Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R1064

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1064/2010 do Conselho, de 17 de Novembro de 2010 , que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia

    JO L 304 de 20.11.2010, p. 2–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/1064/oj

    20.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 1064/2010 DO CONSELHO

    de 17 de Novembro de 2010

    que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente os n.os 3 e 5 do artigo 11.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2), («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 19.o e a primeira frase do n.o 1 do artigo 22.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   MEDIDAS EM VIGOR

    1.1.   Inquéritos anteriores e medidas de compensação em vigor

    (1)

    Em Dezembro de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) («PET») («produto em causa») originárias da Índia. O inquérito que conduziu à adopção do referido regulamento é designado a seguir como «inquérito anti-subvenções inicial». As medidas assumiram a forma de um direito de compensação ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, instituído sobre as importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % instituída sobre as importações provenientes de todas as outras empresas. O período de inquérito do inquérito anti-subvenções inicial decorreu entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998.

    (2)

    Em Março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (4), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do regulamento anti-subvenções de base, manteve o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas PET originárias da Índia. O período de inquérito do reexame decorreu entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004.

    (3)

    Em Agosto de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006 (5), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial das práticas de subvenção de um produtor de películas PET indiano, a empresa Garware Polyester Limited («Garware»), alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Garware pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

    (4)

    Em Setembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2007 (6), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial das práticas de subvenção de outro produtor de películas PET indiano, a empresa Jindal Poly Films Limited, anteriormente conhecida por Jindal Polyester Ltd. («Jindal»), alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Jindal pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

    (5)

    Em Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 15/2009 (7), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado pela Comissão por sua própria iniciativa, das práticas de subvenção de cinco produtores indianos de películas PET, alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre aquelas empresas pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

    (6)

    Em Junho de 2010, pelo Regulamento (UE) n.o 579/2010 (8), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial das práticas de subvenção da Jindal, alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Jindal pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

    1.2.   Inquéritos anteriores e medidas anti-dumping em vigor

    (7)

    Em Agosto de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (9), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias, nomeadamente, da Índia. O inquérito que conduziu à adopção do referido regulamento é designado a seguir como «inquérito anti-dumping inicial». As medidas consistiram num direito anti-dumping ad valorem, que varia entre 0 % e 62,6 %, instituído sobre as importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como numa taxa do direito residual de 53,3 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas.

    (8)

    Em Março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (10), o Conselho alterou as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001. O direito anti-dumping instituído variava entre 0 % e 18 %, tendo em conta as constatações do reexame da caducidade dos direitos de compensação definitivos efectuado pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

    (9)

    Em Agosto de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006, o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um produtor de películas PET indiano, a empresa Garware, alterou o direito anti-dumping definitivo instituído sobre a Garware pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001.

    (10)

    Em Setembro de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (11), o Conselho, na sequência de um pedido de um novo produtor-exportador, alterou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 no que diz respeito à empresa SRF Limited. O regulamento alterado estabeleceu uma margem de dumping de 15,5 % e uma taxa do direito anti-dumping de 3,5 % para a empresa em causa, tendo em conta a margem de subvenção à exportação da empresa apurada no inquérito anti-subvenções que conduziu à adopção do Regulamento (CE) n.o 367/2006. Uma vez que não estava estabelecido um direito de compensação individual para a empresa, foi aplicada a taxa do direito estabelecida para todas as outras empresas.

    (11)

    Em Novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (12), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas PET originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base. Pelo mesmo regulamento, foi encerrado um reexame intercalar parcial iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base, limitado a um produtor-exportador indiano.

    (12)

    Em Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 15/2009, o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado pela Comissão por sua própria iniciativa, das práticas de subvenção de cinco produtores indianos de películas PET, alterou o direito anti-dumping definitivo instituído sobre aquelas empresas pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007.

    2.   PROCEDIMENTO

    2.1.   Motivos do reexame

    (13)

    O pedido de reexame intercalar parcial, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, foi apresentado pela empresa Polyplex Corporation Limited, um produtor-exportador da Índia («requerente»). O pedido era limitado à análise da definição do produto, no sentido de esclarecer se determinados tipos do produto são abrangidos pelas medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de películas PET.

    (14)

    O requerente solicitou a exclusão das películas amovíveis de poliéster siliconizado («SPRL»), na medida em que estiverem incluídas na definição do produto em causa, do âmbito das medidas anti-dumping e de compensação em vigor sobre as importações de películas PET originárias da Índia. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que as características físicas, técnicas e químicas de base das SPRL diferem significativamente das do produto em causa.

    2.2.   Início

    (15)

    Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de Setembro de 2009 (13) («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e o artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, limitado à análise da definição do produto. Em especial, o reexame tinha de determinar se as SPRL fazem parte, ou não, do produto em causa, tal como definido no inquérito inicial.

    2.3.   Inquérito de reexame

    (16)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame parcial as autoridades da Índia («país em causa») e todas as outras partes conhecidas como interessadas, ou seja, os produtores-exportadores conhecidos no país em causa, os utilizadores e importadores na União e os produtores na União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (17)

    Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (18)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início.

    (19)

    Responderam aos questionários o requerente, dois outros produtores-exportadores indianos, quatro produtores da União e dois importadores da União.

    (20)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias, a fim de apurar a necessidade de alterar o âmbito das medidas anti-dumping e de compensação em vigor e procedeu a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

    Garware Polyester Limited, Mumbai, Índia,

    Mitsubishi Polyester Film, Wiesbaden, Alemanha,

    Polyplex Corporation Limited, Noida, Índia.

    (21)

    O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

    3.   PRODUTO EM CAUSA

    (22)

    O produto em causa é o mesmo produto definido pelos Regulamentos (CE) n.o 367/2006 e (CE) n.o 1292/2007, nomeadamente as películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90.

    4.   CONSTATAÇÕES DO INQUÉRITO DE REEXAME

    4.1.   Antecedentes

    (23)

    As películas PET são películas não auto-adesivas de poli(tereftalato de etileno). As películas PET são sempre produzidas a partir de polímeros PET e consistem numa película de base eventualmente submetida a tratamentos complementares durante ou após o processo de produção. Os tratamentos mais correntes da película de base são o tratamento por coroa eléctrica, a metalização e o revestimento químico.

    (24)

    As películas PET têm características físicas, químicas e técnicas que as distinguem das outras películas, nomeadamente uma elevada resistência à tracção, excelentes propriedades eléctricas, reduzida absorção da humidade, boa resistência à humidade, reduzida taxa de encolhimento e bom efeito de barreira. Por conseguinte, embora estas características específicas permitam diferenciar vários tipos de películas PET, estes tipos apresentam as mesmas características físicas, técnicas e químicas das películas PET de base. As películas PET têm cinco grandes utilizações finais, integradas em cinco segmentos de mercado: aplicações magnéticas e eléctricas, embalagens, imagiologia e aplicações industriais.

    4.2.   Metodologia

    (25)

    Para avaliar se as SPRL e os outros tipos de películas PET deverão ser considerados como um único produto ou dois produtos diferentes, apurou-se se as SPRL e os outros tipos de películas PET partilhavam as mesmas características físicas e técnicas de base. Além disso, examinou-se o processo de produção, as diferenças em termos de utilizações finais e a permutabilidade, bem como as diferenças no que diz respeito a custos e preços.

    4.3.   Principais argumentos das partes

    (26)

    O requerente defendeu que as características físicas, técnicas e químicas de base das SPRL são diferentes das do produto em causa. Em especial, a resistência à descolagem relativamente baixa das SPRL e a sua baixa tensão superficial tornam as películas escorregadias, fazendo com que a sua superfície seja inactiva no que diz respeito a tintas, revestimentos, produtos adesivos e metalização. Segundo o requerente, devido à migração de silicone não curado nas SPRL, até a face posterior de uma SPRL revestida apenas num lado revela diferenças importantes em termos de propriedades físicas e técnicas, quando comparada com outros tipos de películas PET. Estas particularidades impedem, alegadamente, a utilização das SPRL em segmentos industriais de base das películas PET identificados no inquérito inicial, isto é, embalagens, aplicações magnéticas e eléctricas, imagiologia e aplicações industriais. A superfície funcionalmente activa de outros tipos de películas PET, pelo contrário, impossibilita a sua utilização como películas amovíveis, uma vez que adeririam irremediavelmente às superfícies adesivas. Consequentemente, o requerente argumentou que as SPRL não são permutáveis nas suas aplicações com qualquer outro tipo de películas PET.

    (27)

    A indústria da União defendeu que os argumentos do requerente assentavam em duas séries sucessivas de comparações artificialmente limitadas. Primeiro, o requerente comparou as SPRL com um pequeno grupo de películas PET, nomeadamente, com películas PET de base, e não com outros tipos de películas PET revestidas, mais comparáveis com as SPRL. Em segundo lugar, esta comparação alegadamente limitada focou apenas um conjunto muito selectivo e limitado de propriedades físicas. A indústria da União argumentou que, se se comparar as SPRL com um leque mais alargado de outros tipos de películas PET, focando um número representativo de propriedades químicas e físicas, é evidente que as SPRL e os outros tipos de películas PET constituem o mesmo produto, devendo as primeiras continuar a ser abrangidas pelo âmbito das medidas anti-dumping e de compensação. Segundo a indústria da União, as SPRL são efectivamente películas PET subsequentemente revestidas de uma camada de silicone. Não são conceptualmente diferentes de outros tipos de películas revestidas, como as películas metalizadas ou as películas com revestimento antiestático ou as películas com revestimento de estanquidade, e, como tal, constituem claramente o produto em causa. Em apoio das suas alegações, a indústria da União forneceu uma comparação, no que diz respeito a várias propriedades físicas e químicas diferentes, entre diversos tipos de películas PET diferentes.

    4.4.   Constatações

    4.4.1.   Características físicas e químicas

    (28)

    O inquérito mostrou que as duas características mencionadas no considerando 27, isto é, a resistência à descolagem relativamente baixa das SPRL e a sua baixa tensão superficial, constituem particularidades adicionais em comparação com as características físicas, técnicas e químicas de base das películas PET definidas no inquérito anti-dumping inicial (14) e mencionadas no considerando 24. A este propósito, é de assinalar que as características físicas, técnicas e químicas de base são as mesmas tanto no caso das SPRL como de qualquer outro tipo de películas PET.

    (29)

    Quanto às duas características específicas das SPRL, isto é, baixa resistência à descolagem e baixa tensão superficial, apurou-se que estas não são características das películas PET em si, mas antes da sua superfície siliconizada ou, na verdade, características do silicone. O revestimento de silicone, como o revestimento de quaisquer outras substâncias, altera algumas particularidades da superfície das películas mas não altera as características físicas, técnicas e químicas de base das películas PET em si, as quais, sob a camada de revestimento, permanecem inalteradas.

    (30)

    Sendo certo que revestir as películas PET de silicone faz baixar a resistência da superfície à descolagem, diminuindo igualmente a sua tensão superficial, é possível avançar o mesmo argumento no caso de outros tipos de revestimento, ou seja, quando revestida de outros tipos de revestimentos, a superfície das películas PET adquire outras características especiais. Em alguns casos, o revestimento pode produzir características que tornam as películas PET adequadas a utilizações muito específicas. A este respeito, o revestimento de silicone não é, de forma alguma, um caso único. Outros produtos especiais com outros tipos de revestimento incluem, por exemplo, películas seláveis, películas com revestimento antinevoeiro, películas de desprendimento/selagem e películas com revestimento de co-poliéster. Todas estes tipos, contudo, partilham as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e fazem parte do produto em causa, como definido no inquérito inicial.

    (31)

    Nesta base, considera-se que não existem diferenças significativas em termos de características físicas, técnicas e químicas de base entre as SPRL e os outros tipos de películas PET que justifiquem a exclusão das SPRL da definição do produto.

    4.4.2.   Comparação com outros critérios

    (32)

    Por uma questão de exaustividade, foram também analisadas outras pretensões avançadas pelo requerente no seu pedido de reexame, que mostram, alegadamente, que as SPRL e as películas PET constituem produtos diferentes.

    4.4.2.1.   Processo de produção

    (33)

    O requerente defendeu que, comparando com outros tipos de películas PET produzidas, as SPRL exigem instalações de fabrico separadas.

    (34)

    Como mencionado no considerando 23, as películas PET são sempre produzidas a partir de polímeros de PET e consistem numa película de base eventualmente submetida a tratamentos complementares durante ou após o processo de produção. Os tratamentos mais correntes da película de base são o tratamento por coroa eléctrica, a metalização e o revestimento químico.

    (35)

    As SPRL são películas PET revestidas de uma camada de silicone. O inquérito mostrou que existem dois tipos diferentes de tecnologias de fabrico de SPRL. A tecnologia de fabrico utilizada pelo produtor da União inquirido é o revestimento em linha. Trata-se de um processo em que as películas PET de base são revestidas durante o processo de produção, antes da estiragem. O módulo de revestimento é apenas uma parte adicional e removível da linha de produção. Em contrapartida, os produtores indianos inquiridos utilizam tecnologia de revestimento fora de linha. Neste processo, as películas PET são produzidas primeiro e só depois são revestidas, numa linha de produção à parte.

    (36)

    Apurou-se que a escolha entre as tecnologias de revestimento em linha e fora de linha é de carácter meramente económico, sendo o custo de investimento em módulos removíveis de revestimento em linha aproximadamente dez vezes superior ao investimento numa linha de revestimento fora de linha. A vantagem do revestimento em linha é a velocidade muito mais elevada da linha, que permite atingir volumes significativos de produção. O revestimento em linha produz igualmente poupanças por unidade, no que diz respeito aos custos do silicone, uma vez que a camada de superfície de silicone é mais fina que no caso do revestimento fora de linha.

    (37)

    Assinale-se que a existência de duas metodologias de revestimento diferentes não altera as características físicas, técnicas e químicas de base das SPRL, que permanecem inalteradas em comparação com as dos outros tipos de películas PET. De facto, os processos de produção diferentes não são, por si só, pertinentes para determinar se um tipo do produto é um produto distinto, desde que os tipos do produto obtidos através destes processos sejam idênticos em termos de características físicas, técnicas e químicas de base.

    4.4.2.2.   Diferenças em termos de utilizações finais e permutabilidade

    (38)

    O requerente alegou também que não existe permutabilidade entre aplicações das SPRL e dos outros tipos de películas PET. Esta alegação foi confirmada pelo inquérito. No entanto, como concluído no inquérito inicial, o mesmo é verdade no caso dos outros tipos de películas PET com tratamento especial.

    (39)

    O inquérito confirmou que o objectivo do revestimento, ou de qualquer outro tratamento especial das películas PET, é adequar as películas a certas aplicações específicas. A substância escolhida para a camada de revestimento tem, em cada caso, certas características que se adequam ao objectivo em questão. O silicone, por exemplo, permite uma baixa resistência à descolagem. A substância de revestimento pode ter outras particularidades especiais (no caso do silicone, por exemplo, é a baixa tensão superficial) que impossibilitam a utilização do produto revestido noutras aplicações. Existem diversos outros tipos de películas PET, revestidas de outras substâncias ou submetidas a outros tratamentos que, pelas razões supra, têm aplicações específicas e limitadas.

    (40)

    Assim, embora as SPRL sejam especificamente utilizadas em certas aplicações, as suas características físicas, técnicas e químicas de base são as mesmas dos outros tipos de películas PET. Consequentemente, a permutabilidade e a utilização final não são pertinentes para determinar se as SPRL constituem um produto diferente.

    4.4.2.3.   Diferenças de custos e preços

    (41)

    Por último, o requerente defendeu que o processo de siliconização das películas PET de base envolve custos adicionais.

    (42)

    De facto, apurou-se que o custo adicional do revestimento de silicone pode ascender até 10 % dos custos de fabrico, dependendo da escolha da metodologia de revestimento. Como descrito nos considerandos 35 e 36, o requerente optou por uma metodologia mais onerosa em termos de custos de silicone por unidade. É de notar, todavia, que se trata de um custo adicional em comparação com o custo de produção das películas PET de base. O revestimento das películas PET com outras substâncias, bem como o processo de metalização também aumentam os custos de fabrico e consequentemente os preços.

    (43)

    A este propósito, contudo, considera-se que o custo adicional do revestimento de silicone não constitui, em si, um critério decisivo para determinar se as SPRL são um produto distinto. Com efeito, as diferenças de custos e preços não chegam, só por si, para concluir justificadamente que um certo tipo do produto deve ser considerado como um produto diferente, se esse tipo partilhar as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base do produto em causa.

    5.   CONCLUSÕES SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO

    (44)

    As constatações do inquérito confirmaram que o processo de siliconização das películas PET dá origem a uma superfície diferente no produto final em comparação com as películas PET de base. Contudo, este processo não altera as características físicas, técnicas e químicas de base do produto. Com efeito, o inquérito confirmou que existem no mercado diversos tipos de películas PET especialmente tratadas que estão incluídos na definição do produto em causa como estabelecido no inquérito inicial. Além disso, os outros critérios analisados, por exemplo, processo de produção, permutabilidade/utilização final e diferenças de custos e preços, não alteram esta conclusão.

    (45)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram formuladas as conclusões presentes. As partes beneficiaram igualmente de um período durante o qual puderam apresentar as suas observações após a divulgação destes factos.

    (46)

    As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram devidamente examinadas mas não impediram a conclusão de não alterar a definição do produto das medidas anti-dumping e de compensação em vigor sobre as importações de películas PET,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de determinadas películas PET originárias da Índia, sem alteração das medidas anti-dumping e de compensação em vigor.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. REYNDERS


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (3)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

    (4)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

    (5)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 1.

    (6)  JO L 255 de 29.9.2007, p. 1.

    (7)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.

    (8)  JO L 168 de 2.7.2010, p. 1.

    (9)  JO L 277 de 23.8.2001, p. 1.

    (10)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

    (11)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.

    (12)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

    (13)  JO C 215 de 9.9.2009, p. 19.

    (14)  Considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 367/2001.


    Top