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Document 32011D0834
2011/834/EU: Commission Decision of 13 December 2011 terminating the anti-subsidy proceeding concerning imports of certain polyethylene terephthalate originating in Oman and Saudi Arabia
2011/834/UE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011 , que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita
2011/834/UE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011 , que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita
JO L 330 de 14.12.2011, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/43 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2011
que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita
(2011/834/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 3 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente a alegadas subvenções concedidas às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita («países em causa»), causadoras de prejuízo para a indústria da União. |
(2) |
A denúncia foi apresentada pelo Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in Europe (CPME) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos poli(tereftalatos de etileno), ao abrigo do artigo 10.o do regulamento de base. |
(3) |
A denúncia continha elementos de prova prima facie da concessão de subvenções e de um prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-subvenções. |
(4) |
Antes do início do processo e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou os governos de Omã e da Arábia Saudita de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, alegando que as importações subvencionadas de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. Os governos dos países em causa foram convidados, em separado, para consultas com o objectivo de esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e chegar a uma solução mutuamente acordada. Durante as consultas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada. |
(5) |
Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) em 16 de Fevereiro de 2011, deu início a um processo anti-subvenções relativo às importações na União Europeia de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita. |
(6) |
No mesmo dia, deu igualmente início a um processo anti-dumping relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) originários dos países em causa (3). |
(7) |
A Comissão enviou questionários à indústria da União, aos produtores-exportadores nos países em causa, aos importadores, a todas as associações conhecidas como interessadas, bem como às autoridades dos países em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(8) |
Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(9) |
Por ofício enviado em 12 de Outubro de 2011 à Comissão, o CPME retirou formalmente a sua denúncia. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(11) |
A este respeito, note-se que a Comissão não encontrou qualquer razão que indicasse que o encerramento não era do interesse da União; as partes interessadas também não apresentaram qualquer razão nesse sentido. A Comissão considerou, assim, que o presente processo devia ser encerrado. As partes interessadas foram informadas em conformidade, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. |
(12) |
Algumas partes interessadas manifestaram apoio ao encerramento do processo. Outras partes interessadas, tendo embora apoiado o encerramento do processo, solicitaram a divulgação dos resultados do inquérito. |
(13) |
Assinale-se, a este respeito, que a Comissão não chegou a uma conclusão sobre os resultados obtidos e, por conseguinte, não está em posição de divulgar os dados recolhidos antes da retirada da denúncia. |
(14) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas que impeçam o encerramento deste processo. |
(15) |
A Comissão conclui, portanto, que o processo anti-subvenções relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita deve ser encerrado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de poli(tereftalatos de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originários de Omã e da Arábia Saudita e actualmente classificados no código NC 3907 60 20.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) JO C 49 de 16.2.2011, p. 21.
(3) JO C 49 de 16.2.2011, p. 16.