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Document 32011R0589

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 589/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 302/2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011

    JO L 161 de 21.6.2011, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/589/oj

    21.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 589/2001 DA COMISSÃO

    de 20 de Junho de 2011

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os preços do açúcar no mercado mundial mantiveram-se elevados nos primeiros meses da campanha de comercialização de 2010/2011, o que abrandou o ritmo das importações, em especial dos países terceiros que beneficiam de certos acordos preferenciais.

    (2)

    Confrontada com esta situação, a Comissão adoptou recentemente um conjunto de medidas destinadas a aumentar a oferta no mercado da União. Estas medidas incluem o Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2001, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011 (2), que aumentou em 526 000 toneladas a disponibilidade conjunta de açúcar e de isoglicose no mercado da União e o Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 da Comissão, de 28 de Março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011 (3), que suspendeu os direitos de importação de açúcar do código NC 1701 em relação a uma quantidade de 300 000 toneladas.

    (3)

    As importações de açúcar no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, em conformidade com o capítulo 3 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4), sofreram uma diminuição e a indústria transformadora aumentou a utilização de açúcar das quotas nos produtos exportados. Esta evolução manteve a situação de oferta restrita no mercado da União, ameaçando conduzir ao subaprovisionamento nos últimos meses da campanha de comercialização, até à chegada da nova colheita.

    (4)

    Os elevados preços no mercado mundial do açúcar ameaçam, por conseguinte, o aprovisionamento do mercado da União. Por esta razão, é necessário aumentar em 200 000 toneladas a quantidade de 300 000 toneladas fixada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011, relativamente à qual os direitos de importação de açúcar devem ser suspensos.

    (5)

    De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (5), a abertura de contingentes pautais para a importação, ao abrigo do artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de produtos do sector do açúcar com o número de ordem 09.4380 (açúcar importado a título excepcional), as quantidades de produtos que beneficiam da suspensão de direitos de importação e o período de contingenciamento pautal devem ser estabelecidas num acto jurídico distinto. O Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 suspende os direitos de importação para o açúcar do código NC 1701 em relação a uma quantidade de 300 000 toneladas.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011, é aditado o período seguinte:

    «Os direitos de importação são suspensos em relação a uma quantidade adicional de 200 000 toneladas de 1 de Julho de 2011 a 30 de Setembro de 2011.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 60 de 5.3.2011, p. 6.

    (3)  JO L 81 de 29.3.2011, p. 8.

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (5)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


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