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Document 32011R0660

Regulamento (UE) n. ° 660/2011 do Conselho, de 9 de Junho de 2011 , relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

JO L 181 de 9.7.2011, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/660/oj

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/20


REGULAMENTO (UE) N.o 660/2011 DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2011

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Dezembro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2027/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (1) (adiante denominado «Acordo de Parceria»).

(2)

Em 22 de Dezembro de 2010, foi rubricado um novo Protocolo ao Acordo de Parceria (adiante denominado «novo Protocolo»). O novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Cabo Verde exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Em 9 de Junho de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/405/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo Protocolo.

(5)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo Protocolo não são totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É conveniente fixar esse prazo.

(6)

Dado que o Protocolo em vigor caduca em 31 de Agosto de 2011, o presente regulamento deverá entrar em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de Setembro de 2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas pelo Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes (adiante denominado «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores

Espanha

16 navios

França

12 navios;

b)

Palangreiros de superfície

Espanha

26 navios

Portugal

9 navios;

c)

Atuneiros com canas

Espanha

7 navios

França

4 navios.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

O prazo a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento é fixado em dez dias úteis.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


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