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Document 32010R0549

Regulamento (UE) n. ° 549/2010 da Comissão, de 23 de Junho de 2010 , que altera e rectifica o Regulamento (UE) n. ° 1272/2009 da Comissão que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública

JO L 157 de 24.6.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revog. impl. por 32016R1238

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/549/oj

24.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/1


REGULAMENTO (UE) N.o 549/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2010

que altera e rectifica o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alíneas a), d) e j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no seu artigo 12.o, n.o 2, que a Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o artigo 195.o, n.o 1, do mesmo regulamento, encerre a intervenção pública para a carne de bovino, caso, durante um período representativo, as condições previstas no seu artigo 12.o, n.o 1, alínea c), deixem de estar satisfeitas. É necessário fixar o período representativo com vista ao encerramento da intervenção pública para a carne de bovino através de um procedimento de concurso e, por conseguinte, plasmar esta competência da Comissão no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (2).

(2)

As diferentes versões linguísticas do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 contêm, no artigo 29.o, n.o 2, disposições díspares e erróneas quanto às regras a aplicar quando o local de armazenagem indicado pelo oferente ou pelo proponente for alterado pelo organismo de intervenção. É, portanto, necessário precisar que, nesse caso, os custos de transporte suplementares devem ser suportados pelos organismos de intervenção, excepto no respeitante aos primeiros 20 km, e acrescentar que, se se aplicar o artigo 38.o, n.o 3, a redução não excederá os custos de transporte para além dos 100 km.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009, na parte IX do anexo III, estabelece disposições relativas às caixas de cartão para a embalagem de carne de bovino comprada em intervenção. É necessário adaptar os requisitos em matéria de selagem previstos no ponto 6, a fim de os alinhar pelos requisitos da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3).

(4)

É conveniente aproveitar a ocasião da presente alteração do Regulamento (CE) n.o 1272/2009 para corrigir uma omissão no seu artigo 25.o.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 deve, pois, ser alterado e rectificado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 16.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O procedimento de concurso para a compra de carne de bovino, por categoria e por Estado-Membro ou região, com base nas duas verificações semanais mais recentes dos preços de mercado registados, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Esse procedimento de concurso é encerrado pela Comissão, em conformidade com o mesmo procedimento, por categoria e por Estado-Membro ou região, com base nas verificações semanais mais recentes dos preços de mercado registados.».

2.

No artigo 16.o, n.o 6, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, e do artigo 18.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são aplicáveis as seguintes regras:».

3.

No artigo 25.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Após a verificação da admissibilidade da oferta ou da proposta, como referido no artigo 11.o, n.o 1, e após a notificação referida no artigo 20.o, n.o 3, o organismo de intervenção emite uma nota de entrega, sem prejuízo das medidas adoptadas em conformidade com os artigos 14.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1. A nota de entrega é datada e numerada, devendo dela constar:

a)

A quantidade a entregar;

b)

A data-limite de entrega dos produtos;

c)

O local de armazenagem em que os produtos serão entregues;

d)

O preço a que a oferta ou a proposta é aceite.».

4.

No artigo 29.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se o local de armazenagem indicado pelo oferente ou pelo proponente for alterado pelo organismo de intervenção em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, os custos de transporte suplementares ficam a cargo do organismo de intervenção, excepto no que diz respeito aos primeiros 20 km. Contudo, os custos de transporte para além dos 100 km ficam também totalmente a cargo do organismo de intervenção. O presente número não é aplicável caso se aplique o artigo 31.o, n.o 2.».

5.

No artigo 38.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os custos de transporte entre o local efectivo da tomada a cargo designado pelo organismo de intervenção e o local de armazenagem referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), onde os produtos deveriam ter sido entregues ao mais baixo custo, até ao limite de 100 km fixado no artigo 29.o, n.o 1; e».

6.

No anexo III, parte IX, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Cada caixa de cartão deve ser selada:

a)

Por aposição da marca em conformidade com a secção 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

Por rótulos do organismo de intervenção que contenham um número de série, apostos nas extremidades laterais da caixa de modo a serem destruídos aquando da sua abertura.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável:

a)

A partir de 1 de Julho de 2010 em relação à carne de bovino, à manteiga, ao leite em pó desnatado e aos cereais;

b)

A partir de 1 de Setembro em relação ao arroz.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


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