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Document 32010R0421

    Regulamento (UE) n.o 421/2010 da Comissão, de 17 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010 no respeitante aos limites de captura de capelim nas águas gronelandesas

    JO L 121 de 18.5.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/421/oj

    18.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 121/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 421/2010 DA COMISSÃO

    de 17 de Maio de 2010

    que altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010 no respeitante aos limites de captura de capelim nas águas gronelandesas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As possibilidades de pesca da União relativas ao capelim nas águas gronelandesas e nas subzonas CIEM V e XIV foram provisoriamente estabelecidas no anexo I B do Regulamento (UE) n.o 53/2010 e ascendem a 0 toneladas. Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desse regulamento, a Comissão fixa essas possibilidades de pesca logo que sejam estabelecidos os totais admissíveis de capturas (TAC) para esta espécie.

    (2)

    Nos termos do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2), são atribuídos à União 7,7 % do TAC de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV.

    (3)

    A Comissão foi informada pelas autoridades gronelandesas de que, de acordo com a percentagem fixada no âmbito do protocolo, o TAC foi fixado em 150 000 toneladas e de que a Gronelândia atribuirá 11 550 toneladas à União, a pescar até 30 de Abril de 2010.

    (4)

    Tendo em conta a Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a União e a Islândia relativas a 2009, assinada em 16 de Outubro de 2009, e, em particular, a quantidade de 21 624 toneladas de capelim devida à Islândia a título da campanha de pesca anterior, é adequado transferir para este país as possibilidades de pesca de capelim de que a União dispõe em 2010.

    (5)

    O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 53/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)

    Para evitar a interrupção das actividades de pesca, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2010,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I B do Regulamento (UE) n.o 53/2010, a secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

    (CAP/514GRN)

    UE

    11 550 (3)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

    (2)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.

    (3)  Atribuídas à Islândia. A pescar até 30 de Abril de 2010.».


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