Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R0810

    Regulamento (UE) n. ° 810/2010 da Comissão, de 15 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 243 de 16.9.2010, p. 16–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/810/oj

    16.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 243/16


    REGULAMENTO (UE) N.o 810/2010 DA COMISSÃO

    de 15 de Setembro de 2010

    que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória, o seu artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 8.o, n.o 4, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 9.o, n.o 4, alínea b),

    Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o seu artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 7.o, alínea e), o seu artigo 8.o, o seu artigo 10.o, primeiro parágrafo, e o seu artigo 13.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais estas remessas podem ser introduzidas na União.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, para os quais esta parte faça referência a um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa. Além disso, essas remessas devem cumprir os requisitos estabelecidos no certificado veterinário apropriado que deve ser elaborado em conformidade com os modelos estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe ainda que as remessas de determinadas espécies de abelhas só podem ser introduzidas na União a partir de países terceiros ou territórios enumerados no anexo II, parte 1, deste regulamento onde a presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é objecto de notificação obrigatória em todo o território do país terceiro ou território em causa. No entanto, podem ser introduzidas na União remessas de abelhas a partir de uma parte de um país terceiro ou território enumerada no anexo II, parte 1, que seja uma parte do país terceiro ou território geográfica e epidemiologicamente isolada e enumerada na terceira coluna do quadro da parte 1, secção 1, do anexo IV. O Estado do Havai consta actualmente dessa coluna.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 prevê um período transitório que termina em 30 de Junho de 2010 durante o qual podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos e de carne fresca destinada ao consumo humano acompanhadas por certificados veterinários emitidos em conformidade com as regras em vigor antes da entrada em vigor do referido regulamento.

    (5)

    Devido a alguns erros de transposição na versão publicada do Regulamento (UE) n.o 206/2010, em particular nos modelos de certificados estabelecidos nos anexos desse regulamento, este foi publicado novamente no Jornal Oficial (5). Por conseguinte, o período transitório previsto no Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alargado por forma a ter em conta o período que medeia a publicação inicial do regulamento e a republicação da versão corrigida.

    (6)

    A Argentina solicitou autorização para exportar para a União carne desossada e submetida a maturação de veado selvagem de animais provenientes de uma área da UE aprovada indemne de febre aftosa com vacinação (AR-1). Este país terceiro forneceu garantias de sanidade animal suficientes em defesa do seu pedido. O modelo de certificado veterinário RUW deve assim ser indicado na coluna 4 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 relativamente à parte do território da Argentina indicado como AR-1 na segunda coluna da referida parte.

    (7)

    Assim, desde que sejam respeitadas as regras da UE em matéria de sanidade animal e, em particular, que se possa garantir, através de um sistema adequado de identificação e rastreabilidade dos animais, que os bovinos, caprinos e ovinos recolhidos em centros de agrupamento, incluindo mercados, são do mesmo estatuto sanitário, os animais destinados a abate para a produção de carne fresca a exportar para a União poderiam ser obtidos num centro de agrupamento e depois enviados directamente para um matadouro aprovado. Comprovou-se que o sistema de identificação e rastreabilidade de animais existente na Namíbia assegura que os animais nesses centros de recolha têm o mesmo estatuto sanitário no que se refere aos requisitos de exportação para a UE e cumprem as garantias suplementares (J), tal como se refere na coluna apropriada do anexo II, parte 1, do presente regulamento.

    (8)

    Em 5 de Maio de 2010, os Estados Unidos notificaram a Comissão de focos do pequeno besouro da colmeia em partes do Estado do Havai. A introdução de remessas de abelhas provenientes desse estado pode representar uma séria ameaça às populações de abelhas na União. Por conseguinte, a inclusão do Estado do Havai na terceira coluna do quadro constante do anexo IV, parte 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser suspensa a partir dessa data.

    (9)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    É necessário prever um período transitório para que os Estados-Membros e a indústria possam adoptar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010, alterado pelo presente regulamento, sem perturbar o comércio.

    (11)

    É necessário que o presente regulamento tenha efeitos retroactivos para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio devido à muito recente publicação da rectificação que afecta em particular os certificados veterinários.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos, excepto abelhas provenientes do Estado do Havai, e de carne fresca destinada ao consumo humano certificadas antes de 30 de Novembro de 2010 em conformidade com as Decisões 79/542/CEE ou 2003/881/CE.»

    (2)

    O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    (3)

    No anexo IV, parte 1, o quadro da secção 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «País/território

    Código da parte do país/do território

    Descrição da parte do país/do território

    US - Estados Unidos

    US-A

    O Estado do Havai (6)

    Artigo 2.o

    Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de carne fresca destinada ao consumo humano cujos certificados veterinários foram emitidos antes de 30 de Novembro de 2010, em conformidade com os modelos BOV e OVI, tal como estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

    (4)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

    (5)  JO L 146 de 11.6.2010, p. 1.

    (6)  Suspenso a partir de 5 de Maio de 2010.»


    ANEXO

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    (1)

    A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios e partes destes  (1)

    Código ISO e nome do país terceiro

    Código do território

    Descrição do país terceiro, território ou parte destes

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Data-limite (2)

    Data de início (3)

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AL – Albânia

    AL-0

    Todo o país

     

     

     

     

    AR – Argentina

    AR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    AR-1

    As províncias de:

     

    Buenos Aires,

     

    Catamarca,

     

    Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar),

     

    Entre Rios,

     

    La Rioja,

     

    Mendoza,

     

    Misiones,

     

    parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4),

     

    parte de Río Negro (excepto o território incluído em AR-4),

     

    San Juan,

     

    San Luis,

     

    Santa Fe,

     

    Tucuman,

     

    Cordoba,

     

    La Pampa,

     

    Santiago del Estero,

     

    Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

    BOV

    A

    1

     

    18 de Março de 2005

    RUF

    A

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    RUW

    A

    1

     

    1 de Agosto de 2010

    AR-2

    Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

    BOV, OVI, RUW, RUF

     

     

     

    1 de Março de 2002

    AR-3

    Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

    BOV, RUF

    A

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    AR-4

    Parte de Río Negro (excepto: Parte de Río Negro (excepto, em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2),

    parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

    BOV, OVI, RUW, RUF

     

     

     

    1 de Agosto de 2008

    AU – Austrália

    AU-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

     

     

    BA –

    Bósnia e Herzegovina

    BA-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BH – Barém

    BH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BR – Brazil

    BR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    BR-1

     

    Estado de Minas Gerais,

     

    estado de Espírito Santo,

     

    estado de Goiás,

     

    estado de Mato Grosso,

     

    estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

    BOV

    A e H

    1

     

    1 de Dezembro de 2008

    BR-2

    Estado de Santa Catarina

    BOV

    A e H

    1

     

    31 de Janeiro de 2008

    BR-3

    Estados do Paraná e de São Paulo

    BOV

    A e H

    1

     

    1 de Agosto de 2008

    BW – Botsuana

    BW-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    BW-1

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    BW-2

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

    7 de Março 2002

    BW-3

    Zona de controlo de doenças veterinárias 12

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

    20 de Outubro de 2008

    20 de Janeiro de 2009

    BY – Bielorrússia

    BY-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BZ – Belize

    BZ-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    CA – Canadá

    CA-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

    G

     

     

     

    CH – Suíça

    CH-0

    Todo o país

    *

     

     

     

     

    CL – Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

     

     

     

     

    CN – China

    CN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    CO – Colômbia

    CO-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    CR – Costa Rica

    CR-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    CU – Cuba

    CU-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    DZ – Argélia

    DZ-0

    Todo o país

     

     

     

     

    ET – Etiópia

    ET-0

    Todo o país

     

     

     

     

    FK – Ilhas Falkland

    FK-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    GL – Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    GT — Guatemala

    GT-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    HK – Hong Kong

    HK-0

    Todo o país

     

     

     

     

    HN – Honduras

    HN-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    HR – Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    IL – Israel

    IL-0

    Todo o país

     

     

     

     

    IN – Índia

    IN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    IS – Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    KE – Quénia

    KE-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MA – Marrocos

    MA-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    ME – Montenegro

    ME-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    MG – Madagáscar

    MG-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MK –

    antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0

    Todo o país

    OVI, EQU

     

     

     

     

    MU – Maurícia

    MU-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MX – México

    MX-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    NA – Namíbia

    NA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    NA-1

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F e J

    1

     

     

    NC –

    Nova Caledónia

    NC-0

    Todo o país

    BOV, RUF, RUW

     

     

     

     

    NI – Nicarágua

    NI-0

    Todo o país

     

     

     

     

    NZ –

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

     

     

    PA – Panamá

    PA-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    PY – Paraguai

    PY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    PY-1

    Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

    BOV

    A

    1

     

    1 de Agosto de 2008

    RS – Sérvia (5)

    RS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    RU – Rússia

    RU-0

    Todo o país

     

     

     

     

    RU-1

    Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

    RUF

     

     

     

     

    SV – Salvador

    SV-0

    Todo o país

     

     

     

     

    SZ – Suazilândia

    SZ-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    SZ-1

    Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

    BOV, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    SZ-2

    As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

    BOV, RUF, RUW

    F

    1

     

    4 de Agosto de 2003

    TH – Tailândia

    TH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TN – Tunísia

    TN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TR – Turquia

    TR-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TR-1

    Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

    EQU

     

     

     

     

    UA – Ucrânia

    UA-0

    Todo o país

     

     

     

     

    US –

    Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

    G

     

     

     

    UY – Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    BOV

    A

    1

     

    1 de Novembro de 2001

    OVI

    A

    1

     

     

    ZA – África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    ZA-1

    Todo o país, excepto:

    a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

    o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    ZW – Zimbabué

    ZW-0

    Todo o país

     

     

     

     

    *

    Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas, excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada “todo o país”.

    “1” Restrições de categoria:

    Não são autorizadas miudezas para introdução na União excepto, no que se refere aos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres.»

    (2)

    A parte 2 é alterada do seguinte modo:

    a)

    A lista introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «PARTE 2

    Modelos de certificados veterinários

    Modelo(s):

    “BOV”

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos).

    “OVI”

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus).

    “POR”

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos (Sus scrofa).

    “EQU”

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo carne picada, de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos).

    “RUF”

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

    “RUW”

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

    “SUF”

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

    “SUW”

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

    “EQW”

    :

    modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de solípedes selvagens do subgénero Hippotigris (zebra).

    GS (Garantias suplementares)

    “A”

    :

    garantias relativas à maturação, à medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificados veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.7) e RUW (ponto II.2.4).

    “C”

    :

    garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário SUW (ponto II.2.3 B).

    “D”

    :

    garantias relativas à utilização, na(s) exploração(ões), de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário POR [ponto II.2.3, alínea d)].

    “E”

    :

    garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário BOV [ponto II.2.4, alínea d)].

    “F”

    :

    garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificados veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.6) e RUW (ponto II.2.7).

    “G”

    :

    garantias relativas à (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e à (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica, tal como referido nos modelos de certificados veterinários RUF (ponto II.1.7) e RUW (ponto II.1.8).

    “H”

    :

    garantias suplementares exigidas para o Brasil. Relativamente aos programas de vacinação, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado.

    “J”

    :

    garantias relativas às deslocações de bovinos, ovinos e caprinos de explorações para o matadouro, que lhes permite passar através de centro de agrupamento (incluindo mercados) antes de serem transportados directamente para abate.»

    b)

    O «Modelo BOV» passa a ter a seguinte redacção:

    «Modelo BOV

    Image Image Image Image Image Image

    c)

    O «Modelo OVI» passa a ter a seguinte redacção:

    «Modelo OVI

    Image Image Image Image Image


    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo entre a União e países terceiros.

    (2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. No entanto, as remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. A ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo.

    (3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União. A ausência de uma data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo.

    (4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

    (5)  Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

    *

    Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas, excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada “todo o país”.

    “1” Restrições de categoria:

    Não são autorizadas miudezas para introdução na União excepto, no que se refere aos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres.»


    Top