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Document 32011R0156

Regulamento (UE) n. ° 156/2011 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010 , relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

JO L 52 de 25.2.2011, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/156/oj

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/66


REGULAMENTO (UE) N.o 156/2011 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2010

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Maio de 2010, foi rubricado um novo Protocolo (a seguir designado «o Protocolo») do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (1) (a seguir designado «o Acordo»). O Protocolo concede possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados Federados da Micronésia (a seguir designados «Micronésia») em matéria de pesca.

(2)

Em 13 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2011/116/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.

(3)

Deverá ser definida a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros para o período de cinco anos a que se refere o artigo 13.o do Protocolo, bem como para o período da sua aplicação provisória.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia ao abrigo do Protocolo não são plenamente exploradas, a Comissão deverá informar desse facto os Estados-Membros interessados. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O referido prazo deverá ser fixado.

(5)

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:

Espanha

5 navios

França

1 navio

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha

12 navios

2.   Sem prejuízo do disposto no Acordo e no Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

O prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o do referido regulamento é fixado em 10 dias.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 151 de 6.6.2006, p. 3.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


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