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Document 32011R0334

Regulamento (UE) n. ° 334/2011 da Comissão, de 7 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 94 de 8.4.2011, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/334/oj

8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/12


REGULAMENTO (UE) N.o 334/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transferência em aeroportos da União criam certas dificuldades operacionais nos aeroportos e causam transtorno aos passageiros.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 358/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), prevê isenções que permitam o transporte pelos passageiros de líquidos, aerossóis e géis adquiridos em certos aeroportos de países terceiros. Estas isenções caducam em 29 de Abril de 2011.

(3)

Tais isenções facilitaram as operações e aumentaram o conforto no que respeita ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transferência em aeroportos da União, garantindo simultaneamente um elevado nível de segurança da aviação. Estas vantagens deverão manter-se, desde que continuem a ser preenchidas nos aeroportos dos países terceiros as condições em que foram concedidas as referidas isenções.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (3), deve, por conseguinte, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 12.

(3)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010, capítulo 4, o ponto 4.1.3.4, alínea g), passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Tiver sido adquirido num aeroporto de um dos países terceiros mencionados na lista do Apêndice 4-D, na condição de o LAG se encontrar numa embalagem inviolável dentro da qual figure um comprovativo adequado de compra, nas últimas 36 horas, numa zona do lado ar do aeroporto em causa. As isenções previstas neste ponto caducam em 29 de Abril de 2013.»


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