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Document 32010R0685
Council Regulation (EU) No 685/2010 of 26 July 2010 establishing the fishing opportunities for anchovy in the Bay of Biscay for the 2010/11 fishing season and amending Regulation (EU) No 53/2010
Regulamento (UE) n. ° 685/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010 , que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2010-2011 e altera o Regulamento (UE) n. ° 53/2010
Regulamento (UE) n. ° 685/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010 , que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2010-2011 e altera o Regulamento (UE) n. ° 53/2010
JO L 199 de 31.7.2010, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0053 | substituição | anexo 1 A | 01/08/2010 |
31.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 685/2010 DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2010
que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2010-2011 e altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca deverão ser distribuídas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca de cada Estado-Membro para todas as unidades populacionais ou pescarias, e ter devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho (2) fixou as possibilidades de pesca para 2010 para certas unidades populacionais de peixes, incluindo o biqueirão, no golfo da Biscaia (Zona CIEM VIII). |
(3) |
Os novos TAC para a campanha de pesca de 2010-2011 deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os sectores das pescas. No que respeita à unidade populacional do biqueirão no golfo da Biscaia, o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) de 16 de Julho de 2010 baseia-se na campanha de pesca compreendida entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte. |
(4) |
Para efeitos de gestão adequada das unidades populacionais e de simplificação, é adequado fixar um novo TAC para esta unidade populacional e novas quotas para os Estados-Membros, em função das datas acima referidas para a campanha de pesca de 2010-2011. |
(5) |
A fim de prever um plano plurianual para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia que cubra a campanha de pesca e institua a regra de captura aplicável à fixação das possibilidades de pesca, a Comissão apresentou, em 29 de Julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. O parecer do CCTEP considera que a biomassa da unidade populacional é de, aproximadamente, 51 350 toneladas. Tendo em conta a referida proposta da Comissão e considerando que a avaliação de impacto a ela subjacente constitui a avaliação de impacto mais recente das decisões sobre as possibilidade de pesca para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar em conformidade um TAC para essa unidade populacional. Consequentemente, o TAC para a campanha de pesca decorrente entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011 deverá ser fixado em 15 600 toneladas. |
(6) |
À luz do âmbito específico e do período de aplicação das possibilidades de pesca para o biqueirão, é adequado fixar tais possibilidades de pesca através de um regulamento separado e alterar o Regulamento (UE) n.o 53/2010 em conformidade. A pescaria deverá, no entanto, continuar sujeita às disposições gerais do Regulamento (UE) n.o 53/2010 no que respeita às condições de utilização das quotas. |
(7) |
De acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento. |
(8) |
Em virtude do início da campanha de pesca em causa e para efeitos das declarações anuais de capturas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente e ser aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2010. Com o mesmo objectivo, a alteração das possibilidades de pesca estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010 deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Possibilidades de pesca para o biqueirão no golfo da Biscaia
1. O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados-Membros para a campanha de pesca decorrente entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011 para a unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009, é o seguinte (em toneladas de peso vivo):
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Espanha |
14 040 |
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França |
1 560 |
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UE |
15 600 |
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TAC |
15 600 |
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2. A repartição das possibilidades de pesca estabelecida no n.o 1 e a sua utilização estão subordinadas às condições estabelecidas nos artigos 7.o, 10.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 53/2010.
3. Considera-se que a unidade populacional referida no n.o 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 3.o e o artigo 4.o desse regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 53/2010
No anexo IA do Regulamento (UE) n.o 53/2010, a entrada para o biqueirão europeu na Zona VIII passa a ter a seguinte redacção:
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Espanha |
6 300 |
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França |
700 |
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UE |
7 000 |
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TAC |
7 000 (4) |
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Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2010, com excepção do artigo 2.o, que é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(4) TAC aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2010.»