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Document 32011R0328

    Regulamento (UE) n. ° 328/2011 da Comissão, de 5 de Abril de 2011 , de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 90 de 6.4.2011, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/328/oj

    6.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/22


    REGULAMENTO (UE) N.o 328/2011 DA COMISSÃO

    de 5 de Abril de 2011

    de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho.

    (2)

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, são necessárias medidas de execução para determinar os dados e metadados a fornecer sobre causas de morte, abrangidos pelo anexo III desse regulamento, bem como para determinar os períodos de referência e a periodicidade para a transmissão dos dados.

    (3)

    Os dados confidenciais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem ser tratados de acordo com o princípio do segredo estatístico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

    (4)

    Foi efectuada uma análise custo-benefício, a qual foi avaliada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    As estatísticas europeias no domínio das «causas de morte» referem-se a todos os óbitos e fetos-mortos registados que ocorreram em cada Estado-Membro, devendo ser feita uma distinção entre residentes e não residentes.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «morte», o desaparecimento permanente de qualquer sinal de vida em qualquer momento após o nascimento com vida (cessação pós-natal das funções vitais sem possibilidade de reanimação). Esta definição exclui os fetos-mortos;

    b)

    «feto-morto», a morte fetal, designadamente o produto da fecundação, cuja morte ocorreu antes da expulsão ou extracção completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez. A morte é indicada pelo facto de o feto, após a separação do corpo materno, não respirar nem apresentar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical, ou contracçõea efectivas de qualquer músculo sujeito a acção voluntária;

    c)

    «idade gestacional», a duração da gestação, calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal. A idade gestacional é expressa em dias completos em ou semanas completas;

    d)

    «morte neonatal», a morte de um nado-vivo nos primeiros 28 dias completos de vida (dias 0-27);

    e)

    «parturidade», o número de nados-vivos ou fetos-mortos anteriores (0, 1, 2, 3 ou mais nados-vivos ou fetos-mortos anteriores);

    f)

    «outras mortes», as mortes que ocorrem após o período de morte neonatal, a partir do 28.o dia completo de vida;

    g)

    «causa básica de morte», a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram à morte ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal;

    h)

    «residência», a «residência habitual», entendida como o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa.

    Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:

    i)

    as pessoas que tenham vivido no seu local de residência habitual durante um período contínuo de, pelo menos, 12 meses antes da data de referência; ou

    ii)

    as pessoas que tenham chegado ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores à data de referência com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.

    Nos casos em que as circunstâncias descritas nas subalíneas i) ou ii) não possam ser determinadas, «residência habitual» significa o local de residência legal ou registada.

    Artigo 3.o

    Dados necessários

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) a lista de variáveis estabelecida no anexo. Sempre que possível, devem ser incluídas as estatísticas referentes aos óbitos de residentes que morreram no estrangeiro.

    Em relação aos fetos-mortos, deve ser aplicado pelo menos um dos seguintes três critérios na transmissão dos dados, na seguinte ordem: 1) peso à nascença, 2) idade gestacional e 3) comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar. A recolha de dados deve ser limitada aos seguintes grupos:

    a)

    um peso à nascença de 500 g a 999 g ou, quando o peso à nascença não for aplicável, uma idade gestacional de 22 a 27 semanas completas, ou quando nenhum destes critérios for aplicável, um comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar de 25 a 34 cm (variável 9),

    b)

    um peso à nascença igual ou superior a 1 000 g ou, quando o peso à nascença não for aplicável, uma idade gestacional superior a 27 semanas completas, ou quando nenhum destes critérios for aplicável, um comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar igual ou superior a 35 cm (variável 10).

    Artigo 4.o

    Período de referência

    O período de referência é o ano civil.

    Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados especificados no presente regulamento à Comissão (Eurostat) no prazo de 24 meses após o fim do ano de referência.

    O primeiro ano de referência é 2011.

    Artigo 5.o

    Metadados

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações pertinentes, incluindo as informações sobre diferenças nacionais no que se refere a definições, cobertura de dados, à revisão e actualizações da Classificação Internacional de Doenças (CID) e às actualizações utilizadas, e aos sistemas de codificação automática, assim como as informações relativas à selecção e modificação da causa básica de morte.

    Artigo 6.o

    Transmissão de dados e metadados à Comissão (Eurostat)

    Os Estados-Membros devem disponibilizar dados agregados ou microdados (finalizados, validados e aceites) e os metadados exigidos pelo presente regulamento em conformidade com uma norma de intercâmbio especificada pela Comissão (Eurostat). Os dados e metadados devem ser apresentados ao Eurostat através do ponto de entrada único.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

    (2)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    (3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


    ANEXO

    Lista de variáveis a enviar à Comissão (Eurostat)

    Variáveis

    Residentes

    Não residentes que morreram no país de transmissão

    Fetos-mortos

    Mortalidade neonatal

    Outras mortes

    Fetos-mortos

    Mortalidade neonatal

    Outras mortes

    1)

    Ano da morte (data da ocorrência)

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    2)

    Sexo

    V

    C

    C

    V

    C

    C

    3)

    Causa básica de morte CID (4 dígitos)

    V

    C

    C

    V

    C

    C

    4)

    Idade (0 dias, 1, 2, 3, 4, 5, 6 dias, 7-27 dias, 28-365 dias, 1 ano, 2, 3, 4, 5-9… 85-89,… 105+)

    X

    C

    C

    X

    C

    C

    5)

    País da ocorrência

    V

    C

    C

    V

    C

    C

    6)

    Região da ocorrência (NUTS II)

    V

    C (1)

    C (1)

    V

    C

    C

    7)

    Região de residência (NUTS II)/região de residência da mãe (NUTS II)

    V

    C

    C

    V

    V

    V

    8)

    País de residência/país de residência da mãe

    X

    X

    X

    V

    C

    C

    9)

    Primeiro grupo de fetos-mortos

    peso à nascença de 500 g a 999 g ou quando o peso à nascença não for aplicável

    idade gestacional de 22 a 27 semanas completas ou quando nenhum dos dois critérios for aplicável

    comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar de 25 a 34 cm

    V

    X

    X

    V

    X

    X

    10)

    Segundo grupo de fetos-mortos

    peso à nascença igual ou superior a 1 000 g ou quando o peso à nascença não é aplicável

    idade gestacional superior a 27 semanas completas ou quando nenhum dos dois critérios for aplicável

    comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar igual ou superior a 35 cm

    V

    X

    X

    V

    X

    X

    11)

    Idade da mãe por grupo etário (menos de 15 anos de idade, grupos etários quinquenais até 49 anos de idade, e 50 anos de idade ou mais)

    V

    V

    X

    V

    V

    X

    12)

    Parturidade

    V

    V

    X

    V

    V

    X

    NB: C – Obrigatório; V – Facultativo; X – Não aplicável


    (1)  Facultativo para residentes que morrem no estrangeiro.


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