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Document 32011D0845
Council Decision 2011/845/CFSP of 16 December 2011 concerning the temporary reception by Member States of the European Union of certain Palestinians
Decisão 2011/845/PESC do Conselho, de 16 de Dezembro de 2011 , relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
Decisão 2011/845/PESC do Conselho, de 16 de Dezembro de 2011 , relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
JO L 335 de 17.12.2011, p. 78–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32011D0845R(01) |
17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/78 |
DECISÃO 2011/845/PESC DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2011
relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o e o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de Novembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/694/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (1), que estabelecia a prorrogação da validade das suas autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros referidos na Posição Comum 2002/400/PESC, de 21 de Maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (2), por um período adicional de doze meses. |
(2) |
Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por um novo período de doze meses, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC devem prorrogar por um período adicional de doze meses a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida decisão.
Artigo 2.o
O Conselho deve avaliar a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
T. NALEWAJK
(1) JO L 303 de 19.11.2010, p. 13.
(2) JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.