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Document 32011R0550

    Regulamento (UE) n. ° 550/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011 , que estabelece, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projectos que envolvam gases industriais Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 149 de 8.6.2011, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/550/oj

    8.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 149/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 550/2011 DA COMISSÃO

    de 7 de Junho de 2011

    que estabelece, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projectos que envolvam gases industriais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o-A, n.o 9,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (2), é estabilizar as concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura média anual à superfície a nível global não deve aumentar mais de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais, tal como aprovado na Conferência de Cancún sobre as Alterações Climáticas em Dezembro de 2010 e no «Acordo de Copenhaga». O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC) mostra que, para atingir este objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços globais por parte de todos os grandes países emissores.

    (2)

    Se queremos fazer face a este desafio, os mercados do carbono terão que desempenhar um papel essencial. Contribuirão assim para que alcancemos os nossos objectivos a menor custo e promoverão ao mesmo tempo um nível mais elevado de ambição. Além disso, os mercados do carbono podem ser um meio eficaz de transferir financiamento para os países em desenvolvimento e ajudar-nos a respeitar o compromisso assumido em Copenhaga de um pacote financeiro internacional de 100 mil milhões de dólares. Para tal, será necessário intensificar substancialmente os mecanismos existentes, e nomeadamente reformar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), de forma a aumentar a utilização de níveis de referência normalizados e criar novos mecanismos de mercado.

    (3)

    O Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (3), fixou objectivos de redução das emissões aplicáveis a 39 Partes para o período de 2008-2012 e estabeleceu dois mecanismos de criação de créditos internacionais, que as Partes podem utilizar para compensar as emissões. A Implementação Conjunta (IC) prevê a criação de unidades de redução de emissões (URE) e o MDL prevê a criação de reduções certificadas de emissões (RCE).

    (4)

    A IC e o MDL são «mecanismos de compensação pura», pelos quais a redução de uma tonelada de emissões de gases com efeito de estufa num local cria o direito a emitir uma tonelada de emissões de gases com efeito de estufa num outro local. Embora estes mecanismos ajudem geralmente a reduzir o custo das medidas destinadas a facilitar a redução global das emissões nos países onde a relação custo-eficácia é mais elevada, não contribuem para os esforços de redução necessários para se avançar para o objectivo de 2 °C.

    (5)

    Para manter o aumento da temperatura global abaixo dos 2 °C, a União adoptou a posição segundo a qual os compromissos dos países industrializados devem ser acompanhados de medidas adequadas de atenuação por parte dos países em desenvolvimento, em especial os mais avançados. Paralelamente, deve ser gradualmente desenvolvido um amplo mercado internacional do carbono que permita obter as necessárias reduções globais de uma forma eficiente, criando créditos internacionais para as reduções de emissões que sejam inferiores a um valor de referência que é fixado abaixo das emissões previstas na ausência de medidas de redução. Para tal, são necessárias medidas adequadas de atenuação por parte dos países em desenvolvimento. Ao mesmo tempo que deve ser reforçada a participação dos países menos desenvolvidos no MDL, os países em desenvolvimento mais avançados devem evoluir gradualmente para a participação em mecanismos sectoriais de mercado e, finalmente, em sistemas de limitação e comércio de emissões (4).

    (6)

    A participação na IC e no MDL é voluntária, como o são as decisões de autorizar a utilização de créditos nos regimes de comércio de emissões. Existe, pois, uma distinção entre os créditos que podem ser gerados e os créditos que os signatários do Protocolo de Quioto possam ter decidido autorizar para utilização ao abrigo da sua legislação nacional. Para este efeito, a Directiva 2003/87/CE já excluía a utilização de unidades de quantidade atribuída e a Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) autorizava a utilização de certos créditos IC e MDL, com medidas harmonizadas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projectos no domínio nuclear, da utilização dos solos e da silvicultura, e previa que os Estados-Membros pudessem autorizar os operadores a utilizar certas quantidades de outros tipos de créditos internacionais. A Directiva 2003/87/CE prevê a adopção de disposições de execução harmonizadas no que respeita às medidas de limitação da utilização de créditos internacionais.

    (7)

    A utilização de créditos internacionais resultantes de projectos que envolvam o trifluorometano (HFC-23) e o óxido nitroso (N2O) na produção de ácido adípico (a seguir denominados «projectos de tratamento de gases industriais») deve ser objecto de medidas de limitação. Este princípio é coerente com as conclusões do Conselho Europeu de Outubro de 2009, em que se apela aos países em desenvolvimento, em especial os mais avançados, para que adoptem medidas adequadas de atenuação. A grande maioria dos projectos de tratamento de gases industriais está localizada em países em desenvolvimento mais avançados, com capacidades suficientes para financiarem eles mesmos essas reduções de baixo custo, e as receitas geradas por tais projectos no passado deveriam ser suficientes para assegurar o seu financiamento. A introdução de restrições à utilização de créditos provenientes de gases industriais, em especial quando seguidas das correspondentes decisões a nível internacional, deverão contribuir para atingir uma distribuição geográfica mais equilibrada dos benefícios dos mecanismos estabelecidos no âmbito do Protocolo de Quioto.

    (8)

    Os projectos de tratamento de gases industriais são motivo de preocupação em termos ambientais. A existência de taxas excepcionalmente elevadas de rendibilidade da destruição de HFC-23 tem por consequência incentivar a continuação da produção e utilização do clorodifluorometano (HCFC-22), um gás com efeito de estufa dotado de um forte potencial de empobrecimento da camada de ozono, em instalações registadas, ao nível máximo permitido pela metodologia aplicável às actividades de projecto. Consequentemente, a produção de HCFC-22 poderá ser superior à que teria existido na ausência de actividades de projecto. Este resultado afecta por sua vez o ajustamento de 2007 à produção e ao consumo de HCFC no âmbito do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (6), no sentido de estabelecer a supressão acelerada do HCFC-22 não destinado a utilização como matéria-prima. É também incompatível com o financiamento pelos Estados-Membros da supressão progressiva da produção de HCFC-22 através de contribuições para o fundo multilateral no âmbito do Protocolo de Montreal. Estas taxas de rendibilidade elevadas dão origem a distorções dos incentivos económicos e da concorrência e à deslocação da produção de ácido adípico dos produtores de ácido adípico estabelecidos na União para produtores registados em países terceiros. O tratamento muito mais favorável dado aos produtores de ácido adípico que participam nos mecanismos de Quioto, em comparação com os que entrarem no regime da União a partir de 2013, fará aumentar o risco de mudanças semelhantes na produção e de um aumento líquido das emissões globais. A fim de reduzir as distorções dos incentivos económicos e da concorrência e de evitar a fuga de emissões de gases com efeito de estufa, justifica-se a adopção de medidas de limitação da utilização destes créditos internacionais.

    (9)

    Os créditos internacionais resultantes de projectos de tratamento de gases industriais não contribuem para a transferência de tecnologias nem para a necessária transformação a longo prazo dos sistemas energéticos nos países em desenvolvimento. O abatimento destes gases industriais no âmbito da IC ou do MDL não contribui para a redução das emissões globais da forma mais eficiente, dado que as receitas elevadas dos promotores dos projectos não são utilizadas para efeitos de redução das emissões.

    (10)

    A aplicação de medidas de limitação total da utilização de créditos específicos está prevista no artigo 11.o-A, n.o 9, da Directiva 2003/87/CE. É adequado aplicar essa limitação no caso dos projectos de tratamento de gases industriais. Uma limitação total da utilização é a melhor forma de eliminar as consequências indesejáveis, do ponto de vista concorrencial e ambiental, desses créditos e de melhorar a relação custo-eficiência das reduções de emissões a nível global, bem como o desempenho ambiental do mercado do carbono, mediante o incentivo a investimentos hipocarbónicos.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 9, da Directiva 2003/87/CE, as medidas previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013, que, em conformidade com esse artigo, corresponde a mais de seis meses e a menos de três anos a contar da data da respectiva adopção. A utilização de créditos provenientes de gases industriais para o cumprimento de obrigações de conformidade durante o ano de 2012 não é afectada por estas medidas.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A partir de 1 de Janeiro de 2013, é proibida a utilização de créditos internacionais resultantes de projectos que envolvam a destruição de trifluorometano (HFC-23) e de óxido nitroso (N2O) provenientes da produção de ácido adípico para efeitos do disposto no artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE, com excepção da utilização de créditos respeitantes a reduções das emissões realizadas antes de 2013, provenientes de projectos existentes deste tipo, para utilização no que respeita a emissões provenientes de instalações abrangidas pelo RCLE-UE que tiveram lugar durante 2012, que serão autorizadas até 30 de Abril de 2013, inclusive.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (2)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

    (3)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

    (4)  Conclusões do Conselho «Preparação da 16.a Conferência das Partes na CQNUAC, Cancún (29.11-10.12.2010)», 3036.a reunião do Conselho do Ambiente, Luxemburgo, 14.10.2010 e Conclusões do Conselho «Posição da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as alterações climáticas (7-18.12.2009)», 2968.a reunião do Conselho do Ambiente, Luxemburgo, 21 de Outubro de 2009, aprovada pelas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 29/30 de Outubro de 2009.

    (5)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 18.

    (6)  O Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, com os ajustamentos e alterações introduzidos pela 19.a reunião das Partes no Protocolo de Montreal (17-21 de Setembro de 2007).


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