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Document 32010R0621
Council Regulation (EU) No 621/2010 of 3 June 2010 concerning the allocation of the fishing opportunities under the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and Solomon Islands
Regulamento (UE) n. ° 621/2010 do Conselho, de 3 de Junho de 2010 , relativo à repartição das possibilidade de pesca ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão
Regulamento (UE) n. ° 621/2010 do Conselho, de 3 de Junho de 2010 , relativo à repartição das possibilidade de pesca ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão
JO L 190 de 22.7.2010, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 621/2010 DO CONSELHO
de 3 de Junho de 2010
relativo à repartição das possibilidade de pesca ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de Setembro de 2009, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão (a seguir designado «Acordo de Parceira no domínio da pesca»). |
(2) |
Em 3 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/397/UE (1) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca. |
(3) |
A chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros deverá ser definida para o período de vigência do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca, bem como para o período da sua aplicação provisória. |
(4) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicável com efeitos desde 9 de Outubro de 2009, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
— Atuneiros cercadores congeladores:
Espanha |
: |
75 % das possibilidades de pesca disponíveis |
França |
: |
25 % das possibilidades de pesca disponíveis |
2. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
3. Sem prejuízo das disposições do Acordo de Parceria no domínio da pesca e do respectivo protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (2).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 9 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
A. PÉREZ RUBALCABA
(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.