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Document 32010R0810
Commission Regulation (EU) No 810/2010 of 15 September 2010 amending Regulation (EU) No 206/2010 laying down lists of third countries, territories or parts thereof authorised for the introduction into the European Union of certain animals and fresh meat and the veterinary certification requirements Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 810/2010 da Comissão, de 15 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 810/2010 da Comissão, de 15 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 243 de 16.9.2010, p. 16–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0206 | substituição | anexo IV.1 | 19/09/2010 | |
Modifies | 32010R0206 | substituição | artigo 19 | 19/09/2010 | |
Modifies | 32010R0206 | alteração | anexo II | 19/09/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32010R0810R(01) | (BG) | |||
Corrected by | 32010R0810R(02) | (FR) | |||
Implicitly repealed by | 32020R0692 | 21/04/2021 |
16.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 810/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória, o seu artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 8.o, n.o 4, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 9.o, n.o 4, alínea b),
Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o seu artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 7.o, alínea e), o seu artigo 8.o, o seu artigo 10.o, primeiro parágrafo, e o seu artigo 13.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais estas remessas podem ser introduzidas na União. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, para os quais esta parte faça referência a um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa. Além disso, essas remessas devem cumprir os requisitos estabelecidos no certificado veterinário apropriado que deve ser elaborado em conformidade com os modelos estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe ainda que as remessas de determinadas espécies de abelhas só podem ser introduzidas na União a partir de países terceiros ou territórios enumerados no anexo II, parte 1, deste regulamento onde a presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é objecto de notificação obrigatória em todo o território do país terceiro ou território em causa. No entanto, podem ser introduzidas na União remessas de abelhas a partir de uma parte de um país terceiro ou território enumerada no anexo II, parte 1, que seja uma parte do país terceiro ou território geográfica e epidemiologicamente isolada e enumerada na terceira coluna do quadro da parte 1, secção 1, do anexo IV. O Estado do Havai consta actualmente dessa coluna. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 prevê um período transitório que termina em 30 de Junho de 2010 durante o qual podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos e de carne fresca destinada ao consumo humano acompanhadas por certificados veterinários emitidos em conformidade com as regras em vigor antes da entrada em vigor do referido regulamento. |
(5) |
Devido a alguns erros de transposição na versão publicada do Regulamento (UE) n.o 206/2010, em particular nos modelos de certificados estabelecidos nos anexos desse regulamento, este foi publicado novamente no Jornal Oficial (5). Por conseguinte, o período transitório previsto no Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alargado por forma a ter em conta o período que medeia a publicação inicial do regulamento e a republicação da versão corrigida. |
(6) |
A Argentina solicitou autorização para exportar para a União carne desossada e submetida a maturação de veado selvagem de animais provenientes de uma área da UE aprovada indemne de febre aftosa com vacinação (AR-1). Este país terceiro forneceu garantias de sanidade animal suficientes em defesa do seu pedido. O modelo de certificado veterinário RUW deve assim ser indicado na coluna 4 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 relativamente à parte do território da Argentina indicado como AR-1 na segunda coluna da referida parte. |
(7) |
Assim, desde que sejam respeitadas as regras da UE em matéria de sanidade animal e, em particular, que se possa garantir, através de um sistema adequado de identificação e rastreabilidade dos animais, que os bovinos, caprinos e ovinos recolhidos em centros de agrupamento, incluindo mercados, são do mesmo estatuto sanitário, os animais destinados a abate para a produção de carne fresca a exportar para a União poderiam ser obtidos num centro de agrupamento e depois enviados directamente para um matadouro aprovado. Comprovou-se que o sistema de identificação e rastreabilidade de animais existente na Namíbia assegura que os animais nesses centros de recolha têm o mesmo estatuto sanitário no que se refere aos requisitos de exportação para a UE e cumprem as garantias suplementares (J), tal como se refere na coluna apropriada do anexo II, parte 1, do presente regulamento. |
(8) |
Em 5 de Maio de 2010, os Estados Unidos notificaram a Comissão de focos do pequeno besouro da colmeia em partes do Estado do Havai. A introdução de remessas de abelhas provenientes desse estado pode representar uma séria ameaça às populações de abelhas na União. Por conseguinte, a inclusão do Estado do Havai na terceira coluna do quadro constante do anexo IV, parte 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser suspensa a partir dessa data. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
É necessário prever um período transitório para que os Estados-Membros e a indústria possam adoptar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010, alterado pelo presente regulamento, sem perturbar o comércio. |
(11) |
É necessário que o presente regulamento tenha efeitos retroactivos para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio devido à muito recente publicação da rectificação que afecta em particular os certificados veterinários. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos, excepto abelhas provenientes do Estado do Havai, e de carne fresca destinada ao consumo humano certificadas antes de 30 de Novembro de 2010 em conformidade com as Decisões 79/542/CEE ou 2003/881/CE.» |
(2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(3) |
No anexo IV, parte 1, o quadro da secção 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de carne fresca destinada ao consumo humano cujos certificados veterinários foram emitidos antes de 30 de Novembro de 2010, em conformidade com os modelos BOV e OVI, tal como estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(4) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(5) JO L 146 de 11.6.2010, p. 1.
(6) Suspenso a partir de 5 de Maio de 2010.»
ANEXO
O anexo II é alterado do seguinte modo:
(1) |
A parte 1 passa a ter a seguinte redacção: «PARTE 1 Lista de países terceiros, territórios e partes destes (1)
|
(2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo entre a União e países terceiros.
(2) A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. No entanto, as remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. A ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo.
(3) Apenas a carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União. A ausência de uma data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo.
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.
(5) Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
* |
Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132). |
— |
Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas, excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada “todo o país”. |
“1” Restrições de categoria:
Não são autorizadas miudezas para introdução na União excepto, no que se refere aos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres.»