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Document 32010R0911

    Regulamento (UE) n. o  911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010 , relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 276 de 20.10.2010, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0377

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/911/oj

    20.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 276/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 911/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 22 de Setembro de 2010

    relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua reunião de 15 e 16 de Junho de 2001 em Gotemburgo, o Conselho Europeu acordou numa estratégia para o desenvolvimento sustentável, com o propósito de reforçar mutuamente as políticas económica, social e ambiental e de acrescentar uma dimensão ambiental ao processo de Lisboa.

    (2)

    Na sua Resolução de 21 de Maio de 2007 sobre a política espacial europeia (3), adoptada na quarta reunião conjunta e concomitante do Conselho da União Europeia e do Conselho da Agência Espacial Europeia a nível ministerial instituído nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia (4) (o Conselho «Espaço»), o Conselho reconheceu os contributos reais e potenciais que as actividades espaciais podem dar à Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, ao proporcionarem tecnologias e serviços para a emergente sociedade europeia do conhecimento e ao contribuírem para a coesão europeia, e salientou que o Espaço representa um elemento significativo da Estratégia Europeia para o Desenvolvimento Sustentável.

    (3)

    A Resolução «Levar para diante a Política Espacial Europeia» (5), de 26 de Setembro de 2008, adoptada na quinta reunião conjunta e concomitante do Conselho Espaço, sublinhou a necessidade de desenvolver instrumentos e mecanismos de financiamento adequados da UE, tendo em conta as especificidades do sector espacial, de reforçar a sua competitividade global e a da sua indústria, de dispor de uma estrutura industrial equilibrada e de permitir um investimento da União adequado a longo prazo para a investigação espacial e as aplicações espaciais sustentáveis, em benefício da União e dos seus cidadãos, em particular através da análise de todas as consequências da política espacial no quadro das próximas perspectivas financeiras.

    (4)

    A Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Política Espacial Europeia: como aproximar o Espaço da Terra (6) salientou a necessidade de encontrar instrumentos e mecanismos de financiamento da UE adequados para a Política Espacial Europeia, a fim de complementar as dotações do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) («Sétimo Programa-Quadro»), de modo a permitir aos diferentes agentes económicos planificarem as suas acções a médio e longo prazo, e salientou que o próximo quadro financeiro deverá ter em conta instrumentos e mecanismos de financiamento adequados da UE para permitir investimentos da União a longo prazo para a investigação espacial e as aplicações espaciais sustentáveis, em benefício da União e dos seus cidadãos.

    (5)

    A Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES) foi uma iniciativa de monitorização da Terra liderada pela União e realizada em parceria com os Estados-Membros e com a Agência Espacial Europeia («AEE»). O seu objectivo principal consistia em proporcionar, sob o controlo da União, serviços de informação que permitam o acesso a dados e a informação exactos em matéria de ambiente e de segurança e adaptados às necessidades dos utilizadores. O GMES deverá assim promover uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio da observação da Terra. O GMES será, nomeadamente, uma ferramenta-chave para apoiar a biodiversidade, a gestão dos ecossistemas e a adaptação às alterações climáticas e atenuação das respectivas consequências.

    (6)

    A fim de alcançar este objectivo de forma sustentável, há que coordenar as actividades dos vários parceiros envolvidos no GMES e desenvolver, estabelecer e operar uma capacidade de serviço e de observação que satisfaça a procura dos utilizadores e as necessidades actuais, sem prejuízo das restrições pertinentes em matéria de segurança, nacionais e europeias.

    (7)

    Neste contexto, um comité deverá prestar assessoria à Comissão a fim de assegurar a coordenação das contribuições da União, dos Estados-Membros e das agências intergovernamentais para o GMES, utilizando da melhor forma as capacidades existentes e identificando as lacunas a colmatar a nível da União. O referido comité deverá igualmente assistir a Comissão no controlo da execução coerente do GMES, monitorizar a evolução da política e possibilitar o intercâmbio de boas práticas no âmbito do GMES.

    (8)

    A Comissão, assistida pelo comité, será responsável pela aplicação da política de segurança do GMES. Para tal, deverá ser criada uma formação específica do comité (o «Conselho de Segurança»).

    (9)

    O GMES deverá ser focalizado nos utilizadores, o que requer, por conseguinte, a participação contínua e efectiva destes, em particular no atinente à definição e à validação das necessidades de serviço. A fim de aumentar o valor do GMES para os utilizadores, estes deverão ser estreitamente associados através de consultas regulares com os utilizadores finais dos sectores privado e público. Deverá igualmente ser criado um órgão especializado (o «Fórum dos Utilizadores»), destinado a facilitar a identificação das necessidades dos utilizadores, a verificação do cumprimento do serviço e a coordenação do GMES com os seus utilizadores do sector público.

    (10)

    A fim de proporcionar um quadro que garanta o acesso livre e pleno à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da respectiva infra-estrutura, assegurando a necessária protecção dessa informação, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») no que se refere às condições de registo e licença dos utilizadores do GMES e aos critérios aplicáveis à limitação do acesso aos dados e às informações do GMES, tendo em conta as políticas relativas aos dados e à informação seguidas pelos fornecedores dos dados e das informações necessários ao GMES, e sem prejuízo das normas e procedimentos nacionais aplicáveis às infra-estruturas espaciais e in situ sob controlo nacional. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos.

    (11)

    A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação do presente regulamento e dos actos delegados adoptados nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adoptar, com base nas condições e critérios estabelecidos nos actos delegados, medidas específicas aplicáveis à limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da respectiva infra-estrutura específica, incluindo medidas individuais que tenham em conta a sensibilidade das informações e dos dados em questão. A Comissão deverá igualmente ser investida de competências de execução para coordenar as contribuições voluntárias dos Estados-Membros e as sinergias potenciais com as iniciativas pertinentes adoptadas neste domínio a nível nacional, pela União e a nível internacional, estabelecer o nível máximo de co-financiamento para as subvenções, adoptar medidas que definam os requisitos técnicos necessários para garantir o controlo e a integridade do sistema no âmbito do programa específico da componente espacial do programa GMES e controlar o acesso às tecnologias que garantem a segurança do programa específico da componente espacial do programa GMES e a utilização das mesmas, bem como para aprovar o programa de trabalho anual do GMES.

    Nos termos do artigo 291.o do TFUE, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão são previamente estabelecidos num regulamento adoptado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a adopção desse novo regulamento, continua a ser aplicável a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

    (12)

    Dado que o GMES assenta numa parceria entre a União, a AEE e os Estados-Membros, a Comissão deverá esforçar-se por prosseguir o diálogo recentemente estabelecido com a AEE e os Estados-Membros que possuem meios espaciais relevantes.

    (13)

    Os serviços GMES são necessários para promover a utilização contínua das fontes de informação por parte do sector privado, o que facilitará a inovação, assim proporcionando valor acrescentado, graças aos prestadores de serviços, muitos dos quais são pequenas e médias empresas (PME).

    (14)

    O sistema GMES compreende actividades de desenvolvimento e operações. No que diz respeito às operações, na sua terceira série de orientações adoptadas na reunião do Conselho Espaço de 28 de Novembro de 2005, o Conselho defendeu uma abordagem por fases para a execução do GMES, com base em prioridades claramente identificadas, consistindo a primeira fase no desenvolvimento de três serviços rápidos de resposta a emergências, monitorização da terra e monitorização do meio marinho.

    (15)

    Os primeiros serviços operacionais de resposta a emergências e de monitorização da terra foram financiados como acções preparatórias, nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8) (a seguir, «Regulamento Financeiro»).

    (16)

    Para além das actividades de desenvolvimento financiadas ao abrigo da área temática «Espaço» do Sétimo Programa-Quadro, é necessária uma intervenção da União no período de 2011-2013 para garantir a continuidade com as acções preparatórias e para criar serviços operacionais permanentes em domínios com uma maturidade técnica suficiente e com um potencial comprovado de desenvolvimento dos serviços a jusante.

    (17)

    Na sua Comunicação de 12 de Novembro de 2008, intitulada «Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES): Para um Planeta mais Seguro», a Comissão resumiu a sua abordagem relativamente à governação e ao financiamento do GMES e declarou ter a intenção de delegar a execução técnica deste programa em entidades especializadas;

    (18)

    Se necessário, a Comissão deverá confiar a coordenação da instalação técnica dos serviços GMES a organismos da União ou a organizações intergovernamentais competentes, como a Agência Europeia do Ambiente e o Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo.

    (19)

    É necessário dispor de serviços operacionais de gestão de emergências e de resposta a crises humanitárias, para que a União e os seus Estados-Membros possam estar mais bem preparados para reagir e recuperar de catástrofes naturais e de origem humana, catástrofes essas que, frequentemente, têm também um impacto negativo sobre o ambiente. Dado que as alterações climáticas poderão levar a um aumento das situações de emergência, o GMES desempenhará um papel essencial no apoio às medidas de adaptação a essas alterações. Os serviços GMES deverão, assim, fornecer informação geoespacial para apoiar as medidas de resposta a emergências e a crises humanitárias.

    (20)

    Os serviços de monitorização da terra são importantes para a monitorização da biodiversidade e dos ecossistemas e para apoiar as medidas de adaptação às alterações climáticas e atenuação das respectivas consequências, bem como para a gestão de uma vasta gama de recursos e políticas, a maior parte das quais relacionadas com o ambiente natural: solo, água, agricultura, florestas, energia e serviços públicos, zonas construídas, instalações recreativas, infra-estruturas e transportes. São necessários serviços operacionais do GMES em matéria de monitorização da terra, tanto a nível europeu como mundial, desenvolvidos em colaboração com os Estados-Membros, com países terceiros europeus, com parceiros de fora da Europa e com as Nações Unidas.

    (21)

    Os serviços do GMES no domínio do meio marinho são importantes para o apoio de uma capacidade europeia integrada de previsão e vigilância dos oceanos e para a disponibilização futura de variáveis climáticas fundamentais (ECV). Constituem um elemento fundamental para a monitorização das alterações climáticas, para a vigilância do meio marinho e para o apoio à política dos transportes.

    (22)

    Os serviços de vigilância atmosférica são importantes para a monitorização da qualidade do ar e da química e composição da atmosfera. Constituem também um elemento essencial para a monitorização das alterações climáticas e para a futura disponibilização de ECV. Cumpre fornecer regularmente, a nível regional e mundial, informação sobre o estado da atmosfera.

    (23)

    Os serviços de segurança são uma parte importante da iniciativa GMES. A Europa beneficiará da utilização de recursos espaciais e das instalações in situ de apoio à instalação dos serviços que respondam aos desafios que a Europa enfrenta no domínio da segurança, em especial no que toca ao controlo das fronteiras, à vigilância marítima e ao apoio às acções externas da União.

    (24)

    A monitorização das alterações climáticas deverá permitir a adaptação às mesmas e a atenuação dos seus efeitos. Deverá em particular contribuir para o fornecimento de ECV, para a análise e as projecções climáticas numa escala pertinente para a adaptação e a atenuação e para a prestação de serviços relevantes.

    (25)

    A prestação de serviços operacionais financiados ao abrigo do presente regulamento depende do acesso aos dados recolhidos pelas infra-estruturas espaciais, pelas instalações aéreas, marítimas e terrestres («infra-estruturas in situ») e pelos programas de estudos. Respeitando plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deverá ser garantido o acesso aos dados requeridos e, se necessário, pode ser apoiada a recolha de dados in situ complementares das actividades da União e nacionais. Haverá que garantir que a infra-estrutura de observação in situ e espacial subjacente esteja permanentemente disponível, incluindo a infra-estrutura espacial especificamente desenvolvida para o GMES no quadro do programa da AEE relativo à componente espacial do GMES (as «Sentinels»). A fase das operações iniciais das primeiras «Sentinels» deverá ser lançada em 2012.

    (26)

    A Comissão deverá garantir a complementaridade das actividades de investigação e desenvolvimento relacionadas com o GMES ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro, da contribuição da União para as operações iniciais do GMES, das actividades dos parceiros do GMES e das estruturas já existentes, como os centros europeus de dados.

    (27)

    A realização das operações iniciais do GMES deverá ser coerente com as outras políticas, instrumentos e acções pertinentes da União, em especial nos domínios do ambiente, da segurança, da competitividade e da inovação, da coesão, da investigação, dos transportes, da concorrência e da cooperação internacional, com o programa europeu Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) e com a protecção dos dados pessoais. Além disso, os dados GMES deverão ser coerentes com os dados geográficos de referência dos Estados-Membros e apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura de informação geográfica na União, estabelecida pela Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (9). O GMES irá igualmente complementar o Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) e as actividades da União no domínio da resposta a emergências.

    (28)

    O GMES e as suas operações iniciais deverão ser considerados uma contribuição europeia para a construção da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) desenvolvida no âmbito do Grupo de Observação da Terra (GEO).

    (29)

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os acordos de associação com países candidatos e potenciais candidatos à adesão prevêem a participação desses países em programas da União. Dever-se-á possibilitar a participação de outros países terceiros e de organizações internacionais, mediante a celebração de acordos internacionais para o efeito.

    (30)

    O presente regulamento estabelece, para a totalidade da duração das operações iniciais do GMES, uma dotação financeira de 107 milhões de EUR, que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (10) («Acordo Interinstitucional»), para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual. Prevê-se que esta dotação financeira venha a ser complementada por um montante de 209 milhões de EUR do tema «Espaço» do Sétimo Programa-Quadro para as acções de investigação que acompanhem as operações iniciais do GMES que deverão ser geridas de acordo com as normas e os procedimentos decisórios aplicáveis no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. Estas duas fontes de financiamento deverão ser geridas de forma coordenada, a fim de assegurar um verdadeiro progresso na execução do GMES.

    (31)

    O enquadramento financeiro é compatível com os limites da sub-rubrica 1a do quadro financeiro plurianual («QFP») 2007-2013, mas a margem remanescente na rubrica 1a para o período 2011-2013 é muito limitada. Deverá ser salientado que o montante anual será aprovado no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional.

    (32)

    Se possível, dever-se-á aumentar ainda o envelope financeiro, por forma a poderem atribuir-se dotações de autorização à componente espacial no âmbito do actual QFP. Trata-se, concretamente, da operacionalidade dos satélites «Sentinel» da série A, do lançamento da série B e da aquisição de componentes fundamentais para os satélites «Sentinel» da série C.

    (33)

    Com essa finalidade, no contexto da avaliação intercalar do actual QFP, a Comissão deverá examinar, até ao final de 2010, a possibilidade de um financiamento complementar para o GMES, no âmbito do orçamento geral da União, a título do QFP 2007-2013.

    (34)

    A atribuição de qualquer tipo de financiamento adicional ao presente regulamento a acrescentar aos 107 milhões de EUR já atribuídos deverá ser considerada no contexto do debate sobre o futuro da Política Espacial Europeia, nomeadamente no que se refere à adjudicação de contratos e à governação.

    (35)

    A Comissão deverá igualmente apresentar uma estratégia de financiamento a longo prazo para o futuro QFP durante o primeiro semestre de 2011, sem prejuízo do resultado das negociações sobre o QFP 2014-2020.

    (36)

    Na sua programação financeira, a Comissão deverá assegurar a continuidade dos dados durante e depois do período das operações iniciais do GMES (2011-2013), bem como a utilização dos serviços de forma ininterrupta e sem restrições.

    (37)

    Nos termos do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais deverão poder contribuir para os programas, com base em acordos apropriados.

    (38)

    A informação GMES deverá ser livre e plena, sem prejuízo das restrições pertinentes em matéria de segurança ou das políticas em matéria de dados aplicadas pelos Estados-Membros e outras organizações que forneçam dados e informações ao GMES. Isto é necessário para promover a utilização e a partilha dos dados e da informação sobre a observação da Terra, em conformidade com os princípios do SEIS, da Directiva INSPIRE e da GEOSS. O acesso livre e pleno aos dados deverá também ter em conta o fornecimento de dados comerciais existentes e promover o reforço dos mercados de tecnologias de observação da Terra na Europa, em especial nos sectores a jusante, a fim de promover o crescimento e o emprego.

    (39)

    De acordo com a Comunicação da Comissão de 28 de Outubro de 2009, intitulada «Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES): Desafios e Próximas Etapas para a Componente Espacial», deverá existir uma política de acesso gratuito e aberto aos dados das missões «Sentinel», mediante um sistema de concessão de licenças e de acesso em linha gratuito, condicionado por preocupações de segurança. Este tipo de abordagem visa maximizar a correcta utilização dos dados das missões «Sentinel» para a mais vasta gama de aplicações possível, bem como estimular a recolha de informação baseada em dados de observação da Terra pelos utilizadores finais.

    (40)

    A acção financiada ao abrigo do presente regulamento deverá ser acompanhada e avaliada, a fim de permitir os necessários ajustamentos.

    (41)

    Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (11), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (12), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13).

    (42)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento do programa GMES e das respectivas operações iniciais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido ao facto de estas operações compreenderem igualmente uma capacidade pan-europeia e dependerem da prestação coordenada de serviços em todos os Estados-Membros, que tem de ser coordenada a nível da União, e pode, pois, devido à escala da acção, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo, nomeadamente no que respeita ao papel da Comissão como coordenadora das actividades nacionais,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece um programa europeu de monitorização da Terra denominado «GMES» e as regras de execução das respectivas operações iniciais durante o período 2011-2013.

    Artigo 2.o

    Âmbito do GMES

    1.   O programa GMES tem por base as actividades de investigação desenvolvidas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (14) e do programa Componente Espacial do GMES da AEE.

    2.   O programa GMES compreende:

    a)

    Uma componente de serviços destinada a garantir o acesso à informação em apoio às seguintes áreas temáticas:

    monitorização da atmosfera,

    monitorização das alterações climáticas em apoio às políticas de adaptação e atenuação,

    gestão de emergências,

    monitorização da terra,

    monitorização do meio marinho,

    segurança;

    b)

    Uma componente espacial destinada a garantir observações espaciais sustentáveis para as áreas de serviços referidas na alínea a);

    c)

    Uma componente in situ destinada a garantir observações através de instalações aéreas, marítimas e terrestres para as áreas de serviços referidas na alínea a).

    Artigo 3.o

    Operações iniciais do programa GMES (2011-2013)

    1.   As operações iniciais do programa GMES abrangem o período 2011-2013 e podem compreender acções operacionais nos seguintes domínios:

    1)

    as áreas de serviços referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o;

    2)

    medidas para estimular a aceitação dos serviços pelos utilizadores;

    3)

    acesso aos dados;

    4)

    apoio à recolha de dados in situ;

    5)

    a componente espacial do GMES.

    2.   Os objectivos das acções operacionais referidas no n.o 1 são definidos no Anexo.

    Artigo 4.o

    Disposições organizacionais

    1.   A Comissão assegura a coordenação do programa GMES com as actividades desenvolvidas a nível nacional, da União e internacional, nomeadamente a GEOSS. A instalação e a exploração do GMES devem assentar em parcerias entre a União e os Estados-Membros, nos termos das respectivas regras e procedimentos. As contribuições voluntárias dos Estados-Membros e as potenciais sinergias com as iniciativas pertinentes a nível nacional, da União e internacional devem ser coordenadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 5 do artigo 16.o

    2.   A Comissão gere os fundos atribuídos às actividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento nos termos do Regulamento Financeiro e do procedimento de gestão previsto no n.o 4 do artigo 16.o. A Comissão assegura a complementaridade e a coerência do programa GMES com as outras políticas, instrumentos e acções relevantes da União nos domínios, designadamente, do ambiente, da segurança, da competitividade e da inovação, da coesão, da investigação (em particular as actividades do Sétimo Programa-Quadro ligadas ao GMES, sem prejuízo da Decisão n.o 1982/2006/CE), dos transportes e da concorrência e da cooperação internacional; com o programa europeu Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS); com a protecção dos dados pessoais e dos direitos de propriedade intelectual; com a Directiva 2007/2/CE; com o Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) e com as actividades da União no domínio da resposta a emergências.

    3.   Dado que o GMES é um programa dirigido aos utilizadores, a Comissão deve assegurar que as especificações dos serviços correspondam às necessidades desses utilizadores. Para esse efeito, deve estabelecer um mecanismo transparente que implique uma participação e consulta regulares dos utilizadores, de molde a permitir ter em conta as suas necessidades a nível da União e a nível nacional. A Comissão assegura a coordenação com os utilizadores relevantes do sector público dos Estados-Membros, com os países terceiros e com as organizações internacionais. As necessidades dos serviços em matéria de dados são estabelecidas de forma independente pela Comissão, após consulta do Fórum dos Utilizadores.

    4.   A coordenação técnica e a instalação da componente espacial do programa GMES são delegadas à AEE, que recorre, sempre que necessário, à Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT).

    5.   A Comissão confia a coordenação da instalação técnica dos serviços GMES, se for caso disso, a organismos da União ou a organizações intergovernamentais competentes.

    Artigo 5.o

    Prestação de Serviços.

    1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar uma concorrência efectiva na prestação dos serviços GMES e promover a participação de PME. A Comissão facilita a utilização dos resultados dos serviços do GMES para o desenvolvimento do sector a jusante.

    2.   A prestação de serviços do GMES efectua-se de forma descentralizada, se adequado, a fim de integrar a nível europeu os inventários e capacidades espaciais, in situ e de referência existentes nos Estados-Membros, evitando, desse modo, as duplicações. Evita-se a aquisição de novos dados que dupliquem as fontes existentes, a menos que a utilização das colecções de dados existentes ou susceptíveis de melhoria não seja tecnicamente exequível ou rentável.

    3.   A Comissão, tendo em conta o parecer do Fórum dos Utilizadores, pode definir ou validar procedimentos adequados para a certificação da produção de dados no âmbito do programa GMES. Esses procedimentos são transparentes, passíveis de comprovação e controlo, a fim de assegurar aos utilizadores a autenticidade, a rastreabilidade e a integridade dos dados. Nos seus acordos de tipo contratual com os operadores de serviços GMES, a Comissão assegura a aplicação destes procedimentos.

    4.   A Comissão apresenta relatórios anuais sobre os resultados obtidos na aplicação do presente artigo.

    Artigo 6.o

    Formas do financiamento da União

    1.   O financiamento da União Europeia pode assumir as seguintes formas jurídicas:

    a)

    Acordos de delegação de competências;

    b)

    Subvenções;

    c)

    Contratos públicos.

    2.   Na atribuição de recursos financeiros pela União, deve assegurar-se a concorrência genuína, a transparência e a igualdade de tratamento. Caso se justifique, as subvenções da União podem assumir formas específicas, incluindo acordos-quadro de parceria ou o co-financiamento de subvenções de funcionamento ou de acção. As subvenções de funcionamento concedidas a organismos com objectivos de interesse geral europeu não podem ser objecto das disposições de degressividade do Regulamento Financeiro. No caso das subvenções, a taxa máxima de co-financiamento é fixada nos termos do procedimento de gestão a que se refere o n.o 4 do artigo 16.o

    3.   A Comissão presta informações sobre a afectação de fundos da União a cada uma das actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 3.o e sobre o procedimento de avaliação e os resultados dos concursos públicos e dos contratos celebrados com base no presente artigo, após a respectiva adjudicação.

    Artigo 7.o

    Participação de países terceiros

    Podem participar nas acções operacionais referidas no artigo 3.o os seguintes países:

    1.

    Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam partes contratantes no Acordo EEE, nos termos e condições definidas nesse Acordo.

    2.

    Países candidatos e potenciais candidatos incluídos no processo de estabilização e associação, nos termos dos acordos-quadro ou dos protocolos adicionais aos acordos de associação relativos aos princípios gerais para a participação desses países em programas da União com eles celebrados.

    3.

    A Confederação Suíça, outros países terceiros não referidos nos n.os 1 e 2 e organizações internacionais, nos termos dos acordos a celebrar pela União com esses países terceiros ou organizações internacionais nos termos do artigo 218.o do TFUE e que estabelecerão as condições e modalidades da sua participação.

    Artigo 8.o

    Financiamento

    1.   A dotação financeira destinada às acções operacionais a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o é de 107 milhões de EUR.

    2.   As dotações são autorizadas anualmente pela Autoridade Orçamental nos limites do QFP.

    3.   Os países terceiros e as organizações internacionais podem igualmente participar no financiamento complementar do programa GMES.

    Os fundos adicionais referidos no primeiro parágrafo são tratados como receitas afectadas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 9.o

    Política do GMES em matéria de dados e de informação

    1.   A política em matéria de dados e informação para as acções financiadas ao abrigo do programa GMES tem os seguintes objectivos:

    a)

    Promover a utilização e a partilha dos dados e da informação do GMES;

    b)

    Possibilitar um acesso livre e pleno à informação produzida pelos serviços GMES e aos dados recolhidos através das infra-estruturas do GMES, sem prejuízo dos acordos internacionais, das restrições pertinentes por motivos de segurança e das condições de concessão de licenças, incluindo as relativas ao registo e à aceitação de licenças de utilizadores;

    c)

    Reforçar os mercados de observação da Terra na Europa, designadamente o sector a jusante, para permitir o crescimento e a criação de emprego;

    d)

    Contribuir para a sustentabilidade e para a continuidade do fornecimento dos dados e da informação do GMES;

    e)

    Apoiar as comunidades europeias de investigação, tecnologia e inovação.

    2.   A fim de estabelecer um quadro que assegure a consecução do objectivo da política de dados e informação do GMES referido na alínea b) do n.o 1, garantindo simultaneamente a necessária protecção da informação produzida pelos serviços do GMES, a Comissão pode adoptar, através de actos delegados, nos termos do artigo 10.o e nas condições estabelecidas nos artigos 11.o e 12.o, as seguintes medidas, tendo em conta as políticas relativas aos dados e à informação seguidas pelos fornecedores dos dados necessários ao GMES, e sem prejuízo das normas e procedimentos nacionais aplicáveis às infra-estruturas espaciais e in situ sob controlo nacional:

    a)

    Medidas destinadas a estabelecer as condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES;

    b)

    Medidas destinadas a definir os critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infra-estrutura específica do GMES.

    Artigo 10.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 2 do artigo 9.o é conferido à Comissão até 31 de Dezembro de 2013.

    2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 11.o e 12.o

    Artigo 11.o

    Revogação da delegação

    1.   A delegação de poderes referida no n.o 2 do artigo 9.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

    3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 12.o

    Objecções aos actos delegados

    1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

    Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

    2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

    O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

    3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

    Artigo 13.o

    Medidas de execução relativas à política de dados e informação e à governação da segurança das componentes e da informação do GMES

    1.   Com base nos critérios referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão adopta, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o, medidas específicas para restringir o acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da respectiva infra-estrutura específica.

    2.   A Comissão assegura a coordenação global no atinente à segurança das componentes e serviços do GMES, tendo em conta a necessidade de supervisão e integração dos requisitos de segurança de todos os seus elementos, sem prejuízo das normas e procedimentos nacionais aplicáveis às infra-estruturas espaciais e in situ sob controlo nacional. Em particular, a Comissão adopta, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o, medidas que estabelecem os requisitos técnicos a fim de assegurar o controlo e a integridade do sistema no âmbito do programa específico da componente espacial ESA GMES, e de controlar o acesso e a utilização das tecnologias que garantem a segurança ao programa específico da componente espacial ESA GMES.

    Artigo 14.o

    Acompanhamento e avaliação

    1.   A Comissão acompanha e avalia a execução das acções operacionais referidas no n.o 1 do artigo 3.o

    2.   Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação intercalar e, até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post.

    Artigo 15.o

    Medidas de execução

    1.   A Comissão adopta o programa de trabalho anual nos termos do artigo 110.o do Regulamento Financeiro e dos artigos 90.o e 166.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (15), pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 4 do artigo 16.o do presente regulamento.

    2.   A dotação financeira do programa GMES pode igualmente abranger as despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa GMES.

    Artigo 16.o

    Comité GMES

    1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité GMES»).

    2.   O Comité GMES pode reunir-se em configurações específicas a fim de abordar questões concretas, nomeadamente as referentes à segurança («Conselho de Segurança»).

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    Artigo 17.o

    Fórum dos Utilizadores

    1.   Pelo presente artigo, é criado o Fórum dos Utilizadores como organismo específico. O Fórum presta assessoria à Comissão no que respeita à definição e validação das necessidades dos utilizadores, bem como à coordenação do programa GMES com os seus utilizadores do sector público.

    2.   O Fórum dos Utilizadores é presidido pela Comissão. É composto pelos utilizadores do sector público do GMES designados pelos Estados-Membros.

    3.   A Comissão assegura o secretariado do Fórum dos Utilizadores.

    4.   O Fórum dos Utilizadores aprova o seu regulamento interno.

    5.   O Comité GMES é plenamente informado sobre o parecer do Fórum dos Utilizadores relativamente à execução do programa GMES.

    Artigo 18.o

    Protecção dos interesses financeiros da União

    1.   Aquando da execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão assegura a protecção dos interesses financeiros da União, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, caso sejam detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

    2.   Para efeitos das acções da União financiadas ao abrigo do presente regulamento, entende-se por «irregularidade» na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 a violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral da União.

    3.   Os acordos decorrentes do presente regulamento, incluindo os celebrados com países terceiros e organizações internacionais participantes, devem prever a supervisão e o controlo financeiro a exercer pela Comissão ou por um representante por ela autorizado, assim como auditorias a realizar pelo Tribunal de Contas, se necessário no local.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 22 de Setembro de 2010.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    O. CHASTEL


    (1)  Parecer emitido em 20 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Setembro de 2010.

    (3)  JO C 136 de 20.6.2007, p. 1.

    (4)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 64.

    (5)  JO C 268 de 23.10.2008, p. 1.

    (6)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 57.

    (7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (9)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

    (10)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (11)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    (12)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (14)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

    (15)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


    ANEXO

    OBJECTIVOS DAS OPERAÇÕES INICIAIS DO PROGRAMA GMES (2011–2013)

    As acções operacionais referidas no n.o 1 do artigo 3.o contribuem para a consecução dos seguintes objectivos:

    1.

    Os serviços de resposta a emergências, que assentam nas actividades existentes na Europa, farão com que os dados de observação da Terra e respectivos produtos derivados sejam postos à disposição dos intervenientes em situações de emergência a nível internacional, europeu, nacional e regional em diferentes cenários de catástrofe, incluindo riscos meteorológicos (nomeadamente tempestades, incêndios e inundações), riscos geofísicos (por exemplo sismos, tsunamis, erupções vulcânicas e deslizamentos de terras), catástrofes provocadas pelo Homem, deliberada ou acidentalmente, e demais catástrofes humanitárias. Uma vez que as alterações climáticas irão levar a um aumento das situações de emergência, a resposta do GMES é fundamental para secundar medidas de adaptação às alterações climáticas neste domínio, no âmbito das acções de prevenção, preparação, resposta e recuperação na Europa.

    2.

    Os serviços de monitorização da Terra farão com que os dados de observação da Terra e respectivos produtos derivados sejam postos à disposição das autoridades europeias, nacionais, regionais e internacionais responsáveis em matéria de vigilância ambiental a nível global e local da biodiversidade, dos solos, da água, das florestas e dos recursos nacionais, bem como na aplicação geral das políticas em matéria de ambiente, recolha de informação geográfica, agricultura, energia, planeamento urbano, infra-estruturas e transportes. Os serviços de monitorização da Terra incluirão a monitorização de variáveis das alterações climáticas.

    3.

    Os serviços de monitorização do meio marinho permitirão fornecer informações sobre o estado do mar e dos ecossistemas marinhos para o conjunto dos oceanos e para as áreas regionais europeias. Os âmbitos de aplicação dos serviços marinhos do GMES incluem a segurança marítima, o ambiente marinho e as regiões costeiras, os recursos marinhos, bem como as previsões meteorológicas sazonais e a monitorização do clima.

    4.

    Os serviços de vigilância atmosférica assegurarão o controlo da qualidade do ar à escala europeia e da composição química à escala mundial. Em particular, facultarão informações para os sistemas de controlo da qualidade do ar à escala local e nacional, e contribuirão para a vigilância das variáveis químicas atmosféricas.

    5.

    Os serviços de segurança facultarão informação útil que ajudem a responder aos desafios que enfrenta a Europa no domínio da segurança, nomeadamente o controlo das fronteiras, a vigilância marítima e o apoio às acções externas da UE.

    6.

    A monitorização das alterações climáticas deverá permitir a atenuação dos seus efeitos e a adaptação aos mesmos. Deverá nomeadamente contribuir para o fornecimento de ECV, para a análise e as projecções climáticas numa escala pertinente para a adaptação e a atenuação, bem como para a prestação de serviços adequados.

    7.

    As medidas destinadas a promover a aceitação dos serviços pelos utilizadores incluirão a aplicação de interfaces técnicas adaptadas às condições específicas do utilizador, formação, comunicação e desenvolvimento do sector a jusante.

    8.

    O acesso aos dados fará com que os dados de observação da Terra provenientes de uma vasta gama de missões europeias e de outros tipos de infra-estruturas de observação sejam recolhidos e disponibilizados na perspectiva da concretização dos objectivos do GMES.

    9.

    A componente in situ garantirá a coordenação da recolha de dados in situ e o acesso aos dados in situ para os serviços do GMES.

    10.

    As operações iniciais do GMES garantirão o funcionamento e o desenvolvimento da componente espacial do GMES, ou seja, da infra-estrutura espacial de observação da Terra destinada a assegurar a observação dos subsistemas da Terra (nomeadamente superfícies terrestres, atmosfera e oceanos). As operações iniciais do GMES aproveitarão as infra-estruturas espaciais nacionais e europeias existentes ou projectadas, bem como na infra-estrutura espacial desenvolvida no âmbito do programa «Componente espacial GMES».


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