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Document 32011R0259

    Regulamento (UE) n. ° 259/2011 da Comissão, de 16 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

    JO L 70 de 17.3.2011, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/259/oj

    17.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 70/31


    REGULAMENTO (UE) N.o 259/2011 DA COMISSÃO

    de 16 de Março de 2011

    que altera o Regulamento (UE) n.o 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), estabelece os elementos utilizados para a determinação dos preços de importação cif representativos referidos no artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os cereais referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010.

    (2)

    Embora o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 mencionem o trigo mole de alta qualidade, o anexo III desse regulamento inclui as bolsas de cotação e as variedades de referência também para o trigo mole de qualidade média e baixa. Por razões de coerência, é adequado retirar do referido anexo as cotações e variedades para o trigo mole de qualidade média e baixa.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 642/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 642/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


    ANEXO

    «ANEXO III

    Bolsas de cotação e variedades de referência

    Produto

    Trigo mole

    Trigo duro

    Milho

    Outros cereais forrageiros

    Qualidade padrão

    Alta

     

     

     

    Variedade de referência (tipo e grau) a utilizar para a cotação em bolsa

    Hard Red Spring N.o 2

    Hard Amber Durum N.o 2

    Yellow Corn N.o 3

    US Barley N.o 2

    Cotação em bolsa

    Minneapolis Grain Exchange

    Minneapolis Grain Exchange (1)

    Chicago Board of Trade

    Minneapolis Grain Exchange (2)


    (1)  Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação cif representativo, serão utilizadas as cotações fob disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.

    (2)  Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação cif representativo, serão utilizadas as cotações fob mais representativas disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.»


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