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Document 32011R0427

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 427/2011 da Comissão, de 2 de Maio de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 113 de 3.5.2011, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/427/oj

    3.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 427/2011 DA COMISSÃO

    de 2 de Maio de 2011

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4,

    Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 798/2008, sempre que ocorra um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de GAAP desde que estejam reunidas determinadas condições. Estas passam por ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença, com limpeza e desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados. Além disso, deverá ter sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV do mesmo regulamento, durante um período de três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas.

    (3)

    Israel consta da lista incluída na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual todos os produtos à base de aves de capoeira abrangidos por esse regulamento podem ser importados na União. Na sequência do surto de GAAP no início de 2010, as importações de determinados produtos de Israel na União foram restringidas a partes definidas do seu território por esse regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 332/2010 da Comissão (4). O território a partir do qual as importações de determinados produtos foram proibidas é descrito na coluna 3 com o código IL-2 na entrada relativa a Israel constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, com aplicação até 1 de Maio de 2010. Contudo, a proibição de importar determinados produtos à base de aves de capoeira de IL-2 respeitante àquele surto deve manter-se em relação aos produtos produzidos antes dessa data.

    (4)

    Além disso, em 8 de Março de 2011, Israel notificou a Comissão de um surto de GAAP do subtipo H5N1 no seu território.

    (5)

    Devido ao surto confirmado de GAAP, o território de Israel já não pode ser considerado indemne daquela doença. Consequentemente, as autoridades veterinárias de Israel suspenderam a emissão de certificados veterinários para as remessas de determinados produtos à base de aves de capoeira.

    (6)

    Israel apresentou informações à Comissão sobre as medidas de controlo tomadas em relação ao recente surto da doença. Essas informações, assim como a situação epidemiológica de Israel, foram avaliadas pela Comissão.

    (7)

    Israel passou a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a doença e a limitar a sua propagação. As medidas imediatas e decisivas tomadas por Israel para confinar a doença e o resultado positivo da avaliação da situação epidemiológica permitem que as restrições às importações na União de certos produtos de aves de capoeira se limitem à zona afectada pela doença, que as autoridades veterinárias israelitas sujeitaram a restrições.

    (8)

    Além disso, Israel está a levar a cabo actividades de vigilância da gripe aviária que cumpririam as exigências do anexo IV, parte II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

    (9)

    Tendo em conta a evolução favorável da situação epidemiológica e as actividades de vigilância da gripe aviária levadas a cabo para resolver o surto, em conformidade com as condições determinadas no Regulamento (CE) n.o 798/2008, afigura-se adequado limitar o período durante o qual a autorização de importação na União se encontra suspensa para um período de três meses, até 14 de Junho de 2011, subsequente à limpeza e à desinfecção adequadas da exploração anteriormente infectada.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 a entrada respeitante a Israel é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

    (3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

    (4)  JO L 102 de 23.4.2010, p. 10.


    ANEXO

    «IL – Israel

    IL-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    IL-1

    Território de Israel excluindo IL-2 e IL-3

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S5, ST1

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

     

    IL-2

    Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:

    a oeste: estrada número 4;

    a sul: estrada número 5812, que entronca com a estrada número 5815;

    a este: vedação de segurança até à estrada número 6513;

    a norte: estrada número 6513 até à junção com a estrada 65. Deste ponto em linha recta até à entrada de Givat Nili e daí em linha recta até ao cruzamento entre as estradas 652 e 4.

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

     

    N, P2

     

    1.5.2010

    A

     

    S5, ST1

    WGM

    VIII

    P2

     

    1.5.2010

     

     

     

    POU, RAT

     

    N, P2

     

    1.5.2010

     

     

     

    IL-3

    Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:

    a norte: estrada número 386 até aos limites do município de Jerusalém, rio Refaim, antiga fronteira israelo-jordana (“linha verde”)

    a este: estrada 356

    a sul: estradas 8670, 3517 e 354

    a oeste: uma linha recta em direcção a norte até à estrada 367, seguir esta estrada na direcção oeste e depois norte até à estrada 375 e, a oeste da aldeia de Matta, uma linha norte-nordeste até à estrada 386.

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

     

    N, P2

    8.3.2011

    14.6.2011

    A

     

    S5, ST1

    WGM

    VIII

    P2

    8.3.2011

    14.6.2011

     

     

     

    POU, RAT

     

    N, P2

    8.3.2011

    14.6.2011»

     

     

     


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