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Document 32011D0499
Council Decision 2011/499/CFSP of 1 August 2011 amending and extending Decision 2010/450/CFSP appointing the European Union Special Representative for Sudan
Decisão 2011/499/PESC do Conselho, de 1 de Agosto de 2011 , que altera e prorroga a Decisão 2010/450/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão
Decisão 2011/499/PESC do Conselho, de 1 de Agosto de 2011 , que altera e prorroga a Decisão 2010/450/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão
JO L 206 de 11.8.2011, p. 50–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010D0450 | substituição | artigo 5.1 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | adjunção | artigo 4.3 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | substituição | artigo 8 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | substituição | artigo 13 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | substituição | artigo 6 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | substituição | artigo 2 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | substituição | artigo 3 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | substituição | artigo 11.2 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | substituição | artigo 10 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | substituição | artigo 12.2 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | substituição | artigo 1 | 09/07/2011 | |
Modifies | 32010D0450 | substituição | título | 09/07/2011 | |
Extended validity | 32010D0450 | 30/06/2012 |
11.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/50 |
DECISÃO 2011/499/PESC DO CONSELHO
de 1 de Agosto de 2011
que altera e prorroga a Decisão 2010/450/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/450/PESC (1), que nomeia Rosalind MARSDEN Representante Especial da União Europeia («REUE») para o Sudão, pelo período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011. |
(2) |
Em 9 de Julho de 2011, a República do Sudão do Sul declarou a independência, pelo que a REUE passa a ser responsável por dois países independentes. |
(3) |
Rosalind MARSDEN deverá ser nomeada REUE para a República do Sudão e a República do Sudão do Sul pelo período compreendido entre 9 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012. A Decisão 2010/450/PESC deverá por conseguinte ser alterada e prorrogada em conformidade. |
(4) |
A REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/450/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2. |
Os artigos 1.o, 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Representante Especial da União Europeia Rosalind MARSDEN é nomeada Representante Especial da União Europeia (REUE) para a República do Sudão (a seguir designada “Sudão”) e a República do Sudão do Sul (a seguir designada “Sudão do Sul”) pelo período compreendido entre 9 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012. O mandato da REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR). Artigo 2.o Objectivos políticos O mandato da REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (a seguir designada “UE” ou “União”) no que respeita ao Sudão e ao Sudão do Sul, ou seja, colaborar com as partes sudanesas, a União Africana (UA) e a Organização das Nações Unidas (ONU) e com outras partes interessadas de âmbito nacional, regional e internacional, tendo em vista uma coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul após o termo do Acordo de Paz Global (APG) e a independência do Sudão do Sul, proclamada a 9 de Julho de 2011. Os objectivos políticos da UE incluem: contribuir activamente para a resolução de quaisquer problemas pendentes que se prendam com o APG ou surjam quando este expirar e auxiliar as partes a aplicarem o que ficou acordado; apoiar os esforços de estabilização da volátil zona fronteiriça entre o Norte e o Sul; promover a criação de instituições e fomentar a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento do Sudão do Sul; facilitar uma solução política para o conflito do Darfur; promover a governação democrática, a responsabilidade e o respeito pelos direitos humanos, incluindo a cooperação com o Tribunal Penal Internacional; manter o empenhamento no Leste do Sudão; e melhorar o acesso da ajuda humanitária a todo o Sudão e Sudão do Sul. O mandato da REUE baseia-se ainda no objectivo político da UE que consiste em contribuir para a atenuação e eliminação da ameaça que o Exército de Resistência do Senhor (LRA) representa para a estabilidade do Sudão do Sul e da região em geral. Artigo 3.o Mandato 1. Para alcançar os objectivos políticos, a REUE tem por mandato:
2. No cumprimento do seu mandato, cabe à REUE, nomeadamente:
|
3. |
No artigo 4.o, é aditado o seguinte número: «3. A REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).». |
4. |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante de referência financeira de 1 820 000 EUR é acrescido de 955 000 EUR para cobrir as despesas relativas ao mandato da REUE durante o período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 30 de Junho de 2012.». |
5. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Constituição e composição da equipa 1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, a REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. A REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa. 2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com a REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto da REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa, ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos à REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros. 3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato da REUE. 4. São instalados gabinetes da REUE em Bruxelas, Cartum e Juba, dotados do pessoal de apoio político, administrativo e logístico necessário.». |
6. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Segurança das informações classificadas da UE A REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (2). |
7. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Segurança De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, a REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, de acordo com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa e, em especial:
|
8. |
No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A REUE informa regularmente o CPS sobre a situação no Darfur, no Sudão e no Sudão do Sul.». |
9. |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União, nomeadamente em Cartum, Juba, Adis-Abeba e Nova Iorque, e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar a REUE na execução do mandato. A REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.». |
10. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Reapreciação A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são periodicamente reapreciadas. A REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Janeiro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 9 de Julho de 2011.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 211 de 12.8.2010, p. 42.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.».