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Document 32010R1257

    Regulamento (UE) n. ° 1257/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n. ° 1, de 15 de Abril de 1958 , que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n. ° 1, de 15 de Abril de 1958 , que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n. ° 920/2005

    JO L 343 de 29.12.2010, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1257/oj

    29.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/5


    REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2010 DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 2010

    que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 342.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (1), concedeu à língua irlandesa o estatuto de língua oficial e de língua de trabalho das instituições da União.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 920/2005 prevê que, por razões de ordem prática e a título transitório, as instituições da União não estão vinculadas à obrigação de redigir e traduzir em língua irlandesa todos os actos, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça, com excepção dos regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Compete ao Conselho determinar, num prazo de quatro anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 920/2005 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, se deve ou não ser posto termo à referida derrogação.

    (3)

    As instituições da União continuarão a tomar iniciativas destinadas a melhorar o acesso dos cidadãos a informações em irlandês sobre as actividades da União. Todavia, persistem as dificuldades de recrutar, em número suficiente, tradutores, juristas-linguistas, intérpretes e assistentes de língua irlandesa. Por conseguinte, é necessário prorrogar a derrogação prevista no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento n.o 920/2005 por um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2012,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A derrogação prevista no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 920/2005 é prorrogada por um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    O presente artigo não é aplicável aos regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. SCHAUVLIEGE


    (1)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 3.


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