalhadores

    100

    96

    98

    100

    Produtividade total (unidades/trabalhador)

    100

    109

    104

    92

    Total dos salários anuais

    0

    100

    95

    88

    (65)

    O emprego total permaneceu estável entre 2007 e o PI. Há que referir que a produção de acetato de vinilo não necessita de muita mão-de-obra, pelo que não há uma relação estreita entre os dados relativos ao emprego e os dados relativos à produção. Por conseguinte, enquanto indicador, o emprego não tem uma importância significativa neste sector.

    (66)

    Durante o período considerado, a produtividade total por trabalhador diminuiu 8 % entre 2007 e o PI, na sequência da diminuição da produção e do aumento da capacidade de produção, tal como se explica no considerando 58 e seguintes.

    6.2.4.   Amplitude da margem de dumping efectiva

    (67)

    As margens de dumping encontram-se indicadas acima, na secção relativa ao dumping. Todas as margens estabelecidas eram superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

    6.3.   Indicadores microeconómicos

    6.3.1.   Observações gerais

    (68)

    A análise dos indicadores microeconómicos (existências, preços de venda, rendibilidade, cash flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais e investimentos, custos de produção) foi efectuada ao nível do conjunto da indústria da União, tal como se estabelece no considerando 28 e seguintes.

    (69)

    Deduz-se dos indicadores acima referidos que a avaliação da rendibilidade, dos salários, dos investimentos, do retorno dos investimentos e do cash flow teve de se centrar no mercado livre, o que significa que reflecte principalmente os dados fornecidos pelo autor da denúncia. Face ao exposto, o desenvolvimento dos indicadores relativos ao lucro e ao cash flow não pôde ser apresentado em formato de índice, por razões de confidencialidade.

    (70)

    Além disso, tal como se explica no considerando 56, o autor da denúncia não pôde fornecer dados relativos a determinados indicadores de prejuízo para 2007, pelo que a análise desses indicadores foi efectuada para o período entre 2008 e o PI.

    6.3.2.   Existências

    (71)

    Os dados a seguir indicados representam a evolução das existências da indústria da União no decurso de cada um dos períodos em causa:

    Quadro 8

    Existências

    Índice 2007 = 100

    2007

    2008

    2009

    PI

    Total das existências

    100

    86

    49

    69

    (72)

    Durante o período considerado, as existências diminuíram 31 %. No entanto, este indicador não é considerado relevante neste sector, já que os produtores de acetato de vinilo trabalham por encomenda e tendem a dispor de existências limitadas. Com efeito, as existências correspondem apenas a algumas semanas de aprovisionamento.

    6.3.3.   Preços de venda

    (73)

    O quadro seguinte representa a evolução dos preços da indústria da União, repartida entre o mercado total, o mercado cativo e o mercado livre.

    Quadro 9

    Preços de venda

    Índice 2007 = 100

    2007

    2008

    2009

    PI

    Preço unitário médio de venda no mercado total

    100

    107

    74

    84

    Preço unitário médio de venda no mercado cativo

    100

    115

    82

    92

    Preço unitário médio de venda no mercado livre

    100

    102

    69

    77

    (74)

    Os preços de venda no mercado total da União diminuíram 16 % no período considerado. Esta diminuição verificou-se em ambos os mercados, ainda que tenha sido mais acentuada no mercado livre (-23 %) do que no mercado cativo (-8 %).

    6.3.4.   Rendibilidade, cash flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais e investimentos

    (75)

    A rendibilidade do produto similar no mercado livre foi determinada expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, pela indústria da União, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas.

    (76)

    A rendibilidade no mercado livre diminuiu durante o período considerado. Durante o PI, registaram-se perdas todos os meses, na sequência de uma forte diminuição tanto dos volumes de vendas como dos preços de venda.

    (77)

    O quadro abaixo mostra que a indústria da União aumentou os seus investimentos no produto em causa, mesmo quando confrontada com um decréscimo da rendibilidade. Foram efectuados investimentos essencialmente na melhoria e na manutenção da tecnologia e do processo de produção, a fim de melhorar a eficiência.

    Quadro 10

    Investimentos

    Índice 2008 = 100

    2007

    2008

    2009

    PI

    Total dos investimentos

    n.a.

    100

    129

    127

    (78)

    Os investimentos aumentaram 27 % durante o período considerado.

    (79)

    Apesar do aumento dos investimentos, o retorno dos investimentos (RI) do produto em causa não alcançou o retorno esperado e sofreu uma quebra entre 2008 e o PI.

    (80)

    Observou-se igualmente uma diminuição do cash flow entre 2008 e o PI, o que revela a constante deterioração da capacidade da indústria da União para gerar dinheiro e, por conseguinte, um agravamento da situação financeira da indústria da União.

    (81)

    Por conseguinte, ao aumentar os seus investimentos, a indústria da União revelou ter ainda capacidade para obter capital; não obstante, esta capacidade é prejudicada pela quebra nas vendas e pela crescente dificuldade em gerar cash flow.

    7.   Conclusões sobre o prejuízo

    (82)

    A análise da situação da indústria da União indica uma tendência decrescente de todos os principais indicadores de prejuízo. No quadro de um consumo relativamente estável, a produção global caiu 8 % no período considerado. No mesmo período, a indústria da União perdeu 11 % da sua parte no mercado global e 33 % da sua parte no mercado livre. A utilização da capacidade diminuiu 36 %. No mesmo período, as importações provenientes do país em causa aumentaram 48 %.

    (83)

    Ao longo do período considerado, o volume total de vendas da indústria da União sofreu uma quebra de 12 %. A análise das tendências do mercado livre, que sofreu uma diminuição de 33 % no período considerado, permitiu observar uma tendência decrescente dos volumes de vendas.

    (84)

    O decréscimo dos volumes de vendas da indústria da União foi acompanhado por uma depreciação global dos preços da ordem dos 16 %. Tal como aconteceu com os volumes de vendas, a situação foi ainda pior no mercado livre, no qual se registou uma depreciação dos preços de 23 %. A confluência da perda do volume de vendas com o decréscimo dos preços teve efeitos deletérios sobre os níveis de lucro e originou perdas em cada mês do PI.

    (85)

    Os únicos indicadores que registaram uma evolução positiva foram os investimentos, que aumentaram 27 %, e a capacidade de obtenção de capital. Todavia, os investimentos não alcançaram o retorno esperado e diminuíram entre 2008 e o PI.

    (86)

    Face ao exposto, o inquérito confirmou que, se a situação continuasse, as perdas registadas no decurso do inquérito conduziriam provavelmente à cessação de qualquer produção significativa de acetato de vinilo pela indústria da União com destino ao mercado livre.

    (87)

    Devido às circunstâncias acima descritas, considera-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o PI.

    E.   CAUSALIDADE

    1.   Introdução

    (88)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, examinou-se se o importante prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping provenientes do país em causa. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    2.   Impacto das importações provenientes dos EUA

    2.1.   Observações gerais

    (89)

    Existe uma clara coincidência no tempo entre o aumento das importações objecto de dumping entre 2007 e o PI e a perda paralela de parte de mercado da indústria da União no mesmo período. O inquérito revelou igualmente a existência de efeitos negativos nos preços, resultantes das importações objecto de dumping, que subcotaram continuamente os preços da indústria da União e, consequentemente, levaram à deterioração da sua rendibilidade.

    (90)

    Algumas partes alegaram que o aumento das importações era uma simples substituição das importações anteriormente realizadas por outros países importadores e/ou era devido ao aumento da procura no mercado da UE. Contudo, nem os dados relativos às importações (ver quadro 2) nem os relativos ao consumo (ver quadro 1) confirmam esta alegação. Neste contexto, relembra-se que, tal como indicado no considerando 43, o consumo permaneceu relativamente estável, tendo mesmo diminuído ligeiramente no período considerado, ao passo que as importações provenientes dos EUA aumentaram 48 %.

    3.   Efeitos de outros factores

    3.1.   Impacto das importações provenientes de outros países terceiros

    3.1.1.   Impacto das importações provenientes da Arábia Saudita

    (91)

    Algumas partes interessadas alegaram que as importações de VAM provenientes da Arábia Saudita eram a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (92)

    Com efeito, e tal como se refere no considerando 53, a Arábia Saudita é o segundo maior exportador de VAM para a União, logo a seguir aos EUA. As importações provenientes da Arábia Saudita só entraram no mercado durante o PI.

    (93)

    Os dados do Eurostat apresentados no quadro 11 a seguir apresentam os preços das importações provenientes da Arábia Saudita e de outros países terceiros.

    Quadro 11

    Preços de venda das exportações provenientes de outros países terceiros

    (euros/tonelada)

    2007

    2008

    2009

    PI

    Arábia Saudita

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    636

    (Índice IP = 100)

    0

    0

    0

    100

    Outros

    878

    919

    473

    633

    Índice (2007 = 100)

    100

    105

    54

    72

    (94)

    O quadro mostra que o preço médio das importações provenientes da Arábia Saudita – 636 euros – era comparável ao das importações provenientes de outros países terceiros – em média, 633 euros –, mas era 11 % mais elevado do que o preço médio das importações provenientes dos EUA (573 euros).

    (95)

    O facto de os sauditas operarem no mesmo segmento de preço que os outros importadores, com um diferencial de preços significativo em comparação com as exportações dos EUA, revela que os produtores-exportadores sauditas têm um comportamento diferente dos norte-americanos, quer em termos de fixação de preços quer em termos do eventual impacto sobre os produtores da União.

    (96)

    Por estas razões, pode concluir-se, a título provisório, que as importações provenientes da Arábia Saudita não quebram o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes dos EUA e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    3.2.   Impacto da crise económica

    (97)

    Algumas partes interessadas alegaram que o decréscimo da produção e do volume de vendas da indústria da União deveria ser atribuído à diminuição do consumo. Estas mesmas partes alegaram igualmente que a tendência decrescente dos preços médios de venda foi causada pela crise económica mundial.

    (98)

    Outras partes interessadas alegaram que, durante a crise económica, todos os produtores petroquímicos, incluindo os produtores de VAM, sofreram perdas importantes, pelo que os prejuízos sofridos pela indústria da União não deveriam ser atribuídos às importações objecto de dumping provenientes do país em causa.

    (99)

    Todavia, tal como mencionado nos considerandos 41 a 43, o presente inquérito revelou que o decréscimo do consumo da União no mercado livre foi negligenciável durante o período considerado. Por conseguinte, os efeitos da crise económica em termos da diminuição do consumo não poderiam ter sido responsáveis pela acentuada diminuição do volume de vendas referida nos considerandos 62 a 64.

    (100)

    A análise dos valores de rendibilidade do mercado livre da indústria da União revelou que o segmento do VAM sofreu perdas especialmente importantes em comparação com os segmentos de outros produtos químicos similares. Além disso, a rendibilidade desses outros produtos recuperou após a crise, ao passo que o segmento do VAM continuou a deteriorar-se. Tal leva a concluir, a título provisório, que, apesar de o segmento do VAM ter uma maior probabilidade de ser afectado pela crise económica, deve ser distinguido dos outros sectores da petroquímica, em virtude das perdas persistentes sofridas pelo autor da denúncia, que continuaram após a crise e que estavam directamente relacionadas com as importações a baixos preços provenientes dos EUA. Por conseguinte, a referida alegação foi provisoriamente rejeitada.

    (101)

    À luz do que precede, conclui-se, a título provisório, que a crise económica não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União a ponto de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes dos EUA.

    3.3.   Prejuízo auto-infligido

    (102)

    Várias partes interessadas alegaram que o autor da denúncia havia contribuído para a precariedade da sua situação ao aumentar a capacidade de produção durante a recessão. De acordo com essas partes interessadas, a redução das vendas e dos lucros ficou a dever-se não apenas à recessão, mas também às más decisões empresariais tomadas pelo autor da denúncia.

    (103)

    Várias partes interessadas consideraram ainda que a tecnologia utilizada nas instalações do autor da denúncia era a principal causa do prejuízo. Durante o período considerado, o autor da denúncia sofreu várias paragens da produção e situações de força maior, tendo havido alegações de que a diminuição das vendas do autor da denúncia deveria ser atribuída às numerosas paragens e não às importações objecto de dumping provenientes dos EUA. Argumentos semelhantes foram apresentados em relação à rendibilidade do autor da denúncia.

    (104)

    Quanto à alegação de que o autor da denúncia não deveria ter alargado as capacidades de produção durante o período de recessão económica mundial, é de recordar que o autor da denúncia não adquiriu qualquer nova capacidade, tendo simplesmente aumentado a capacidade existente através da optimização de processos existentes. Esta tem de ser considerada uma decisão comercial adequada num mercado em que o consumo total é estável, mas em que as vendas estão a diminuir devido à concorrência das importações a baixos preços. Por conseguinte, esta alegação foi provisoriamente rejeitada.

    (105)

    No que respeita à alegação de que as paragens devidas a problemas técnicos nas instalações do autor da denúncia estiveram na origem do prejuízo por ele sofrido, o inquérito mostrou que o processo de produção de VAM requer uma manutenção cíclica e o encerramento das instalações a intervalos regulares e planeados. Por conseguinte, três das cinco paragens devem ser consideradas como parte do funcionamento normal de uma instalação de produção de VAM.

    (106)

    Além disso, apurou-se que as três paragens da produção planeadas se basearam em decisões conscientes do autor da denúncia no sentido de cessar a produção em alturas em que a pressão sobre os preços causada pelas importações objecto de dumping era tão elevada que aquele não estava em posição de continuar a produzir a níveis de preços sustentáveis. Durante essas paragens, o autor da denúncia tinha existências suficientes para entregar os baixos volumes exigidos quer por contrato quer através de vendas à vista. Além disso, a diminuição dos níveis das existências, referida no considerando 72, confirma que as entregas nunca cessaram durante o período considerado.

    (107)

    Por estes motivos, concluiu-se que o impacto global das paragens de produção do autor da denúncia não era de molde a quebrar o nexo de causalidade. Assim sendo, os argumentos apresentados pelas partes interessadas no que respeita ao prejuízo auto-infligido foram rejeitados.

    3.4.   Acesso às matérias-primas: a vantagem competitiva natural dos produtores do país em causa

    (108)

    Várias partes interessadas alegaram que um dos principais problemas do autor da denúncia era a sua dependência dos abastecimentos externos de matéria-prima e não as importações objecto de dumping. Foi também alegado que os exportadores dos EUA têm uma vantagem competitiva natural, uma vez que têm acesso a matérias-primas mais baratas, ou seja, o etileno e o ácido acético.

    (109)

    No que diz respeito aos alegados problemas relacionados com as fontes de matéria-prima acessíveis ao autor da denúncia, o argumento acima exposto não pôde ser aceite, uma vez que se apurou que o autor da denúncia beneficia também de canais preferenciais, a saber, de materiais provenientes das instalações do seu fornecedor no local e de uma empresa irmã. Por conseguinte, os preços das principais matérias-primas eram comparáveis com os preços praticados no mercado do país em causa.

    (110)

    Consequentemente, se é possível que os preços das principais matérias-primas utilizadas na produção de VAM tenham de facto sido inferiores nos EUA do que no mercado da União, tal não se reflectiu nos custos incorridos pelo autor da denúncia.

    (111)

    O facto de a diferença de preço das matérias-primas poder ter tido apenas um impacto parcial sobre os problemas enfrentados pelo autor da denúncia é ainda confirmado pelos valores de rendibilidade consideravelmente superiores registados pelos outros produtos fabricados pelo autor da denúncia a partir das mesmas matérias-primas.

    (112)

    Por estes motivos, conclui-se, a título provisório, que o impacto dos preços das matérias-primas não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes dos EUA e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (113)

    Assim, concluiu-se que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes dos EUA. Foram analisadas outras causas possíveis do prejuízo – a saber, o impacto das importações provenientes de outros países terceiros, o impacto da crise económica, a vantagem competitiva natural dos produtores-exportadores no que toca às matérias-primas e o prejuízo auto-infligido –, tendo-se concluído que nenhuma delas teve um impacto sobre a situação da indústria da União que fosse susceptível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes dos EUA e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    (114)

    Por conseguinte, com base na análise supra dos efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União, concluiu-se, a título provisório, que existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes dos EUA e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI.

    F.   INTERESSE DA UNIÃO

    1.   Interesse da indústria da União

    (115)

    O inquérito mostrou que a indústria da União está a sofrer um prejuízo importante devido aos efeitos de importações objecto de dumping cujos preços representam uma subcotação dos seus preços, conforme se explica no considerando 48 e seguintes.

    (116)

    A indústria da União está a realizar investimentos destinados a melhorar a sua eficácia e a racionalizar gradualmente o seu processo de produção. Previsivelmente, a instituição de medidas impediria a continuação da concorrência desleal das importações a baixos preços objecto de dumping e, consequentemente, permitiria a recuperação da situação da indústria da União.

    (117)

    Por outro lado, se não forem instituídas medidas, a actual situação financeira e a rendibilidade da indústria da União, analisadas pelo presente inquérito e descritas no considerando 54 e seguintes, não serão suficientemente fortes para lhe permitirem continuar a suportar a pressão exercida pelas importações objecto de dumping. A consequência seria provavelmente a cessação ou uma redução significativa da produção da indústria da União com destino ao mercado livre.

    (118)

    Tendo em conta a análise que precede, é previsível que a indústria da União beneficie da instituição de medidas provisórias.

    2.   Interesse dos importadores

    (119)

    A Comissão enviou questionários aos dois importadores independentes conhecidos que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início.

    (120)

    O inquérito revelou que uma proporção relevante do seu volume de negócios global diz respeito ao produto em causa.

    (121)

    Foi analisado o impacto dos direitos sobre a rendibilidade do importador. A análise revelou que o lucro e a margem realizados sobre as suas importações são de tal ordem que a instituição de medidas poderia, efectivamente, levar a uma diminuição da sua rendibilidade. Em consequência, do ponto de vista dos custos, a serem instituídas medidas, estas teriam, com toda a probabilidade, um impacto sobre a actividade do importador. No entanto, o importador confirmou que poderia reflectir pelo menos uma parte do aumento dos custos nos seus clientes, dada a actual situação do mercado, em que se espera que a procura se mantenha constante. Além disso, o inquérito revelou também que o importador tem a possibilidade de se abastecer do produto junto de produtores que não estejam sujeitos ao direito, como os exportadores de Taiwan ou os produtores da União.

    (122)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que o efeito da instituição de medidas sobre os importadores seria limitado.

    3.   Interesse dos utilizadores

    (123)

    Os utilizadores manifestaram grande interesse no presente inquérito. Doze utilizadores colaboraram no inquérito; destes, dois foram verificados com base no respectivo volume de importações provenientes do país em causa. Trata-se de empresas localizadas em diversos pontos da União e presentes no sector das aplicações industriais, como, por exemplo, revestimentos, tintas e adesivos.

    (124)

    As importações dos utilizadores que colaboraram no inquérito representam cerca de um terço do total das importações provenientes dos EUA, segundo os dados do Eurostat. O inquérito revelou que 30 % das aquisições de VAM pelos utilizadores que colaboraram no inquérito têm origem nos EUA ao passo que 57 % têm origem na UE.

    (125)

    O inquérito revelou ainda que o VAM representou, em média, cerca de um terço do custo de produção dos dois utilizadores verificados.

    (126)

    Alguns utilizadores alegaram que a instituição de medidas aumentaria os seus custos de produção e que seria difícil transferir esse aumento para os seus clientes, devido à feroz concorrência a nível dos preços no mercado. Do seu ponto de vista, esta dificuldade tanto poderia resultar numa redução da parte de mercado dos utilizadores em benefício dos seus concorrentes situados fora da União como numa transferência do seu actual processo de produção para outros que não envolvessem o produto em causa. Alegadamente, as medidas teriam como consequência última uma redução importante das margens de lucro dos utilizadores.

    (127)

    Dois desses utilizadores alegaram que a redução das margens de lucro conduziria a uma diminuição dos investimentos na sua produção e que, por esse motivo, o emprego seria afectado.

    (128)

    Quanto à alegada redução da margem de lucro, tendo em conta os elevados níveis de rendibilidade dos utilizadores, se estes não pudessem transferir o aumento dos custos para os clientes, a instituição de direitos provavelmente provocaria apenas uma ligeira diminuição da sua margem de lucro. Por conseguinte, é provável que os investimentos na produção não fossem afectados e que não se verificassem efeitos adversos significativos para o emprego. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

    (129)

    No que diz respeito à alegação de que a instituição de medidas sobre as importações do produto em causa seria prejudicial para a competitividade dos utilizadores da União, dado que provocaria um aumento dos seus custos de produção e favoreceria as importações de produtos a jusante provenientes de outros países terceiros, importa relembrar que os direitos não se destinam a travar as importações e que o nível das medidas não é de molde a impedir os utilizadores de se abastecerem nos EUA. Os direitos anti-dumping têm por objectivo restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União para o produto em causa. Neste contexto, e com base na consideração de que apenas um terço do VAM consumido pelos utilizadores é originário dos EUA, a alegação é rejeitada.

    (130)

    Além do mais, há que salientar igualmente que muitos utilizadores consideraram que, devido ao escasso número de fontes de abastecimento de VAM, é prioritário dispor de um abastecimento suficiente de VAM na União. A este respeito, recorde-se que o inquérito revelou que existe a probabilidade de que a indústria da União venha a cessar o abastecimento de VAM com destino ao mercado livre se não forem instituídas medidas. No que diz respeito à diversidade do abastecimento, a instituição de medidas poderia assim ser também do interesse dos utilizadores da União.

    (131)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que o eventual impacto negativo da instituição de medidas nos utilizadores seria limitado.

    4.   Conclusão sobre o interesse da União

    (132)

    Tendo em conta o que precede, estabelece-se provisoriamente que, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não se pode concluir com clareza que a instituição de medidas provisórias sobre as importações de acetato de vinilo originário dos EUA não seja do interesse da União.

    G.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    (133)

    Tendo em conta as conclusões acima indicadas sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

    1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (134)

    A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (135)

    Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

    (136)

    Por conseguinte, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base numa comparação entre o preço médio das importações objecto de dumping e o preço-alvo da indústria da União. O preço-alvo foi calculado acrescentando uma margem de lucro-alvo aos custos de produção da indústria da União. A margem de lucro-alvo foi provisoriamente fixada em 9,9 %. Esta margem de lucro foi estabelecida por referência à rendibilidade baseada no rendimento médio (medido como EBITDA/vendas) gerado pelas empresas petroquímicas que operam num sector semelhante ao do VAM durante o período de 2007-2009.

    (137)

    As margens de subcotação resultantes são superiores a 30 %.

    2.   Medidas provisórias

    (138)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias do país em causa, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deve ser fixada ao nível da margem de dumping constatada.

    (139)

    As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários dos Estados Unidos da América produzidos por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (140)

    Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão alterará o regulamento em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

    (141)

    Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping propostas, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são provisoriamente as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping

    Margem de prejuízo

    Taxas do direito provisório

    Celanese Ltd.

    12,1%

    38,4%

    12,1%

    LyondellBasell Acetyls, LLC

    13%

    65,8%

    13%

    The Dow Chemical Company

    13,8%

    66,2%

    13,8%

    Todas as outras empresas

    13,8%

    66,2%

    13,8%

    H.   DIVULGAÇÃO

    (142)

    No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acetato de vinilo, actualmente classificado no código NC 2915 32 00 e originário dos Estados Unidos da América.

    2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

    Empresa

    Direito anti-dumping

    Código adicional TARIC

    Celanese Ltd.

    12,1%

    B233

    LyondellBasell Acetyls, LLC

    13%

    B234

    The Dow Chemical Company

    13,8%

    B235

    Todas as outras empresas

    13,8%

    B999

    3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO C 327 de 4.12.2010, p. 23.

    (3)  Comissão Europeia, Direcção Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


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